Fundamentos Naturais
Fundamentos Naturais
Nós, o povo dos Territórios Unidos do Brasil, movidos pelo propósito de construir uma união mais justa e harmoniosa, estabelecer a verdadeira justiça, assegurar a paz interna, garantir a defesa comum, promover o bem-estar coletivo e assegurar para nós e para as futuras gerações os plenos e inalienáveis benefícios da liberdade, proclamamos e instituímos estas Normas Fundamentais como o fundamento supremo da nossa nação.
Artigo 1º – Dos Direitos Naturais dos Cidadãos
Caput: Nós, cidadãos do Territórios Unidos do Brasil, reconhecemos que os direitos naturais são inerentes à condição humana, sendo inalienáveis, invioláveis e universais. Esses direitos incluem a vida, a liberdade, a propriedade, a igualdade e a dignidade, e servem como base para toda a ordem jurídica e social.
§ 1º Os direitos naturais são aqueles intrínsecos à dignidade humana, existentes independentemente de governos ou leis, e compreendem: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à autodeterminação.
§ 2º É vedada a criação, modificação ou interpretação de normas que reduzam, suspendam ou restrinjam os direitos naturais, salvo em situações excepcionais claramente definidas nesta Constituição.
§ 3º Qualquer norma que viole ou relativize os direitos naturais será considerada nula de pleno direito. A autoridade responsável será sujeita a sanções civis, penais e administrativas.
§ 4º O Conselho Político poderá, mediante referendo popular e análise técnica, ajustar a interpretação dos direitos naturais, desde que o núcleo essencial desses direitos seja preservado.
§ 5º É estritamente vedada qualquer distorção ou interpretação abusiva de normas que busque justificar práticas ou atos que prejudiquem os direitos naturais dos indivíduos ou comprometam o bem-estar social.
Artigo 2º – Do Direito Inalienável à Vida
Caput: O direito à vida é o fundamento de todos os demais direitos e deve ser protegido em todas as circunstâncias. Nenhum cidadão poderá ser privado de sua vida de maneira arbitrária, salvo em condições excepcionalíssimas previstas em lei.
§ 1º A vida é inviolável e deve ser protegida por políticas públicas de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2º A pena de morte é proibida em tempos de paz. Em tempos de guerra declarada, será aplicável somente em crimes de traição ou terrorismo, com julgamento por tribunal específico e direito irrestrito à ampla defesa.
§ 3º A prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é absolutamente proibida, sob pena de sanções criminais severas.
§ 4º O Conselho Político garantirá políticas públicas para acesso à saúde, saneamento básico e alimentação, como formas de assegurar o direito à vida.
Artigo 3º – Do Direito Natural à Liberdade
Caput: Todos os cidadãos têm direito à liberdade, incluindo liberdade de pensamento, expressão, locomoção, associação e crença. Esse direito será exercido respeitando-se os direitos de terceiros e a ordem pública.
§ 1º Ninguém poderá ser detido ou restringido em sua locomoção, salvo por decisão judicial fundamentada ou norma específica.
§ 2º A liberdade de expressão é garantida, desde que não constitua discurso de ódio, incitação à violência ou divulgação intencional de desinformação.
§ 3º O exercício da liberdade individual não pode violar os direitos de outros cidadãos ou comprometer a segurança pública.
§ 4º O Conselho Político promoverá a educação como ferramenta para o pleno exercício da liberdade, garantindo acesso a informações confiáveis e plurais.
Artigo 4º – Da Liberdade de Expressão
Caput: A liberdade de expressão é um direito inalienável e essencial à democracia, permitindo a manifestação de pensamentos, opiniões e ideias, sem censura ou interferência, respeitados os limites previstos nesta Constituição.
§ 1º Todo cidadão tem o direito de buscar, receber e compartilhar informações, ideias e opiniões por qualquer meio lícito, sem restrições prévias, salvo aquelas expressamente estabelecidas por esta Constituição.
§ 2º É proibida a censura prévia, exceto em casos de comprovada incitação direta à violência, terrorismo ou crimes graves, conforme decisão judicial fundamentada.
§ 3º A liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade. A disseminação deliberada de desinformação, discursos de ódio ou incitação à violência será sujeita a sanções proporcionais e previamente definidas em norma estabelecida.
§ 4º O Conselho Político promoverá o debate plural e o respeito às diferentes opiniões, reprimindo abusos que ameacem a convivência democrática ou prejudiquem o bem-estar social.
§ 5º O Conselho Político implementará mecanismos tecnológicos de auditoria que assegurem a liberdade de expressão nos meios digitais, protegendo contra manipulações, censura indevida e violações de privacidade.
§ 6º É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Artigo 5º – Do Direito de Reunião e Associação
Caput: Todos os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, em locais públicos ou privados, e de se associar para fins lícitos, promovendo a participação cidadã e o fortalecimento da democracia.
§ 1º Nenhum cidadão será impedido de participar de reuniões pacíficas, exceto em situações de ameaça concreta à ordem pública ou segurança nacional, devidamente fundamentadas por decisão judicial e norma estabelecida.
§ 2º É garantido o direito de formar associações, sindicatos ou qualquer grupo que tenha objetivos legítimos. Essas organizações têm autonomia para gerir seus assuntos internos, respeitando os direitos de terceiros e as leis vigentes.
§ 3º Nenhuma pessoa será obrigada a se associar ou permanecer associada a qualquer grupo. A liberdade de associação inclui o direito de não participar de organizações, sem sofrer discriminação ou represálias.
§ 4º Associações que promovam atividades ilícitas ou representem ameaça à ordem pública poderão ser dissolvidas por decisão judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º O Conselho Político incentivará a formação de associações e grupos cívicos que promovam o bem-estar social e a participação democrática, oferecendo apoio técnico e logístico conforme necessário por meio de normas estabelecidas.
Artigo 6º – Do Direito à Propriedade Privada
Caput: O direito à propriedade privada é inviolável, devendo ser respeitado e protegido pelo Conselho Político. A propriedade adquirida de forma legítima poderá ser utilizada, transferida ou disposta conforme a vontade de seu titular, desde que respeite a função social e as normas jurídicas estabelecidas.
§ 1º A propriedade privada abrange bens móveis, imóveis e intelectuais adquiridos legalmente, sendo garantido o direito de uso, gozo e disposição desses bens.
§ 2º A desapropriação só poderá ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou necessidade de defesa nacional, mediante processo judicial ou administrativo transparente e justo, com indenização prévia e justa baseada no valor de mercado, através de normas estabelecidas.
§ 3º Qualquer tentativa de confisco ou uso indevido de propriedade privada sem amparo legal será considerada crime grave. O Conselho Político garantirá mecanismos eficazes para proteger os proprietários contra abusos através de normas específicas.
§ 4º É assegurado o direito de transferir propriedades por herança, respeitando-se a vontade do titular e a norma específica. Nenhuma norma poderá restringir indevidamente o direito de herdar ou transmitir bens.
§ 5º O Conselho Político promoverá políticas que incentivem o uso produtivo da propriedade, assegurando crédito, assistência técnica e outras formas de apoio para estimular o desenvolvimento econômico e social.
Artigo 7º – Da Igualdade Perante as Normas
Caput: Todos os cidadãos dos Territórios Unidos do Brasil são iguais perante as normas estabelecidas, sem distinção de qualquer natureza. A igualdade é um princípio fundamental que garante justiça, equidade e dignidade na aplicação das normas jurídicas e políticas públicas.
§ 1º Nenhuma norma poderá privilegiar, discriminar ou excluir qualquer indivíduo ou grupo com base em origem, cor, sexo, religião, condição social, orientação sexual ou qualquer outra característica pessoal.
§ 2º É proibida a criação de privilégios legais para cargos, funções ou classes sociais.
§ 3º Qualquer ato de discriminação, seja por pessoa física ou jurídica, será tratado como violação grave dos direitos humanos, sujeitando os responsáveis a sanções legais rigorosas.
§ 4º O Conselho Político promoverá a igualdade de acesso a serviços públicos, educação, saúde e oportunidades de trabalho.
§ 5º Órgãos públicos e privados estarão sujeitos à fiscalização contínua para assegurar o cumprimento do princípio da igualdade, sendo aplicáveis penalidades administrativas e judiciais em caso de violação, conforme normas estabelecidas.
Artigo 8º – Do Direito ao Julgamento Justo e Imparcial
Caput: Todo cidadão tem direito a um julgamento justo, imparcial e conduzido por tribunais independentes, com respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
§ 1º Ninguém poderá ser acusado, julgado ou condenado sem provas legítimas e de acordo com procedimentos legais claramente estabelecidos.
§ 2º Provas obtidas por meios ilícitos, como tortura, invasão de privacidade ou coação, são inadmissíveis em juízo. Qualquer irregularidade processual será passível de revisão judicial.
§ 3º Os acusados têm o direito de constituir advogado de sua confiança, optar pela autodefesa ou, em casos de vulnerabilidade econômica, solicitar assistência jurídica gratuita, desde que cumpram as normas estabelecidas.
§ 4º A assistência jurídica gratuita será concedida mediante comprovação de vulnerabilidade econômica, de acordo com critérios previamente definidos por regulamentação específica. Tal assistência incluirá suporte legal e advocatício adequado para assegurar um julgamento justo e equitativo.
§ 5º Tribunais privados deverão atuar em conformidade com normas específicas estabelecidas, sendo avaliados por órgãos públicos e privados para garantir transparência, imparcialidade e conformidade legal.
§ 6º Toda decisão judicial será passível de recurso em instâncias superiores, salvo exceções expressamente previstas nesta Constituição.
Artigo 9º – Do Direito à Liberdade e à Justificação Legal
Caput: Nenhuma pessoa poderá ser presa, detida ou submetida a medidas restritivas de liberdade sem justificativa legal clara, devidamente fundamentada e comunicada ao detido.
§ 1º Toda prisão ou detenção deve ser baseada em ordem judicial legítima ou flagrante delito, respeitando os princípios da legalidade e da dignidade humana.
§ 2º Qualquer pessoa presa deve ser imediatamente informada, de forma clara e compreensível, das razões de sua prisão e de seus direitos, incluindo o acesso a um advogado e comunicação com familiares.
§ 3º O detido deve ser apresentado a um juiz no prazo máximo de 24 horas. O descumprimento desse prazo invalidará a detenção, resultando na imediata liberação do detido.
§ 4º Prisões preventivas ou outras medidas cautelares serão aplicadas somente em situações excepcionais, quando houver risco claro e concreto de fuga ou ameaça à segurança pública. Essas medidas deverão ser revisadas periodicamente.
§ 5º Qualquer pessoa que tenha sido presa ilegalmente ou de forma arbitrária terá direito a reparação integral pelos danos morais, materiais e psicológicos sofridos.
§ 6º Agentes públicos que autorizarem ou executarem prisões ilegais serão responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
Artigo 10º – Do Direito ao Voto Livre e Opcional
Caput: O direito ao voto é livre, secreto e facultativo para todos os cidadãos dos Territórios Unidos do Brasil, constituindo uma expressão essencial da soberania popular. Nenhum cidadão será obrigado a votar, sendo assegurado o direito de escolha sem que isso implique sanções ou discriminações.
§ 1º O voto é um direito, não uma obrigação. Qualquer tentativa de impor o voto ou penalizar sua ausência será considerada inconstitucional.
§ 2º O voto é secreto, sendo vedada qualquer forma de interferência ou monitoramento que comprometa a privacidade do eleitor durante o processo eleitoral.
§ 3º O Conselho Político tem a obrigação de disponibilizar informações claras, imparciais e acessíveis sobre candidatos, partidos e propostas, promovendo a conscientização e a liberdade de escolha.
§ 4º Os sistemas de votação serão auditáveis, seguros e transparentes. Todas as etapas do processo eleitoral estarão sujeitas a auditorias independentes e públicas.
§ 5º Nas eleições gerais e definições normativas populares, o voto será sempre secreto. Nas votações realizadas no Conselho Político e em outros órgãos representativos, o voto será público, garantindo transparência e responsabilidade.
§ 6º O Conselho Político promoverá campanhas de conscientização para incentivar a participação voluntária no processo eleitoral, respeitando a liberdade de escolha de cada cidadão.
Artigo 11º – Do Direito ao Não Cumprimento de Normas Ilegais
Caput: Nenhum cidadão dos Territórios Unidos do Brasil será obrigado a cumprir normas ou ordens que sejam comprovadamente ilegais ou inconstitucionais. Este direito fundamental assegura a integridade moral e jurídica do indivíduo diante de abusos de autoridade ou atos normativos ilegítimos.
§ 1º São consideradas ilegais as normas ou ordens que:
I – Contrariem os princípios desta Constituição;
II – Desvirtuem direitos fundamentais ou naturais;
III – Não possuam amparo em normativas vigentes ou decisão judicial válida.
§ 2º Cidadãos que recusarem o cumprimento de normas ilegais estarão protegidos por esta Constituição, não podendo sofrer retaliações, penalidades ou sanções de qualquer natureza.
§ 3º As autoridades responsáveis por emitir ou aplicar normas deverão comprovar sua legalidade e constitucionalidade quando questionadas, sob pena de nulidade das mesmas.
§ 4º Qualquer cidadão poderá questionar judicialmente a validade de normas ou ordens que considere ilegais. O Poder Judiciário terá o dever de analisar e decidir com celeridade sobre o mérito da questão.
§ 5º Autoridades ou agentes públicos que emitirem normas ou ordens ilegais serão responsabilizados civil, administrativa e penalmente, com sanções proporcionais ao dano causado.
§ 6º Cidadãos prejudicados pelo cumprimento de normas ilegais terão direito à reparação integral, incluindo compensação moral, material e psicológica.
§ 7º Todas as normas emitidas por autoridades públicas devem ser publicadas de forma clara, acessível e transparente, garantindo o conhecimento e a fiscalização por parte da sociedade.
Artigo 12º – Do Compromisso com a Igualdade e Proteção dos Direitos
Caput: O Conselho Político tem o dever inalienável de garantir que todos os cidadãos possam exercer seus direitos em igualdade de condições, sem qualquer distinção ou discriminação. Qualquer ação ou omissão que comprometa essa igualdade será considerada uma violação constitucional e sujeitará os responsáveis às penalidades previstas.
§ 1º A omissão do Conselho Político em proteger direitos fundamentais será tratada como violação constitucional grave. Servidores responsáveis serão sujeitos a:
I – Sanções administrativas proporcionais à gravidade da infração;
II – Responsabilização judicial, incluindo penalidades civis e criminais.
§ 2º O Conselho Político deve garantir que políticas públicas respeitem a dignidade e não sejam usadas para fins de:
I – Favorecimento político ou econômico de indivíduos ou grupos específicos;
II – Perseguição política, ideológica ou social, sob pena de nulidade e responsabilização dos envolvidos.
Art. 13º – Da Inviolabilidade das Pessoas, Casas, Papéis e Bens
Caput: O direito à inviolabilidade de pessoas, propriedades e dados é garantido. Nenhuma busca, apreensão ou investigação será realizada sem autorização judicial específica.
§ 1º O direito à inviolabilidade abrange:
I – Dados pessoais, garantindo proteção contra acessos não autorizados;
II – Comunicações digitais, assegurando sigilo e privacidade;
III – Propriedades, incluindo imóveis e bens móveis, contra intervenções arbitrárias.
§ 2º A coleta ou acesso indevido a dados pessoais ou comunicações digitais será tratado como violação constitucional e sujeitará os responsáveis a:
I – Sanções administrativas;
II – Penalidades civis e criminais;
III – Reparação integral dos danos causados às vítimas.
§ 3º A autorização judicial para buscas, apreensões ou investigações deverá ser específica, contendo:
I – Identificação clara do alvo da medida;
II – Justificativa fundamentada para a ação;
III – Limitação expressa do escopo da intervenção.
§ 4º Medidas que violem a inviolabilidade sem a devida autorização judicial serão consideradas nulas de pleno direito, sujeitando os agentes envolvidos às penalidades legais previstas.
Art. 14º – Da Cidadania Plena e Proteção dos Direitos Fundamentais
Caput: Todos os cidadãos têm direito à proteção integral de seus direitos, sem discriminação ou desigualdade.
§ 1º O Conselho Político deverá disponibilizar canais acessíveis para denúncias de violações, assegurando:
I – Resposta célere e justa às denúncias apresentadas;
II – Confidencialidade e segurança para os denunciantes;
III – Monitoramento contínuo para garantir a eficácia das medidas adotadas.
§ 2º É responsabilidade do Conselho Político promover a igualdade de acesso aos direitos fundamentais por meio de:
I – Políticas públicas inclusivas e não discriminatórias;
II – Fiscalização rigorosa para prevenir práticas de exclusão ou desigualdade;
III – Incentivo à participação cidadã em todos os níveis de governança.
§ 3º Violações aos direitos fundamentais serão tratadas como infrações graves, sujeitando os responsáveis a:
I – Penalidades administrativas;
II – Reparação integral às vítimas;
III – Sanções civis e criminais aplicáveis conforme a legislação vigente.
Art. 15º – Da Igualdade de Direitos e Obrigações entre Homens e Mulheres
Caput: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações perante a lei, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou privilégio baseado no gênero.
§ 1º Empresas públicas e privadas deverão adotar políticas que promovam:
I – A igualdade de oportunidades para homens e mulheres;
II – A equiparação de remuneração para funções equivalentes;
III – O cumprimento de normas contra discriminação de gênero, sob pena de sanções administrativas.
§ 2º A igualdade entre homens e mulheres estende-se às responsabilidades familiares, abrangendo:
I – O cuidado com filhos e parentes dependentes;
II – A promoção de políticas públicas que incentivem o equilíbrio dessas obrigações entre os gêneros.
§ 3º Qualquer forma de assédio moral, sexual ou econômico contra homens ou mulheres será considerada violação grave dos direitos humanos, sujeitando o infrator a:
I – Penalidades cíveis e penais;
II – Reparação integral às vítimas;
III – Sanções administrativas, conforme a legislação vigente.
§ 4º Fica proibida a prática de misoginia e misandria, sendo ambas reconhecidas como formas de preconceito e violência.
I – Misoginia: Compreende-se como atos, palavras, gestos ou qualquer conduta que tenha como objetivo ou efeito inferiorizar, desumanizar ou discriminar mulheres com base no gênero.
II – Misandria: Compreende-se como atos, palavras, gestos ou qualquer conduta que tenha como objetivo ou efeito inferiorizar, desumanizar ou discriminar homens com base no gênero.
§ 5º A aplicação de sanções contra atos de misoginia e misandria será regulamentada em âmbito:
I – Municipal, Estadual e Regional;
II – Considerando procedimentos de denúncia acessíveis e seguros;
III – Garantindo investigação ágil e imparcial das denúncias;
IV – Prevendo sanções específicas, que podem incluir penalidades cíveis, penais e administrativas, de acordo com a gravidade do caso e conforme legislação vigente.
§ 6º Os entes federativos deverão promover campanhas de conscientização e programas educativos voltados ao combate da misoginia e misandria, incentivando uma cultura de respeito mútuo e igualdade de gênero.
§ 7º Caberá a órgãos competentes em cada nível de governo fiscalizar e assegurar a aplicação das penalidades, garantindo que casos de misoginia e misandria sejam tratados com seriedade e eficácia.
Art. 16º – Da Responsabilidade Individual e da Autodeterminação
Caput: Cada cidadão é responsável por suas escolhas e ações, devendo respeitar os direitos de terceiros e as normas vigentes.
§ 1º O Conselho Político deve garantir a liberdade individual para que cada cidadão possa:
I – Tomar decisões sobre sua vida pessoal, profissional e financeira;
II – Exercer sua autonomia dentro dos limites legais e dos direitos de outros.
§ 2º Os cidadãos devem utilizar tecnologias de forma ética e responsável, observando:
I – A proteção da privacidade e segurança de terceiros;
II – A proibição de práticas que prejudiquem a integridade física ou moral de outros indivíduos;
III – A conformidade com as normas legais aplicáveis.
§ 3º Cada cidadão deverá assumir as consequências de suas ações, sendo vedado:
I – Transferir responsabilidades de forma indevida;
II – Alegar ignorância das normas como justificativa para atos lesivos.
§ 4º O uso de recursos, tanto digitais quanto físicos, deverá ser conduzido com:
I – Respeito à ética e aos princípios de sustentabilidade;
II – Compromisso com o bem coletivo e a preservação do ambiente;
III – Transparência e integridade no manejo de bens públicos ou privados.
§ 5º O Conselho Político deverá implementar programas educacionais que:
I – Reforcem o conceito de responsabilidade individual;
II – Promovam o desenvolvimento de cidadãos conscientes e comprometidos com a sociedade;
III – Incentivem a adoção de práticas éticas e sustentáveis no cotidiano.
Art. 17º – Da Liberdade Religiosa e de Crença
Caput: Todo cidadão tem o direito à liberdade religiosa e de crença, podendo escolher, praticar e manifestar sua fé ou convicção filosófica sem interferência estatal ou de terceiros.
§ 1º O Conselho Político é laico, devendo observar:
I – A proibição de adoção ou favorecimento de qualquer religião ou crença;
II – A neutralidade das políticas públicas em relação a questões de fé.
§ 2º Nenhuma pessoa será discriminada por motivo de religião ou crença. É dever do Conselho Político:
I – Proteger locais de culto e manifestações de fé, desde que respeitem a ordem pública;
II – Garantir a integridade física e moral de indivíduos e grupos religiosos.
§ 3º A liberdade religiosa inclui o direito de não professar qualquer fé ou crença, sendo vedado:
I – Impor obrigatoriedade de participação em ritos ou celebrações religiosas;
II – Discriminar ou prejudicar aqueles que não seguem qualquer religião.
§ 4º O Conselho Político deverá promover:
I – O respeito à pluralidade de crenças;
II – A convivência harmoniosa entre diferentes grupos religiosos e filosóficos;
III – Campanhas educativas para prevenir intolerância religiosa.
§ 5º A educação pública e privada deverá respeitar a diversidade religiosa, sendo vedado:
I – A imposição de conteúdos religiosos obrigatórios;
II – O favorecimento de uma única fé ou crença no currículo escolar.
O ensino religioso, quando oferecido, deverá ser:
a) Facultativo;
b) Plural e respeitoso das diferentes tradições e convicções, conforme normas estabelecidas.
Art. 18º – Da Liberdade de Imprensa e do Direito à Informação
Caput: A liberdade de imprensa é inviolável e essencial para a democracia, assegurando o direito de informar e ser informado.
§ 1º Nenhuma autoridade poderá:
I – Censurar ou restringir a liberdade de atuação dos veículos de comunicação;
II – Interferir indevidamente no conteúdo publicado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Os veículos de comunicação devem atuar com responsabilidade, observando:
I – A veracidade e precisão das informações divulgadas;
II – O respeito aos direitos fundamentais e à dignidade das pessoas mencionadas;
III – A promoção de debates construtivos e informativos para a sociedade.
§ 3º A disseminação intencional de informações falsas será considerada violação grave, sujeitando os responsáveis a:
I – Sanções administrativas e cíveis proporcionais ao impacto causado;
II – Penalidades criminais em casos de dano comprovado à ordem pública ou direitos fundamentais;
III – Obrigação de retratação pública e correção das informações.
§ 4º O Conselho Político deverá promover:
I – A diversidade de opiniões nos meios de comunicação;
II – A garantia de pluralidade e imparcialidade no acesso às informações;
III – Políticas que assegurem a representatividade de diferentes perspectivas culturais, sociais e políticas.
§ 5º O acesso à informação pública será garantido por meio de políticas públicas que:
I – Assegurem a gratuidade, inclusão e acessibilidade a todos os cidadãos;
II – Utilizem tecnologias modernas para ampliar o alcance das informações;
III – Garantam a transparência e a clareza dos dados fornecidos.
Art. 19º – Da Proibição de Sanções Privativas de Liberdade por Inadimplência
Caput: Nenhum indivíduo poderá ser privado de sua liberdade por inadimplência no pagamento de qualquer dívida, incluindo pensão alimentícia. A resolução de obrigações financeiras deverá priorizar mecanismos de negociação, mediação e outras alternativas não coercitivas, preservando o direito à dignidade e aos direitos fundamentais.
§ 1º É vedado o uso de sanções que violem a dignidade do devedor, incluindo:
I – Sanções físicas, psicológicas ou morais;
II – Qualquer forma de coerção que comprometa a integridade do devedor.
§ 2º Credores e devedores deverão buscar soluções negociadas, observando:
I – Parcelamentos ou reduções proporcionais da dívida;
II – Compensações alternativas acordadas entre as partes;
III – Mediação obrigatória em disputas judiciais, especialmente em obrigações alimentícias.
§ 3º Medidas de cobrança não poderão comprometer o sustento básico ou a habitação do devedor e sua família. Em casos de obrigações alimentícias, deverá ser garantido:
I – Análise detalhada das condições financeiras do devedor;
II – Propostas viáveis que assegurem o sustento adequado de ambas as partes envolvidas;
III – A priorização de soluções que protejam os direitos dos dependentes.
§ 4º O Conselho Político deverá implementar programas de educação financeira com os seguintes objetivos:
I – Prevenção da inadimplência;
II – Promoção da responsabilidade financeira;
III – Conscientização sobre a importância das obrigações alimentícias e outros compromissos sociais.
§ 5º Em casos de inadimplência de pensão alimentícia, fica assegurado que:
I – O devedor não poderá ser preso;
II – O Poder Judiciário deverá adotar mecanismos alternativos, como:
a) Mediação e renegociação das obrigações;
b) Supervisão financeira para cumprimento gradual e proporcional da dívida;
c) Medidas que preservem os direitos da criança ou dependente.
Art. 20º – Do Combate ao Racismo e da Igualdade entre Raças
Caput: O racismo é definido como qualquer ato, prática, comportamento ou estrutura que discrimine, exclua, inferiorize ou privilegie indivíduos ou grupos com base na raça, cor ou origem étnica. Todas as formas de racismo serão consideradas violações graves aos direitos fundamentais e tratadas com rigor pela legislação vigente.
§ 1º Racismo compreende qualquer:
I – Ação ou omissão que resulte em desigualdade ou discriminação com base em raça, cor ou origem étnica;
II – Prática ou estrutura que cause segregação ou tratamento diferenciado entre indivíduos;
III – Forma de discriminação institucional ou sistêmica que prejudique direitos fundamentais.
§ 2º A criminalização do racismo será aplicada de forma:
I – Universal e isonômica, garantindo igualdade de tratamento para todos os indivíduos;
II – Rigorosa, independentemente das raças ou etnias envolvidas nos atos discriminatórios.
§ 3º Todos os atos de racismo serão tratados como crime gravíssimo, sujeitando os responsáveis a:
I – Sanções penais;
II – Reparação cível proporcional aos danos causados;
III – Penalidades administrativas, conforme legislação vigente.
Agravantes incluirão:
a) Uso de violência física ou psicológica contra a vítima;
b) Discriminação racial em contextos institucionais ou no exercício de funções públicas;
c) Divulgação de conteúdo racista por meio de tecnologias, redes sociais ou outros meios de comunicação.
§ 4º Nenhuma justificativa cultural, ideológica, social ou religiosa poderá relativizar práticas racistas, sendo vedadas discriminações dirigidas a qualquer grupo racial ou étnico, incluindo, mas não se limitando a:
I – Negros;
II – Brancos;
III – Indígenas;
IV – Asiáticos;
V – Outros grupos sociais definidos por sua origem étnica ou cor.
Art. 21º – Dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Caput: Fica reconhecido o direito à inclusão plena das pessoas com deficiência, cabendo a todas as esferas do Conselho Político, da família e da sociedade eliminar barreiras arquitetônicas, tecnológicas, comunicacionais e comportamentais que impeçam ou dificultem o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 1º Assegura-se às pessoas com deficiência o acesso a políticas públicas que garantam:
I – Saúde, educação, trabalho, transporte, lazer e esporte;
II – Instrumentos que promovam autonomia, dignidade e participação ativa na sociedade.
§ 2º O Conselho Político regulamentará normas específicas de acessibilidade e inclusão em todos os níveis, definindo:
I – Padrões de construção e adaptação de edificações públicas e privadas, vias e espaços públicos;
II – Normas técnicas para a disponibilização de recursos de comunicação acessível, como Libras, leitura em braile e tecnologias assistivas;
III – Programas de formação e conscientização de servidores e profissionais para promover atendimento inclusivo e humanizado.
§ 3º É dever do Poder Público e de entidades privadas oportunizar:
I – Capacitação e qualificação profissional às pessoas com deficiência;
II – Igualdade de condições no acesso a emprego, renda e oportunidades de crescimento profissional.
§ 4º As instituições públicas e privadas que descumprirem as normas de acessibilidade e inclusão estarão sujeitas a:
I – Sanções administrativas e cíveis;
II – Responsabilidade por violação de direitos fundamentais, com aplicação de medidas corretivas.
§ 5º Caberá aos Conselhos Normativo e Gerencial promover:
I – Auditorias periódicas para verificar o cumprimento das normas de inclusão;
II – Levantamentos estatísticos e relatórios públicos sobre avanços e desafios das políticas de inclusão;
III – Participação de pessoas com deficiência na avaliação e evolução das políticas públicas, garantindo representatividade e eficácia.
Fundamentos Gerais
Fundamentos Gerais
Artigo 61º: Do Dever do Conselho Político na Prestação de Políticas Públicas
Caput: É dever do Conselho Político, em todas as esferas, garantir e promover políticas públicas que assegurem aos cidadãos o acesso às condições mínimas para uma vida digna, incluindo:
I. Saúde, com foco na prevenção, tratamento, recuperação e reabilitação, assegurando acesso aos serviços de saúde pública;
II. Educação, com qualidade em todos os níveis obrigatórios, garantindo formação cidadã e oportunidades de desenvolvimento pessoal;
III. Trabalho, mediante a criação de oportunidades dignas, com proteção aos direitos dos trabalhadores e estímulo à geração de empregos;
IV. Moradia, com programas habitacionais acessíveis que atendam às populações vulneráveis e promovam a urbanização sustentável;
V. Segurança alimentar, com ações voltadas ao combate à fome e à promoção de uma alimentação adequada, saudável e acessível a todos;
VI. Cultura, com a valorização das manifestações culturais, preservação do patrimônio e acesso às atividades culturais e artísticas;
VII. Esporte, por meio de programas que incentivem a prática esportiva e o desenvolvimento do esporte amador e profissional;
VIII. Lazer, promovendo espaços e iniciativas que garantam o direito ao descanso, à recreação e à convivência comunitária;
IX. Assistência social, assegurando proteção às famílias, crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade ou exclusão;
X. Outras políticas públicas essenciais à garantia dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único:
Nenhuma norma poderá restringir indevidamente o acesso dos cidadãos às políticas públicas acima mencionadas, salvo em situações de comprovado risco coletivo ou mediante justificativa de equilíbrio financeiro, devidamente fundamentada em normas específicas e transparente à população.
Fundamentos Econômicos
Fundamentos Econômicos
Artigo 1º – Da Instituição do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: Fica instituído o Imposto Unificado (ImpU) como o único tributo nacional aplicável exclusivamente às ações, serviços e processos administrativos e financeiros realizados pelo Conselho Político, por meio dos Conselhos Políticos em todos os níveis como Federal, Regional, Estadual e Municipal. Este tributo substitui todos os impostos, taxas, contribuições e tributos governamentais anteriormente existentes no Território Nacional, excluindo aqueles de caráter privado ou autônomo, como taxas associativas ou contribuições de entidades independentes.
§ 1º – Parâmetros de Incidência:
O ImpU incide sobre os seguintes parâmetros, com uma alíquota padrão inicial de 0% para todas as categorias, que poderá ser ajustada conforme regulamentação:
I – Renda e Propriedade:
a) Rendimentos provenientes de atividades econômicas, lucros e dividendos;
b) Propriedades urbanas e rurais, incluindo imóveis residenciais, comerciais e terras agrícolas.
II – Consumo e Produção:
a) Circulação de bens e serviços, incluindo comércio e prestação de serviços;
b) Atividades de industrialização e transformação de produtos.
III – Transações Financeiras:
a) Operações de crédito, câmbio, seguros e títulos financeiros;
b) Investimentos em ativos financeiros, como ações, fundos e criptomoedas.
IV – Sucessões e Transmissões:
a) Transmissão de bens e direitos decorrentes de heranças, legados e doações;
b) Transferências imobiliárias e cessão de direitos sobre propriedades.
Artigo 2º – Da Distribuição da Arrecadação do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: A arrecadação do Imposto Unificado (ImpU) será distribuída entre os entes federativos de forma proporcional, com o objetivo de assegurar a autonomia administrativa e financeira dos Municípios, Estados, Regiões e da Federação. A proporção será definida conforme os seguintes percentuais:
§ 1º – Percentuais de Distribuição:
I – Municípios: 31,25%;
II – Estados: 18,75%;
III – Regiões: 12,5%;
IV – Federação: 37,5%.
§ 2º Cada ente federativo (Município, Estado, Região e Federação) elaborará anualmente seu orçamento, observando o princípio da transparência, em conformidade com as Normas Fundamentais, com destaque para a distribuição de recursos prevista (31,25% para Municípios, 18,75% para Estados, 12,5% para Regiões e 37,5% para a Federação).
§ 3º O planejamento orçamentário incluirá:
I – Lei Orçamentária Anual (LOA), dispondo sobre receitas e despesas, inclusive investimentos prioritários;
II – Plano Plurianual (PPA), definindo metas de médio e longo prazo para o desenvolvimento econômico e social;
III – Relatórios de avaliação periódica, para verificação do cumprimento de metas e ajuste de prioridades.
§ 4º Fica instituído o dever de prestação de contas regular aos Conselhos Econômico e Normativo, com ampla publicidade dos relatórios de execução orçamentária.
§ 5º Será criado ou designado órgão independente de controle interno, responsável por auditorias contínuas, e um órgão externo, análogo a um Tribunal de Contas, para fiscalizar a regularidade e eficiência dos gastos públicos.
§ 6º A inobservância dos dispositivos de transparência e controle previstos neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, definidas em normas específicas, além de nulidade de atos que impliquem desvio ou omissão das contas públicas.
Artigo 3º – Da Parametrização e Aplicação das Alíquotas do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: O Imposto Unificado (ImpU) será parametrizado em três níveis de alíquota máxima, ajustados conforme as condições econômicas, sociais e emergenciais do território, garantindo flexibilidade e controle democrático.
§ 1º – Níveis de Alíquotas:
I – Nível 1: Teto de até 8%, destinado a situações de normalidade fiscal e econômica.
II – Nível 2: Teto de até 16%, permitido mediante aprovação normativa com votação popular, para atender necessidades excepcionais ou demandas sociais ampliadas.
III – Nível 3: Teto de até 24%, aplicável exclusivamente em casos de calamidade pública, crise econômica grave ou estado de guerra, devendo ser aprovado por normativa específica, com prazo e justificativa delimitados.
§ 2º – Proporções de Alíquotas entre os Entes Federativos:
Cada ente federativo poderá definir sua alíquota dentro dos tetos estabelecidos, respeitando as seguintes proporções:
I – Nível 1 (Total de até 8%):
a) Municípios: até 2,5%;
b) Estados: até 1,5%;
c) Regiões: até 1,0%;
d) Federação: até 3,0%.
II – Nível 2 (Total de até 16%):
a) Municípios: até 5,0%;
b) Estados: até 3,0%;
c) Regiões: até 2,0%;
d) Federação: até 6,0%.
III – Nível 3 (Total de até 24%):
a) Municípios: até 7,5%;
b) Estados: até 4,5%;
c) Regiões: até 3,0%;
d) Federação: até 9,0%.
§ 3º – Aprovação e Revisão das Alíquotas:
I – As alíquotas aplicadas em qualquer nível deverão ser aprovadas pelos respectivos Conselhos Econômicos e ratificadas pelas populações locais ou regionais, conforme o caso;
II – Os níveis 2 e 3 só poderão ser aplicados mediante votação popular direta, assegurando a participação democrática.
§ 4º – Limitação Temporal para o Nível 3:
I – O Nível 3 deverá ter prazo específico, não superior a 12 meses, podendo ser renovado apenas mediante nova aprovação normativa e justificativa pública;
II – Findado o prazo, as alíquotas automaticamente retornarão ao Nível 1, salvo nova deliberação popular e legislativa.
§ 5º – Transparência e Controle:
I – Todos os entes federativos deverão publicar periodicamente relatórios detalhados sobre a arrecadação e aplicação dos recursos provenientes do ImpU, garantindo transparência e controle social;
II – O Conselho Econômico Federal será responsável por auditar e fiscalizar a aplicação das alíquotas, assegurando conformidade com as Normas Fundamentais.
Artigo 4º – Da Definição e Aplicação das Alíquotas do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: A definição das alíquotas do Imposto Unificado (ImpU) será de responsabilidade dos Conselhos Econômicos de cada ente federativo, com a requisição e acompanhamento pelos Conselhos Gerenciais, respeitando a autonomia local para decidir sobre a aplicação do tributo conforme as necessidades específicas.
§ 1º – Responsabilidades dos Conselhos Econômicos:
I – Função dos Conselhos Econômicos:
a) Definir as alíquotas dentro dos níveis estabelecidos nas Normas Fundamentais, considerando as demandas econômicas e sociais do território;
b) Avaliar periodicamente a necessidade de ajustes nas alíquotas, com base em indicadores financeiros e sociais locais.
II – Decisões sobre Alíquotas:
a) As decisões dos Conselhos Econômicos deverão ser aprovadas por maioria simples, conforme norma estabelecida;
b) É facultada a consulta pública para temas de maior impacto ou alterações significativas nas alíquotas.
§ 2º – Acompanhamento pelos Conselhos Gerenciais:
I – Função dos Conselhos Gerenciais:
a) Monitorar a implementação e os efeitos das alíquotas definidas pelos Conselhos Econômicos;
b) Garantir que a arrecadação do ImpU seja aplicada conforme as prioridades municipais, estaduais, regionais e federais estabelecidas.
II – Relatórios Regulares:
a) Os Conselhos Gerenciais deverão apresentar relatórios regulares aos Conselhos Econômicos, destacando:
i. A eficiência na arrecadação;
ii. A adequação do uso dos recursos arrecadados às necessidades locais.
§ 3º – Autonomia Local na Aplicação do ImpU:
I – Cada ente federativo terá autonomia para decidir se aplicará ou não o ImpU, podendo optar por alíquotas reduzidas ou nulas em situações de baixa necessidade fiscal;
II – Os entes federativos poderão ajustar as alíquotas de forma temporária ou permanente, desde que respeitem os limites estabelecidos e garantam a transparência na comunicação com a população.
§ 4º – Publicidade e Transparência:
I – Todas as decisões referentes à definição e aplicação do ImpU deverão ser publicadas em meio acessível à população, detalhando os critérios adotados e os impactos previstos;
II – A ausência de publicidade clara invalidará qualquer alteração na alíquota até que o processo seja regularizado.
Artigo 5º – Da Comunicação Prévia para Alterações do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: Qualquer alteração na alíquota do Imposto Unificado (ImpU), seja aumento ou redução, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 90 dias pelo Conselho Econômico do ente federativo responsável, garantindo previsibilidade e transparência para os cidadãos e empresas.
§ 1º – Exigência de Comunicação Prévia:
I – Prazos de Comunicação:
a) As alterações ordinárias nas alíquotas do ImpU deverão ser divulgadas com no mínimo 90 dias de antecedência, por meio de canais oficiais acessíveis à população;
b) Essa comunicação deve detalhar:
i. A nova alíquota e a justificativa para a alteração;
ii. A data exata de início da aplicação;
iii. A data exata de finalização da aplicação, quando necessário;
iv. O impacto estimado nas receitas e na economia local.
II – Meios de Divulgação:
a) O ente federativo deverá utilizar todos os meios disponíveis para garantir que a população esteja devidamente informada, incluindo portais digitais, publicações oficiais e outros meios de comunicação de massa.
§ 2º – Exceções em Casos de Emergência:
I – Casos Emergenciais:
a) Em situações de calamidade pública, emergência econômica ou estado de guerra, o prazo de 90 dias poderá ser reduzido para assegurar resposta imediata às necessidades do território.
II – Requisitos para Exceções:
a) As alterações emergenciais deverão ser aprovadas por votação direta ou normativa do Conselho Normativo correspondente;
b) Devem ser especificados o prazo de vigência da alteração e os critérios para revisão ou retorno às alíquotas anteriores.
§ 3º – Transparência e Fiscalização:
I – Função do Conselho Gerencial Local:
a) Fiscalizar a implementação e comunicação das alterações, assegurando que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
II – Penalidades por Descumprimento:
a) Qualquer alteração de alíquota implementada sem o cumprimento das normas de comunicação será considerada inválida;
b) O ente federativo responsável estará sujeito a sanções administrativas e judiciais.
§ 4º Em condições ordinárias, qualquer proposta de alteração de alíquota do Imposto Unificado (ImpU) deverá ser comunicada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, seguindo o fluxo decisório abaixo:
I – O Conselho Econômico apresenta a proposta de alteração, com exposição de motivos e estudo de impacto;
II – O Conselho Normativo confirma e aprova a proposta, assegurando publicidade e transparência à população;
III – Em se tratando de elevação ao Nível 2 ou Nível 3, a aprovação final dependerá de consulta popular ou de procedimento emergencial claramente definido em norma específica.
§ 2º Em casos de urgência ou calamidade pública, devidamente reconhecidos pelo Conselho Protetor e ratificados pelo Conselho Normativo, o prazo de comunicação poderá ser reduzido, mantidas a fundamentação técnica e a transparência necessárias à segurança jurídica.
Artigo 6º – Dos Princípios Fundamentais do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: O Imposto Unificado (ImpU) observará os seguintes princípios fundamentais para garantir justiça fiscal, transparência e respeito aos direitos dos contribuintes.
§ 1º – Previsão Normativa:
I – Nenhum aumento ou redução do ImpU será válido sem a devida previsão em norma aprovada pelo respectivo Conselho Econômico, com acompanhamento do Conselho Normativo e, quando aplicável, por votação popular nos termos das Normas Fundamentais.
§ 2º – Princípio da Isonomia:
I – É vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em condições equivalentes, independentemente de sua localização, renda, atividade econômica ou outros fatores discriminatórios;
II – Exceções a este princípio só poderão ocorrer mediante justificativa normativa que promova a equidade e combata desigualdades estruturais.
§ 3º – Princípio da Irretroatividade:
I – Nenhuma alteração na alíquota, seja aumento ou redução, poderá ser aplicada de forma retroativa, garantindo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes;
II – Todas as alterações deverão observar o prazo de comunicação prévia, conforme estabelecido no Artigo 5º.
§ 4º – Princípio da Capacidade Contributiva:
I – As alíquotas do ImpU deverão ser definidas considerando a capacidade econômica do contribuinte, assegurando que a cobrança seja proporcional e justa;
II – Medidas para proteção de contribuintes com baixa capacidade econômica poderão ser implementadas, respeitando os limites das Normas Fundamentais.
Artigo 7º – Das Imunidades ao Imposto Unificado (ImpU)
Caput: Ficam imunes à incidência do Imposto Unificado (ImpU) as seguintes entidades e atividades, em reconhecimento de sua relevância social, cultural e democrática, desde que atendam aos critérios estabelecidos em norma específica.
§ 1º – Templos Religiosos de Qualquer Culto:
I – Atividades Abrangidas:
a) A imunidade abrange exclusivamente as atividades essenciais ao culto religioso, incluindo:
i. A propriedade e utilização de imóveis destinados a cerimônias religiosas;
ii. Receitas diretamente relacionadas à manutenção do templo e suas atividades.
II – Atividades Comerciais:
a) Atividades comerciais promovidas pelos templos, como venda de produtos, estarão sujeitas ao ImpU, salvo se os rendimentos forem integralmente aplicados em finalidades religiosas ou sociais.
§ 2º – Partidos Políticos e Suas Fundações:
I – Atividades Abrangidas:
a) A imunidade aplica-se às atividades diretamente ligadas à organização, manutenção e funcionamento de partidos políticos e suas fundações.
II – Receitas Econômicas:
a) As receitas oriundas de atividades econômicas, eventos ou doações estarão imunes, desde que sejam destinadas exclusivamente aos objetivos partidários, respeitando as Normas Fundamentais.
§ 3º – Sindicatos e Entidades Representativas de Trabalhadores:
I – Atividades Abrangidas:
a) A imunidade abrange atividades diretamente relacionadas à defesa e representação dos interesses dos trabalhadores ou categorias específicas.
II – Exceções:
a) Não serão abrangidas pela imunidade as atividades de caráter econômico, salvo se os recursos forem integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade.
§ 4º – Instituições de Assistência Social Sem Fins Lucrativos:
I – Atividades Abrangidas:
a) A imunidade aplica-se às instituições que promovam assistência social de forma gratuita e universal, sem discriminação de qualquer natureza.
II – Requisitos para Manutenção da Imunidade:
a) As instituições devem:
i. Demonstrar que seus recursos são aplicados integralmente em suas finalidades assistenciais;
ii. Apresentar relatórios anuais de atividades e prestação de contas ao órgão regulador competente.
§ 5º – Condições Gerais para a Imunidade:
I – Registro e Supervisão:
a) Todas as entidades beneficiadas pela imunidade deverão manter registros contábeis regulares, disponíveis para auditoria e supervisão, assegurando que os benefícios sejam utilizados em conformidade com suas finalidades.
II – Perda da Imunidade:
a) Entidades que desviarem recursos ou utilizarem os benefícios da imunidade para fins incompatíveis com suas finalidades perderão o direito à imunidade;
b) Essas entidades estarão sujeitas à aplicação retroativa do ImpU, além de outras sanções previstas em lei.
Artigo 8º – Das Condições para Elevação do Imposto Unificado (ImpU) aos Níveis 2 e 3
Caput: A elevação do Imposto Unificado (ImpU) aos Níveis 2 ou 3 será condicionada ao cumprimento rigoroso de normas específicas, garantindo transparência, proporcionalidade e limite temporal.
§ 1º – Nível 2:
I – Período de Vigência:
a) A alíquota de Nível 2 poderá vigorar por, no máximo, 2 (dois) anos consecutivos.
II – Intervalo para Nova Solicitação:
a) Após o término do período de vigência, será necessário um intervalo mínimo de 4 (quatro) anos para nova solicitação de elevação ao Nível 2.
§ 2º – Nível 3:
I – Período de Vigência:
a) A alíquota de Nível 3 poderá vigorar por, no máximo, 1 (um) ano consecutivo.
II – Intervalo para Nova Solicitação:
a) Após o término do período de vigência, será necessário um intervalo mínimo de 6 (seis) anos para nova solicitação de elevação ao Nível 3.
§ 3º – Aprovação Normativa e Especificação das Condições:
I – Exigências para Elevação:
a) A elevação ao Nível 2 ou Nível 3 exigirá a aprovação normativa pelo Conselho Econômico do ente federativo responsável, assegurando:
i. Especificação clara das condições que justificam a elevação;
ii. Definição de um prazo de vigência determinado, respeitando os limites estabelecidos neste artigo.
§ 4º – Requisitos Adicionais para Nível 3:
I – Justificativas Necessárias:
a) A elevação ao Nível 3 deverá comprovar a existência de:
i. Calamidade pública declarada;
ii. Crise econômica grave comprovada;
iii. Estado de guerra ou emergência nacional reconhecido.
II – Aprovação Complementar:
a) Além disso, será necessária:
i. Aprovação normativa pelo Conselho Econômico e Conselho Protetor;
ii. Aprovação social mediante votação popular, garantindo a legitimidade e a concordância dos cidadãos.
§ 5º Encerrado o período máximo de vigência de 2 (dois) anos para a alíquota de Nível 2, será obrigatório um intervalo mínimo de 4 (quatro) anos antes de nova solicitação de elevação ao mesmo nível.
§ 6º Encerrado o período máximo de vigência de 1 (um) ano para a alíquota de Nível 3, será obrigatório um intervalo mínimo de 6 (seis) anos antes de nova solicitação de elevação ao mesmo nível.
§ 7º O descumprimento dos prazos e intervalos estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade de pleno direito da norma ou lei tributária que pretenda elevar a alíquota em desconformidade, vedando-se a aplicação ou cobrança de valores indevidos do contribuinte.
Artigo 9º – Do Recolhimento do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: O recolhimento do Imposto Unificado (ImpU) será realizado de forma centralizada em uma plataforma digital padronizada e gerenciada em nível federal, assegurando eficiência, transparência e rastreabilidade em todas as etapas do processo de arrecadação e distribuição.
§ 1º – Padronização e Acessibilidade:
I – Plataforma Única:
a) A plataforma digital será única para todo o território nacional, garantindo integração entre Municípios, Estados, Regiões e a Federação.
II – Acessibilidade:
a) A interface da plataforma deverá ser acessível a todos os contribuintes, oferecendo:
i. Ferramentas intuitivas que facilitem a navegação;
ii. Suporte técnico em múltiplos canais para assegurar sua utilização por pessoas físicas e jurídicas de diferentes perfis.
§ 2º – Transparência no Processo de Recolhimento:
I – Relatórios aos Contribuintes:
a) O contribuinte terá acesso a relatórios detalhados sobre:
i. Os valores recolhidos;
ii. A destinação dos recursos aos entes federativos;
iii. A aplicação das alíquotas vigentes.
II – Prestação de Contas ao Público:
a) Informações consolidadas sobre arrecadação e distribuição de recursos serão disponibilizadas publicamente, assegurando:
i. Controle social;
ii. Prestação de contas transparente.
§ 3º – Automação e Integração de Sistemas:
I – Integração com Sistemas Fiscais:
a) A plataforma deverá integrar-se automaticamente com:
i. Sistemas financeiros e de gestão fiscal;
ii. Fontes de renda, como salários, rendimentos financeiros e transações comerciais.
II – Integração Contábil para Empresas:
a) Empresas e instituições poderão vincular seus sistemas contábeis à plataforma, garantindo eficiência no cumprimento de suas obrigações fiscais.
§ 4º – Fiscalização e Monitoramento:
I – Monitoramento Automatizado:
a) O sistema contará com ferramentas automatizadas para:
i. Monitorar irregularidades;
ii. Detectar e prevenir fraudes ou sonegação fiscal.
II – Acesso das Autoridades Fiscais:
a) Autoridades fiscais dos entes federativos terão acesso restrito e hierarquizado aos dados necessários para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 5º – Redução de Custos Administrativos:
I – Centralização de Recursos:
a) A centralização do recolhimento permitirá a:
i. Redução de custos administrativos e operacionais para os entes federativos;
ii. Maior eficiência no uso dos recursos arrecadados.
II – Administração dos Recursos:
a) Cada ente federativo será responsável pela administração da parcela dos recursos recebida, respeitando a proporção definida nas Normas Fundamentais.
Artigo 10 – Da Exclusividade do Imposto Unificado (ImpU)
Caput: O Imposto Unificado (ImpU) será o único tributo instituído no Território Nacional, sendo vedada a criação de qualquer outro tipo de imposto, taxa, contribuição ou variação tributária, ressalvadas as taxas optativas especificamente autorizadas nesta Constituição.
§ 1º – Proibição de Tributos Paralelos:
I – Vedação Geral:
a) Fica expressamente proibida a instituição, em qualquer esfera federativa, de tributos adicionais, sejam eles:
i. Diretos ou indiretos;
ii. Incidentes sobre bens, serviços, rendas ou transações.
II – Normas Complementares:
a) Nenhuma norma complementar poderá permitir a criação de tributos paralelos;
b) A violação deste dispositivo resultará na nulidade da norma e na responsabilização administrativa dos envolvidos.
§ 2º – Exclusividade do ImpU como Instrumento de Arrecadação:
I – Mecanismo Único:
a) O ImpU será o único mecanismo de arrecadação para atender às demandas fiscais e financeiras em todos os níveis da Federação.
II – Destinação dos Recursos:
a) Todas as despesas públicas deverão ser financiadas exclusivamente com os recursos arrecadados pelo ImpU;
b) A distribuição dos recursos seguirá as proporções definidas nas Normas Fundamentais.
§ 3º – Vedações à Modificação do Sistema Tributário:
I – Proibição de Alterações ou Complementações:
a) É vedada a introdução de novos tributos ou sistemas de arrecadação que substituam ou complementem o ImpU, salvo em caso de:
i. Alteração constitucional aprovada por votação popular;
ii. Apresentação de ampla justificativa técnica e social.
II – Supervisão e Garantia de Exclusividade:
a) Qualquer tentativa de criação ou alteração tributária deverá ser submetida à supervisão do Conselho Econômico Federal e ao Conselho Gerencial Federal;
b) Esses órgãos deverão garantir o respeito à exclusividade do ImpU.
§ 4º – Penalidades pela Tentativa de Criação de Novos Tributos:
I – Sanções:
a) Autoridades ou órgãos que descumprirem este artigo estarão sujeitos a:
i. Sanções administrativas, cíveis e penais;
ii. Perda de mandato ou cargo público.
II – Direito de Contestação Popular:
a) A população terá o direito de contestar judicialmente qualquer norma que viole a exclusividade do ImpU;
b) A contestação assegurará a nulidade imediata da norma, mediante decisão judicial.
Parágrafo Único: As taxas optativas, por sua natureza totalmente voluntária, não configuram tributos obrigatórios e não infringem a regra de exclusividade do ImpU, podendo ser criadas apenas para finalidades específicas e em estrita conformidade com as normas desta Constituição.
Artigo 11 – Da Criação de Taxas Optativas para Ações Públicas
Caput: É permitido aos Municípios, Estados, Regiões e à Federação instituir taxas de caráter exclusivamente optativo para financiar ações públicas específicas, sendo facultado ao cidadão decidir, livremente e sem qualquer penalidade, sua adesão ou contribuição.
§ 1º – Finalidade das Taxas Optativas:
I – Destinação Específica:
a) As taxas optativas destinam-se exclusivamente ao financiamento de projetos, programas ou ações públicas previamente definidos e aprovados, garantindo transparência e alinhamento aos interesses coletivos;
b) Não poderão ser criadas para suprir despesas regulares ou obrigações permanentes dos entes federativos, devendo possuir objetivo específico, claro e delimitado no tempo.
§ 2º – Processo de Criação:
I – Proposta e Aprovação:
a) A criação de uma taxa optativa deve ser proposta pelo Conselho Gerencial, em conjunto com o Conselho Econômico, do respectivo nível federativo;
b) A proposta deverá ser aprovada em consulta pública, garantindo ampla participação e manifestação contrária ou favorável da população.
§ 3º – Transparência e Definição de Parâmetros:
I – Publicação de Detalhes:
a) O ente federativo responsável deverá divulgar:
i. O objetivo da taxa;
ii. O prazo de vigência;
iii. O valor sugerido e o total necessário para a execução do projeto;
iv. Os mecanismos de adesão, controle e prestação de contas.
II – Proporcionalidade:
a) Não serão permitidas taxas de valores arbitrários ou desproporcionais à natureza do projeto.
§ 4º – Adesão Voluntária e Sem Penalidades:
I – Liberdade de Escolha:
a) A contribuição à taxa será inteiramente voluntária, cabendo ao cidadão decidir pelo pagamento sem qualquer tipo de penalidade ou discriminação;
b) O não pagamento não poderá restringir o acesso a serviços públicos essenciais, direitos fundamentais ou resultar em exclusão social.
§ 5º – Prestação de Contas e Fiscalização:
I – Dever de Transparência:
a) O ente federativo deverá prestar contas públicas sobre a aplicação dos recursos arrecadados;
b) Relatórios deverão ser supervisionados pelos Conselhos Econômico e Gerencial para garantir eficiência e correção.
§ 6º – Cancelamento e Devolução:
I – Arrecadação Insuficiente:
a) Caso o valor total necessário não seja arrecadado dentro do prazo, os recursos pagos deverão ser devolvidos integralmente e corrigidos monetariamente aos contribuintes.
II – Direito ao Cancelamento:
a) O contribuinte poderá cancelar sua adesão à taxa, com restituição proporcional dos valores ainda não utilizados, conforme regulamento.
§ 7º – Limites e Restrições:
I – Limitação de Taxas Simultâneas:
a) Cada ente federativo poderá instituir no máximo três taxas optativas simultaneamente, evitando sobrecarga aos cidadãos;
II – Encerramento Automático:
a) As taxas optativas serão encerradas ao término do prazo definido ou com o cumprimento do objetivo proposto.
§ 8º – Divulgação e Participação Popular:
I – Campanhas Informativas:
a) É dever do ente federativo realizar campanhas claras e acessíveis sobre as taxas optativas;
II – Avaliação de Resultados:
a) A população terá o direito de participar de avaliações periódicas sobre a eficácia e resultados dos projetos financiados.
Artigo 12 – Da Aplicação de Multas pelos Conselhos
Caput: Os Conselhos Econômico, Normativo, Gerencial, Jurídico e Protetor, em todos os níveis – Municipal, Estadual, Regional e Federal – têm a competência de aplicar multas conforme definido em suas respectivas jurisdições. O valor das multas será estabelecido com total liberdade, respeitando os princípios de proporcionalidade, finalidade e legalidade.
§ 1º – Finalidade das Multas:
I – Caráter das Multas:
a) As multas têm caráter educativo, corretivo ou punitivo, destinadas a:
i. Promover o cumprimento de Normas;
ii. Reparar danos;
iii. Prevenir infrações futuras.
b) Não poderão ser aplicadas de forma abusiva, arbitrária ou desproporcional, devendo ser justificadas em relatório específico.
§ 2º – Competência para Definição de Valores:
I – Autoridade dos Conselhos:
a) Cada Conselho poderá definir os valores das multas aplicáveis dentro de sua competência normativa e jurisdicional.
b) O Conselho Econômico do respectivo nível deverá validar os valores estabelecidos, assegurando que sejam coerentes com os objetivos das Normas Fundamentais e as condições econômicas locais.
§ 3º – Procedimento de Aplicação:
I – Direito à Defesa:
a) Antes da aplicação de qualquer multa, será garantido ao indivíduo ou entidade o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de processo administrativo conduzido pelo Conselho Jurídico correspondente.
II – Fundamentação das Decisões:
a) A decisão final caberá ao Conselho responsável, devendo ser fundamentada e registrada em relatório público.
§ 4º – Recolhimento e Acompanhamento:
I – Supervisão:
a) O recolhimento das multas será registrado e supervisionado pelo Conselho Econômico, que deverá informar o Conselho responsável sobre o pagamento ou inadimplência.
II – Destinação dos Recursos:
a) Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente a projetos públicos de interesse coletivo, sendo vedada sua utilização para fins privados ou desvios de finalidade.
§ 5º – Atualização e Revisão de Valores:
I – Correção Monetária:
a) Os valores das multas poderão ser atualizados periodicamente, considerando índices de correção monetária e condições econômicas locais.
II – Aprovação de Revisões:
a) Revisões deverão ser aprovadas pelo Conselho Político correspondente e amplamente divulgadas à população.
§ 6º – Limites e Restrições:
I – Proporcionalidade:
a) Em nenhum caso o valor de uma multa poderá comprometer de forma excessiva a capacidade econômica do infrator.
II – Multas de Alto Valor:
a) Multas elevadas deverão ser justificadas em parecer técnico e submetidas à aprovação do Conselho Político.
§ 7º – Responsabilidades e Fiscalização:
I – Garantia de Legalidade:
a) Cada Conselho deverá assegurar a legalidade, proporcionalidade e transparência na aplicação das multas.
II – Auditoria:
a) A fiscalização sobre a aplicação e destinação das multas será realizada pelo Conselho Político, com direito de auditoria e revisão.
§ 8º – Penalidades por Não Pagamento:
I – Sanções:
a) O não pagamento das multas poderá resultar em inscrição em dívida ativa, ações judiciais ou outras medidas previstas nas Normas Fundamentais.
II – Renegociação:
a) O infrator terá direito a renegociar ou parcelar a multa, conforme regulamento definido pelo Conselho Econômico.
§ 9º – Divulgação e Transparência:
I – Publicidade dos Processos:
a) Todos os processos relacionados à aplicação de multas, incluindo valores, finalidades e destinação dos recursos, deverão ser divulgados publicamente.
II – Mecanismos de Acompanhamento:
a) Os Conselhos deverão criar plataformas acessíveis para que a população acompanhe a gestão e o uso dos recursos provenientes das multas.
Artigo 13º – Da Definição de Sonegação Fiscal
Caput: Considera-se sonegação fiscal toda ação ou omissão dolosa praticada com o propósito de suprimir, reduzir ou fraudar o recolhimento do Imposto Unificado (ImpU) ou de qualquer outra obrigação tributária devidamente instituída, em violação às Normas Fundamentais e aos princípios de justiça fiscal.
§ 1º São exemplos de sonegação fiscal, entre outros definidos em lei:
I – Omitir informações ou prestar declarações falsas às autoridades fiscais;
II – Deixar de recolher, no prazo legal, tributos cujo fato gerador já tenha ocorrido, empregando artifícios para iludir a fiscalização;
III – Alterar, falsificar ou destruir documentos, livros contábeis e registros digitais, visando ocultar receitas ou bens sujeitos à tributação;
IV – Utilizar interpostas pessoas, empresas de fachada ou outras formas de dissimulação para encobrir o real responsável tributário;
V – Subdeclaração ou não declaração de rendimentos, propriedades, transações financeiras e demais fatos geradores do ImpU.
§ 2º A sonegação fiscal constitui infração grave às Normas Fundamentais, sujeitando seus responsáveis:
I – À responsabilização administrativa, incluindo multas proporcionais ao montante sonegado e à reincidência da conduta;
II – À cobrança integral dos valores devidos, acrescidos de juros e correções conforme regulamentação específica;
III – À responsabilização civil, quando os atos de sonegação causarem prejuízos a terceiros ou à coletividade;
IV – À penalidade criminal, nos termos da legislação aplicável, conforme a gravidade do ato, a reiteração da conduta e o montante de tributos suprimidos.
§ 3º Qualquer cidadão, entidade pública ou privada poderá denunciar indícios de sonegação fiscal às autoridades competentes.
I – Tais denúncias deverão ser apuradas de forma célere, transparente e imparcial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos.
§ 4º Os órgãos de fiscalização tributária dos Territórios Unidos do Brasil, em todos os níveis federativos, deverão:
I – Cooperar entre si para prevenir, detectar e reprimir a sonegação fiscal;
II – Realizar troca de informações seguras, auditorias conjuntas e aplicar penalidades cabíveis.
§ 5º As normas complementares destinadas ao combate e à apuração da sonegação fiscal observarão:
I – Os princípios constitucionais de legalidade, devido processo legal, proporcionalidade e ampla defesa;
II – A proteção dos direitos do contribuinte sem prejuízo da efetiva punição aos infratores.
Artigo 14º – Da Moeda Vigente e do Sistema de Gerenciamento Econômico
Caput: Fica estabelecido que a moeda oficial dos Territórios Unidos do Brasil será denominada BRA, sendo utilizada para todas as transações econômicas e financeiras no território nacional, com subdivisão em até três casas decimais, conforme o uso popular.
§ 1º – Sistema Brasileiro de Gerenciamento Econômico e Monetário (SisBRA):
Fica instituído o SisBRA como a plataforma central de controle, emissão, circulação e regulação da moeda BRA, abrangendo todas as operações econômicas no território nacional.
I – O SisBRA será gerido pelo Conselho Econômico Federal, com supervisão em todas as esferas administrativas (Federal, Regional, Estadual e Municipal);
II – Suas funções incluirão o monitoramento, a emissão e o controle da circulação da moeda, garantindo sua integridade e estabilidade no sistema financeiro.
§ 2º – Características Técnicas e Operacionais:
As características técnicas e operacionais do SisBRA, bem como os critérios de emissão, circulação, fiscalização e controle da moeda BRA, serão definidas e regulamentadas pelo Conselho Econômico Federal, mediante normativas específicas que assegurem:
I – Transparência: Publicidade dos dados econômicos e financeiros relativos à emissão e circulação da moeda;
II – Eficiência: Redução de custos operacionais e maximização da estabilidade monetária;
III – Segurança: Proteção contra fraudes, falsificação e ataques cibernéticos.
§ 3º – Monitoramento Econômico em Tempo Real:
O SisBRA integrará ferramentas avançadas de monitoramento econômico em tempo real, que permitirão:
I – Detectar riscos de instabilidade no sistema financeiro nacional;
II – Proteger o sistema econômico contra fraudes e especulações;
III – Apoiar políticas de desenvolvimento econômico sustentável.
§ 4º – Uso de Moedas Complementares ou Digitais:
Será permitido o uso de moedas complementares ou digitais por entes privados, desde que:
I – Regulamentadas pelo Conselho Econômico Federal;
II – Compatíveis com os parâmetros técnicos, econômicos e de segurança estabelecidos pelo SisBRA;
III – Não comprometam a soberania ou o curso legal da moeda BRA.
§ 5º – Exclusividade da Moeda BRA:
A moeda BRA será adotada como a única de curso legal no território nacional, sendo obrigatória para:
I – Quitação de obrigações públicas e privadas, salvo nos casos previstos em lei;
II – Transações comerciais, financeiras e fiscais realizadas em qualquer nível administrativo do país;
III – Exceções devidamente especificadas em tratados internacionais ou normativas legais aprovadas pelo Conselho Econômico Federal.
§ 6º – Adoção e Inclusão Financeira:
O Conselho Econômico Federal deverá promover iniciativas para garantir que todos os cidadãos e entidades econômicas tenham:
I – Acesso pleno e igualitário à moeda BRA e ao sistema financeiro nacional;
II – Inclusão e equidade econômica em todas as esferas do território brasileiro.
Artigo 15º – Da Flexibilidade das Alíquotas no Nível 1
Caput: A alíquota do Imposto Unificado (ImpU) em Nível 1 poderá ser definida em qualquer valor entre 0% (zero por cento) e 8% (oito por cento), a critério do ente federativo competente, respeitando os demais limites e procedimentos estabelecidos pelas Normas Fundamentais.
§ 1º – Para a adoção de alíquota inferior a 8%, o ente federativo deverá:
I – Apresentar estudos econômicos que justifiquem a redução, demonstrando sustentabilidade fiscal;
II – Observar eventuais requisitos de aprovação junto ao Conselho Econômico do nível correspondente, conforme a normativa específica;
III – Respeitar o princípio da transparência, divulgando previamente a proposta de alíquota e o prazo de vigência, em consonância com o procedimento de comunicação antecipada previsto nestas Normas.
§ 2º – Os valores estabelecidos pelo ente federativo não poderão exceder, em hipótese alguma, o teto de 8% (oito por cento) no Nível 1.
Parágrafo Único: Caso sobrevenha decisão popular ou normativa que reduza ou eleve a alíquota, o novo valor somente poderá ser aplicado após observados os prazos de comunicação mínima e demais exigências constitucionais.
Artigo 16º – Sistema Previdenciário Brasileiro – SisPREV
Seção 1 – Definição e Estrutura do Sistema
§ 1º Fica instituído o Sistema Previdenciário Brasileiro, denominado SisPREV, destinado exclusivamente à aposentadoria de trabalhadores, desvinculado de quaisquer modalidades de auxílio social ou benefícios assistenciais.
§ 2º O SisPREV será estruturado e gerido de forma descentralizada, cabendo aos Estados e Regiões do Brasil definir e implementar as normas específicas para o funcionamento do sistema em seus territórios, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Seção 2 – Normativa de Idade para Aposentadoria
§ 1º A idade mínima para aposentadoria será definida em âmbito Regional, respeitando as particularidades socioeconômicas e demográficas de cada Região.
§ 2º As Regiões poderão estabelecer revisões periódicas da normativa de idade de aposentadoria, com base em análises demográficas, projeções de expectativa de vida e critérios socioeconômicos, mediante consulta aos Conselhos Econômicos Regionais.
Seção 3 – Modelos de Sistema Previdenciário
§ 1º Cada Estado terá autonomia para escolher o modelo de sistema previdenciário que será implementado em seu território, conforme deliberação conjunta do Conselho Gestor Estadual e do Conselho Econômico Estadual.
§ 2º Os modelos permitidos para adoção pelos Estados incluem:
I – Modelo de Repartição: Financiamento solidário entre gerações, em que as contribuições dos trabalhadores em atividade sustentam os benefícios dos aposentados;
II – Modelo de Capitalização: Formação de contas individuais em que o trabalhador acumula recursos para financiar sua própria aposentadoria, com base em aportes pessoais e/ou patronais;
III – Modelo Misto de Repartição e Capitalização: Combinação das duas modalidades acima, permitindo maior flexibilidade e adaptação às necessidades regionais e estaduais.
§ 3º O modelo escolhido poderá ser revisado e ajustado pelos Estados mediante aprovação dos Conselhos mencionados, com ampla divulgação à população.
Seção 4 – Competências Complementares
§ 1º Aos Estados compete:
I – Regulamentar e administrar o modelo de sistema previdenciário escolhido, assegurando a transparência na gestão dos recursos previdenciários;
II – Implementar mecanismos de fiscalização e auditoria para garantir a sustentabilidade financeira do sistema.
§ 2º Às Regiões compete:
I – Definir as normas gerais relacionadas à idade mínima de aposentadoria;
II – Promover a harmonização das regras previdenciárias entre os Estados, quando necessário, respeitando as especificidades de cada território.
Seção 5 – Princípios de Governança
§ 1º A gestão do SisPREV em cada Estado e Região deverá observar os seguintes princípios:
I – Sustentabilidade: Garantir a viabilidade financeira do sistema previdenciário a longo prazo;
II – Transparência: Assegurar acesso público às informações sobre arrecadação, gestão e distribuição dos recursos;
III – Equidade: Promover justiça previdenciária, considerando diferenças regionais e setoriais;
IV – Participação: Permitir a consulta e envolvimento da sociedade civil por meio de mecanismos democráticos nas decisões sobre o sistema.
§ 2º É vedada a transferência de recursos do SisPREV para finalidades diversas das aposentadorias estabelecidas por este artigo.
Seção 6 – Disposições Transitórias
§ 1º Até que os Estados e Regiões concluam a regulamentação e implementação de seus respectivos sistemas previdenciários, o Governo Federal poderá estabelecer normas transitórias para assegurar a continuidade dos direitos previdenciários básicos.
§ 2º Estados que optarem por modelos mistos ou de capitalização deverão apresentar, no prazo de dois anos, estudos de viabilidade e plano de implementação ao Conselho Econômico Regional.
Artigo 17º – Do Sistema de Assistência Social Brasileiro (SisSOC)
Caput: Fica instituído o Sistema de Assistência Social Brasileiro, denominado SisSOC, como um modelo sistêmico e descentralizado de auxílio e assistência social, que será implementado e gerido por Municípios, Estados e Regiões, respeitando a diversidade econômica, social e governamental de cada território. O SisSOC tem por finalidade garantir o acesso a direitos básicos, reduzir desigualdades sociais e atender às necessidades das populações em situação de vulnerabilidade, em conformidade com as disposições desta Constituição e normas regulatórias complementares.
§ 1º – Princípios Fundamentais do SisSOC
O SisSOC será regido pelos seguintes princípios:
I. Universalidade de acesso, garantindo que todo cidadão tenha direito a assistência e auxílios sociais conforme os critérios estabelecidos;
II. Descentralização administrativa, permitindo que Municípios, Estados e Regiões adaptem o modelo conforme suas realidades;
III. Participação social, com a inclusão de organizações da sociedade civil, conselhos locais e representantes da população no planejamento e fiscalização das ações;
IV. Equidade, priorizando os territórios e populações mais vulneráveis, conforme indicadores sociais e econômicos;
V. Transparência e controle social, com a disponibilização pública de informações sobre os recursos e resultados das políticas de assistência social.
§ 2º – Competências do SisSOC
I – Aos Municípios compete:
a) Identificar demandas locais e prestar serviços básicos de assistência social diretamente à população;
b) Implementar programas municipais de auxílio financeiro, alimentação, saúde e moradia emergencial;
c) Promover ações de inserção no mercado de trabalho e qualificação profissional.
II – Aos Estados compete:
a) Estabelecer diretrizes estaduais de assistência social, respeitando as particularidades de cada Município;
b) Implementar programas estaduais de apoio à infância, juventude, idosos, pessoas com deficiência e outras populações prioritárias;
c) Garantir o repasse de recursos técnicos e financeiros para fortalecer os programas municipais;
d) Estabelecer normas complementares para incorporar questões extras e inovadoras relacionadas à assistência social, conforme previsto nesta Constituição.
III – Às Regiões compete:
a) Coordenar políticas integradas entre os Estados que compõem o território regional;
b) Desenvolver iniciativas regionais para enfrentamento de questões interterritoriais, como migrações, desastres naturais ou desigualdades regionais agudas;
c) Garantir apoio técnico e financeiro aos Estados para a execução de políticas de impacto coletivo.
IV – À Federação compete:
a) Garantir a existência do SisSOC, fornecendo recursos financeiros e normativos mínimos necessários à sua implementação;
b) Definir as diretrizes gerais e os indicadores nacionais de desempenho, alinhados às políticas públicas de desenvolvimento social;
c) Monitorar e avaliar o desempenho do SisSOC em todas as esferas, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais.
§ 3º – Fontes de Recursos do SisSOC
I. O SisSOC será financiado por:
a) Recursos do Imposto Unificado (ImpU), com repasses obrigatórios definidos em norma;
b) Doações de organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com a legislação;
c) Recursos suplementares de cada ente federativo, conforme suas capacidades financeiras.
§ 4º – Auxílios e Benefícios Básicos
O SisSOC deverá contemplar, no mínimo, os seguintes auxílios e benefícios:
I. Auxílio Alimentação: para garantir acesso à alimentação de qualidade;
II. Auxílio Moradia: para enfrentamento de condições habitacionais precárias;
III. Auxílio Saúde: apoio financeiro para acesso a medicamentos, tratamentos e atendimentos médicos essenciais;
IV. Benefício de Renda Mínima: assegurando subsistência básica às famílias em situação de extrema pobreza;
V. Benefício Emergencial: para situações de calamidade pública, desastres naturais ou crises econômicas locais.
§ 5º – Adaptação Local e Normas Complementares
Os Estados e Municípios poderão criar normas complementares ao SisSOC, incluindo auxílios adicionais, desde que respeitem os princípios estabelecidos nesta Constituição e as diretrizes gerais do SisSOC. A adoção de benefícios extras deverá observar a disponibilidade orçamentária e a viabilidade técnica de cada território.
§ 6º – Controle e Avaliação
O desempenho do SisSOC será monitorado por conselhos de assistência social em cada nível de governo, compostos por representantes do poder público, sociedade civil e cidadãos. Indicadores de impacto social, eficiência e alcance deverão ser publicados anualmente em formato acessível e transparente.
§ 7º – Garantia de Inovação e Sustentabilidade
O SisSOC estimulará a adoção de tecnologias sociais, parcerias público-privadas e iniciativas comunitárias para melhorar a eficiência das políticas de assistência e ampliar sua sustentabilidade a longo prazo.
Artigo 18º – Da Remuneração de Cargos Políticos, por Votação Direta
Caput: Somente mediante votação direta popular poderão ser aprovados aumentos na remuneração de Cargos Políticos, garantindo ampla participação cidadã e transparência no processo.
§ 1º – Organização do Processo de Votação
I. O respectivo Conselho Político (no nível Federal, Regional, Estadual ou Municipal) fica encarregado de:
a) Organizar e supervisionar a votação;
b) Garantir a integridade e a imparcialidade em todas as etapas;
c) Publicar edital prévio com justificativa da proposta de aumento e suas implicações orçamentárias.
II. Ferramentas digitais seguras e acessíveis devem ser disponibilizadas, possibilitando participação ampla e inclusão de todas as camadas sociais.
§ 2º – Auditorias e Estudos de Impacto
I. Antes da votação popular, é obrigatória a realização de auditorias independentes, avaliando:
a) Sustentabilidade fiscal do aumento proposto;
b) Consequências sociais e econômicas a curto, médio e longo prazo.
II. O resultado das auditorias e estudos deverá ser amplamente divulgado, permitindo que o eleitorado seja esclarecido acerca dos riscos e benefícios do reajuste.
§ 3º – Critérios de Equilíbrio Orçamentário
I. A proposta de aumento deverá ser acompanhada de parecer técnico ou financeiro, certificando que o reajuste:
a) Não compromete o equilíbrio orçamentário do ente federativo;
b) Observa limites de responsabilidade fiscal e prioridades sociais.
II. A ausência desse parecer ou a comprovação de desequilíbrio implicará na nulidade da votação popular, impedindo o reajuste pretendido.
§ 4º – Validade da Decisão Popular
I. Se a maioria dos votos válidos aprovar o aumento, este torna-se norma, devendo ser promulgado pelo Conselho Político respectivo;
II. Em caso de rejeição popular, a matéria ficará arquivada por no mínimo 1 (um) ano, vedada a reapresentação de proposta análoga no mesmo período.
Artigo 19º – Da Remuneração dos Demais Servidores Públicos por Via Orçamentária
Caput: Para as carreiras de servidores públicos que não exercem Cargos Políticos, a discussão salarial integrará o processo orçamentário anual, permitindo negociações e ajustes de forma ordinária, sem exigir votação direta popular.
§ 1º – Tramitação Orçamentária
I. Anualmente, o órgão ou poder responsável pela administração, Conselho Gerencial do nível correspondente, elabora a proposta de orçamento, onde constam:
a) Anteprojetos de reajuste de servidores;
b) Justificativas técnicas, estatísticas e previsão de despesas.
II. Essa proposta orçamentária é então enviada ao Conselho Econômico do mesmo nível para apreciação e eventuais contrapropostas.
§ 2º – Contraproposta e Publicidade
I. O Conselho Econômico, ao receber a proposta, poderá:
a) Aprová-la na íntegra;
b) Sugerir contraproposta de reajuste ou ajustes nos percentuais;
c) Solicitar estudos suplementares ao órgão proponente.
II. Finalizada a fase de análise e contraproposta, o texto consolidado segue ao Conselho Normativo, que debaterá e aprimorará a versão final, assegurando participação de especialistas e setores interessados.
§ 3º – Consulta Pública Limitada
I. Após a consolidação no Conselho Normativo, deverão ser apresentados ao público duas opções, ou a única versão final resultante de consenso, para informação e debate:
a) Sem necessidade de plebiscito ou referendo em massa, salvo se determinado pela Constituição ou por Normas Fundamentais específicas.
b) O Conselho Normativo poderá convocar audiências públicas, recebendo contribuições informais da sociedade.
§ 4º – Adoção e Aprovação Final
I. O resultado do processo orçamentário, com o reajuste de servidores incluído, segue para aprovação final do Conselho Normativo;
II. Aprovado, passa a integrar a Lei Orçamentária Anual, vinculando a remuneração dos servidores, salvo disposição em contrário ou veto fundamentado do órgão competente.
Artigo 20º – Diferenças entre Processos
Caput: Ficam expressamente estabelecidas as distinções entre os dois processos de aprovação de reajuste:
§ 1º – Processo de Reajuste dos Cargos Políticos:
I. Realizado exclusivamente via votação popular direta, com auditorias, estudos de impacto e ampla divulgação;
II. Aumento válido somente se houver aprovação majoritária nos votos válidos;
III. Envolve todos os níveis seja no Federal, Regional, Estadual e Municipal.
§ 2º – Processo de Reajuste dos Demais Servidores:
I. Realizado por via orçamentária, com participação do Conselho Gerencial, Conselho Econômico e Conselho Normativo;
II. Facultada a realização de audiência pública, mas não de votação popular direta, exceto em casos excepcionais previstos em lei;
III. Integra o projeto de norma orçamentária, sujeito a aprovação em instâncias internas.
Artigo 21º – Estrutura e Responsabilidade do Conselho Econômico Federal na retenção e distribuição da Moeda BRA
Caput: O Conselho Econômico Federal é o órgão central responsável pela retenção e distribuição principal da Moeda BRA em todo o território nacional e para ações internacionais quando necessário.
§ 1º O Conselho Econômico Federal receberá solicitações das Regiões do território nacional, provenientes dos Conselhos Econômicos Regionais, referentes às necessidades e demandas de distribuição ou retenção de Moeda BRA, para avaliar a necessidade de ajuste conforme índices econômicos estabelecidos.
§ 2º A atuação do Conselho Econômico Federal deve ser coordenada com os Conselhos Econômicos Regionais, Estaduais e Municipais, garantindo que a distribuição e retenção de Moeda BRA sejam realizadas de forma hierárquica e estratégica, conforme as normativas estabelecidas.
Artigo 22º – Hierarquia dos Conselhos Econômicos referente Moeda BRA
Caput: A hierarquia dos Conselhos Econômicos segue a seguinte ordem, garantindo uma cadeia de comando clara e eficiente na distribuição e retenção da Moeda BRA:
I. Conselho Econômico Federal:
Instância máxima, responsável pela coordenação nacional e ações internacionais de distribuição e retenção de Moeda BRA.
II. Conselhos Econômicos Regionais:
Subordinados ao Conselho Econômico Federal, responsáveis pela coordenação entre os Conselhos Estaduais dentro de cada região.
III. Conselhos Econômicos Estaduais:
Subordinados aos Conselhos Econômicos Regionais, responsáveis pela coordenação entre os Conselhos Municipais dentro do estado.
IV. Conselhos Econômicos Municipais:
Subordinados aos Conselhos Econômicos Estaduais, responsáveis pela distribuição e retenção de Moeda BRA em nível local.
§ 1º Cada nível de Conselho Econômico deve cumprir as diretrizes e normativas estabelecidas pelo Conselho superior, garantindo uma distribuição equitativa e eficiente da Moeda BRA.
§ 2º A coordenação entre os diferentes níveis de Conselhos Econômicos deverá ser documentada e transparente, assegurando que todas as ações sejam registradas e acessíveis para acompanhamento público.
Artigo 23º – Procedimentos de Distribuição e Retenção de Moeda BRA
Caput: A distribuição e retenção da Moeda BRA serão realizadas pelos Conselhos Econômicos superiores para os inferiores conforme a hierarquia, seguindo normatizações específicas para aplicação dos métodos de distribuição e geração de valor no mercado de forma estratégica e devidamente documentada.
§ 1º A distribuição da Moeda BRA será conduzida de acordo com as necessidades econômicas e sociais identificadas através de indicadores estabelecidos pelo Conselho Econômico Federal.
§ 2º O Conselho Econômico Regional, Estadual e Municipal deverá desenvolver normativas específicas que detalhem os métodos de distribuição e geração de valor da Moeda BRA, alinhando-se com as diretrizes estratégicas do Conselho Econômico Federal.
§ 3º Todas as movimentações de distribuição ou retenção de Moeda BRA deverão ser registradas na blockchain do SisBRA e disponibilizadas publicamente para acesso e acompanhamento pelos cidadãos e órgãos de controle.
Artigo 24º – Malha de Segurança da Blockchain
Caput: A malha de segurança da blockchain do SisBRA será gerida pelo Conselho Econômico Federal em colaboração com os Conselhos Econômicos Regionais, Estaduais, uma quantidade definida de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, que atuarão conforme normativas técnicas estabelecidas para garantir a integridade e segurança do sistema.
§ 1º Apenas entidades e indivíduos que cumprirem os requisitos técnicos definidos poderão participar da malha de segurança, assegurando a proteção contra fraudes e manipulações.
§ 2º Os dispositivos utilizados na blockchain deverão estar registrados e identificados, com atribuição clara de responsabilidades em sua participação.
§ 3º O sistema SisBRA deverá garantir a transparência nas transações financeiras realizadas entre os Conselhos Econômicos e demais órgãos públicos, preservando a privacidade dos cidadãos.
I. Dados sensíveis das transações individuais deverão ser protegidos por meio de técnicas de pseudonimização, criptografia avançada ou outros mecanismos de segurança;
II. Informações pessoais não poderão ser expostas publicamente na blockchain, exceto quando expressamente autorizadas pelo titular ou exigidas por decisão judicial;
III. A transparência será assegurada mediante a publicação de dados consolidados e auditáveis, preservando a identidade dos envolvidos nas transações individuais.
Artigo 25º – Auditorias e Transparência
Caput: Toda movimentação de distribuição ou retenção da Moeda BRA deverá ser devidamente documentada e pública, garantindo transparência.
§ 1º O SisBRA implementará mecanismos de auditoria pública e privada através de contratos inteligentes e organismos independentes, assegurando a transparência e prevenindo manipulações no sistema.
§ 2º Relatórios de auditoria serão publicados periodicamente, permitindo que cidadãos, empresas e órgãos independentes acompanhem a distribuição e retenção da Moeda BRA.
Artigo 26º – Controle Econômico e Retenção de Moeda BRA
Caput: Em caso de necessidade, o Conselho Econômico Federal poderá reter uma quantidade de Moeda BRA no mercado para controle econômico, bem como distribuir moedas conforme o controle econômico e desenvolvimento nacional dos índices propostos.
§ 1º As decisões de retenção ou distribuição de Moeda BRA serão baseadas em análises econômicas e sociais, garantindo a estabilidade econômica e o desenvolvimento sustentável.
§ 2º Tais decisões devem ser justificadas tecnicamente e documentadas na blockchain do SisBRA, garantindo a transparência e a justificativa pública das ações tomadas.
Artigo 27º: Da Responsabilidade Fiscal e Transparência
Caput: Cada Conselho Político deverá observar rigorosos limites de endividamento, metas de resultado primário e secundário, e normas de transparência orçamentária, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º – O Conselho Econômico Federal é responsável por:
I. Definir as diretrizes gerais de equilíbrio fiscal, incluindo limites para despesas com pessoal, investimentos e serviços da dívida;
II. Estabelecer metas de resultado primário e secundário aplicáveis em todo o território nacional;
III. Regulamentar as situações de emergência que justifiquem o descumprimento temporário das normas fiscais;
IV. Acompanhar e auditar periodicamente a execução fiscal dos Conselhos Regionais, Estaduais e Municipais;
V. Disponibilizar relatórios consolidados sobre o desempenho fiscal nacional e os impactos econômicos de políticas públicas.
§ 2º – O Conselho Econômico Regional é responsável por:
I. Adequar as diretrizes fiscais definidas pelo Conselho Econômico Federal às especificidades de cada região;
II. Coordenar a distribuição de recursos e incentivos fiscais entre os Conselhos Estaduais e Municipais de sua área de atuação;
III. Promover ações regionais para a integração econômica, fortalecendo áreas de menor desenvolvimento;
IV. Fiscalizar e apoiar os Conselhos Estaduais em suas metas fiscais e orçamentárias.
§ 3º – O Conselho Econômico Estadual é responsável por:
I. Implementar as diretrizes fiscais nacionais e regionais no âmbito estadual, ajustando-as conforme necessário para a realidade local;
II. Supervisionar e coordenar os Conselhos Econômicos Municipais em relação ao cumprimento das metas fiscais e à aplicação eficiente dos recursos públicos;
III. Estabelecer políticas fiscais e orçamentárias voltadas ao desenvolvimento estadual, com ênfase na sustentabilidade e na redução de desigualdades;
IV. Publicar relatórios periódicos detalhando a execução fiscal estadual, promovendo a transparência e o controle social.
§ 4º – O Conselho Econômico Municipal é responsável por:
I. Garantir a execução local das políticas fiscais e orçamentárias, de acordo com as diretrizes estaduais, regionais e federais;
II. Planejar e executar o orçamento público municipal, priorizando ações que promovam a justiça fiscal e o bem-estar social;
III. Participar ativamente das auditorias realizadas pelos Conselhos Estadual e Regional, fornecendo todas as informações necessárias;
IV. Incentivar a participação da sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas fiscais municipais;
V. Relatar periodicamente ao Conselho Econômico Estadual sobre o cumprimento das metas fiscais e o impacto das políticas públicas locais.
§ 5º: Nenhum Conselho poderá autorizar despesas ou contrair dívidas que ultrapassem os limites estabelecidos nas diretrizes fiscais sem a aprovação prévia do Conselho Econômico Federal, mediante justificativa fundamentada em casos de emergência ou calamidade pública.
§ 6º: O descumprimento das metas fiscais por qualquer Conselho Político implicará na adoção de medidas corretivas obrigatórias, incluindo restrições a novas despesas e investimentos, conforme regulamentação do Conselho Econômico Federal.
§ 7º: Os Conselhos Políticos devem promover audiências públicas regulares para discutir e deliberar sobre suas propostas orçamentárias, assegurando a participação cidadã e a fiscalização ativa por parte da sociedade civil organizada.
§ 8º: O não cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e transparência sujeitará os responsáveis à responsabilização administrativa, civil e criminal, na forma da norma.
Artigo 28º: Da Alteração de Alíquotas do Imposto Unificado e da Participação Social
Caput: A alteração das alíquotas do Imposto Unificado (ImpU) deverá ser conduzida com transparência e responsabilidade fiscal, observando os princípios de participação social, projeção orçamentária e previsibilidade econômica.
§ 1º: As alíquotas do ImpU poderão ser ajustadas dentro dos seguintes limites máximos:
I – Nível 1: até 8%;
II – Nível 2: até 16%;
III – Nível 3: até 24%.
§ 2º: A elevação das alíquotas para os Níveis 2 ou 3 somente poderá ser efetuada mediante:
I – Publicação de estudos de impacto orçamentário e socioeconômico, contemplando as projeções de arrecadação e os efeitos esperados na economia, no mercado de trabalho e no custo de vida da população;
II – Realização de audiência pública aberta, convocada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, com ampla divulgação e acesso irrestrito aos cidadãos interessados;
III – Envio de relatório técnico detalhado ao Conselho Econômico Federal, acompanhado de justificativa fundamentada sobre a necessidade do ajuste e os benefícios esperados;
IV – Consulta pública eletrônica, que permita a participação ampla da sociedade, para avaliar a opinião dos cidadãos sobre a elevação proposta.
§ 3º: É vedada a aplicação de alíquotas dos Níveis 2 ou 3 de forma retroativa ou sem que sejam observados os prazos mínimos de transição necessários para que contribuintes e agentes econômicos se adaptem à mudança, definidos em regulamentação específica.
§ 4º: Caso a elevação das alíquotas provoque divergências em relação à projeção orçamentária aprovada, será obrigatória a revisão do orçamento em vigor, mediante aprovação legislativa e nova divulgação pública, garantindo o equilíbrio fiscal e a alocação eficiente dos recursos arrecadados.
§ 5º: As decisões relacionadas à elevação das alíquotas e seus impactos deverão ser publicadas em formato acessível e disponibilizadas por meio eletrônico, permitindo consulta pública permanente e transparência no acompanhamento da arrecadação e execução orçamentária.
§ 6º: O descumprimento das disposições deste artigo acarretará sanções administrativas aos responsáveis, bem como a nulidade da decisão de elevação das alíquotas, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas em lei.
§ 7º: No caso de calamidade pública ou grave desequilíbrio econômico, o ajuste das alíquotas poderá ser aprovado em caráter emergencial, com dispensa dos requisitos ordinários deste artigo, desde que o Conselho Econômico Federal justifique a excepcionalidade e estabeleça um prazo máximo para revisão e consulta pública posterior.
Art. 29º: Da Política Monetária e Distribuição de Moeda BRA
§ 1º O Conselho Econômico Federal (CEF) será o órgão responsável pela análise, desenvolvimento e implementação das diretrizes de política monetária para a moeda BRA, respeitando o limite máximo de 16 trilhões de unidades estabelecido constitucionalmente.
§ 2º O CEF terá a atribuição de modular a velocidade de distribuição e retenção de moeda no mercado, com base em indicadores econômicos, sociais e regionais, visando assegurar estabilidade monetária, controle inflacionário, crescimento econômico sustentável e equidade na circulação da moeda.
§ 3º A distribuição e retenção de valores observarão a seguinte estrutura hierárquica:
I. O CEF repassará os valores ao Conselho Econômico Regional (CER), em conformidade com as necessidades específicas de cada região e os índices econômicos estabelecidos;
II. O CER será responsável por distribuir os valores aos Conselhos Econômicos Estaduais (CEE), com base em critérios técnicos e equitativos;
III. Os CEE repassarão os valores aos Conselhos Econômicos Municipais (CEM), priorizando o atendimento às demandas locais e a promoção do desenvolvimento sustentável.
§ 4º Todos os Conselhos Econômicos deverão aplicar políticas fiscais complementares para assegurar que os valores distribuídos atendam às necessidades locais, incentivem a economia produtiva e promovam inclusão social, sendo vedada a retenção injustificada ou desproporcional de recursos.
§ 5º A retenção de valores para controle monetário deverá ser previamente justificada com base em relatórios técnicos que demonstrem sua necessidade e impacto esperado, submetidos à avaliação e aprovação pública, por meio de transparência nas plataformas oficiais do SisBRA.
§ 6º O CEF, em conjunto com os Conselhos Econômicos em cada nível, deverá realizar análises periódicas dos índices econômicos, como inflação, deflação, desemprego, crescimento do PIB, fluxo comercial e distribuição de renda, ajustando as políticas de distribuição e retenção de valores para evitar desequilíbrios regionais ou setoriais.
§ 7º Todos os fluxos de valores entre os Conselhos Econômicos serão auditados e publicados em tempo real na blockchain do SisBRA, assegurando transparência, rastreabilidade e acesso público às informações financeiras, preservando os dados sensíveis dos cidadãos.
§ 8º O CEF poderá adotar medidas temporárias de retenção ou ampliação da liquidez da moeda no mercado, em casos de emergência econômica ou desastres regionais, mediante aprovação conjunta com os Conselhos Normativos e avaliação de impacto divulgada publicamente.
§ 9º Qualquer modificação na política de distribuição, retenção ou fluxo entre os Conselhos Econômicos deverá ser aprovada por meio de consulta popular, garantindo ampla participação da sociedade nas decisões monetárias de grande relevância.
§ 10 A política monetária deve priorizar a redução de desigualdades regionais, assegurando que nenhuma unidade federativa seja sistematicamente favorecida ou prejudicada, promovendo uma distribuição equilibrada de recursos para o desenvolvimento nacional.
Art. 30º – Do Direito à Liberdade Econômica e ao Empreendedorismo
Caput: Todo cidadão tem o direito de empreender e gerir seus próprios negócios, respeitando normas de saúde, segurança, proteção ambiental e sustentabilidade.
§ 1º O Conselho Político deve promover um ambiente econômico que:
I – Respeite a liberdade de iniciativa;
II – Garanta segurança jurídica nas relações econômicas;
III – Minimize barreiras regulatórias que dificultem o empreendedorismo.
§ 2º As atividades econômicas deverão ser conduzidas de forma responsável, observando:
I – Práticas sustentáveis de uso de recursos naturais;
II – Proteção ao meio ambiente, em conformidade com normas estaduais;
III – Respeito à saúde e segurança das comunidades impactadas.
§ 3º O Conselho Político deverá fomentar inovações tecnológicas e novos modelos de negócios, assegurando:
I – Suporte financeiro e técnico para startups, micro e pequenas empresas;
II – Incentivos fiscais e regulatórios para iniciativas inovadoras;
III – Acesso a mercados nacionais e internacionais para novos empreendedores.
§ 4º Os direitos de propriedade intelectual serão protegidos para:
I – Inovações tecnológicas e científicas;
II – Criações culturais e artísticas;
III – Incentivar o desenvolvimento econômico e cultural.
§ 5º Práticas anticompetitivas serão combatidas, incluindo:
I – Monopólios que restrinjam o acesso ao mercado;
II – Acordos ou práticas que prejudiquem a concorrência leal;
III – Medidas que limitem a entrada de novos empreendedores.
Art. 31º – Da Proteção à Propriedade Intelectual e Promoção da Inovação
Caput: A propriedade intelectual é garantida ao criador como incentivo à inovação, desenvolvimento econômico e cultural, respeitando o equilíbrio entre direitos individuais e o interesse público.
§ 1º Os autores de criações intelectuais terão direito exclusivo sobre suas obras, podendo:
I – Usufruir economicamente das suas criações;
II – Proteger suas obras contra uso indevido, conforme previsto na norma estabelecida;
III – Transferir ou licenciar os direitos sobre suas criações.
§ 2º O Conselho Político deverá assegurar que criações intelectuais de relevante interesse público, como:
I – Medicamentos essenciais;
II – Tecnologias estratégicas;
III – Obras de impacto social, sejam acessíveis à população por meio de políticas que conciliem os direitos dos criadores e o bem-estar social.
§ 3º Programas de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser criados pelo Conselho Político, com ênfase em:
I – Áreas estratégicas para o crescimento nacional;
II – Formação de parcerias público-privadas;
III – Apoio financeiro e técnico a inventores, startups e instituições de pesquisa.
§ 4º O Conselho Político garantirá a proteção das criações intelectuais de brasileiros em âmbito internacional por meio de:
I – Promoção de acordos bilaterais e multilaterais;
II – Participação ativa em organizações internacionais relacionadas à propriedade intelectual;
III – Apoio jurídico e diplomático aos criadores em disputas fora do território nacional.
§ 5º A violação de direitos de propriedade intelectual será tratada como crime grave, sujeitando os infratores a:
I – Sanções administrativas, cíveis e penais;
II – Obrigação de reparação integral ao criador pelos danos causados;
III – Medidas adicionais para inibir a repetição de infrações, conforme normas específicas.
Fundamentos Territoriais
Fundamentos Territoriais
Artigo 1º – Da Organização Territorial e da Criação de Normas
Caput: O território nacional é organizado em uma estrutura composta por Municípios, que formam os Estados, os quais se agrupam em Regiões. O conjunto das Regiões constitui a Federação, que representa o país como um todo. As Normas são criadas de forma ascendente, com os Municípios servindo como base inicial para a formulação, aplicação e adaptação das Normas em níveis superiores.
§ 1º – Definição de Município, Estado, Região e Federação:
I – Município: Unidade territorial de menor escala, composta por uma cidade e seus arredores. Detém ampla autonomia para criar Normas que atendam às necessidades locais, respeitando as Normas estaduais, regionais e federais;
II – Estado: Unidade federativa que agrupa vários Municípios, responsável por adaptar e harmonizar Normas municipais em questões que envolvam mais de um Município dentro de seu território;
III – Região: Agrupamento de vários Estados com o objetivo de promover integração econômica, social e cultural, formulando Normas regionais em questões de interesse amplo;
IV – Federação: Conjunto das Regiões, Estados e Municípios, estabelecendo Normas Fundamentais que guiam e limitam a atuação normativa em todos os níveis, promovendo a unidade nacional.
§ 2º – Hierarquia das Normas:
I – Normas Federais: Representam a base suprema das legislações, prevalecendo sobre todas as Normas inferiores;
II – Normas Regionais: Harmonizam legislações estaduais e municipais em questões inter-regionais, subordinadas às Normas Federais;
III – Normas Estaduais: Regulam os Municípios de cada Estado, respeitando as Normas Regionais e Federais;
IV – Normas Municipais: Criadas autonomamente para atender necessidades locais, prevalecendo enquanto não houver Normas superiores conflitantes.
§ 3º
Os Municípios têm ampla autonomia para criar e aplicar Normas locais, desde que respeitem:
I – Os princípios fundamentais estabelecidos pelas Normas Federais;
II – As Normas superiores das esferas Estadual e Regional;
III – A dignidade, os direitos fundamentais e os interesses da população local.
§ 4º – Características das Normas Municipais:
I – Refletir as necessidades e especificidades locais;
II – Priorizar os interesses da população, promovendo soluções práticas e efetivas;
III – Garantir a pluralidade e diversidade cultural, social e econômica de cada Município.
§ 5º – Processo Ascendente de Criação e Adaptação das Normas:
I – Municípios: Criam Normas locais baseadas na realidade da população;
II – Estados: Adaptam e harmonizam Normas municipais para atender questões estaduais;
III – Regiões: Integram Normas estaduais, criando Normas regionais quando necessário;
IV – Federação: Padroniza legislações para evitar conflitos e garantir unidade nacional.
§ 6º – Deveres das Esferas Estadual, Regional e Federal:
I – Respeitar, adaptar e integrar Normas criadas em níveis inferiores;
II – Garantir a preservação e valorização das Normas locais, exceto quando contrariarem Normas superiores;
III – Promover um sistema normativo coeso e eficiente, integrando interesses locais, estaduais, regionais e nacionais.
§ 7º – Requisitos para Normas Federais:
I – Padronizar e harmonizar normativas que afetam todo o território nacional;
II – Evitar conflitos entre esferas normativas;
III – Promover a unidade nacional, respeitando diversidades locais.
§ 8º – Considerações na Uniformização Normativa Federal:
I – Respeitar particularidades culturais, econômicas e sociais de cada Município, Estado e Região;
II – Garantir que a uniformização não inviabilize as realidades locais;
III – Adotar medidas que promovam a cooperação entre as diferentes esferas normativas.
Artigo 2º – Da Norma de Anexação de Território
Caput: A anexação de território é um processo legal, administrativo e democrático que permite a incorporação de um Município ou Estado por outro, respeitando limites geográficos e requisitos populares. Este artigo estabelece as normas e procedimentos para a realização desse processo, assegurando legitimidade, transparência e respeito aos direitos das populações envolvidas.
§ 1º – Proibição e Limites da Anexação:
I – As Regiões não possuem o direito de anexar territórios sob qualquer circunstância;
II – A anexação de território poderá ser realizada exclusivamente dentro da mesma Região, sendo permitida a:
a) Municípios, que podem anexar outros Municípios ou Estados;
b) Estados, que podem anexar Municípios ou outros Estados.
§ 2º – Irreversibilidade da Anexação:
Toda anexação concluída será considerada irreversível após sua formalização, salvo decisão excepcional por votação popular com maioria qualificada de 70%, conforme definido em normativa específica.
§ 3º – Condições para Validade da Anexação:
Para que a anexação seja válida, é necessário:
I – Aprovação por pelo menos 2/3 da população de ambos os territórios envolvidos em votação popular;
II – Transparência, ampla fiscalização e participação democrática em todas as etapas do processo.
§ 4º – Princípios da Votação Popular:
I – Integridade e segurança no registro e contagem dos votos;
II – Garantia de acesso igualitário à votação para toda a população envolvida;
III – Supervisão por entidades locais e nacionais para assegurar lisura do processo.
§ 5º – Categorias de Anexação Permitidas:
I – Município para Município: Um município pode anexar outro município vizinho dentro da mesma Região;
II – Estado para Município: Um estado pode anexar um município vizinho dentro da mesma Região;
III – Estado para Estado: Um estado pode anexar outro estado vizinho dentro da mesma Região.
§ 6º – Requisito de Continuidade Geográfica:
A anexação será permitida apenas entre territórios com fronteiras contínuas, assegurando proximidade geográfica entre os territórios envolvidos.
§ 7º – Definição de Nova Capital:
No caso de anexação entre Estados, a capital do novo território deverá ser definida por:
I – Acordo entre as populações envolvidas; ou
II – Votação popular, na ausência de consenso.
§ 8º – Redesenho das Fronteiras:
Após a anexação, as fronteiras deverão ser formalmente redesenhadas, respeitando:
I – Geografia local e divisão territorial histórica;
II – Aprovação por autoridades estaduais, regionais e federais.
§ 9º – Configuração do Novo Território:
O território resultante deverá passar por:
I – Escolha de um novo nome que represente as populações envolvidas, mediante consulta popular;
II – Revisão de Normas e regulamentos administrativos para garantir coesão normativa.
§ 10º – Prazos para Implementação:
I – Negociação e aprovação dos termos em até 12 meses após a votação;
II – Implementação e transição administrativa em até 24 meses.
§ 11º – Intervalo Mínimo para Novas Anexações:
Após uma anexação, qualquer novo processo envolvendo o mesmo território deverá aguardar:
I – 20 anos para Municípios anexando Municípios;
II – 30 anos para Estados anexando Estados;
III – 25 anos para Estados anexando Municípios.
§ 12º – Normas e Regulamentos Pós-Anexação:
I – O território anexado estará sujeito às normas e regulamentos do território anexador;
II – As Normas do território anexado deverão ser revisadas para conformidade com as Normas superiores do território anexador;
III – A Região deverá manter, no mínimo, três Estados após a anexação.
§ 13º – Gestão Durante o Processo de Anexação:
I – Os ocupantes dos cargos nos Conselhos Políticos dos territórios envolvidos deverão permanecer em seus postos até o término natural de seus mandatos;
II – Alterações nos cargos ou estruturas políticas diretamente relacionadas à anexação só serão permitidas após o término dos mandatos em curso.
Parágrafo Único: Além das disposições estabelecidas neste artigo e dos requisitos constitucionais internos, a anexação de territórios que envolvam soberania estrangeira ou relações internacionais deverá respeitar integralmente os tratados e convenções internacionais em vigor. É indispensável que haja plena concordância do país ou entidade estrangeira envolvida e, quando aplicável, aprovação formal por organismos internacionais competentes, assegurando conformidade com o direito internacional, a soberania das partes e os princípios de autodeterminação dos povos.
Artigo 3º – Da Proibição de Tomada de Território pela Força e da Resolução de Conflitos
Caput: A tomada de territórios por meio de guerra, conflito armado ou qualquer tipo de violência interna é estritamente proibida nos Territórios Unidos do Brasil. A resolução de disputas territoriais deve ser conduzida exclusivamente por meios pacíficos, conforme as Normas Fundamentais, garantindo a integridade territorial e a soberania nacional.
§ 1º – Proibições Gerais:
Nenhuma Federação, Região, Estado ou Município poderá:
I – Promover ou incitar a invasão, anexação ou ocupação de outro território por meio de violência ou coação;
II – Utilizar força militar, política ou econômica para subjugar outro território.
§ 2º – Critérios para Anexação de Territórios:
Toda anexação de território deve:
I – Ser totalmente voluntária e aprovada pelas populações envolvidas;
II – Respeitar os processos normativos e as Normas Fundamentais;
III – Ser conduzida sem qualquer tipo de coação, pressão ou ameaça.
§ 3º – Mediação em Disputas Territoriais:
Em caso de disputa territorial:
I – O Conselho Jurídico Federal deverá atuar como mediador principal;
II – O Conselho Protetor Federal terá a responsabilidade de preservar os direitos das populações envolvidas;
III – A resolução deverá basear-se no diálogo, mediação e negociações pacíficas.
§ 4º – Transparência nos Processos de Resolução:
Os processos de resolução de disputas deverão:
I – Ser conduzidos com total transparência, com relatórios públicos sobre cada etapa;
II – Assegurar igualdade de voz para todas as partes envolvidas;
III – Garantir um resultado justo, equilibrado e aceito por ambas as partes.
§ 5º – Intervenção do Conselho Protetor Federal:
Se houver risco iminente de conflito ou violência, o Conselho Protetor Federal poderá intervir, desde que:
I – A ação seja aprovada pelo Conselho Normativo Federal, garantindo conformidade com as Normas Fundamentais;
II – O Conselho Jurídico Federal avalie e autorize a legalidade da intervenção.
§ 6º – Uso da Força:
A força será considerada uma medida extrema e última, sendo aplicada apenas quando:
I – Todas as alternativas pacíficas forem esgotadas;
II – Houver necessidade imediata de proteger vidas ou restabelecer a ordem.
§ 7º – Limites no Uso da Força:
Qualquer uso da força deverá:
I – Ser estritamente proporcional à ameaça ou conflito identificado;
II – Ser limitado ao necessário para restabelecer a segurança e proteger a integridade territorial;
III – Priorizar a minimização de danos e preservar os direitos humanos.
§ 8º – Monitoramento e Auditoria:
Todas as ações realizadas durante uma intervenção deverão:
I – Ser monitoradas por um órgão independente para garantir conformidade e legalidade;
II – Ser auditadas com relatórios públicos detalhados sobre cada etapa;
III – Garantir responsabilização por atos indevidos ou abusos de poder.
§ 9º – Sanções para Entidades Federativas:
Qualquer entidade federativa que promova ou participe de atos de guerra ou invasão estará sujeita a:
I – Perda de direitos políticos por tempo determinado;
II – Intervenção direta do poder Federal, que assumirá a administração do território;
III – Suspensão temporária ou definitiva de sua autonomia administrativa, conforme a gravidade do caso.
§ 10º – Responsabilização de Líderes e Agentes Públicos:
Os líderes ou agentes públicos envolvidos diretamente em ações de tomada de território serão responsabilizados e sujeitos a:
I – Perda de cargos públicos;
II – Inelegibilidade para cargos políticos ou administrativos;
III – Sanções penais e cíveis proporcionais aos danos causados.
§ 11º – Prevenção de Conflitos:
O Conselho Protetor Federal, em colaboração com o Conselho Jurídico Federal, deverá:
I – Empregar todos os recursos necessários para prevenir qualquer escalada de conflito interno;
II – Priorizar a manutenção da paz e a preservação da unidade nacional.
§ 12º – Mediação Internacional:
Em casos extremos, onde os mecanismos internos falhem, o país poderá recorrer à mediação de organizações internacionais, desde que:
I – A soberania nacional seja preservada;
II – O processo seja conduzido de forma justa, respeitando os direitos e interesses da população afetada.
Artigo 4º – Da Anexação de País Fronteiriço aos Territórios Unidos do Brasil
Caput: Este artigo estabelece as diretrizes para a anexação de um país fronteiriço ao território dos Territórios Unidos do Brasil, convertendo-o em uma nova Região dentro da Federação. O processo deverá respeitar as Normas Fundamentais, assegurando legalidade, justiça e integração harmônica do território e de sua população à estrutura nacional de governança.
§ 1º – Aplicação das Normas Internas à Anexação Internacional:
As normas aplicáveis à anexação de territórios internos serão integralmente aplicadas à anexação de um país fronteiriço, com as devidas adaptações para respeitar o contexto internacional e as especificidades do território anexado.
§ 2º – Organização Territorial do País Anexado:
I – O país anexado será reconhecido como uma nova Região dentro da Federação;
II – Seu território será reorganizado em Estados, seguindo a estrutura territorial e administrativa vigente nos Territórios Unidos do Brasil;
III – Municípios já existentes serão mantidos, com possibilidade de ajustes conforme a reorganização administrativa.
§ 3º – Definição de Capitais Estaduais:
As capitais dos Estados criados na nova Região serão definidas em conjunto pelas autoridades locais e pelo Conselho Político de Transição, considerando critérios como acessibilidade, infraestrutura e representatividade.
§ 4º – Nomenclatura Territorial:
I – Os nomes da nova Região e de seus Estados deverão ser apresentados ao Conselho Jurídico Federal em até 3 meses após a formalização da anexação;
II – A população local poderá participar do processo de escolha dos nomes, por meio de consulta pública ou votação democrática.
§ 5º – Adaptação das Normas Locais:
As normas do território anexado nos níveis Municipal, Estadual e Regional deverão ser progressivamente adaptadas às Normas Fundamentais e à legislação vigente nos Territórios Unidos do Brasil.
§ 6º – Prevalência das Normas do Território Anexador:
I – As Normas da Federação prevalecerão sobre as do território anexado;
II – A adaptação normativa será gradual, com garantias de equidade e justiça no processo de transição, respeitando características locais enquanto a integração plena não for concluída.
§ 7º – Conselho Político de Transição:
Um Conselho Político de Transição, definido por normativa própria, será estabelecido para gerenciar o processo de adaptação política e administrativa do novo território, sendo responsável por:
I – Coordenar a implementação das Normas nacionais e regionais;
II – Garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança;
III – Supervisionar as mudanças administrativas e normativas nos Estados e Municípios da nova Região.
§ 8º – Limitação do Conselho de Transição:
O Conselho de Transição terá atuação limitada ao período de adaptação e integração, cessando suas atividades com a posse dos representantes eleitos nos Estados, Municípios e na Região estabelecida.
§ 9º – Prazos de Negociação e Formalização:
O processo de negociação e formalização da anexação deverá ser concluído em até 12 meses após o início das tratativas, garantindo:
I – Aprovação popular por meio de referendo nos dois territórios;
II – Conformidade com os tratados internacionais e as Normas Fundamentais.
§ 10º – Período de Transição Administrativa:
Após a formalização da anexação, será concedido um período de até 24 meses para:
I – Implementação das novas estruturas administrativas;
II – Revisão e adaptação das normas locais;
III – Treinamento de servidores públicos e integração das instituições ao sistema nacional.
§ 11º – Eleições no Território Anexado:
As primeiras eleições nos Estados, Municípios e na própria Região do território anexado deverão ocorrer no ciclo eleitoral seguinte à conclusão do período de transição, alinhando-se ao calendário eleitoral nacional.
§ 12º – Garantias do Processo Eleitoral:
I – Os cidadãos do território anexado terão pleno direito de escolher seus representantes locais, estaduais e regionais;
II – As eleições serão conduzidas em conformidade com os princípios democráticos e de igualdade, assegurando ampla participação e transparência.
Artigo 5º – Da Anexação de País Fronteiriço aos Territórios Unidos do Brasil
Caput: Este artigo estabelece as diretrizes para a anexação de um país fronteiriço ao território dos Territórios Unidos do Brasil, convertendo-o em uma nova Região dentro da Federação. O processo deverá respeitar as Normas Fundamentais, assegurando legalidade, justiça e integração harmônica do território e de sua população à estrutura nacional de governança.
§ 1º – Aplicação das Normas Internas à Anexação Internacional:
As normas aplicáveis à anexação de territórios internos serão integralmente aplicadas à anexação de um país fronteiriço, com as devidas adaptações para respeitar o contexto internacional e as especificidades do território anexado.
§ 2º – Organização Territorial do País Anexado:
I – O país anexado será reconhecido como uma nova Região dentro da Federação;
II – Seu território será reorganizado em Estados, seguindo a estrutura territorial e administrativa vigente nos Territórios Unidos do Brasil;
III – Municípios já existentes serão mantidos, com possibilidade de ajustes conforme a reorganização administrativa.
§ 3º – Definição de Capitais Estaduais:
As capitais dos Estados criados na nova Região serão definidas em conjunto pelas autoridades locais e pelo Conselho Político de Transição, considerando critérios como acessibilidade, infraestrutura e representatividade.
§ 4º – Nomenclatura Territorial:
I – Os nomes da nova Região e de seus Estados deverão ser apresentados ao Conselho Jurídico Federal em até 3 meses após a formalização da anexação;
II – A população local poderá participar do processo de escolha dos nomes, por meio de consulta pública ou votação democrática.
§ 5º – Adaptação das Normas Locais:
As normas do território anexado nos níveis Municipal, Estadual e Regional deverão ser progressivamente adaptadas às Normas Fundamentais e à legislação vigente nos Territórios Unidos do Brasil.
§ 6º – Prevalência das Normas do Território Anexador:
I – As Normas da Federação prevalecerão sobre as do território anexado;
II – A adaptação normativa será gradual, com garantias de equidade e justiça no processo de transição, respeitando características locais enquanto a integração plena não for concluída.
§ 7º – Conselho Político de Transição:
Um Conselho Político de Transição, definido por normativa própria, será estabelecido para gerenciar o processo de adaptação política e administrativa do novo território, sendo responsável por:
I – Coordenar a implementação das Normas nacionais e regionais;
II – Garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança;
III – Supervisionar as mudanças administrativas e normativas nos Estados e Municípios da nova Região.
§ 8º – Limitação do Conselho de Transição:
O Conselho de Transição terá atuação limitada ao período de adaptação e integração, cessando suas atividades com a posse dos representantes eleitos nos Estados, Municípios e na Região estabelecida.
§ 9º – Prazos de Negociação e Formalização:
O processo de negociação e formalização da anexação deverá ser concluído em até 12 meses após o início das tratativas, garantindo:
I – Aprovação popular por meio de referendo nos dois territórios;
II – Conformidade com os tratados internacionais e as Normas Fundamentais.
§ 10º – Período de Transição Administrativa:
Após a formalização da anexação, será concedido um período de até 24 meses para:
I – Implementação das novas estruturas administrativas;
II – Revisão e adaptação das normas locais;
III – Treinamento de servidores públicos e integração das instituições ao sistema nacional.
§ 11º – Eleições no Território Anexado:
As primeiras eleições nos Estados, Municípios e na própria Região do território anexado deverão ocorrer no ciclo eleitoral seguinte à conclusão do período de transição, alinhando-se ao calendário eleitoral nacional.
§ 12º – Garantias do Processo Eleitoral:
I – Os cidadãos do território anexado terão pleno direito de escolher seus representantes locais, estaduais e regionais;
II – As eleições serão conduzidas em conformidade com os princípios democráticos e de igualdade, assegurando ampla participação e transparência.
Art. 6º – Organização Estadual Mínima
Caput:
Cada estado da federação deverá obrigatoriamente contar com, no mínimo, 10 (dez) municípios constituídos e organizados.
§ 1º É expressamente proibida a anexação ou fusão de municípios que reduza o número mínimo obrigatório de 10 (dez) municípios por estado.
§ 2º Os municípios deverão manter autonomia administrativa, fiscal e territorial, conforme as normas constitucionais vigentes.
Art. 7º – Organização Regional Mínima
Caput: Cada região da federação deverá obrigatoriamente contar com, no mínimo, 3 (três) estados constituídos e organizados.
§ 1º É vedada a anexação, fusão ou qualquer outra forma de reorganização territorial que resulte na redução do número mínimo obrigatório de 3 (três) estados por região.
§ 2º A criação de novos estados dentro de uma região será permitida somente se atender às condições previstas em norma complementar e não comprometer o limite mínimo regional estabelecido.
Artigo 8º: Dos Critérios para Definição de Fronteiras
Caput: A definição, alteração ou revisão de fronteiras estaduais e municipais deverá ser realizada com base em critérios técnicos, geográficos, históricos, culturais e socioeconômicos, respeitando os princípios de transparência, participação popular e unidade territorial.
§ 1º: Qualquer alteração nos limites geográficos deverá ser precedida de:
I. Mapeamento oficial atualizado, realizado por órgão técnico competente, com base em dados geodésicos, cartográficos e ambientais reconhecidos nacional e internacionalmente;
II. Consulta aos Conselhos Econômicos e Políticos locais, com a emissão de parecer técnico e justificativa detalhada sobre os impactos esperados;
III. Audiência pública obrigatória nas áreas diretamente afetadas, com ampla divulgação e garantia de participação popular;
IV. Realização de plebiscito ou consulta popular, conforme regulamentação específica, para ratificação da mudança territorial, assegurando o direito de voto às populações das áreas envolvidas.
§ 2º: O mapeamento oficial utilizado como base para alterações deverá ser aprovado pelo Departamento da Comunidade, em conjunto com o Departamento da Infraestrutura, garantindo a padronização e a integridade das informações.
§ 3º: Nos casos de disputa territorial entre entes federativos, será promovida a mediação pelo Conselho Político Nacional, com base em dados históricos e técnicos, priorizando a solução pacífica e negociada, com a possibilidade de arbitragem em última instância pelo Conselho Jurídico Federal.
§ 4º: A criação de novos municípios deverá obedecer aos seguintes critérios mínimos:
I. População residente igual ou superior ao parâmetro definido em regulamentação federal específica;
II. Capacidade econômico-financeira comprovada para a sustentabilidade administrativa e de prestação de serviços básicos à população;
III. Estudo de viabilidade técnica, com análise detalhada dos impactos sobre os municípios limítrofes e a região afetada;
IV. Plebiscito realizado nas áreas envolvidas, aprovado pela maioria simples dos eleitores.
§ 5º: Fica vedada a anexação, fusão ou divisão de territórios que comprometa:
I. A identidade cultural das populações afetadas, sem que haja consulta específica sobre tal aspecto;
II. A continuidade administrativa, operacional ou financeira dos entes territoriais envolvidos;
III. O equilíbrio ambiental e o respeito às áreas protegidas ou de interesse especial.
§ 6º: As decisões relativas à redefinição de fronteiras, quando aprovadas, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, acompanhadas dos respectivos mapas atualizados, com disponibilização em plataformas digitais para consulta pública.
§ 7º: Este artigo será regulamentado por norma complementar, que detalhará os procedimentos administrativos, técnicos e participativos para a aplicação de seus dispositivos.
Art. 9º – Da Não Obrigatoriedade de Compartilhamento de Recursos Entre Entidades Federativas
Caput: Nenhuma Região, Estado ou Município será obrigada a compartilhar ou transferir seus recursos financeiros, fiscais ou patrimoniais para outra entidade federativa, salvo por meio de negociação voluntária e acordo formal entre as partes envolvidas, respeitando a autonomia e os princípios democráticos estabelecidos.
§ 1º – Regras para Compartilhamento e Transferência de Recursos:
I – Compartilhamento e transferência de recursos entre Regiões, Estados ou Municípios deverão ser realizados exclusivamente por meio de contrato formal, registrado e em conformidade com as Normas Fundamentais da Federação;
II – O contrato deverá incluir cláusulas específicas que determinem:
a) Valores a serem compartilhados ou transferidos;
b) Condições, contrapartidas e objetivos do acordo;
c) Prazos de execução e rescisão, assegurando clareza e justiça para ambas as partes.
§ 2º – Autonomia das Partes:
I – A Federação não poderá impor obrigações de transferência de recursos entre entidades federativas;
II – Todas as transferências deverão ocorrer de forma voluntária, resultando de negociações bilaterais ou multilaterais, preservando a soberania de cada entidade.
§ 3º – Aprovação e Ratificação dos Acordos:
I – Qualquer acordo deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor das partes envolvidas;
II – Após aprovação, será necessária ratificação pelo Conselho Normativo correspondente, assegurando conformidade com as Normas Fundamentais e proteção contra abusos.
§ 4º – Proibição de Normas Compulsórias:
I – É vedada a criação de normas que imponham compulsoriamente o compartilhamento de recursos entre Regiões, Estados ou Municípios;
II – Exceções poderão ser consideradas apenas em situações extraordinárias, definidas por normativas próprias, tais como:
a) Estados de calamidade pública ou emergência nacional;
b) Preservação da soberania ou integridade nacional.
§ 5º – Direito de Cancelamento por Consulta Popular:
I – O povo de qualquer entidade federativa envolvida em um acordo terá o direito de cancelar ou questionar o acordo, desde que mediante manifestação popular aprovada em plebiscito, conforme normativa definida;
II – O prazo para consulta popular será de até 6 (seis) meses após a divulgação pública da proposta de negociação;
III – Caso a maioria popular manifeste oposição, o acordo será automaticamente anulado, com efeito imediato.
§ 6º – Regras para Consulta Popular:
A consulta popular deverá obedecer às Normas estabelecidas para consultas populares, garantindo transparência, acessibilidade e ampla participação dos cidadãos envolvidos.
Art. 10º – Conceito e Princípios Gerais do Condomínio
Caput: Entende-se por Condomínio todo conjunto de propriedades ou frações ideais pertencentes a dois ou mais coproprietários, que compartilham áreas de uso comum, podendo ser instituído para fins residenciais, comerciais, industriais ou mistos, inclusive em forma de condomínios fechados, conforme as Normas Fundamentais vigentes.
§ 1º Os condomínios são reconhecidos como estruturas privadas com autonomia normativa para reger seus assuntos internos por meio de regulamentos ou estatutos próprios, desde que:
a) Estejam registrados no Conselho Jurídico competente;
b) Não violem as normas fundamentais e demais disposições obrigatórias no território;
c) Não contrariem a ordem pública ou Normas Pétreas do ordenamento constitucional.
§ 2º A criação, gestão e organização de condomínios buscam:
a) Estimular a atuação privada na organização de espaços residenciais, comerciais, industriais ou mistos;
b) Fomentar a liberdade de escolha dos indivíduos ao optarem por viver em ambientes com regras internas específicas;
c) Resguardar a autonomia de cada condomínio em definir regras de convivência, segurança, higiene, uso de áreas comuns e demais disposições internas.
Artigo 11º – Classificações Básicas e Estruturas Condominiais
Caput: Os condomínios podem apresentar diferentes naturezas, de acordo com suas características físicas, finalidades e modalidades de formação, sem prejuízo de outras formas que venham a ser criadas pelas normas locais.
§ 1º – Classificações Fundamentais:
I. Condomínio Edilício: Espaços em que coexistem partes de propriedade exclusiva (unidades autônomas) e partes de propriedade comum (áreas coletivas). Pode ser vertical, horizontal ou misto;
II. Condomínio de Lotes: Terrenos divididos em unidades autônomas, com infraestrutura e áreas comuns muradas ou cercadas, formando um condomínio fechado;
III. Condomínio Voluntário: Formado por acordo entre duas ou mais pessoas para copropriedade de bem imóvel ou conjunto de imóveis;
IV. Condomínio Necessário: Formado quando não se puder subdividir fisicamente o bem, como muros, cercas ou paredes divisórias obrigatórias; observa diretrizes de segurança e normas territoriais.
§ 2º – Finalidades do Condomínio:
I. Residencial: Exclusivo para moradias particulares;
II. Comercial: Voltado a atividades empresariais, de prestação de serviços ou aluguéis de galpões e lojas;
III. Industrial: Destinado à instalação de indústrias ou processos fabris, observando regras ambientais e de segurança;
IV. Misto: Combina destinações residenciais e não residenciais (comércio, serviços, indústria), desde que cada área seja adequadamente demarcada e registrada.
Artigo 12º – Registro no Conselho Jurídico e Personalidade Jurídica
Caput: Todo condomínio, para adquirir validade jurídica interna e externa, deverá constituir-se como Pessoa Jurídica, registrando seus atos constitutivos no Conselho Jurídico competente (Municipal, Estadual, Regional ou Federal, conforme a área de abrangência).
§ 1º – Ato Constitutivo do Condomínio:
I. Estatuto ou Regulamento Interno que descreva a natureza do condomínio, suas finalidades, regime de propriedade, direitos e deveres dos coproprietários ou condôminos;
II. Área de Abrangência, com delimitação física clara (planta, projeto arquitetônico, memorial descritivo), definindo as unidades exclusivas e as áreas comuns;
III. Forma de Administração, incluindo:
a) Identificação de um síndico (ou gestor condominial) e um Conselho Administrativo, quando aplicável;
b) Mecanismos de tomada de decisão interna, assembleias ou votações digitais.
§ 2º – Personalidade Jurídica e Registro:
I. O condomínio adquire personalidade jurídica plena após o registro formal no Conselho Jurídico competente;
II. Deverá obter Cadastro de Pessoa Jurídica no SisBRA, vinculando contratos e transações à blockchain, conforme Normas Fundamentais de registro econômico.
Artigo 13º – Normas e Regulamentos Internos
Caput: Cada condomínio possui legitimidade para editar normas internas e regulamentos de convivência, válidos para todos os coproprietários, ocupantes e visitantes, desde que tais normas:
I. Não conflitem com os direitos fundamentais, Normas Pétreas ou legislação de ordem pública do território;
II. Sejam registradas junto ao Conselho Jurídico, garantindo publicidade e possibilidade de fiscalização quanto a abusos;
III. Observem as garantias mínimas do cidadão, inclusive direito à integridade física, proteção contra discriminação e vedação de tratamento desumano.
§ 1º – Poder Disciplinar Interno:
I. O condomínio pode aplicar sanções internas, tais como multas, restrições temporárias de acesso às áreas comuns ou outras medidas previstas no estatuto, desde que proporcionalmente e com direito de defesa ao infrator;
II. Sanções que envolvam restrição de moradia ou expulsão do morador devem respeitar o devido processo interno, assegurando contraditório e ampla defesa.
§ 2º – Acesso e Circulação:
I. As vias e áreas de circulação interna do condomínio constituem domínio privado, sendo permitido ao condomínio estabelecer regras de acesso e permanência de não condôminos ou qualquer ocupação não autorizada;
II. É garantido, porém, que a existência de condomínio não impeça o livre trânsito em vias públicas fora de seus limites, preservando o direito de uso por toda a coletividade.
Artigo 14º – Responsabilidade e Segurança
Caput: O condomínio responde por danos causados em suas áreas comuns, bem como pela omissão na adoção de medidas adequadas de segurança, quando tais danos decorrerem de falha na manutenção ou no cumprimento das normas internas registradas.
§ 1º – Segurança Interna e Contratação de Serviços:
I. O condomínio pode manter sistemas de segurança privada, contratar vigilância ou delegar tarefas afins a empresas especializadas, seguindo normas do Conselho Protetor ou do Conselho Gerencial competente;
II. A segurança interna não substitui a atuação das forças públicas de segurança, mas a complementa na área privada condominial.
§ 2º – Resolução de Conflitos Internos:
I. Os conflitos entre condôminos ou entre condômino e condomínio deverão ser resolvidos preferencialmente por mediação interna, com possibilidade de arbitragem registrada no SisBRA, ou pelo Conselho Judiciário local em última instância;
II. Qualquer norma interna que regulamente a solução de conflitos deverá ser aprovada em assembleia geral, registrada no Conselho Jurídico e compatível com as Normas Fundamentais.
Artigo 15º – Possibilidade de Remoção do Proprietário
Caput: O proprietário que descumprir gravemente as normas e regulamentos do condomínio, inviabilizando a convivência coletiva ou praticando atos contrários às disposições essenciais das Normas Fundamentais, pode, em casos extremos, ser destituído de sua unidade, observados critérios estritos de proteção à propriedade e ao devido processo.
§ 1º – Processo Interno para Remoção:
I. Em assembleia geral extraordinária, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos proprietários, pode-se deliberar sobre a remoção do proprietário infrator, desde que:
a) A infração cometida seja classificada como gravíssima pelas normas internas do condomínio;
b) Seja concedida ampla defesa e contraditório ao proprietário acusado;
c) Seja prevista indenização justa e prévia, por meio de forçado “buy-out” (compra compulsória da unidade) a valor de mercado, calculado segundo metodologia transparente.
II. A decisão de remoção só produz efeitos após homologação pelo Conselho Judiciário local, que verificará a legalidade do procedimento e a garantia de compensação financeira adequada.
§ 2º – Compensação e Liberdade Contratual:
I. O proprietário removido terá direito a receber o valor de mercado de sua unidade, depositado em conta vinculada no SisBRA, conforme laudo independente de avaliação, sem prejuízo de outras indenizações se houver dano adicional;
II. A remoção não poderá ocorrer sem a quitação integral do valor, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º – Retorno do Proprietário:
I. O ex-proprietário removido não poderá readquirir ou retornar ao mesmo condomínio em prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo aprovação em nova assembleia, por maioria simples dos demais condôminos;
II. O condomínio terá liberdade de incluir cláusulas mais restritivas em seu estatuto, se devidamente aprovadas e registradas no Conselho Jurídico.
Artigo 16º – Ampliação da Condominização e Gestão Privada
Caput: É objetivo desta Constituição estimular a condominização de áreas residenciais, comerciais e mistas, fortalecendo a iniciativa privada na organização de espaços de convívio.
§ 1º – Incentivos à Condominização:
I. O Conselho Gerencial, em todos os níveis, poderá oferecer incentivos, tais como facilidade de registro, redução de tributos ou priorização de serviços de infraestrutura, para projetos que criem ou expandam condomínios;
II. Os entes públicos poderão promover campanhas e soluções para realocar ocupações irregulares em áreas públicas, possibilitando a conversão de bairros e logradouros em estruturas condominiais, desde que haja consenso comunitário.
§ 2º – Circulação de Pessoas Não Condôminas:
I. Dentro do limite do condomínio, o acesso de não condôminos dependerá da autorização ou das regras internas fixadas pelos proprietários, inclusive podendo vedar a presença de indivíduos que não se ajustem às normas locais;
II. Em áreas públicas externas, preserva-se o direito de livre trânsito, garantindo que a municipalidade ou outro ente público não impeça a circulação de pessoas em vias públicas.
Artigo 17º – Normas sobre Contratos e Obrigações do Condomínio
Caput: O condomínio, como Pessoa Jurídica, poderá firmar contratos, desde que registrados no SisBRA, vinculados ao seu estatuto e cumprindo as normas trabalhistas, civis e tributárias do território onde está localizado.
§ 1º – Contratos de Prestação de Serviços:
I. Todo contrato de prestação de serviços (limpeza, manutenção, vigilância, etc.) deverá ser registrado digitalmente, integrando as obrigações do condomínio;
II. Eventuais disputas com prestadores de serviços serão resolvidas pelos órgãos judiciais competentes ou por arbitragem registrada no SisBRA, conforme cláusula contratual.
§ 2º – Responsabilidade por Danos a Terceiros:
I. O condomínio é responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência das áreas comuns ou falhas de manutenção, sem prejuízo do direito de regresso contra condôminos ou administradores negligentes;
II. Qualquer cláusula que busque excluir ou atenuar a responsabilidade do condomínio perante terceiros será tida como nula se contrariar as Normas Fundamentais.
Artigo 18º – Força Executória das Normas Condominiais
Caput: As normas e regulamentos internos do condomínio têm força de norma atuante, aplicável a todos os condôminos e usuários, desde que não afrontem a ordem pública e as Normas Fundamentais.
§ 1º – Registro Obrigatório das Normas Internas:
I. Os regulamentos internos e suas modificações deverão ser submetidos ao Conselho Jurídico local, garantindo publicidade e verificação de compatibilidade normativa;
II. As normas internas não registradas não produzirão efeitos contra terceiros e não poderão ser opostas a condôminos que não tenham delas tomado conhecimento ou que não tenham aprovado.
§ 2º – Descumprimento das Normas Internas:
I. Qualquer descumprimento será apurado segundo rito interno, assegurada ampla defesa ao infrator;
II. A aplicação de sanções internas (multas, suspensão de acesso a áreas comuns, etc.) deverá ser proporcional e motivada, podendo o infrator recorrer ao Conselho Judiciário local caso alegue abuso de direito.
Artigo 19º – Do Escalonamento de Conflitos Interterritoriais
Caput: Em caso de conflito entre Conselhos Políticos de diferentes níveis ou entre entes federativos distintos, e não havendo consenso após tentativa de mediação local, aplicar-se-á a seguinte ordem de escalonamento para decisão final:
I. Se envolver Conselhos Municipais e não houver acordo, o caso subirá ao Conselho Judiciário Estadual;
II. Se envolver Conselhos Estaduais, caberá ao Conselho Judiciário Regional a mediação;
III. Se envolver Conselhos Regionais ou o Conselho Judiciário Regional, a Suprema Corte Federal será a instância final.
Parágrafo Único:
Essa ordem não elimina a possibilidade de recurso às instâncias superiores, respeitados os ritos e quóruns estabelecidos nesta Constituição.
Art. 20º – Da Aplicação da Maioridade em Crimes e Conflitos de Jurisdição
Caput: A definição da maioridade para avaliação de crimes será aplicada conforme a normativa vigente no território onde reside a vítima ou onde o crime tenha sido consumado, seja presencial ou virtual. A harmonização entre os Conselhos Jurídicos de diferentes territórios poderá ocorrer mediante acordo mútuo entre as partes envolvidas, respeitando o devido processo legal e os princípios constitucionais.
§ 1º – Determinação da Maioridade em Crimes Presenciais
I. Território de Ocorrência:
Quando o crime ocorrer de forma presencial, será aplicada a definição de maioridade estabelecida no território onde o ato foi consumado.
II. Conflitos de Definição:
Caso haja divergências entre as definições de maioridade do território da vítima e do autor do crime, prevalecerá a definição da maioridade no local onde o crime foi praticado.
III. Harmonização entre Territórios:
Conselhos Jurídicos dos territórios envolvidos poderão negociar e estabelecer acordos para aplicar a maioridade definida em um território diverso, desde que haja consentimento das partes e aprovação formal das respectivas autoridades jurídicas.
§ 2º – Determinação da Maioridade em Crimes Virtuais
I. Residência da Vítima como Referência:
Nos casos de crimes virtuais, a definição de maioridade será baseada na legislação do território onde reside a vítima.
II. Execução do Processo:
O julgamento será conduzido no território da vítima, salvo se houver acordo entre os Conselhos Jurídicos para transferência do caso para o território do autor do crime ou outro de competência mútua.
III. Acordos e Ajustes:
A aplicação da definição de maioridade poderá ser ajustada por acordo entre os Conselhos Jurídicos dos territórios envolvidos, com base na legislação local e no interesse das partes, desde que respeitados os direitos fundamentais.
§ 3º – Negociações e Acordos entre Conselhos Jurídicos
I. Condições de Acordos:
Os Conselhos Jurídicos dos territórios podem estabelecer negociações sobre:
a) A definição de maioridade a ser aplicada;
b) O local de processamento e julgamento do crime;
c) As normas específicas de maioridade que prevalecerão no caso concreto.
II. Consentimento das Partes:
O acordo entre Conselhos Jurídicos deve ser aceito formalmente pelas partes envolvidas (vítima, acusado e suas representações legais), além de homologado pelas autoridades competentes.
§ 4º – Conflitos de Jurisdição e Critérios Supletivos
I. Critérios de Aplicação Supletiva:
Quando não houver acordo entre os Conselhos Jurídicos, prevalecerá a definição de maioridade estabelecida no território onde reside a vítima, aplicando-se os procedimentos legais desse território.
II. Harmonização Nacional:
Nos casos em que não exista legislação local específica sobre a maioridade, será aplicada a definição padrão de 18 (dezoito) anos, conforme normas nacionais.
§ 5º – Garantias e Direitos das Partes
I. Respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa:
Todas as decisões relacionadas à aplicação da maioridade deverão garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas.
II. Proteção à Vítima e ao Acusado:
A legislação aplicada deverá respeitar os direitos fundamentais da vítima e do acusado, assegurando um julgamento justo e imparcial.
§ 6º – Disposições Complementares
I. Competência para Normatização Local:
Municípios e Estados poderão detalhar as condições específicas de aplicação da maioridade em crimes, respeitando os limites estabelecidos nesta Constituição.
II. Definição Padrão:
Na ausência de normativas locais, prevalecerá a definição nacional padrão de maioridade e os critérios gerais estabelecidos neste artigo.
Fundamentos Políticos
Fundamentos Políticos
Artigo 1º – Das Alianças Políticas
Caput: São formalmente instituídas três Alianças Políticas, destinadas a representar diferentes concepções ideológicas dentro do contexto político nacional brasileiro, promovendo a pluralidade democrática, a organização partidária e a defesa de princípios variados do espectro político.
§ 1º – Objetivos das Alianças Políticas
I – Finalidade das Alianças:
a) Agrupar partidos e grupos com visões ideológicas semelhantes;
b) Facilitar a articulação de propostas e soluções alinhadas aos seus princípios;
c) Garantir a pluralidade democrática no cenário político.
§ 2º – Classificação das Alianças Políticas
I – Diretrizes Ideológicas:
a) Aliança Azul: Representa e defende os valores de Costumes e Cultura, promovendo a preservação das tradições, a valorização da identidade cultural e a manutenção da estabilidade social, alinhadas a princípios conservadores.
b) Aliança Verde: Representa uma abordagem Social, defendendo a justiça social, a redução das desigualdades e a promoção do bem-estar coletivo, com foco em políticas que equilibram desenvolvimento econômico com inclusão e proteção social.
c) Aliança Amarela: Representa princípios Econômicos, promovendo o libertarianismo econômico com foco na liberdade de mercado, na iniciativa privada e na mínima interferência estatal nas atividades econômicas.
§ 3º – Estrutura Interna das Alianças
I – Divisões Internas:
a) Cada Aliança poderá abrigar partidos e grupos organizados em torno de interpretações específicas dentro de seu espectro ideológico.
b) Essas divisões são legítimas e fortalecem o debate democrático.
§ 4º – Vinculação Obrigatória e Compromissos
I – Requisitos para Candidatos:
a) Todo cidadão que se candidatar a cargos nos Conselhos Gerencial ou Normativo deverá estar vinculado a uma das Alianças Políticas.
b) A vinculação garante que cada candidato represente os princípios fundamentais de sua Aliança.
II – Compromissos dos Filiados:
a) Ao se filiar, o cidadão assume o compromisso de promover as diretrizes da Aliança, agindo dentro dos limites éticos e democráticos das Normas Fundamentais.
§ 5º – Transparência e Inclusão
I – Garantias das Alianças:
a) Transparência em suas ações e decisões;
b) Ambiente democrático para debates internos e deliberações;
c) Respeito à pluralidade de ideias e liberdade de expressão.
II – Gratuidade da Filiação:
a) A filiação será gratuita, garantindo amplo acesso e participação.
b) Nenhum valor poderá ser cobrado para ingresso ou permanência na Aliança.
§ 6º – Subgrupos e Contribuições Voluntárias
I – Formação de Subgrupos:
a) A criação de subgrupos ou variações internas é permitida, desde que a adesão seja opcional.
b) A cobrança de contribuições financeiras será autorizada apenas para participação em subgrupos, respeitando o caráter voluntário.
II – Liberdade de Participação:
a) Nenhum filiado será obrigado a participar de subgrupos ou contribuir financeiramente.
b) A não participação em subgrupos não poderá gerar prejuízo ou discriminação ao filiado.
§ 7º – Aportes Financeiros
I – Recebimento de Recursos:
a) As Alianças e subgrupos podem receber aportes financeiros de pessoas físicas e jurídicas, desde que sigam os critérios abaixo:
i. Documentação e protocolo claros sobre valor, origem e finalidade;
ii. Disponibilização pública das informações em plataformas digitais regulamentadas.
II – Restrições aos Aportes:
a) É vedado impor condições ou exigir contrapartidas que comprometam a independência ou os princípios das Alianças.
b) A gestão dos recursos estará sujeita à fiscalização e auditoria regulares pelo Conselho Econômico e entidades privadas.
Artigo 2º – Do Direito de Candidatura aos Cargos do Conselho Político
Caput: Todo cidadão tem o direito de se candidatar a qualquer cargo dentro do Conselho Político, desde que cumpra os processos e critérios estabelecidos para a função desejada. A participação política é um direito fundamental, e o acesso aos cargos de liderança deve ser garantido a todos, sem qualquer tipo de discriminação.
§ 1º – Garantia de Igualdade no Processo de Candidatura
I – Princípios Gerais:
a) O Conselho Político deverá garantir transparência e equidade nos processos de candidatura;
b) Assegurar que todos os cidadãos, independentemente de origem social, gênero, raça ou crença, tenham as mesmas oportunidades para concorrer a cargos públicos.
§ 2º – Direito Democrático de Candidatura
I – Inclusão e Acessibilidade:
a) O direito de candidatura é uma manifestação do compromisso com a democracia e deve ser acessível a todos os cidadãos elegíveis, respeitando as Normas Fundamentais e os princípios de inclusão e igualdade.
§ 3º – Critérios de Elegibilidade
I – Requisitos para Candidatura:
Os cidadãos que se candidatarem deverão atender às exigências legais específicas para cada cargo, incluindo:
a) Idade mínima compatível com a função;
b) Tempo de residência no território relacionado ao cargo almejado;
c) Outras condições técnicas ou normativas estabelecidas para a função conforme norma vigente.
§ 4º – Conformidade Legal e Ética
I – Deveres dos Candidatos:
a) Todos os candidatos devem se submeter aos critérios definidos pelas Normas Fundamentais;
b) Garantir conformidade com padrões legais e éticos exigidos pela legislação eleitoral.
§ 5º – Facilitação do Processo Eleitoral
I – Dever do Conselho Político:
a) Disponibilizar informações completas e claras sobre os requisitos e etapas do processo eleitoral;
b) Minimizar barreiras burocráticas ou financeiras que dificultem a participação dos cidadãos.
§ 6º – Educação e Conscientização Política
I – Promoção da Participação Cidadã:
a) Implementar campanhas de conscientização e educação política para incentivar a participação ativa na vida pública;
b) Informar sobre os direitos e deveres dos candidatos e eleitores.
§ 7º – Supervisão e Transparência
I – Garantias do Conselho Normativo:
a) Assegurar que os processos de candidatura sejam conduzidos com justiça, transparência e respeito às Normas Fundamentais;
b) Promover confiança pública no sistema político por meio de supervisão e auditoria dos processos eleitorais.
Artigo 3º – Da Estrutura e Equilíbrio do Conselho Político
Caput: A estrutura do Conselho Político será dividida em cinco conselhos independentes: Conselho Protetor, Conselho Econômico, Conselho Judiciário, Conselho Gerencial e Conselho Normativo. O equilíbrio entre essas entidades é essencial para a estabilidade e funcionamento do país, devendo cada conselho atuar de forma independente e colaborativa, sem prejuízo à vontade popular.
§ 1º Conselho Protetor: O órgão responsável pela segurança pública, defesa nacional, inteligência e proteção da ordem pública em todos os níveis governamentais.
I – Competências:
a) Gerenciar as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os serviços de inteligência nacionais, regionais, estaduais e municipais;
b) Coordenar e supervisionar as polícias e demais forças de segurança pública;
c) Garantir a ordem interna e a proteção contra ameaças externas, incluindo terrorismo, insurgências e crimes transnacionais;
d) Proteger infraestruturas críticas, como instalações de energia, telecomunicações, transporte e abastecimento de água;
e) Desenvolver políticas de prevenção e combate a crimes de grande impacto, como tráfico de drogas, armas, pessoas e crimes cibernéticos.
II – Atuação Colaborativa:
Deve colaborar com os Conselhos Gerencial, Judiciário e Normativo para integrar ações de segurança e defesa com políticas públicas e normas vigentes.
§ 2º Conselho Econômico: O órgão responsável pela definição e gestão das políticas econômicas e fiscais, bem como pela supervisão da arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
I – Competências:
a) Estabelecer as diretrizes econômicas, fiscais e monetárias em âmbito nacional, respeitando as particularidades regionais, estaduais e municipais;
b) Definir as alíquotas do Imposto Unificado (ImpU) e outros parâmetros econômicos, respeitando os limites estabelecidos nas Normas Fundamentais;
c) Gerenciar o orçamento público e supervisionar a arrecadação tributária, assegurando a equidade na distribuição de recursos;
d) Regular e monitorar o sistema financeiro, a emissão e o valor da moeda nacional, garantindo a estabilidade econômica.
II – Interação com Outros Conselhos:
Deve liberar recursos para o Conselho Gerencial implementar políticas públicas e prestar contas ao Conselho Normativo.
§ 3º Conselho Gerencial: Responsável pela implementação de políticas públicas e pela administração de recursos em todos os níveis de governo.
I – Competências:
a) Administrar os recursos liberados pelo Conselho Econômico, garantindo aplicação eficiente e transparente;
b) Planejar, executar e supervisionar políticas públicas em áreas essenciais, como Saúde, Educação, Inovação, Abastecimento, Infraestrutura e Sustentabilidade;
c) Coordenar programas de desenvolvimento municipal, estadual, regional e nacional;
d) Monitorar a execução de projetos governamentais, prestando contas aos Conselhos Normativo e Judiciário e à população.
II – Fiscalização:
Está sujeito à fiscalização direta do Conselho Normativo e deve respeitar as decisões judiciais emanadas do Conselho Judiciário.
§ 4º Conselho Judiciário: O órgão responsável por garantir a justiça, a aplicação das Normas Fundamentais e a resolução de conflitos legais.
I – Competências:
a) Interpretar e aplicar as Normas Fundamentais em todas as esferas de governo;
b) Proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurar igualdade perante a lei;
c) Supervisionar o cumprimento das decisões judiciais por todos os Conselhos e entidades governamentais;
d) Manter a independência do sistema judiciário, preservando sua imparcialidade.
II – Estrutura:
Será composto por tribunais de justiça nos níveis Municipal, Estadual, Regional e Federal.
III – Independência Funcional:
Fica expressamente garantida a independência funcional do Conselho Judiciário, vedada qualquer interferência ou ingerência direta do Conselho Gerencial, do Conselho Protetor ou de quaisquer outros órgãos no curso de processos judiciais, na adoção de decisões ou na interpretação das Normas Fundamentais. Os magistrados e órgãos componentes do Conselho Judiciário exercerão suas atribuições com autonomia, respeitando-se os princípios do devido processo legal e da imparcialidade, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que viole ou restrinja indevidamente a independência judicial.
§ 5º Conselho Normativo: Responsável pela elaboração, debate e supervisão das normas, com aprovação final atribuída à população por meio de votação popular.
I – Competências:
a) Debater, revisar e propor projetos de normas, submetendo-os à aprovação popular;
b) Fiscalizar a execução das normas e avaliar o desempenho dos Conselhos Gerencial, Protetor, Econômico e Judiciário;
c) Representar os interesses da população, promovendo consultas públicas e discussões democráticas.
II – Garantias de Participação Popular:
Assegura a transparência nos processos e incentiva a participação direta dos cidadãos na formulação de normas e políticas públicas.
§ 6º Os Conselhos Políticos devem operar de forma independente, respeitando suas competências específicas, mas mantendo comunicação e colaboração constante para assegurar a harmonia na condução do governo.
§ 7º O sistema de pesos e contrapesos será rigorosamente aplicado para evitar a concentração de poder em qualquer conselho, garantindo a estabilidade da nação e os direitos fundamentais.
§ 8º A vontade popular será a prioridade absoluta de todos os Conselhos Políticos, devendo atuar em benefício do bem comum e respeitar as Normas Fundamentais.
§ 9º Todos os Conselhos deverão atuar com total transparência, promovendo o acesso público às suas decisões, processos e recursos alocados.
§ 10º Cada Conselho estará sujeito a auditorias periódicas, realizadas pelo Conselho Político e entidades especializadas, para assegurar eficiência e conformidade com os princípios democráticos.
Artigo 4º – Definição e Finalidade do Mediador
Caput: O Mediador é o representante oficial do Conselho Político ao qual está vinculado, com a finalidade de promover equilíbrio, interlocução e cooperação entre os Conselhos, atuando estritamente em nome dos interesses do seu Conselho de origem.
§ 1º Designação e Destituição:
I – O Mediador não é eleito pela população, mas designado pelo Conselho Político de origem, observando critérios de competência e idoneidade.
II – A destituição do Mediador poderá ser requerida pela população, mediante procedimento específico previsto nas Normas Fundamentais, garantindo-se:
a) Transparência no processo;
b) Direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º Limitações de Competência:
I – O Mediador não detém poder de decisão individual sobre matérias ou deliberações.
II – Sua função limita-se a representar o posicionamento oficial do Conselho que o designou, devendo atuar como:
a) Facilitador de diálogo e cooperação entre Conselhos Políticos;
b) Canal institucional de comunicação e entendimento interno.
§ 3º Atuação e Restrições:
I – A atuação do Mediador restringe-se à comunicação interna entre Conselhos Políticos, sendo vedado:
a) Agir em nome próprio em qualquer matéria ou deliberação;
b) Representar o Conselho em declarações públicas ou midiáticas.
II – O Mediador é considerado um porta-voz exclusivamente interna corporis, devendo limitar sua atuação ao âmbito institucional e político-administrativo.
§ 4º Transparência e Prestação de Contas:
I – O Mediador deverá reportar regularmente ao Conselho de origem, apresentando:
a) Relatórios de atividades realizadas;
b) Informações sobre o progresso das interlocuções entre os Conselhos.
II – Qualquer ato em desconformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho será passível de sanções, conforme regulamentação interna.
Artigo 5º – Tipos de Mediadores
Caput: Há cinco tipos de Mediadores, sendo cada um vinculado a um Conselho Político e exercendo interlocução com Conselhos específicos, conforme se segue:
I – No Conselho Gerencial:
a) Mediador Econômico;
b) Mediador Protetor;
c) Mediador Normativo.
II – No Conselho Econômico:
a) Mediador Gerencial;
b) Mediador Normativo;
c) Mediador Jurídico.
III – No Conselho Jurídico:
a) Mediador Gerencial;
b) Mediador Normativo;
c) Mediador Protetor.
IV – No Conselho Protetor:
a) Mediador Jurídico;
b) Mediador Gerencial;
c) Mediador Normativo.
V – No Conselho Normativo:
a) Mediador Gerencial;
b) Mediador Jurídico;
c) Mediador Econômico.
§ 1º Função do Título de Mediador:
I – O título do Mediador (como “Mediador Gerencial” ou “Mediador Protetor”) indica a principal interface que este profissional mantém com outro Conselho, assegurando:
a) Fluidez na troca de informações;
b) Coordenação eficiente de ações conjuntas entre os Conselhos.
§ 2º Composição de Mediadores por Conselho:
I – Cada Conselho Político terá, obrigatoriamente, 3 (três) mediadores oficiais, conforme as atribuições estabelecidas nos incisos I a V do caput.
II – Os mediadores deverão:
a) Ser designados de acordo com critérios internos do Conselho de origem;
b) Atuar de forma integrada, respeitando os limites e responsabilidades estabelecidas no Artigo 11º desta norma.
Artigo 6º – Seleção e Requisitos do Mediador
Caput: O Mediador deve possuir formação técnica ou superior em área compatível com as atribuições do Conselho, seguindo critérios similares aos exigidos para os Gestores de Departamento.
§ 1º Processo de Seleção do Mediador:
I – A escolha do Mediador será realizada pelo próprio Conselho ao qual ele pertence, por meio das seguintes etapas:
a) Prova técnica ou avaliação de competências específicas;
b) Classificação dos candidatos, limitando-se aos 10 (dez) melhores colocados;
c) Votação interna no Conselho, entre seus membros, para selecionar 1 (um) Mediador dentre os 10 (dez) melhores classificados.
II – O processo de seleção deverá ser conduzido com transparência, garantindo a igualdade de oportunidades e a avaliação justa de todos os candidatos inscritos.
§ 2º Critérios da Prova Técnica:
I – A prova técnica ou avaliação de competências deverá aferir:
a) Conhecimento detalhado das Normas Fundamentais e do papel do Conselho no qual o Mediador atuará;
b) Compreensão de políticas públicas relacionadas às atribuições do Conselho e aos interesses interconselhos;
c) Habilidades práticas de interlocução, análise crítica e negociação, considerando o ambiente de interação com outros Conselhos.
II – A avaliação será composta de questões teóricas e práticas, podendo incluir:
a) Estudos de caso;
b) Simulações de cenários interconselhos;
c) Entrevistas técnicas para análise de perfil.
§ 3º Assunção e Termo de Compromisso:
I – Após a seleção, o Mediador assumirá suas funções de imediato, firmando termo de compromisso no qual se compromete a:
a) Respeitar exclusivamente o interesse coletivo do Conselho que o designou;
b) Atuar de forma imparcial e em conformidade com as Normas Fundamentais e diretrizes do Conselho.
II – O termo de compromisso será registrado e arquivado junto ao Conselho Político, garantindo publicidade e transparência do processo.
Artigo 7º – Competências e Limitações do Mediador
Caput: A função do Mediador consiste em:
I – Representar a posição oficial do Conselho em reuniões, comitês ou órgãos de diálogo com outros Conselhos;
II – Intermediar solicitações, documentos, propostas e informações entre o Conselho que representa e os demais;
III – Articular a execução de ações conjuntas, sempre que demandado, garantindo coerência e eficiência no desenvolvimento das políticas públicas.
§ 1º Limitações na Representação:
I – O Mediador não possui poder para:
a) Deliberar unilateralmente em nome do Conselho;
b) Comprometer o Conselho em decisões ou acordos sem prévia autorização interna.
II – Qualquer ato que extrapole essas competências será considerado nulo e poderá acarretar a destituição do Mediador, conforme regulamentação específica.
§ 2º Vedação de Opiniões Pessoais:
I – É vedado ao Mediador:
a) Expressar opiniões pessoais que sejam divergentes das deliberações do Conselho que o designou;
b) Realizar qualquer manifestação que comprometa a coerência do posicionamento oficial do Conselho.
II – Em caso de divergência de opiniões, deve sempre prevalecer o posicionamento institucional do Conselho, conforme suas deliberações formais.
§ 3º Restrições de Comunicação Pública:
I – O Mediador não detém competência para:
a) Falar em nome do Conselho perante o público ou a imprensa;
b) Realizar declarações públicas que extrapolem seu papel de porta-voz interno.
II – Suas funções são estritamente limitadas à interlocução interna corporis entre Conselhos Políticos, assegurando o cumprimento das diretrizes internas do Conselho que representa.
§ 4º Responsabilidade pela Transparência:
I – O Mediador deverá assegurar que todas as informações transmitidas entre os Conselhos sejam:
a) Precisas e completas, refletindo as deliberações oficiais;
b) Registradas de forma clara, permitindo acompanhamento e auditoria, se necessário.
Artigo 8º – Duração do Mandato do Mediador
Caput: O mandato do Mediador terá a mesma duração do mandato do Conselho (ou do ciclo de renovação de seus membros) ao qual ele representa, sem prejuízo de regras mais específicas estabelecidas pela normativa local.
§ 1º Extinção do Mandato:
I – O mandato do Mediador será automaticamente extinto ao término do mandato do Conselho que o designou, salvo:
a) Recondução formal por meio de novo processo de seleção;
b) Disposição transitória aprovada pelo Conselho para a conclusão de procedimentos pendentes.
II – Em caso de extinção, o Mediador deverá:
a) Apresentar relatório final de suas atividades, detalhando os resultados alcançados;
b) Realizar a transição de informações e responsabilidades ao novo Mediador designado, assegurando continuidade das funções.
§ 2º Recondução ao Cargo:
I – O Mediador poderá ser reconduzido ao cargo desde que:
a) Submeta-se novamente aos critérios de seleção definidos no Artigo 3º desta norma;
b) Seja escolhido em nova votação interna do Conselho, respeitando as regras de seleção aplicáveis.
II – A recondução não poderá ser automática e deverá respeitar:
a) Os mesmos critérios de mérito, competência e idoneidade aplicados aos demais candidatos;
b) As disposições gerais e normativas complementares estabelecidas pelo Conselho.
III – O Mediador poderá atuar, no máximo, por três mandatos consecutivos dentro do Conselho Político.
§ 3º Disposições Complementares:
I – A duração do mandato do Mediador deverá ser registrada em ata oficial, juntamente com o termo de compromisso, garantindo publicidade e formalização do vínculo.
II – Caso o Mediador precise ser substituído antes do término do mandato, o Conselho deverá:
a) Realizar um novo processo de seleção, conforme critérios estabelecidos;
b) Indicar um substituto provisório, se necessário, para assegurar a continuidade das atividades interconselhos.
III – Após o término de seu mandato, o Mediador não poderá atuar novamente no mesmo nível político em que exerceu o cargo.
Artigo 9º – Remoção do Mediador
Caput: O Mediador poderá ser removido do cargo por iniciativa interna do Conselho que o designou, pela população (destituição popular) ou por decisões do Conselho Judiciário, nos seguintes casos:
I – Incompatibilidade ou descumprimento das deliberações do Conselho;
II – Conduta abusiva, corrupção ou improbidade;
III – Perda dos requisitos técnicos, conforme regulamentação local;
IV – Perda de confiança por parte da maioria absoluta dos membros do Conselho que o designou;
V – Demanda popular de recall, quando atingidas as condições normativas de destituição previstas nas Normas Fundamentais.
§ 1º Procedimento de Remoção Interna:
I – O Conselho ao qual o Mediador pertence poderá aprovar a sua remoção mediante:
a) Votação favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros;
b) Análise prévia das razões que fundamentam a remoção, devidamente registradas.
II – É assegurado ao Mediador o amplo direito de defesa e contraditório, garantindo-se:
a) Acesso às acusações e documentos que embasam a remoção;
b) Oportunidade de manifestação perante o Conselho antes da votação final.
§ 2º Procedimento de Destituição Popular:
I – Caso as Normas Fundamentais prevejam mecanismos de destituição por assinatura popular ou plebiscito, aplicam-se ao Mediador os mesmos critérios já previstos para outros cargos públicos.
II – Uma vez aprovada a destituição por meio popular:
a) O ato será considerado imediatamente efetivado;
b) O Conselho Político será informado para providências administrativas e substituição do cargo.
§ 3º Afastamento Temporário e Substituição:
I – Em situações de afastamento temporário, como:
a) Doença ou licença;
b) Investigação preliminar de conduta, o Conselho deverá:
1) Designar um substituto provisório para as funções de Mediador;
2) Respeitar critérios de urgência e mínima qualificação técnica.
II – Caso o afastamento se torne definitivo ou a remoção seja decidida em caráter irrevogável, aplica-se o seguinte:
a) Realização de um novo processo de seleção, que inclua prova técnica e votação interna no Conselho;
b) Indicação de um substituto provisório enquanto o processo de escolha não for concluído.
§ 4º Publicidade e Registro:
I – Todos os atos relacionados à remoção ou afastamento do Mediador deverão ser:
a) Publicados em ata oficial do Conselho;
b) Comunicados formalmente aos Conselhos interligados e à população, quando aplicável.
Artigo 10º – Disposições Complementares do Mediador
Caput: A figura do Mediador é essencial para garantir a cooperação eficaz entre Conselhos Políticos, viabilizando a coordenação de políticas públicas em todas as esferas (Municipal, Estadual, Regional e Federal).
§ 1º Normas Complementares:
I – Cada Conselho Político poderá expedir normas complementares para regulamentar a atuação cotidiana de seus Mediadores, desde que observadas as seguintes condições:
a) As normas complementares não devem conflitar com as disposições gerais estabelecidas nos artigos definidores;
b) As diretrizes devem ser compatíveis com as Normas Fundamentais e com os princípios de transparência, eficiência e imparcialidade.
§ 2º Resolução de Controvérsias:
I – Nos casos omissos ou de lacunas normativas, será competência do Conselho Judiciário:
a) Dirimir controvérsias relacionadas ao exercício da função de Mediador;
b) Interpretar as Normas Fundamentais de forma a preservar a finalidade institucional de interlocução e harmonia entre os Conselhos.
§ 3º Natureza Institucional e Limitações:
I – O Mediador atua exclusivamente no âmbito institucional, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) Neutralidade em relação a interesses particulares ou externos ao Conselho;
b) Estrita observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho que representa.
II – O Mediador não receberá qualquer privilégio ou imunidade especial além do estritamente necessário para o desempenho de suas funções oficiais.
§ 4º Atualização de Critérios e Qualificação:
I – As esferas Municipal, Estadual, Regional e Federal deverão:
a) Atualizar periodicamente os critérios de prova técnica para habilitação dos Mediadores;
b) Revisar os requisitos de formação e competências, garantindo que os Mediadores mantenham:
1) Elevado nível de qualificação técnica e conhecimento das Normas Fundamentais;
2) Neutralidade na condução de suas atividades;
3) Compromisso com o bem comum e a eficiência administrativa.
II – As atualizações deverão ser amplamente divulgadas, assegurando a transparência no processo de seleção e qualificação dos Mediadores.
Art. 11º – Das Alianças e da Presidência
Caput: Existirão três Alianças Políticas: Verde, Azul e Amarela.
§ 1º Cada Aliança possuirá, em cada nível federativo (Federal, Regional, Estadual e Municipal), um Presidente eleito para exercer a representação máxima da respectiva Aliança neste nível.
§ 2º Cada Presidente de Aliança contará com um Vice-Presidente, que será responsável por substituí-lo nos casos previstos por esta norma.
Art. 12º – Dos Cargos de Presidente e Vice-Presidente
Caput: O Presidente da Aliança terá a atribuição de coordenar, articular e representar oficialmente a Aliança em seu respectivo nível federativo, zelando pelos interesses, valores e estratégias políticas estabelecidas pelo conjunto dos associados vinculados a esta Aliança.
§ 1º O Vice-Presidente auxiliará o Presidente em suas funções e o substituirá em caso de afastamento temporário ou vacância definitiva, conforme regras estipuladas nesta norma.
§ 2º Os Presidentes e Vice-Presidentes de Aliança não poderão, em hipótese alguma, acumular ou exercer qualquer cargo dentro do Conselho Político de qualquer nível (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), sob pena de nulidade da candidatura ou perda imediata do cargo de Presidência/Vice.
Art. 13º – Da Candidatura e dos Requisitos de Filiação
Caput: Para concorrer aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente de determinada Aliança e em determinado nível, o associado deverá:
a) Estar filiado à Aliança específica há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos e sequenciais, contados retroativamente a partir da data de registro da candidatura;
b) Estar em pleno gozo dos direitos políticos e associativos, segundo as Normas Fundamentais e estatutos internos da Aliança;
c) Cumprir outras exigências definidas pela regulamentação interna da Aliança, desde que não contrariem estas Normas.
§ 1º Cada chapa poderá ser composta por Presidente e Vice-Presidente; é facultado aos candidatos apresentarem um terceiro nome (Substituto Suplente) para designação nos casos de ausência conjunta do Presidente e do Vice, conforme estipulado nesta norma.
Art. 14º – Da Estrutura Hierárquica e Autonomia
Caput: Em cada nível (Federal, Regional, Estadual e Municipal), haverá um Presidente e um Vice-Presidente da Aliança, respeitando a organização hierárquica.
§ 1º O Presidente de Aliança em nível superior (por exemplo, Federal) não poderá interferir diretamente na gestão dos Presidentes em níveis inferiores (Regional, Estadual, Municipal), ressalvadas as diretrizes gerais estabelecidas pelos estatutos internos de cada Aliança.
§ 2º A eleição para cada nível é autônoma e independente, devendo respeitar os dispositivos locais e as regras definidas no estatuto geral da Aliança.
Art. 15º – Do Mandato e da Vedação à Reeleição
Caput: O mandato do Presidente da Aliança e de seu Vice terá duração de 6 (seis) anos.
§ 1º É proibida a reeleição ao mesmo nível para o cargo de Presidente da Aliança. Assim, quem tiver exercido o cargo de Presidente da Aliança no nível Federal, por exemplo, poderá candidatar-se a Presidente da Aliança apenas em nível Regional, Estadual ou Municipal, mas não novamente ao nível Federal.
§ 2º Em caso de vacância definitiva (renúncia, falecimento, perda de requisitos etc.) antes de completado o mandato, o Vice assumirá o cargo definitivamente para completar o período remanescente.
§ 3º O Vice que assumir o cargo de Presidente, ao encerrar o mandato, será considerado como tendo exercido o cargo de Presidente naquele nível, sujeitando-se às mesmas restrições de reeleição.
Art. 16º – Vacância, Ausências e Substituições
Caput: Este artigo regula as situações de vacância, ausências e substituições nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Aliança, nos níveis Federal, Regional, Estadual e Municipal.
§ 1º – Vacância Temporária:
a) Nos casos de afastamento ou ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente assumirá automaticamente as funções enquanto durar o impedimento.
b) Se Presidente e Vice estiverem ausentes ou impedidos simultaneamente, assume temporariamente o Substituto Suplente previamente nomeado por ambos no momento de registro da candidatura ou posteriormente, por ato conjunto e público.
c) Caso o afastamento seja menor que 90 (noventa) dias, considera-se substituição temporária; excedido esse prazo, o afastamento poderá ser tratado como vacância definitiva, conforme regulamento interno da Aliança.
§ 2º – Vacância Definitiva (renúncia, morte, destituição ou outro evento irreversível):
a) O Vice-Presidente assume a Presidência de forma definitiva até o término do mandato;
b) Em inexistindo Vice ou estando este impedido, o Substituto Suplente – se houver – assume temporariamente, até nova eleição interna no âmbito da Aliança para escolher novo Presidente e Vice;
c) Na ausência do Presidente, Vice e Substituto Suplente, a Aliança deverá, em até 30 (trinta) dias, convocar nova eleição entre os integrantes para ocupar os cargos vagos, seguindo as regras de candidatura e votação descritas nesta norma.
Art. 17º – Financiamento e Doações das Alianças
Caput: As Alianças poderão receber doações de pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, devendo essas contribuições:
a) Ser registradas em sistema público de acesso transparente, com identificação do doador, data, valor e finalidade;
b) Estar sujeitas a auditoria e fiscalização pelos órgãos competentes e pelo Conselho Econômico do nível correspondente.
§ 1º – Repasses Financeiros pelo Conselho Gerencial:
O Conselho Gerencial (no nível correspondente) deverá repassar aporte financeiro igual para cada uma das três Alianças (Verde, Azul e Amarela), de modo a evitar favoritismos ou desequilíbrios.
a) Esse repasse será definido anualmente, devendo observar limites orçamentários e critérios de responsabilidade fiscal;
b) A soma dos valores repassados a todas as Alianças será tornada pública, com especificação detalhada do montante destinado a cada uma, garantindo igualdade.
§ 2º – Vedações:
É vedada a qualquer Aliança:
a) Exigir contribuições compulsórias que violem princípios de liberdade associativa;
b) Obter recursos ilegais ou sem a devida publicidade.
Art. 18º – Proibições e Incompatibilidades das Alianças
Caput: O Presidente e o Vice-Presidente de Aliança, em qualquer nível, não poderão:
a) Exercer simultaneamente mandato ou cargo em qualquer Conselho Político (Gerencial, Normativo, Protetor, Econômico ou Judiciário), em qualquer nível federativo;
b) Acumular funções que gerem conflitos de interesse direto com a livre representação da Aliança;
c) Receber remuneração ou benefícios de empresas patrocinadoras, além das doações regulamentadas e devidamente declaradas.
§ 1º Caso haja violação das proibições mencionadas, os ocupantes dos cargos serão destituídos automaticamente, e a Aliança procederá à nova eleição ou sucessão, observadas as regras de vacância.
Art. 19º – Eleição e Representatividade Interna das Alianças
Caput: As eleições para Presidente e Vice da Aliança em cada nível deverão:
a) Respeitar um calendário interno, com prazos para registro de candidaturas, campanha e votação pelos associados;
b) Ser supervisionadas por comissão eleitoral interna, constituída por membros filiados que não concorram aos cargos;
c) Garantir a transparência no processo, com debates e ampla divulgação das propostas dos candidatos.
§ 1º O resultado da eleição interna será homologado pela instância máxima da Aliança (assembleia geral ou órgão equivalente) e comunicado formalmente ao Conselho Político do respectivo nível para registro.
Art. 20º – Responsabilidades do Presidente de Aliança
Caput: Compete ao Presidente de Aliança em seu nível:
a) Zelar pela observância dos princípios, valores e orientações definidas pela Aliança;
b) Representar oficialmente a Aliança perante as instituições, a sociedade civil e eventuais processos de articulação política, sem interferir na autonomia dos Conselhos Políticos;
c) Convocar e presidir reuniões, assembleias ou eventos oficiais da Aliança em seu nível, definindo pautas e coordenando discussões;
d) Coordenar, junto ao Vice-Presidente, a aplicação dos recursos financeiros recebidos (doações privadas e aportes do Conselho Gerencial), conforme o planejamento orçamentário da Aliança;
e) Prestar contas regularmente aos filiados e aos órgãos de fiscalização, promovendo transparência e boa governança.
§ 1º O Vice-Presidente auxiliará o Presidente e o substituirá nos casos de impedimento, vacância ou ausência temporária, com as mesmas competências previstas neste artigo, salvo restrições específicas previstas no estatuto interno da Aliança.
Art. 21º – Disposições Complementares das Alianças
Caput: Os pontos omissos nesta norma serão resolvidos pelas instâncias deliberativas internas de cada Aliança, desde que não contrariem as Normas Fundamentais e os dispositivos aqui previstos.
§ 1º Em caso de conflito entre o estatuto interno de uma Aliança e as disposições deste capítulo, prevalecerão as regras aqui estabelecidas.
§ 2º Fica assegurado o direito de qualquer filiado ou cidadão questionar judicialmente a legalidade ou legitimidade de atos praticados pelos Presidentes e Vice-Presidentes de Aliança, perante o Conselho Judiciário competente.
Art. 22º – Da Filiação e Vinculação às Alianças
Caput: Cada cidadão poderá escolher livremente uma das três Alianças (Verde, Azul ou Amarela) para se vincular, desde que:
a) Atenda aos requisitos internos de cada Aliança, se houver;
b) Declare formalmente sua intenção de filiação mediante registro em plataforma oficial ou formulário específico, conforme regulamentação local.
§ 1º A filiação a uma Aliança é de natureza voluntária, não podendo ser imposta ou condicionada por terceiros.
§ 2º O cidadão pode, a qualquer tempo, decidir pelo desligamento ou troca de Aliança, observando as disposições seguintes sobre prazo mínimo de permanência e procedimentos de transferência.
Art. 23º – Do Prazo Mínimo de Permanência antes de Trocar de Aliança
Caput: Uma vez formalizada a filiação, o associado deverá permanecer na Aliança por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos antes de requerer saída ou transferência para outra Aliança.
§ 1º É vedado ao associado realizar nova troca de Aliança em período inferior a 12 (doze) meses a contar da data de ingresso na Aliança atual, salvo em casos de:
a) Reconhecimento judicial de fraude ou coação que tenha viciado a filiação do associado;
b) Outras hipóteses excepcionais definidas em normas complementares aprovadas pelo Conselho Normativo.
Art. 24º – Da Forma de Requisitar Entrada e Saída de Alianças
Caput: Os procedimentos para ingresso e desligamento de uma Aliança deverão observar os seguintes requisitos:
§ 1º – Entrada:
Para ingressar em determinada Aliança, o cidadão deverá:
a) Preencher formulário oficial de adesão, físico ou digital, indicando concordância com o estatuto e as diretrizes da Aliança;
b) Apresentar eventuais documentos ou requisitos adicionais definidos pelos estatutos internos, desde que não violem as Normas Fundamentais.
§ 2º – Saída:
Para se desligar de uma Aliança sem migrar imediatamente para outra, o associado deverá:
a) Protocolar pedido de desligamento junto ao órgão interno responsável da Aliança;
b) Aguardar prazo de até 30 (trinta) dias para processamento do desligamento, findo o qual a Aliança deve efetivar a saída e atualizar seus registros.
Art. 25º – Da Transferência de Aliança
Caput: Para transferir-se de uma Aliança para outra, o cidadão deverá:
a) Solicitar formalmente a saída, segundo o art. 24º, e aguardar sua efetivação;
b) Preencher o formulário de ingresso na nova Aliança, observando o prazo de 12 (doze) meses a contar da última filiação, conforme o art. 23º;
c) Aguardar a confirmação de entrada pela nova Aliança, que deverá respeitar o prazo de processamento de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Fica vedada a filiação simultânea em mais de uma Aliança.
Art. 26º – Do Direito de Voto e Tempo de Vinculação nas Alianças
Caput: Terão direito de votar, nas decisões, consultas ou eleições internas da Aliança, somente os associados que:
a) Estejam filiados àquela Aliança há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos até a data da votação ou consulta;
b) Mantenham a filiação ativa e não estejam com nenhum tipo de suspensão ou penalidade interna.
§ 1º O voto é opcional, sendo livre a decisão do associado de comparecer ou não aos processos de votação interna.
§ 2º O associado que não cumprir o requisito mínimo de tempo de filiação (6 meses) poderá participar das discussões e debates, mas não terá direito de voto.
Art. 27º – Quórum Mínimo de Validade das Votações Internas das Alianças
Caput: Para as votações internas no nível correspondente (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), considera-se:
a) Quórum mínimo: Participação (comparecimento efetivo) de pelo menos 1/3 (um terço) dos filiados da Aliança naquele nível, aptos ao voto conforme o Art. 26º.
§ 1º Se o quórum mínimo de 1/3 não for atingido, a votação é considerada inválida, devendo ser:
a) Reagendada em prazo não inferior a 7 (sete) dias e não superior a 30 (trinta) dias;
b) Divulgada com ênfase aos filiados, para promover maior comparecimento.
§ 2º Persistindo a ausência de quórum após a segunda convocação, a matéria poderá ser decidida por instância superior da Aliança, conforme estatuto interno.
Art. 28º – Publicidade e Transparência nas Votações Internas das Alianças
Caput: Todas as votações internas devem ser realizadas de forma transparente e auditável, garantindo:
a) Divulgação prévia das pautas, candidatos ou opções em disputa;
b) Sistema de registro de votos que assegure a legitimidade do resultado;
c) Livre acesso a observadores internos designados pela própria Aliança.
§ 1º É facultado à Aliança adotar processo de votação eletrônica ou presencial, respeitando as normas de segurança e conferência definidas pela regulamentação local e interna.
Art. 29º – Consequências da Invalidade da Filiação ou da Troca Irregular das Alianças
Caput: Caso se constate que um cidadão filiou-se ou trocou de Aliança em desconformidade com os prazos e requisitos deste Capítulo, sua filiação será considerada nula, implicando:
a) Proibição de participar de votações e decisões internas;
b) Necessidade de refazer o procedimento de filiação, cumprindo integralmente o prazo de carência.
§ 1º Se o associado tiver participado de votações ou eleições internas de maneira irregular, os atos e votos correspondentes poderão ser anulados, conforme julgamento do órgão responsável na Aliança ou no Conselho Judiciário competente.
Art. 30º – Disposições Complementares e Casos Omissos das Alianças
Caput: Cada Aliança poderá editar normas complementares para disciplinar aspectos procedimentais de filiação, desligamento, consulta, eleição interna e sanções, desde que não contrariem as disposições deste Capítulo e as Normas Fundamentais.
§ 1º Situações excepcionais ou omissas serão resolvidas:
a) Pelo órgão deliberativo máximo da Aliança (assembleia ou conselho interno), se a questão disser respeito exclusivamente à dinâmica interna da Aliança;
b) Pelo Conselho Judiciário competente, se houver alegação de violação às Normas Fundamentais ou interesse público relevante.
Artigo 31º – Alianças Políticas
Caput: São instituídas as três Alianças Políticas, pilares da organização política, social e democrática do Brasil, como entidades indissolúveis, permanentes e exclusivas. As Alianças têm suas bases estabelecidas nos preceitos constitucionais e culturais brasileiros, sendo responsáveis por sustentar e organizar a pluralidade de ideias e representações no âmbito nacional.
§ 1º A existência de outras alianças, além das três já estabelecidas, é proibida, sendo igualmente vedadas as seguintes ações:
I. Dissolução de qualquer das Alianças;
II. União ou fusão entre duas ou mais Alianças;
III. Abdicação total ou parcial de suas respectivas funções e prerrogativas.
§ 2º Cada Aliança tem plena autonomia para organizar-se internamente, respeitando os preceitos constitucionais e as normas fundamentais.
Artigo 32º – Estrutura Interna das Alianças
Caput: Dentro de cada Aliança, é assegurada ampla liberdade de organização política, partidária, sindical, individual ou equivalente, permitindo a coexistência de múltiplas ideias e grupos, em consonância com os princípios democráticos.
§ 1º – No interior de cada Aliança, são permitidas:
I. Coligações ou uniões temporárias entre grupos, partidos ou indivíduos;
II. Organização individual, independente de qualquer entidade partidária ou sindical;
III. Formação de novos processos e estruturas políticas desde que não contrariem as normas fundamentais.
§ 2º A atuação interna em cada Aliança será orientada pelo princípio da pluralidade, assegurando igualdade de representação para todos os segmentos que dela participem.
§ 3º As decisões internas das Alianças são soberanas, desde que não contrariem as disposições gerais deste artigo e da Constituição.
Artigo 33º – Funções e Prerrogativas das Alianças
Caput: As Alianças Políticas são responsáveis por:
I. Garantir a organização, pluralidade e estabilidade do sistema político nacional;
II. Proporcionar espaço para a representação e expressão de ideias e projetos, promovendo o debate construtivo entre diferentes perspectivas;
III. Atuar como canais de comunicação entre a sociedade civil e o sistema político, fortalecendo a democracia participativa.
§ 1º As Alianças devem observar os princípios constitucionais e as Normas Fundamentais, devendo agir em benefício do interesse público e da harmonia social.
§ 2º Cada Aliança pode instituir regulamentos internos, desde que respeitem a autonomia das demais e os limites impostos por este artigo.
Artigo 34º – Garantias e Restrições
Caput: É vedada qualquer tentativa de dissolução ou alteração do caráter permanente das Alianças Políticas.
§ 1º – Qualquer tentativa de:
I. Dissolver uma Aliança;
II. Fusão ou união entre duas ou mais Alianças;
III. Usurpação de funções ou competências atribuídas às Alianças;
será considerada inconstitucional e nula de pleno direito.
§ 2º É garantido o pleno exercício da autonomia e da liberdade de organização interna de cada Aliança, observados os limites deste artigo e da legislação aplicável.
Artigo 35º – Disposições Complementares das Alianças
Caput: As Alianças Políticas são os pilares inegociáveis do sistema político nacional, sendo essencial que cada cidadão, grupo ou instituição respeite sua existência, autonomia e funções.
§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo será passível de sanções administrativas, políticas e judiciais, conforme legislação vigente.
§ 2º Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Judiciário Federal, em conjunto com os Conselhos Gerenciais e Normativos, sempre respeitando os princípios da imparcialidade e da defesa dos interesses nacionais.
Artigo 36º – Da Definição de Idade Máxima para Ocupação de Cargos nos Conselhos Políticos
Caput: Fica estabelecido que cada território, em todos os níveis (Federal, Regional, Estadual e Municipal), possui autonomia plena para regulamentar e definir a idade máxima para ocupação de cargos nos Conselhos Políticos correspondentes.
§ 1º A regulamentação deverá ser realizada por meio de norma específica aprovada pelo Conselho Normativo competente do território.
§ 2º A definição da idade máxima deve ser apresentada de forma pública, acessível e devidamente documentada, garantindo:
I. Transparência nos critérios estabelecidos;
II. Ampla divulgação à população, com acesso irrestrito às informações;
III. Arquivamento e registro conforme as normas regulatórias vigentes.
§ 3º Alterações na idade máxima previamente definida só poderão ser realizadas mediante justificativa formal, consulta pública e posterior aprovação pelo Conselho Normativo correspondente, respeitando o devido processo normativo.
§ 4º É vedado aos territórios estipular idade máxima que comprometa a igualdade de oportunidades ou viole direitos constitucionais, devendo qualquer regulamentação observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Art. 37º – Da Soberania Popular e da Autonomia das Esferas de Governo
Caput: A autonomia das esferas de governo deve respeitar os direitos fundamentais e a hierarquia normativa federal.
§ 1º Nenhuma norma local poderá:
I – Reduzir ou violar os direitos fundamentais garantidos por esta Constituição;
II – Contrariar princípios estabelecidos pela hierarquia normativa federal.
§ 2º Em caso de conflito normativo entre esferas de governo, prevalecerá:
I – A interpretação que melhor proteja os direitos fundamentais;
II – A norma que assegure maior harmonia entre os interesses locais e os princípios constitucionais.
§ 3º A soberania popular será exercida por meio de:
I – Eleições livres e democráticas;
II – Referendos e plebiscitos para decisões de alta relevância pública;
III – Participação direta ou indireta em processos de formulação de políticas públicas.
Art. 38º – Do Âmbito e da Separação de Competências
Caput: O processo de aumento ou revisão de remuneração nos Territórios Unidos do Brasil passa a ser dividido em duas categorias distintas:
I. Remuneração de Cargos Políticos:
Qualquer proposta de aumento destinada a membros dos Conselhos Políticos (Federal, Regional, Estadual e Municipal) deverá ser submetida à votação direta da população.
II. Remuneração dos Demais Servidores Públicos:
Ajustada por via orçamentária, seguindo tramitações internas no Conselho Econômico e posterior avaliação do Conselho Normativo, dispensando-se, em regra, a votação direta da população.
§ 1º – Para efeitos deste artigo:
I. Cargos Políticos: Abarca os Conselheiros Gerenciais, Conselheiros Normativos, Conselheiros Judiciários, Conselheiros Protetores e Conselheiros Econômicos, Mediadores, Gestores de Departamentos em qualquer nível federativo.
II. Demais Servidores Públicos: Incluem todas as carreiras típicas de Estado (saúde, educação, segurança, administração etc.), agentes técnicos, operacionais e quaisquer outras categorias funcionais não abrangidas pelo inciso anterior.
§ 2º Em nenhum caso se admite a fusão entre os dois processos descritos no Caput, de forma a preservar a transparência e evitar insegurança jurídica.
Art. 39º – Da Participação Popular nas Decisões Políticas
Caput: A participação popular é um direito fundamental, sendo responsabilidade do Conselho Político garantir ferramentas e meios para que os cidadãos participem diretamente das decisões políticas.
§ 1º O Conselho Político deverá disponibilizar plataformas digitais que:
I – Sejam acessíveis e seguras para todos os cidadãos;
II – Permitam a realização de consultas públicas, votação de projetos e outras formas de participação popular;
III – Garantam a integridade e transparência dos processos realizados.
§ 2º A população poderá convocar consultas populares mediante:
I – Apoio de, no mínimo, 1% do eleitorado da jurisdição correspondente;
II – Validação das assinaturas por mecanismos digitais seguros e confiáveis.
§ 3º Os processos de participação deverão observar:
I – Publicidade e transparência em todas as etapas;
II – Auditorias independentes para assegurar a lisura das votações;
III – Divulgação ampla dos resultados e justificativas para a implementação ou rejeição das propostas votadas.
§ 4º O sistema educacional deverá incluir conteúdos voltados para:
I – Capacitar os cidadãos a compreenderem os processos políticos;
II – Incentivar a participação ativa e responsável nas decisões políticas;
III – Promover a cultura de cidadania e engajamento social.
Art. 40º – Do Combate à Corrupção e da Responsabilidade Pública
Caput: O combate à corrupção é prioridade nacional, sendo responsabilidade de todos os níveis do Conselho Político implementar medidas preventivas, repressivas e educativas contra práticas corruptas.
§ 1º Todos os atos administrativos e contratos públicos deverão ser:
I – Divulgados em plataformas digitais de fácil acesso ao público;
II – Estruturados de forma a permitir a fiscalização direta pela sociedade;
III – Sujeitos a auditorias independentes e periódicas.
§ 2º A corrupção será tratada como crime hediondo, aplicando-se aos infratores:
I – Penas mínimas, definidas por normativas específicas, de prisão em regime fechado;
II – Confisco de bens adquiridos por meios ilícitos;
III – Proibição permanente de ocupar cargos públicos ou funções de confiança.
§ 3º Cidadãos que denunciarem atos de corrupção terão garantido:
I – Proteção integral de sua identidade e privacidade;
II – Acesso a assistência jurídica gratuita;
III – Apoio psicológico e social, quando necessário, para evitar represálias ou ameaças.
§ 4º Serão instituídos tribunais especializados para julgamento de casos de corrupção, devendo:
I – Assegurar celeridade e imparcialidade nos processos judiciais;
II – Manter autonomia funcional e independência dos órgãos julgadores;
III – Garantir o cumprimento rigoroso das penas aplicadas.
§ 5º O sistema educacional incluirá conteúdos voltados para:
I – A promoção da ética pública e integridade;
II – O combate à corrupção em todas as esferas sociais e institucionais;
III – A formação de cidadãos conscientes de seus direitos, deveres e da importância da transparência na gestão pública.
Art. 41º – Do Conselho Político como Entidade Governamental
Caput: O Conselho Político é a entidade governamental responsável pela condução e administração dos Territórios Unidos do Brasil, garantindo o funcionamento eficiente, equilibrado e transparente do governo. O território nacional é dividido em Municípios, Estados, Regiões e a Federação, com competências e responsabilidades claramente definidas, sendo o Conselho Político organizado em cinco conselhos independentes com funções específicas.
§ 1º – Estrutura Territorial:
O território nacional é estruturado em uma hierarquia composta por:
I – Municípios;
II – Estados;
III – Regiões;
IV – Federação.
§ 2º – Competências e Autonomia Territorial:
Cada nível territorial possui competências e autonomia específicas, respeitando a hierarquia normativa e os princípios fundamentais:
I – Municípios:
a) Ampla liberdade para criar e aplicar Normas locais que atendam às necessidades da população;
b) Respeito às Normas superiores das esferas estadual, regional e federal.
II – Estados:
a) Competência para normatizar questões que envolvam mais de um Município;
b) Adaptação de Normas Federais às especificidades locais.
III – Regiões:
a) Integração de políticas estaduais;
b) Promoção de cooperação e desenvolvimento equilibrado entre os Estados.
IV – Federação:
a) Assegura a unidade do país;
b) Regula matérias de interesse nacional e promove harmonia entre os níveis.
§ 3º – Organização do Conselho Político:
O Conselho Político é composto por cinco conselhos independentes e complementares, cada um com funções específicas:
I – Conselho Protetor: Responsável por políticas de segurança, saúde e direitos humanos.
II – Conselho Econômico: Focado na gestão de finanças públicas, desenvolvimento econômico e regulação do mercado.
III – Conselho Judiciário: Atua como instância supervisora e garantidora da justiça e legalidade em todas as esferas.
IV – Conselho Gestor: Coordena a administração pública, infraestrutura e serviços essenciais.
V – Conselho Normativo: Elabora, revisa e harmoniza as Normas aplicáveis em todos os níveis.
§ 4º – Colaboração entre os Conselhos:
Embora independentes, os Conselhos devem colaborar para:
I – Promover uma governança equilibrada e integrada;
II – Resolver conflitos entre esferas ou áreas de atuação;
III – Garantir que políticas e ações sejam coesas e convergentes com os objetivos nacionais.
§ 5º – Transparência e Prestação de Contas:
O Conselho Político deverá atuar com total transparência, garantindo:
I – Prestação de contas regular ao povo e às esferas superiores;
II – Acesso público às informações sobre decisões, ações e uso de recursos;
III – Responsabilização em caso de abusos, omissões ou má gestão.
§ 6º – Prioridade aos Interesses Populares:
A prioridade inalienável do Conselho Político é atender aos interesses da população, promovendo o bem-estar, a justiça social e o progresso nacional.
Art. 42º – Das Situações Excepcionais, do Estado de Emergência e do Estado de Sítio
Caput: São consideradas “situações excepcionais” aquelas que colocam em risco a segurança, a estabilidade das instituições, a soberania nacional ou a ordem pública de forma grave e urgente, exigindo a adoção de medidas temporárias que podem resultar em limitação ou suspensão de direitos e garantias. Essas situações serão declaradas unicamente sob as formas de Estado de Emergência ou Estado de Sítio, conforme estabelecido neste artigo.
§ 1º – Estado de Emergência
I – O Estado de Emergência poderá ser decretado quando ocorrerem:
a) Catástrofes naturais, epidemias, desastres ambientais de grande porte ou crises sanitárias;
b) Comoção interna grave, com riscos iminentes à ordem pública e à segurança dos cidadãos;
c) Ameaças à estabilidade institucional, que não alcancem a gravidade suficiente para instaurar o Estado de Sítio.
II – Competência para Decretar:
a) O Conselho Protetor Federal proporá a decretação do Estado de Emergência, indicando as razões e o alcance das medidas propostas;
b) O ato deverá ser validado pelo Conselho Normativo Federal e o Conselho Gerencial Federal, em reunião extraordinária, por maioria simples de seus membros.
III – Prazos:
a) O Estado de Emergência vigorará inicialmente por até 60 (sessenta) dias;
b) Caso seja necessário estender o período, o pedido de renovação deverá ser submetido ao Conselho Normativo Federal e ao Conselho Gerencial Federal, com justificativas atualizadas, por no máximo mais 60 (sessenta) dias;
c) Renovação adicional ao período total de 120 dias exigirá aprovação por voto popular, conforme as Normas Fundamentais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
IV – Medidas Cabíveis:
a) Limitações pontuais a direitos de reunião e locomoção, quando imprescindíveis para conter a situação de emergência;
b) Destinação ou remanejamento de recursos e pessoal para enfrentar a crise, respeitando a proporcionalidade e a transparência;
c) Adoção de protocolos especiais de saúde, segurança pública e defesa civil.
V – Mecanismos de Controle:
a) O Conselho Judiciário poderá rever a legalidade e a constitucionalidade das medidas adotadas a qualquer tempo;
b) O Conselho Econômico acompanhará a alocação de recursos, garantindo que as despesas emergenciais respeitem os limites orçamentários e sejam revertidas em favor da população afetada.
§ 2º – Estado de Sítio
I – O Estado de Sítio será decretado em situações de gravidade extrema, tais como:
a) Conflitos armados declarados ou invasão estrangeira que ameacem a soberania e a integridade territorial;
b) Insurreição interna de alta intensidade que ponha em risco a continuidade das instituições democráticas;
c) Guerra declarada, nos termos da Constituição e das normas internacionais reconhecidas pelos Territórios Unidos do Brasil.
II – Competência para Decretar:
a) O pedido será feito pelo Conselho Protetor Federal, justificando a natureza da ameaça e as medidas pretendidas;
b) A decretação depende de aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Conselho Normativo Federal e Conselho Gerencial Federal em sessão extraordinária.
III – Prazos:
a) O Estado de Sítio vigorará inicialmente por até 90 (noventa) dias;
b) Prorrogações ulteriores só poderão ocorrer mediante nova aprovação do Conselho Normativo Federal e o Conselho Gerencial Federal e com justificativa técnica atualizada, por igual período;
c) Se a ameaça persistir além de 180 dias, será necessária a realização de referendo popular.
IV – Medidas Cabíveis:
a) Restrições mais amplas de direitos, como controle de fronteiras, requisição de bens e serviços ou intervenção temporária em comunicações;
b) Autorização de ação conjunta das Forças Armadas e forças de segurança interna, sob comando direto do Conselho Protetor Federal, respeitando os direitos humanos;
c) Medidas de censura excepcional para prevenir atos que favoreçam inimigos externos ou grupos insurgentes, desde que aprovadas e supervisionadas pelo Conselho Judiciário.
V – Garantias e Limites:
a) Mesmo durante o Estado de Sítio, são intocáveis a integridade física, a vedação à tortura e os direitos processuais mínimos;
b) A suspensão de garantias não pode implicar atos irreparáveis ou contrários à dignidade humana;
c) O Conselho Judiciário poderá revisar quaisquer atos que extrapolem os limites constitucionais.
§ 3º – Publicidade e Informação à População:
I – A decretação, a prorrogação e o término de qualquer situação excepcional deverão ser publicados e amplamente divulgados;
II – O Conselho Gerencial deverá manter canais transparentes para informar a população sobre a evolução da crise.
§ 4º – Restabelecimento da Normalidade:
I – Encerradas as causas que justificaram a situação excepcional, todos os direitos e garantias serão restaurados de pleno direito;
II – O Conselho Político publicará relatório final com a prestação de contas das medidas adotadas e despesas realizadas.
§ 5º – Responsabilização:
I – Autoridades que abusarem dos poderes previstos no Estado de Emergência ou Sítio serão responsabilizadas civil, penal e administrativamente;
II – Cidadãos e entidades poderão questionar judicialmente os atos tomados, cabendo ao Conselho Judiciário decidir com prioridade.
Parágrafo Único:
As normas específicas que disciplinem os procedimentos internos deverão seguir os parâmetros deste artigo, sob pena de nulidade dos atos que os violem.
Fund. Conselho Gerencial
Fundamentos do Conselho Gerencial
Artigo 1º – Do Conselho Gerencial dos Territórios Unidos do Brasil
Caput: O Conselho Gerencial dos Territórios Unidos do Brasil é uma entidade administrativa de natureza técnica, estratégica e operacional, responsável pela implementação, gestão e fiscalização de políticas públicas e privadas, conforme as Normas Fundamentais. Atua de forma integrada ao Conselho Normativo e ao Conselho Protetor para assegurar que as políticas e ações estejam alinhadas aos interesses da sociedade, incluindo as demandas específicas de segurança pública.
§ 1º Funções e Objetivos:
I – Administrar setores essenciais ao desenvolvimento social, econômico e ambiental do país;
II – Alocar recursos públicos e privados de maneira ética, eficiente e transparente, conforme as diretrizes econômicas e sociais;
III – Implementar políticas públicas para atender às demandas locais, estaduais, regionais e federais;
IV – Atuar em colaboração com o Conselho Normativo e o Conselho Protetor para designar e implementar ações específicas de segurança pública, respeitando a hierarquia e autonomia de cada nível governamental.
§ 2º Princípios de Atuação:
I – Eficiência e meritocracia técnica como pilares fundamentais;
II – Participação popular e compromisso com o interesse público como norteadores das decisões;
III – Promoção da justiça social, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental;
IV – Respeito à separação de competências entre os Conselhos, garantindo harmonia entre eles.
§ 3º Composição:
I – Três Conselheiros Gerenciais: Responsáveis pelas decisões estratégicas e articulações com outros Conselhos;
a) Primeiro Conselheiro Gerencial;
b) Segundo Conselheiro Gerencial;
c) Terceiro Conselheiro Gerencial.
II – Nove Gestores de Departamento: Líderes das áreas prioritárias:
a) Gestor da Saúde, Departamento da Saúde;
b) Gestor da Educação, Departamento da Educação;
c) Gestor da Inovação, Departamento da Inovação;
d) Gestor do Abastecimento, Departamento do Abastecimento;
e) Gestor da Comunidade, Departamento da Comunidade;
f) Gestor da Infraestrutura, Departamento da Infraestrutura;
g) Gestor das Relações, Departamento das Relações;
h) Gestor do Emergencial, Departamento do Emergencial;
i) Gestor da Sustentabilidade, Departamento da Sustentabilidade.
III – Três Mediadores Gerenciais: Responsáveis pela interação entre departamentos e outros Conselhos:
a) Mediador Econômico;
b) Mediador Protetor;
c) Mediador Normativo.
§ 4º Autoridade Administrativa:
I – Gerir recursos públicos e privados, assegurando aplicação estratégica em benefício da população;
II – Atuar em conformidade com as Normas Fundamentais e diretrizes dos Conselhos Protetor e Normativo.
§ 5º Limitações de Poder:
I – Não possui poder normativo ou legislativo, limitando-se à administração e gestão de recursos;
II – Pode sugerir ações ao Conselho Normativo e participar de discussões para alinhamento estratégico.
§ 6º Colaboração com Outros Conselhos:
I – Trabalhar em conjunto com o Conselho Protetor para implementar ações de segurança pública;
II – Colaborar com o Conselho Normativo para assegurar que políticas públicas atendam às necessidades da população;
III – Integrar-se ao Conselho Econômico para garantir a viabilidade financeira das políticas.
§ 7º Processo Decisório:
I – Decisões tomadas por sistema de votos ponderados, exigindo no mínimo 13 votos favoráveis para aprovação;
II – Deliberações públicas, com registro e acompanhamento por entidades independentes.
§ 8º Compromissos do Conselho Gerencial:
I – Promover o bem-estar coletivo e a eficiência administrativa;
II – Prestar contas regularmente aos Conselhos Protetor, Normativo, Econômico e Judiciário, além da população;
III – Garantir implementação responsável e sustentável das políticas públicas.
§ 9º Implementação de Políticas:
I – Executar políticas públicas e privadas com foco na eficiência, justiça social e transparência;
II – Garantir que as diretrizes de segurança pública sejam plenamente implementadas.
§ 10º Supervisão Externa:
I – Está sujeito à fiscalização pelos Conselhos Protetor, Normativo, Econômico e Judiciário, assegurando conformidade com as Normas Fundamentais.
§ 11º Restrições de Competência:
I – Não pode legislar ou modificar Normas Fundamentais, limitando-se à administração e gestão de recursos;
II – Atos que extrapolem suas competências serão considerados nulos, sujeitando os responsáveis a sanções pelos Conselhos Protetor e Judiciário;
III – Poderá apresentar projetos de Normas ao Conselho Normativo para avaliação, desde que acompanhados de justificativa técnica e detalhamento de benefícios e impactos.
Artigo 2º – Da Estrutura e Limitação dos Departamentos do Conselho Gerencial
Caput: Os departamentos do Conselho Gerencial são definidos exclusivamente como nove unidades operacionais permanentes, responsáveis pela implementação de políticas públicas e administrativas. Não será permitida a criação de novos departamentos ou unidades adicionais, garantindo a uniformidade e a eficiência na gestão governamental.
§ 1º Departamentos Autorizados e Áreas de Atuação:
I – Saúde: Responsável pela gestão e implementação de políticas públicas de saúde, incluindo hospitais, clínicas, programas de saúde pública e vigilância sanitária.
II – Educação: Encargado de assegurar a qualidade e o acesso à educação básica, técnica, superior e continuada, além da implementação de programas educacionais.
III – Inovação: Voltado para a promoção de ciência, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, incluindo apoio a startups e iniciativas inovadoras.
IV – Abastecimento: Gerencia a produção, distribuição e segurança alimentar, bem como o abastecimento de bens essenciais.
V – Comunidade: Focado em políticas de assistência social, habitação, inclusão e fortalecimento das relações comunitárias.
VI – Infraestrutura: Responsável pela construção, manutenção e modernização de obras públicas, sistemas de transporte, saneamento e redes de comunicação.
VII – Relações: Atua nas áreas de diplomacia e comunicação interna e externa, incluindo relações internacionais, intergovernamentais e com organizações não governamentais.
VIII – Emergencial: Coordenador de ações em casos de desastres naturais, crises sanitárias, conflitos internos e situações de calamidade pública.
IX – Sustentabilidade: Promove políticas ambientais, energéticas e climáticas, visando o desenvolvimento sustentável e a preservação de recursos naturais.
§ 2º Imutabilidade da Estrutura:
I – É vedada a criação de novos departamentos além dos listados no item § 1º;
II – Qualquer tentativa de instituir novos departamentos será considerada inconstitucional e passível de intervenção pelos Conselhos Normativo e Judiciário.
§ 3º Readequação Interna:
I – Cada departamento poderá ser reestruturado internamente para atender a novas demandas, desde que respeite suas competências exclusivas;
II – Alterações internas não podem modificar o foco ou o objetivo principal de cada departamento.
§ 4º Fiscalização e Transparência:
I – A atuação dos departamentos estará sujeita à fiscalização dos Conselhos Protetor, Normativo, Econômico e Judiciário, garantindo conformidade com as Normas Fundamentais;
II – A transparência na gestão dos departamentos será assegurada por meio de relatórios periódicos disponíveis ao público e aos Conselhos competentes.
Parágrafo Único: Os cargos vinculados aos departamentos do Conselho Gerencial deverão ser ocupados exclusivamente por profissionais técnicos, cujas qualificações e formações acadêmicas sejam estabelecidas por normas específicas e mínimas para cada função apresentada. A designação para esses cargos será baseada na competência técnica, garantindo que os responsáveis possuam habilidades e conhecimentos necessários para executar as políticas públicas e administrativas de maneira eficiente, ética e alinhada às Normas Fundamentais.
Artigo 3º – Da Nomeação dos Gestores de Departamentos
Caput:
A nomeação dos Gestores de Departamentos no Conselho Gerencial será realizada pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselheiros Gerenciais, seguindo critérios de negociação, prioridade política e respeito às normas técnicas estabelecidas.
§ 1º – Escolha dos Departamentos:
Os 9 departamentos do Conselho Gerencial serão distribuídos entre os três Conselheiros Gerenciais, conforme o seguinte processo:
I – Escolha do Primeiro Conselheiro Gerencial:
a) O Primeiro Conselheiro Gerencial escolherá 3 departamentos entre as 9 opções disponíveis.
II – Escolha do Segundo Conselheiro Gerencial:
a) O Segundo Conselheiro Gerencial escolherá 3 departamentos entre as 6 opções restantes.
III – Designação do Terceiro Conselheiro Gerencial:
a) Os 3 departamentos restantes serão automaticamente atribuídos ao Terceiro Conselheiro Gerencial.
§ 2º – Indicação dos Gestores:
Cada Conselheiro Gerencial será responsável por indicar os Gestores dos departamentos sob sua supervisão, respeitando as normas técnicas e qualificações exigidas para o cargo.
§ 3º – Processo de Nomeação e Veto:
I – Apresentação do Candidato:
a) O Conselheiro responsável por um departamento apresentará um candidato para ocupar o cargo de Gestor do respectivo departamento.
II – Direito de Veto:
a) Cada Conselheiro Gerencial possui o direito de vetar até duas indicações, sendo permitido um veto para cada um dos demais Conselheiros.
III – Negociação para Definição Final:
a) Em caso de veto, os Conselheiros deverão negociar entre si para escolher um novo candidato que atenda às qualificações exigidas e seja aceito por consenso ou pela ausência de novos vetos.
§ 4º – Qualificação dos Gestores:
I – Os candidatos indicados para os cargos de Gestores devem cumprir rigorosamente as qualificações técnicas e acadêmicas estabelecidas pelas Normas Fundamentais;
II – Assegurar que possuam competência e capacidade para exercer a função.
§ 5º – Compromisso com a Eficiência:
I – A escolha dos Gestores deve priorizar a eficiência administrativa;
II – Garantir alinhamento com os objetivos do departamento e transparência no processo de nomeação.
§ 6º – Objetivo do Processo de Nomeação:
Este processo tem como finalidade assegurar que a nomeação dos Gestores de Departamentos seja:
I – Democrática;
II – Técnica;
III – Estratégica;
IV – Promotora de boa governança e equilíbrio entre as prioridades dos Conselheiros Gerenciais e as necessidades da sociedade.
Artigo 4º – Das Formações Técnicas e Superiores para os Gestores de Departamento
Caput:
Os ocupantes dos cargos de Gestor de Departamento deverão possuir formação técnica ou de ensino superior, direta ou indiretamente relacionada à área de atuação do respectivo departamento, podendo ainda apresentar pós-graduação ou especializações que fortaleçam sua qualificação. A formação deverá estar concluída, validada e verificada segundo as normas brasileiras de educação, reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 1º – Definição de Áreas Diretas e Indiretas:
As áreas de formação consideradas diretas são aquelas cujo conteúdo curricular está intrinsecamente ligado às atribuições do respectivo departamento. As áreas de formação consideradas indiretas são aquelas cujas competências e habilidades podem ser aplicadas de maneira transversal, atendendo às necessidades multidisciplinares de cada setor.
§ 2º – Áreas Indicativas por Departamento:
Exemplificativamente, e sem prejuízo de outras equivalências que possam ser aprovadas conforme as Normas Fundamentais, consideram-se áreas indicativas para cada departamento:
I – Gestor da Saúde:
a) Graduações na área de Ciências da Saúde, como Medicina, Enfermagem, Saúde Pública, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição, Odontologia ou áreas afins;
b) Formações de nível técnico ou superior relacionadas à gestão de serviços de saúde, administração hospitalar ou equivalentes;
c) Pós-graduação em Saúde Coletiva, Administração em Saúde ou correlatas.
II – Gestor da Educação:
a) Graduações em Pedagogia, Licenciaturas diversas, Psicologia Educacional ou áreas de Ciências Humanas voltadas ao ensino;
b) Formações técnicas ou superiores em Gestão Educacional, Coordenação Pedagógica ou equivalentes;
c) Pós-graduação em áreas de Educação, Gestão Escolar ou correlatas.
III – Gestor da Inovação:
a) Graduações em Engenharia, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Administração, Design, ou áreas relacionadas à pesquisa e desenvolvimento;
b) Formações técnicas ou superiores em tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento de produtos ou processos;
c) Pós-graduação voltada à Inovação, Propriedade Intelectual, Startups, Gerenciamento de Projetos ou equivalentes.
IV – Gestor do Abastecimento:
a) Graduações em Agronomia, Engenharia de Produção, Logística, Administração, Economia, Zootecnia ou áreas afins;
b) Formações técnicas ou superiores ligadas à cadeia de suprimentos, distribuição, segurança alimentar ou equivalentes;
c) Pós-graduação em Logística, Supply Chain Management ou correlatas.
V – Gestor da Comunidade:
a) Graduações em Serviço Social, Sociologia, Ciências Sociais, Políticas Públicas, Psicologia, Antropologia ou correlatas;
b) Formações técnicas ou superiores em gestão comunitária, planejamento urbano ou afins;
c) Pós-graduação em Desenvolvimento Comunitário, Políticas Públicas, Direitos Humanos ou equivalentes.
VI – Gestor da Infraestrutura:
a) Graduações em Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Elétrica, Mecânica ou de Transportes;
b) Formações técnicas ou superiores relacionadas a obras públicas, saneamento, construção civil ou correlatas;
c) Pós-graduação em Gestão de Projetos, Infraestrutura Urbana, Mobilidade, Planejamento Territorial ou equivalentes.
VII – Gestor das Relações:
a) Graduações em Relações Internacionais, Direito, Ciência Política, Administração Pública ou áreas afins;
b) Formações técnicas ou superiores em diplomacia, negociações institucionais, gestão de pessoas, comunicação social ou correlatas;
c) Pós-graduação em Relações Institucionais, Diplomacia, Políticas Internacionais ou equivalentes.
VIII – Gestor do Emergencial:
a) Graduações em Defesa Civil, Segurança Pública, Administração de Desastres, Engenharia de Riscos ou áreas correlatas;
b) Formações técnicas ou superiores em gestão de crises, primeiros socorros, operações de emergência ou equivalentes;
c) Pós-graduação em Gestão de Riscos, Gestão de Segurança, Resposta a Desastres ou correlatas.
IX – Gestor da Sustentabilidade:
a) Graduações em Engenharia Ambiental, Biologia, Ciências Ambientais, Gestão Ambiental, Geografia ou afins;
b) Formações técnicas ou superiores relacionadas à análise de impacto ambiental, planejamento de recursos naturais, energias renováveis ou correlatas;
c) Pós-graduação em Sustentabilidade, Mudanças Climáticas, Conservação da Natureza ou equivalentes.
§ 3º – Validação de Formações Estrangeiras:
As formações técnicas ou de graduação, quando concluídas em instituições estrangeiras, deverão ser revalidadas ou reconhecidas segundo as normas educacionais vigentes no Brasil, assegurando-se a equivalência curricular e a idoneidade acadêmica.
§ 4º – Critérios de Admissibilidade Alternativos:
O Conselho Gerencial, em conjunto com outros Conselhos e órgãos competentes, poderá regulamentar critérios de admissibilidade alternativos, como experiência profissional comprovada ou certificações específicas, desde que não inviabilizem o acesso de candidatos e observem o princípio da qualificação mínima para cada departamento.
§ 5º – Participação de Candidatos com Formação Complementar:
A exigência de formação definida neste artigo não implicará a exclusão de candidatos com formação complementar ou interdisciplinar, desde que atendidos os requisitos gerais de afinidade ou relevância com a área de atuação do respectivo departamento, resguardando-se a ampla participação na gestão pública.
§ 6º – Pós-Graduação e Experiência:
No caso de exigência de pós-graduação, caberá às autoridades competentes regulamentar o tempo mínimo de experiência ou pesquisa na área, bem como a avaliação das instituições de ensino responsáveis pelo título, observando a normativa federal sobre reconhecimento de cursos e instituições.
Artigo 5º – Dos Critérios para Afastamento ou Remoção de Gestores de Departamento
Caput: O afastamento ou remoção de um Gestor de Departamento do cargo será realizado mediante critérios estabelecidos neste artigo, garantindo a transparência, a legalidade e a participação popular no processo.
I – Pelo Voto Popular:
a) O processo de afastamento poderá ser iniciado por meio de manifestação popular, sendo necessário o apoio formal de 1% do eleitorado do nível correspondente ao cargo do Gestor (municipal, estadual, regional ou federal), conforme normas detalhadas a serem regulamentadas;
b) Após o atingimento do percentual necessário, o processo será encaminhado ao Conselho Normativo correspondente para análise e decisão.
II – Pelo Conselho Normativo do Nível Referente ao Gestor:
a) O afastamento ou remoção poderá ser deliberado pelo Conselho Normativo do nível correspondente ao cargo do Gestor (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), exigindo a aprovação por 2/3 dos votos dos Conselheiros Normativos;
b) A solicitação de análise pelo Conselho Normativo deverá ser formalizada por dois Conselheiros Gerenciais de três existentes no nível correspondente;
c) O processo seguirá as normas regulamentares específicas que detalham os procedimentos para análise e decisão.
III – Por Ações Criminosas:
a) Em caso de denúncia formal e abertura de Processo de Julgamento por Ações Criminosas, o Gestor será afastado temporariamente do cargo, até a conclusão do julgamento;
b) Em caso de condenação, o Gestor será removido definitivamente do cargo;
c) Caso o Gestor seja considerado inocente, a devolução do cargo será imediata e suas prerrogativas restabelecidas sem prejuízo.
§ 1º – No caso de afastamento temporário:
I – O Conselho Judiciário do nível correspondente ao Gestor avaliará e decidirá se o afastamento é necessário, baseando-se nos critérios de prejuízo à administração pública ou interferência no processo judicial;
II – Durante o afastamento, os Primeiro, Segundo e Terceiro Conselheiros Gerenciais do nível correspondente deverão negociar e indicar um novo Gestor interino, em conformidade com normas regulamentares estabelecidas.
§ 2º – No caso de remoção definitiva:
I – A remoção será imediata após a decisão judicial transitada em julgado;
II – Os Primeiro, Segundo e Terceiro Conselheiros Gerenciais do nível correspondente deverão negociar e indicar, conforme normas regulamentares, um novo Gestor definitivo para ocupar o cargo até o fim do mandato vigente.
§ 3º Todas as decisões e ações referentes ao afastamento ou remoção de Gestores deverão ser amplamente documentadas e publicadas em meio acessível à população, garantindo transparência no processo.
Artigo 6º – Do Tempo de Mandato no Conselho Gerencial
Caput: Todos os membros do Conselho Gerencial, em qualquer nível de atuação (municipal, estadual, regional e federal), poderão exercer seus cargos por um período máximo de 6 (seis) anos, vedada a permanência ou retorno ao mesmo cargo após o término do mandato total. A reeleição ou nova indicação para o mesmo cargo será permitida apenas até o limite de 6 (seis) anos de exercício, consecutivos ou não. Após o cumprimento desse período, o indivíduo estará impedido de assumir novamente o mesmo cargo no Conselho Gerencial do referente nível.
§ 1º Os mandatos no Conselho Gerencial serão distribuídos conforme segue:
I – Primeiro Conselheiro Gerencial:
a) Mandato de 3 (três) anos, com eleição direta pela comunidade ou território correspondente.
II – Segundo Conselheiro Gerencial:
a) Mandato de 3 (três) anos, com eleição direta pela comunidade ou território correspondente.
III – Terceiro Conselheiro Gerencial:
a) Mandato de 3 (três) anos, com eleição direta pela comunidade ou território correspondente.
IV – Gestores de Departamento (9):
a) Mandato de 3 (três) anos, nomeados pelos Conselheiros Gerenciais, seguindo critérios definidos em normativa complementar.
V – Mediadores (3):
a) Mandato de 3 (três) anos, indicados pelos Conselhos Econômico, Protetor e Normativo, de forma conjunta e mediante deliberação transparente.
§ 2º O período de mandato será contado de forma contínua ou cumulativa, considerando todos os cargos ocupados dentro do mesmo âmbito e com funções idênticas no Conselho Gerencial.
§ 3º É vedada a recondução automática ou consecutiva dos ocupantes do cargo para além do limite de 6 (seis) anos, salvo em casos excepcionais de interesse público, definidos em normativas aprovadas por maioria dos Conselhos Jurídico e Normativo.
§ 4º O afastamento do cargo antes do término do mandato, por renúncia ou destituição, não permitirá a extensão do período de elegibilidade além do limite estabelecido neste artigo.
§ 5º Os Conselhos deverão garantir a renovação e a rotatividade dos membros para:
I – Promover a alternância de poder;
II – Estimular a pluralidade de perspectivas;
III – Fortalecer a representatividade nos níveis municipal, estadual, regional e federal.
Artigo 7º – Das Responsabilidades, Poderes e Deveres dos Conselheiros Gerenciais e dos Gestores de Departamento
Caput: Este artigo regula, em caráter único e com força normativa, as atribuições e responsabilidades do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Conselheiro Gerencial, bem como dos Gestores de Departamento, no âmbito do Conselho Gerencial dos Territórios Unidos do Brasil.
§ 1º – Disposições Gerais:
I – Os Conselheiros Gerenciais e os Gestores de Departamento devem atuar de forma integrada, transparente e eficiente, respeitando as Normas Fundamentais, legislações complementares e prerrogativas de cada órgão envolvido (Conselho Protetor, Conselho Normativo, Conselho Econômico e Conselho Judiciário).
II – A gestão deve priorizar o desenvolvimento equilibrado do país, a eficiência administrativa e o bem-estar social.
§ 2º – Competências Gerais dos Conselheiros Gerenciais:
I – Primeiro Conselheiro Gerencial:
a) Coordenar políticas públicas de alto impacto nos departamentos sob sua supervisão;
b) Liderar negociações estratégicas com os demais Conselheiros e Gestores;
c) Convocar reuniões de alto nível e monitorar metas setoriais;
d) Representar o Conselho Gerencial em eventos nacionais e internacionais, quando designado.
II – Segundo Conselheiro Gerencial:
a) Gerenciar diretrizes e indicadores de desempenho nos departamentos sob sua responsabilidade;
b) Promover a uniformidade administrativa e inovação;
c) Avaliar e aprovar programas estratégicos apresentados pelos Gestores.
III – Terceiro Conselheiro Gerencial:
a) Coordenar ações nos departamentos remanescentes, assegurando a continuidade de metas;
b) Mediar conflitos internos entre Gestores de Departamento;
c) Atuar como ouvidor interno, recebendo relatórios e encaminhando demandas às instâncias competentes.
§ 3º – Nomeação e Responsabilidades dos Gestores de Departamento:
I – Cada Conselheiro Gerencial indicará um Gestor para os departamentos sob sua jurisdição, respeitando critérios de qualificação mínima.
II – Os Gestores deverão apresentar relatórios periódicos ao Conselheiro responsável, mantendo cooperação com o Conselho Gerencial como um todo.
§ 4º – Supervisão e Prestação de Contas:
I – Todos os Gestores devem apresentar relatórios trimestrais, evidenciando metas e resultados.
II – Denúncias de improbidade ou descumprimento das Normas Fundamentais poderão ensejar destituição, conforme rito legal.
§ 5º – Integração com Outros Conselhos e Órgãos:
I – Em casos de conflito entre departamentos, os Conselheiros buscarão consenso em reuniões conjuntas.
II – Demandas orçamentárias deverão ser submetidas ao Conselho Econômico, com estudos técnicos que justifiquem o uso dos recursos.
III – Em caso de dúvida constitucional ou legal, o Conselho Judiciário poderá emitir parecer ou determinação vinculante.
§ 6º – Disposições Finais:
I – Este artigo prevalece sobre normas anteriores que conflitem com suas determinações.
II – Normas complementares editadas pelos Conselheiros não poderão suprimir ou desvirtuar os preceitos estabelecidos, sob pena de nulidade.
III – Lacunas serão preenchidas pelo Conselho Normativo, em harmonia com os princípios basilares das Normas Fundamentais.
Artigo 8º – Definições Gerais para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Os cargos de Primeiro Conselheiro Gerencial, Segundo Conselheiro Gerencial e Terceiro Conselheiro Gerencial são aqueles que compõem a liderança máxima do Conselho Gerencial em cada nível de governo (Municipal, Estadual, Regional e Federal), sendo responsáveis pela administração e implementação das políticas públicas em conformidade com as Normas Fundamentais.
§ 1º Processo Eleitoral Unificado:
I – A eleição para os cargos de Primeiro, Segundo e Terceiro Conselheiros Gerenciais será realizada de forma unificada, seguindo os seguintes procedimentos:
a) Registro de candidaturas em conformidade com as Normas Fundamentais;
b) Realização de primárias para definição dos candidatos finais;
c) Votação final para escolha dos ocupantes dos cargos;
d) Declaração oficial dos vencedores conforme critérios estabelecidos nos artigos estabelecidos.
§ 2º Vedação de Candidaturas Irregulares:
I – É vedada qualquer candidatura que não atenda às seguintes exigências:
a) Registro prévio em Alianças reconhecidas e regulamentadas pelas Normas Fundamentais;
b) Cumprimento das regras de alistamento e elegibilidade especificadas neste capítulo e nas Normas Fundamentais.
§ 3º Requisitos de Idade:
I – A idade mínima para concorrer aos cargos de Conselheiro Gerencial é de 25 (vinte e cinco) anos, devendo o candidato comprovar sua idade no ato do registro da candidatura.
Artigo 9º – Registro em Alianças para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Para se candidatar a Conselheiro Gerencial (Primeiro, Segundo ou Terceiro), o cidadão deverá previamente registrar-se em uma das Alianças Políticas reconhecidas pelos Territórios Unidos do Brasil, conforme definido em norma específica.
§ 1º Compromisso com a Aliança:
I – O registro formal em uma Aliança Política implica:
a) O compromisso do candidato em defender os preceitos, valores e princípios políticos dessa Aliança;
b) A adesão às diretrizes internas e estatutos da Aliança, respeitando suas regras de conduta e atuação.
§ 2º Vinculação Exclusiva:
I – Cada candidato poderá disputar as eleições representando apenas uma única Aliança Política, sendo vedada:
a) A filiação ou registro simultâneo em mais de uma Aliança;
b) A mudança de Aliança durante o processo eleitoral, salvo disposições excepcionais previstas nas Normas Fundamentais.
Artigo 10º – Apresentação de Proposta Política para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: O candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar uma Proposta Política ou Programa de Governo, detalhando objetivos, metas e ações pretendidas para o mandato.
§ 1º Especificações Mínimas:
I – As especificações mínimas da Proposta Política serão definidas por regulamentações locais, conforme o nível federativo (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), abrangendo:
a) Extensão e conteúdo obrigatório;
b) Forma de apresentação e divulgação;
c) Calendário para registro e análise das propostas.
§ 2º Registro e Acesso Público:
I – A Proposta Política deverá ser registrada em plataforma oficial do Conselho Eleitoral correspondente, assegurando:
a) O livre acesso à população para consulta;
b) Transparência e autenticidade do conteúdo apresentado;
c) A preservação da proposta como documento público oficial durante todo o período eleitoral.
Artigo 11º – Primárias de Aliança para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Cada Aliança realizará Primárias internas para selecionar seus 3 (três) candidatos finais à eleição de Conselheiro Gerencial, assegurando a escolha democrática e representativa dos concorrentes.
§ 1º Processo de Primárias:
I – A fase de Primárias internas deve incluir:
a) Debates entre os candidatos;
b) Apresentações públicas de propostas e programas políticos;
c) Votação aberta exclusivamente aos cidadãos filiados à Aliança, salvo norma específica que permita o voto de não filiados em primárias abertas.
§ 2º Seleção Final dos Candidatos:
I – Ao término das Primárias, serão considerados aptos para a fase final da eleição geral os 3 (três) candidatos mais votados dentro da Aliança, respeitando-se:
a) O princípio de equidade entre os concorrentes;
b) O resultado oficial validado pela instância eleitoral da Aliança.
§ 3º Período e Formato das Primárias:
I – O período e o formato das Primárias serão definidos pela regulamentação local, observando-se:
a) Princípios de isonomia entre os concorrentes;
b) Garantias de transparência e lisura no processo;
c) Divulgação prévia de regras e prazos à população e aos filiados da Aliança.
Artigo 12º – Candidatos Finais para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Ao final das Primárias de cada Aliança, existirão 3 (três) candidatos por Aliança, totalizando 9 (nove) candidatos na eleição geral, distribuídos em:
I. Três candidatos da Aliança Verde;
II. Três candidatos da Aliança Azul;
III. Três candidatos da Aliança Amarela.
§ 1º Coligações e Parcerias:
I – São permitidas coligações, parcerias ou alinhamentos estratégicos entre:
a) Candidatos de alianças diferentes, desde que mantida a independência de registro de candidatura;
b) Candidatos dentro da mesma Aliança, visando fortalecimento político interno.
II – Todas as coligações ou parcerias deverão ser:
a) Divulgadas de forma clara e oficial ao eleitorado;
b) Registradas junto ao Conselho Eleitoral correspondente.
§ 2º Votação Individual:
I – As coligações e parcerias não alteram a regra básica de votação, sendo assegurado que:
a) Cada eleitor vote individualmente em candidatos de cada Aliança, respeitando o sistema unificado de apuração;
b) A contagem dos votos siga critérios isonômicos e imparciais, independentemente das coligações ou parcerias estabelecidas.
Artigo 13º – Sistema de Votação para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Na eleição para os cargos de Conselheiros Gerenciais, cada eleitor terá direito a três votos, sendo um destinado a cada Aliança.
§ 1º Distribuição dos Votos:
I – O eleitor deverá distribuir seus votos da seguinte forma:
a) Um voto para um candidato da Aliança Verde;
b) Um voto para um candidato da Aliança Azul;
c) Um voto para um candidato da Aliança Amarela.
II – É vedado ao eleitor repetir o voto na mesma Aliança, garantindo que cada voto seja direcionado a uma Aliança distinta.
§ 2º Opção de Voto Nulo:
I – O eleitor pode optar por voto nulo em qualquer uma das Alianças, sem prejuízo aos votos válidos nos outros candidatos.
II – Em hipótese alguma será permitido distribuir mais de um voto para candidatos de uma mesma Aliança, ainda que os demais votos sejam nulos.
§ 3º Apuração dos Resultados e Critérios de Desempate:
I – A soma dos votos individuais em cada Aliança definirá a posição dos candidatos dentro de sua respectiva Aliança.
II – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos de uma mesma Aliança, será considerado vencedor o candidato que:
a) For mais velho, conforme a data de nascimento registrada no momento da candidatura;
b) Persistindo o empate, prevalecerá o candidato com maior tempo de filiação à Aliança.
Artigo 14º – Apuração de Resultados e Definição dos Cargos para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Concluída a votação, cada Aliança apresentará a ordem de classificação interna dos seus candidatos (primeiro, segundo e terceiro lugar de cada Aliança).
§ 1º Feita a ordem interna de cada Aliança, procede-se à definição do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselheiro Gerencial de acordo com as seguintes etapas:
I – Etapa 1:
Entre os três primeiros colocados das três Alianças (logo, três candidatos no total), verifica-se quem obteve mais votos absolutos.
a) Aquele com maior votação será o Primeiro Conselheiro Gerencial;
b) Em caso de empate, o candidato mais velho será declarado vencedor.
II – Etapa 2:
Entre os dois remanescentes primeiros colocados das Alianças, o que tiver maior votação absoluta será o Segundo Conselheiro Gerencial.
a) Em caso de empate, o candidato mais velho será declarado vencedor.
III – Etapa 3:
O último dos primeiros colocados das Alianças será declarado Terceiro Conselheiro Gerencial.
§ 2º Ao final deste processo, tem-se a formação dos três ocupantes dos cargos máximos do Conselho Gerencial.
§ 3º Os segundo e terceiro colocados (suplentes) em cada Aliança servem como suplência interna, conforme previsto no Art. 8º.
Artigo 15º – Suplentes e Linha de Substituição para o Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: Os candidatos que obtiverem segundo e terceiro lugar em cada Aliança serão considerados suplentes daquele eleito em primeiro lugar na mesma Aliança, na seguinte ordem de precedência:
I – Se o Conselheiro Gerencial eleito pela Aliança específica se afastar ou falecer, assume o suplente da segunda colocação dessa Aliança;
II – Se também o suplente de segunda colocação estiver impedido ou indisponível, assume o suplente de terceira colocação;
III – Se o suplente de terceira colocação também estiver impossibilitado, será necessário proceder a nova eleição para o cargo específico, conforme normas locais de vacância.
§ 1º Caso o afastamento seja temporário (licença por saúde, viagem ou outro motivo legal):
I – A substituição dura apenas o período do afastamento;
II – O mandato definitivo do titular não será afetado.
§ 2º Caso o afastamento seja permanente (renúncia, morte, remoção do cargo):
I – O suplente assume em caráter definitivo pelo restante do mandato;
II – A transição deve ser realizada conforme as normas aplicáveis para assegurar continuidade administrativa.
Artigo 16º – Remoção do Cargo de Conselheiro Gerencial
Caput: O Conselheiro Gerencial (Primeiro, Segundo ou Terceiro) pode ser removido definitivamente do cargo nas seguintes hipóteses:
I – Renúncia voluntária;
II – Recall popular: Destituição pela população, conforme as Normas Fundamentais;
III – Decisão judicial transitada em julgado que implique perda de mandato, incluindo casos de:
a) Corrupção;
b) Improbidade administrativa;
c) Prática de crime grave;
IV – Perda de requisitos ou inaptidão demonstrada, mediante:
a) Processo interno formalizado;
b) Votação qualificada do Conselho Normativo e do Conselho Protetor, se previsto em normas específicas locais.
§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, assegura-se:
I – O direito de ampla defesa ao Conselheiro Gerencial;
II – O cumprimento do devido processo legal, garantindo imparcialidade e transparência nas decisões.
Artigo 17º – Destituição (Recall) de Conselheiro Gerencial pela População
Caput: A população pode promover a destituição (recall) de qualquer Conselheiro Gerencial mediante coleta de assinaturas correspondentes a, no mínimo, 10% do eleitorado do território correspondente, seguida de votação popular específica.
§ 1º Os detalhes sobre os procedimentos relacionados ao recall deverão ser definidos em legislação local, observando:
I – Os prazos para coleta e conferência de assinaturas;
II – Os critérios para organização e realização da votação;
III – O respeito às Normas Fundamentais da Constituição.
§ 2º Aprovado o recall pela maioria dos votantes, com respeito a eventuais quóruns mínimos locais:
I – O Conselheiro Gerencial será removido imediatamente do cargo;
II – O suplente deverá assumir a função ou, caso aplicável, será realizada nova eleição para preenchimento da vaga.
Artigo 18º – Processamento e Afastamento de Conselheiro Gerencial
Caput: Caso o Conselheiro Gerencial seja processado por crimes graves, corrupção, improbidade administrativa ou condutas incompatíveis com o cargo, o Conselho Judiciário ou tribunal competente poderá determinar seu afastamento cautelar e, em caso de condenação com trânsito em julgado, a perda do mandato.
§ 1º Durante o afastamento cautelar, aplica-se a:
I – Sucessão provisória conforme previsto no Art. 8º;
II – Garantia de continuidade administrativa com respeito às normas estabelecidas.
§ 2º Transitada em julgado a sentença condenatória que determine a perda do mandato:
I – O Conselheiro Gerencial afastado perde o cargo em caráter definitivo;
II – A vaga será preenchida pelo suplente ou, caso necessário, por nova eleição, conforme a regulamentação vigente.
Artigo 19º – Perda de Requisitos e Processamento Interno de Conselheiro Gerencial
Caput: Caso o Conselheiro Gerencial perca requisitos técnicos, políticos ou legais indispensáveis ao exercício do mandato, poderá ser processado internamente pelo Conselho Político, seguindo normas locais que:
I – Garantam o devido processo e o contraditório;
II – Exijam votação qualificada em maioria de 2/3 do Conselho Normativo e do Conselho Protetor;
III – Determinem, em caso de aprovação, a perda imediata do mandato.
§ 1º As normas locais aplicáveis não poderão contravir os princípios fundamentais de:
I – Presunção de inocência;
II – Ampla defesa;
III – Transparência e equidade no processo.
Artigo 20º – Da Composição do Conselho Gerencial e Distribuição dos Votos
Caput: O Conselho Gerencial é composto por 15 (quinze) membros, distribuídos conforme segue:
I – Primeiro Conselheiro Gerencial, com direito a 3 (três) votos, votando em último lugar;
II – Segundo Conselheiro Gerencial, com direito a 2 (dois) votos, votando em penúltimo lugar;
III – Terceiro Conselheiro Gerencial, com direito a 2 (dois) votos, votando em antepenúltimo lugar;
IV – 9 (nove) Gestores de Departamento, cada um com 1 (um) voto;
V – 3 (três) Mediadores Gerenciais, cada um com 1 (um) voto.
§ 1º O total de votos no Conselho Gerencial é de 19 (dezenove), correspondendo à soma dos votos distribuídos conforme o Caput.
§ 2º A votação no Conselho Gerencial deve obedecer, sempre que possível, à seguinte ordem:
I – Manifestação inicial dos Mediadores Gerenciais;
II – Seguida pelos Gestores de Departamento;
III – Posteriormente, pelo Terceiro e Segundo Conselheiros Gerenciais;
IV – Finalizando com o Primeiro Conselheiro Gerencial, que deve votar por último.
Artigo 21º– Do Quórum e Aprovação de Propostas no Conselho Gerencial
Caput: As deliberações do Conselho Gerencial ocorrerão em sessões ordinárias ou extraordinárias, devendo respeitar os seguintes critérios:
I – Quórum de Instalação:
a) As sessões só poderão ser instaladas se ao menos 10 (dez) membros estiverem presentes, correspondendo a 2/3 (dois terços) dos 15 (quinze) membros.
b) Caso não haja quórum, a sessão será remarcada para data posterior.
II – Aprovação de Matérias:
a) As decisões serão aprovadas por maioria simples dos votos válidos, salvo disposição em contrário prevista em normas específicas, como matérias que exijam maioria qualificada.
b) Para aprovação por maioria simples.
c) Não há possibilidade de empate nas deliberações, considerando que o número total de votos é ímpar.
Artigo 22º – Da Apresentação de Propostas no Conselho Gerencial
Caput: Qualquer membro do Conselho Gerencial – sejam os Conselheiros Gerenciais, os Gestores de Departamento ou os Mediadores – pode apresentar propostas, observando o seguinte rito:
I – Iniciativa:
a) A proposta deve ser formalizada por escrito, contendo justificativa, objetivos e impactos esperados;
b) A Presidência da sessão, ocupada rotativamente conforme norma interna ou convenção, incluirá a proposta na pauta, após receber o requerimento escrito.
II – Participação e Voto de Quem Apresenta:
a) O membro que apresenta a proposta mantém integralmente seu direito de voto, podendo votar de acordo com sua consciência;
b) Não há impedimento para votar na própria proposta, salvo normas específicas relacionadas a conflito de interesses, como em casos em que a proposta beneficie diretamente o proponente de maneira particular.
III – Ordem de Votação:
a) As votações seguirão a seguinte ordem de manifestação:
1. Terceiro Conselheiro Gerencial (2 votos);
2. Segundo Conselheiro Gerencial (2 votos);
3. Primeiro Conselheiro Gerencial (3 votos) – sempre o último a manifestar-se;
4. Gestores de Departamento (1 voto cada, totalizando 9 votos);
5. Mediadores Gerenciais (1 voto cada, totalizando 3 votos).
b) Para fins organizacionais, os Gestores e Mediadores podem adotar uma ordem interna predefinida, seja por antiguidade ou área de atuação, podendo votar antes dos Conselheiros Gerenciais, caso tal prática seja definida no Regimento Interno.
Parágrafo Único: A Presidência da sessão será ocupada de forma semanal e rotativa, seguindo a ordem etária dos membros elegíveis, iniciando-se pelo mais jovem e progredindo até o mais idoso. Após o término do ciclo, a ordem será reiniciada.
Artigo 23º – Da Publicidade e Transparência das Votações no Conselho Gerencial
Caput: Todas as sessões do Conselho Gerencial serão públicas, salvo quando houver sigilo determinado por motivo de segurança, defesa nacional ou direitos fundamentais de terceiros, conforme regulamento.
§ 1º As pautas, propostas, justificativas e resultados das votações deverão ser amplamente divulgados em plataforma digital oficial, garantindo:
I – Acesso irrestrito à população;
II – Clareza e transparência nas informações disponibilizadas.
§ 2º As sessões poderão ser:
I – Gravadas e transmitidas em tempo real;
II – Disponibilizadas posteriormente em meio eletrônico, caso a transmissão ao vivo não seja possível.
§ 3º Em caso de determinações de sigilo, o Conselho Gerencial deverá:
I – Justificar, por escrito, as razões do sigilo;
II – Limitar o acesso apenas ao ponto específico sob sigilo;
III – Manter o restante da pauta sob publicidade normal, assegurando transparência nas demais deliberações.
Artigo 24º – Das Condições de Aprovação, Reprovação e Nova Votação no Conselho Gerencial
Caput: Considera-se aprovada a proposta que obtiver maioria simples entre os votantes, ressalvadas situações que exijam quórum especial.
I – Reprovação:
a) Se a proposta não obtiver votos favoráveis, será considerada rejeitada;
b) Após a rejeição, a proposta só poderá ser reapresentada mediante uma das seguintes condições:
1. Decurso de 90 (noventa) dias, com revisão substancial do texto;
2. Reconhecimento de situação emergencial ou fato novo relevante pela maioria do Conselho Gerencial, dispensando-se o prazo de 90 (noventa) dias.
II – Segundo Turno de Votação (quando aplicável):
a) O Regimento Interno do Conselho Gerencial pode prever um segundo turno de votação no mesmo dia para matérias complexas, caso a diferença entre votos negativos e positivos seja muito pequena;
b) Se mantida a reprovação no segundo turno, a proposta será arquivada definitivamente, salvo fato novo ou decurso do prazo previsto no inciso I, b.
III – Abandono da Proposta:
a) O autor da proposta pode solicitar sua retirada ou abandono antes do encerramento da votação;
b) Caso abandonada, a proposta poderá ser reapresentada futuramente, desde que respeitadas as condições estabelecidas no inciso I.
Artigo 25º – Da Proteção contra Voto de Bloco e Interferência Hierárquica no Conselho Gerencial
Caput: Apesar de cada Conselheiro Gerencial ter influência sobre os Gestores de Departamento que supervisiona, todos os membros do Conselho têm plena liberdade de voto, ficando expressamente proibida qualquer forma de coação, retaliação ou imposição hierárquica para direcionar votos.
§ 1º Cada Gestor de Departamento atuará com independência administrativa no Conselho, podendo:
I – Alinhar-se ou não à posição de seu Conselheiro Gerencial;
II – Exercer seu voto de maneira autônoma, sem que isso implique sanções funcionais ou políticas.
§ 2º Qualquer denúncia de coerção ou retaliação será:
I – Apurada pelo Conselho Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
II – Passível de resultar em sanções administrativas e penais contra o responsável, conforme a gravidade do ato e a legislação vigente.
Artigo 26º – Do Papel Político dos Mediadores no Conselho Gerencial
Caput: Os 3 (três) Mediadores Gerenciais têm direito a voto (1 voto cada) e exercem função política de harmonização entre Conselhos Políticos, buscando conciliar interesses entre:
I – Os Conselheiros Gerenciais;
II – Os Gestores de Departamento;
III – A população afetada pelas políticas do Conselho;
IV – Conselho representativo do Mediador.
§ 1º Os Mediadores podem apresentar:
I – Propostas com base nos interesses do Conselho Político a qual representa;
II – Emendas de redação que facilitem a aprovação por meio do interesse do Conselho Político a qual representa.
§ 2º Não cabe aos Mediadores impor decisões, mas podem:
I – Atuar como interlocutores e negociadores entre as partes dos Conselhos Políticos;
II – Propor ajustes de mérito em projetos de normas, visando maior alinhamento com os interesses do Conselho Político a qual representa.
§ 3º Cada Mediador é livre para votar segundo sua consciência, sendo assegurado que:
I – Não possuem obrigação de neutralidade, atuando com base aos interesses ao Conselho Político a qual representa;
II – Não estão vinculados à necessidade de acompanhar a maioria em suas decisões.
Artigo 27º – Da Revisão ou Anulação de Decisões do Conselho Gerencial
Caput: As decisões tomadas pelo Conselho Gerencial poderão ser revistas ou anuladas nas seguintes hipóteses:
I – Revisão Interna:
a) O próprio Conselho Gerencial pode revogar ou alterar decisões anteriores por meio de nova votação, observando:
1. Quórum e tramitação idênticos aos exigidos para a aprovação original;
2. Exigência de maioria simples ou maioria qualificada, conforme a natureza do ato e a previsão legal aplicável.
II – Controle Externo:
a) O Conselho Normativo, no exercício de suas competências, pode:
1. Suspender atos ou decisões do Conselho Gerencial que julgar contrários às Normas Fundamentais;
2. Submeter a questão a votação popular ou análise do Conselho Judiciário.
b) O Conselho Judiciário poderá, de ofício ou mediante provocação, anular decisões do Conselho Gerencial que violem frontalmente:
1. Normas ou regulamentos vigentes;
2. Princípios constitucionais, assegurando o devido processo legal.
III – Consulta Popular:
a) Uma decisão relevante aprovada pelo Conselho Gerencial poderá ser submetida a referendo ou plebiscito, desde que:
1. Haja requerimento de um número mínimo de eleitores, conforme regulamentação específica;
2. Seja determinada pelo Conselho Normativo, suspendendo-se temporariamente sua eficácia até a votação popular ser concluída.
Artigo 28º – Disposições sobre o Processo de Votação no Conselho Gerencial
Caput: As regras de votação estabelecidas nestes artigos são de caráter geral, podendo ser complementadas por regimentos internos específicos, desde que não contradigam as disposições essenciais aqui previstas.
§ 1º Nenhuma decisão poderá ser considerada válida se não houver estrita observância dos seguintes requisitos:
I – Procedimentos de quórum previamente estabelecidos;
II – Publicidade e transparência do processo de votação;
III – Ordem de votação definida e respeitada;
IV – Livre manifestação de voto de cada membro, sem coação ou interferência.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro (Conselheiro, Gestor ou Mediador):
I – Seu voto não poderá ser delegado a outro membro;
II – Permanecendo a indisponibilidade, o número total de votos para a sessão será reduzido, sendo a maioria simples recalculada proporcionalmente.
§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gerencial, por maioria simples, até que:
I – Sobrevenha norma específica aprovada pelo Conselho Normativo;
II – Seja emitida decisão interpretativa pelo Conselho Judiciário.
Fund. Conselho Normativo
Fundamentos do Conselho Normativo
Artigo 1º – Definição e Objetivos do Conselho Normativo
Caput: O Conselho Normativo é a instância constitucional responsável por debater, refinar, simplificar e apresentar propostas de Normas à apreciação popular, além de fiscalizar os demais Conselhos Políticos. Sua atuação consiste em analisar propostas e submetê-las à votação popular direta.
§ 1º O Conselho Normativo atua em todos os níveis de governo (Federal, Regional, Estadual e Municipal), mantendo, em cada nível, estrutura e competências definidas pelas Normas Fundamentais.
§ 2º São objetivos primordiais do Conselho Normativo:
I – Debater e refinar propostas de Normas, assegurando coesão e clareza;
II – Apresentar diferentes perspectivas e estudos técnicos sobre os projetos de Normas;
III – Simplificar textos e viabilizar a compreensão pública das propostas normativas;
IV – Fiscalizar os demais Conselhos Políticos, verificando a compatibilidade de suas ações com as Normas Fundamentais e com a vontade popular;
V – Acompanhar e cooperar com os outros Conselhos Normativos de níveis distintos, visando harmonia federativa;
VI – Garantir a participação efetiva da população por meio de audiências públicas, assembleias, consultas populares e votação final.
Artigo 2º – Composição do Conselho Normativo
Caput: Cada Conselho Normativo é composto por Conselheiros Normativos eleitos, além de três Mediadores representantes de Conselhos Políticos específicos, nos termos deste artigo.
§ 1º Da Composição Básica nos Níveis:
I – Conselho Normativo Federal:
a) 3 (três) Conselheiros Normativos por cada Região que compõe a Federação;
b) Em cada conjunto de 3 (três), deve haver 1 (um) Conselheiro de cada Aliança (Verde, Azul e Amarela).
II – Conselho Normativo Regional:
a) 3 (três) Conselheiros Normativos por cada Estado daquela Região;
b) Em cada conjunto de 3 (três), deve haver 1 (um) Conselheiro de cada Aliança.
III – Conselho Normativo Estadual:
a) 3 (três) Conselheiros Normativos para cada 1 (um) Conselheiro Normativo Regional eleito e vinculado àquele Estado;
b) Em cada conjunto de 3 (três), deve haver 1 (um) Conselheiro de cada Aliança.
IV – Conselho Normativo Municipal:
a) 3 (três) Conselheiros Normativos para cada distrito do Município;
b) Em cada conjunto de 3 (três), deve haver 1 (um) Conselheiro de cada Aliança.
§ 2º Mediadores do Conselho Normativo:
I – Integram o Conselho Normativo, em qualquer nível, 3 (três) Mediadores, com direito a voz e voto, a saber:
a) Mediador Gerencial (indicado pelo Conselho Gerencial correspondente);
b) Mediador Jurídico (indicado pelo Conselho Jurídico correspondente);
c) Mediador Econômico (indicado pelo Conselho Econômico correspondente).
II – Os Mediadores atuam para representar e integrar a perspectiva de seu Conselho de origem nos debates e nas comissões.
§ 3º Presidências do Conselho Normativo:
I – O Conselho Normativo, em qualquer nível, terá 3 (três) Presidentes Normativos, eleitos dentre os Conselheiros Normativos mais votados em cada Aliança, sendo um de cada Aliança, conforme regras de votação.
II – As presidências são assim definidas:
a) Primeiro Presidente Normativo: responsável geral, escolhe pautas, preside votações e representa o Conselho Normativo externamente;
b) Segundo Presidente Normativo: coordena Comissões e distribui trabalhos em cada Comissão;
c) Terceiro Presidente Normativo: cuida da participação popular, conduz audiências públicas e assembleias pertinentes às propostas de Norma.
Artigo 3º – Eleição dos Conselheiros Normativos e Suplência
Caput: Os Conselheiros Normativos serão eleitos pelo povo do respectivo nível federativo, devendo cada Aliança apresentar seus candidatos para as vagas existentes, observando-se a proporcionalidade de 1 (um) Conselheiro por Aliança no agrupamento de 3 (três) vagas correspondentes.
§ 1º Da Classificação Interna:
I – Em cada distrito (no caso Municipal), ou unidade equivalente (Estadual, Regional, Federal), cada Aliança apresentará seus candidatos, escolhendo-se os 3 (três) mais votados (um de cada Aliança).
II – Entre os eleitos, o mais votado em cada Aliança será o titular, e os 2 (dois) subsequentes serão suplentes da mesma Aliança.
§ 2º Definição dos 3 Presidentes Normativos:
I – Consideram-se eleitos como Presidentes Normativos os três candidatos que, dentre os titulares (um de cada Aliança), obtiveram as maiores votações absolutas.
II – O mais votado (dentre os 3 titulares de cada Aliança) será o Primeiro Presidente Normativo, o segundo mais votado será o Segundo Presidente Normativo e o terceiro mais votado será o Terceiro Presidente Normativo.
III – Em caso de empate, decide-se pela maior idade; persistindo o empate, pelo maior tempo de vinculação à Aliança correspondente.
§ 3º Duração do Mandato:
I – O mandato de Conselheiro Normativo é de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, totalizando 8 (oito) anos no mesmo nível.
II – Após 8 (oito) anos de exercício consecutivo, é vedada nova candidatura para o mesmo nível, podendo o cidadão concorrer a Conselhos Normativos de outros níveis ou a outros Conselhos Políticos, se desejar.
§ 4º Remoção e Sucessão:
I – A remoção de um Conselheiro Normativo ocorre por:
a) Recall popular, em conformidade com as Normas Fundamentais;
b) Decisão judicial transitada em julgado, por crimes ou improbidade;
c) Renúncia expressa do Conselheiro;
d) Perda de requisitos essenciais, observando-se contraditório e ampla defesa.
II – Ocorrendo a vacância de um Conselheiro Normativo ou de um Presidente Normativo, assume o suplente da mesma Aliança, obedecendo a ordem de votação.
III – Caso o suplente também esteja impossibilitado, recorre-se ao próximo suplente. Inexistindo suplentes, convoca-se nova eleição parcial para o preenchimento do cargo, conforme regras específicas de cada nível.
Artigo 4º – Competências dos Presidentes Normativos
Caput: Os Presidentes Normativos são responsáveis por conduzir os trabalhos do Conselho Normativo, cada qual com atribuições específicas, sem prejuízo de suas funções de voto como Conselheiros.
§ 1º Primeiro Presidente Normativo:
I – Responsável geral pela gestão do Conselho Normativo;
II – Define a pauta de votações e normas a serem inicialmente avaliadas, representando o Conselho Normativo em contextos internos e externos;
III – Preside as sessões de votação, decidindo a ordem das matérias apreciadas;
IV – Poderá vetar temporariamente ou definitivamente um projeto de Norma, antes de sua votação final, nos termos dos artigos adiante.
§ 2º Segundo Presidente Normativo:
I – Cuida das Comissões, designando seus presidentes e relatores;
II – Coordena o trâmite interno de cada proposta de Norma, encaminhando às Comissões correspondentes;
III – Supervisiona a redação final após as contribuições das Comissões, antes de encaminhar a matéria ao Terceiro Presidente ou ao plenário do Conselho.
§ 3º Terceiro Presidente Normativo:
I – Coordena a participação popular, realizando assembleias, audiências e debates públicos;
II – Recebe as contribuições vindas diretamente do povo e formula um segundo projeto alternativo (quando cabível), baseado nas sugestões populares;
III – Conduz as atividades de esclarecimento e representação popular referentes a cada proposta de Norma.
§ 4º Decisão Conjunta sobre Bloqueio de Projeto:
I – Em caso de bloqueio ou veto temporário imposto pelo Primeiro Presidente Normativo, o Segundo e o Terceiro Presidentes, caso concordem entre si, podem aprovar o prosseguimento da tramitação de um projeto de Norma até 3 (três) vezes por mandato, invalidando o bloqueio em questão;
II – Este mecanismo tem por objetivo evitar favoritismos ou obstruções indevidas de pautas de interesse público.
Artigo 5º – Comissões e Organização Interna
Caput: O Conselho Normativo conta com 12 (doze) Comissões permanentes, sendo 9 (nove) correlatas aos Departamentos do Conselho Gerencial e 3 (três) vinculadas aos Mediadores de Conselhos Políticos (Econômico, Jurídico e Gerencial).
§ 1º As 9 (nove) Comissões que correspondem aos Departamentos do Conselho Gerencial são:
I – Comissão de Saúde;
II – Comissão de Educação;
III – Comissão de Inovação;
IV – Comissão de Abastecimento;
V – Comissão da Comunidade;
VI – Comissão de Infraestrutura;
VII – Comissão de Relações;
VIII – Comissão do Emergencial;
IX – Comissão de Sustentabilidade.
§ 2º As 3 (três) Comissões adicionais, sob presidência dos Mediadores, são:
I – Comissão Econômica, presidida pelo Mediador do Conselho Econômico;
II – Comissão Jurídica, presidida pelo Mediador do Conselho Jurídico;
III – Comissão Gerencial, presidida pelo Mediador do Conselho Gerencial.
§ 3º Presidência e Relatoria:
I – Cada Comissão deve ter um Presidente escolhido pelo Segundo Presidente Normativo, devendo 1/3 dos presidentes de Comissões pertencer a cada Aliança;
II – Cada Presidente de Comissão nomeia um Relator para auxiliá-lo, podendo ser qualquer Conselheiro Normativo daquela Comissão ou convidado formal (desde que autorizado pelo Conselho);
III – Os demais Conselhos Políticos podem intervir nos trabalhos das Comissões sempre que julgarem necessário contribuir, avaliar ou criticar pontos relevantes.
Art. 6º – Remoção e Sucessão de Presidentes Normativos
Caput: A remoção de qualquer dos Presidentes Normativos (Primeiro, Segundo ou Terceiro) dá-se por:
I – Recall popular, conforme Normas Fundamentais;
II – Destituição judicial, se houver sentença transitada em julgado;
III – Perda de requisitos essenciais ou desligamento voluntário;
IV – Renúncia expressa.
§ 1º – Sucessão:
I – Removido ou afastado o Presidente Normativo, assume o suplente da mesma Aliança conforme ordem de votação interna do Conselho Normativo:
a) Se for o Primeiro Presidente Normativo, o Segundo Presidente não assume suas funções; apenas sucede na Presidência alguém da mesma Aliança.
b) Em caráter temporário, caso seja afastamento provisório.
c) Em caráter definitivo, caso seja vacância permanente.
II – O suplente que ascender a Presidente Normativo deixa vago seu cargo de Conselheiro Normativo “simples”, chamando-se o suplente seguinte para ocupar a vaga no colegiado.
§ 2º – Observância da Estrutura Tripartite de Alianças:
I – Garante-se sempre que o Primeiro, Segundo e Terceiro Presidentes Normativos pertençam a Alianças distintas, conservando o princípio de representação.
Art. 7º – Disposições Finais sobre o Conselho Normativo
Caput: O Conselho Normativo, em cada nível federativo, editará Regimentos Internos para detalhar aspectos operacionais, prazos e ritos, desde que não contrariem o disposto neste capítulo e nas Normas Fundamentais.
§ 1º É vedada a delegação de competência legislativa ao Conselho Normativo, devendo o conselho tão somente refinar e submeter propostas à vontade popular.
§ 2º A mudança de Aliança por parte de um Conselheiro Normativo ou Presidente Normativo, durante o exercício do mandato, acarretará perda automática do cargo, devendo-se aplicar a sucessão de suplente.
§ 3º Aplicam-se, de forma supletiva, as regras gerais de funcionamento dos Conselhos Políticos e as normas eleitorais já estabelecidas na presente Constituição ou Estatuto Fundamental.
Art. 8º – Manutenção de Mandato em Caso de Alteração Territorial
Caput: Em caso de alteração na configuração territorial do país que impacte a quantidade, composição ou definição dos Conselheiros Normativos em qualquer nível (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), os Conselheiros Normativos eleitos anteriormente permanecerão no exercício de seus mandatos até o término do período para o qual foram eleitos, assegurando a estabilidade e continuidade das atividades normativas.
§ 1º As alterações territoriais incluem, mas não se limitam a:
I – Fusão, subdivisão ou extinção de Municípios, Estados ou Regiões;
II – Alteração de limites geográficos ou reorganização administrativa;
III – Criação de novas unidades federativas ou distritos.
§ 2º – Durante o período do mandato vigente:
I – Nenhum Conselheiro Normativo poderá ser destituído, removido ou substituído em decorrência exclusiva das alterações territoriais;
II – A composição do Conselho Normativo permanecerá inalterada até a realização de nova eleição, ajustada à nova configuração territorial;
III – Os Conselheiros Normativos deverão atuar em conjunto para assegurar a transição ordenada e a adaptação às mudanças territoriais, observando as Normas Fundamentais.
§ 3º – As eleições subsequentes ao término do mandato vigente deverão:
I – Ser realizadas com base na nova configuração territorial, obedecendo à proporcionalidade e composição definidas para o nível correspondente (Municipal, Estadual, Regional ou Federal);
II – Garantir a adequada representação das Alianças e a conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.
§ 4º Em casos de redistribuição de responsabilidades normativas entre Conselhos Normativos devido a alterações territoriais, os Conselheiros Normativos em exercício terão a prerrogativa de deliberar e ajustar os procedimentos internos de transição, por meio de resolução específica, respeitando o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para sua implementação.
§ 5º – É vedado:
I – Destituir Conselheiros Normativos ou modificar a presidência do Conselho Normativo durante o mandato corrente por razões relacionadas à alteração territorial;
II – Aplicar as novas regras territoriais de forma retroativa, salvo determinação expressa das Normas Fundamentais.
§ 6º Qualquer ato administrativo ou normativo que contrarie as disposições deste artigo será considerado nulo de pleno direito, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais dos responsáveis.
§ 7º Este artigo tem aplicação imediata e vinculante a todas as alterações territoriais ocorridas após sua promulgação, sendo vedadas exceções ou interpretações que comprometam a estabilidade e continuidade das funções normativas.
Art. 9º – Da Definição e Quantidade de Cargos no Conselho Normativo
Caput: O Conselho Normativo é composto por um número definido de cargos em cada nível federativo (Federal, Regional, Estadual e Municipal), conforme normativas específicas já existentes.
§ 1º A eleição para esses cargos será realizada periodicamente, nos prazos e condições estabelecidos pelas Normas Fundamentais, garantindo-se ampla participação popular.
Art. 10º – Da Elegibilidade e Requisitos para Candidatura para o Conselho Normativo
Caput: Podem candidatar-se aos cargos do Conselho Normativo todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos:
a) Sejam vinculados a uma das Alianças Políticas (Verde, Azul ou Amarela) e cumpram o requisito mínimo de filiação ou associação definido em normas próprias;
b) Não ocupem, no ano da eleição para o respectivo cargo, nenhum outro cargo em qualquer Conselho Político (Gerencial, Protetor, Econômico ou Judiciário), em qualquer nível federativo;
c) Cumpram a idade mínima da Maior Idade vigente no território (se não houver definição específica local, aplicar-se-á a norma geral estabelecida na Constituição);
d) Possuam residência comprovada no território (Municipal, Estadual, Regional ou Federal) a que se candidatem, por no mínimo 3 (três) anos, respeitando eventuais normas complementares que elevem esse requisito até o máximo de 10 (dez) anos;
e) Apresentem as propostas normativas e posicionamentos que defendem, tornando-os públicos em plataformas oficiais ou processos de divulgação determinados pela Justiça Eleitoral correspondente.
§ 1º A quantidade de candidatos é ilimitada, podendo qualquer pessoa apta se inscrever.
§ 2º A Aliança à qual o cidadão está vinculado não poderá restringir a candidatura, salvo se o associado estiver impedido por penalidades internas ou disposições estatutárias que não violem estas Normas Fundamentais.
Art. 11º – Das Campanhas e Âmbito Territorial de Apoio para Conselho Normativo
Caput: Os candidatos ao Conselho Normativo devem respeitar o âmbito territorial correspondente ao cargo em disputa, conforme as seguintes diretrizes:
§ 1º Os candidatos ao Conselho Normativo Federal poderão fazer campanha apenas na Região que compõe o território de sua inscrição, sendo vedado buscar apoio fora dessa Região.
§ 2º Os candidatos ao Conselho Normativo Regional deverão limitar sua campanha e busca de apoio ao próprio Estado que integra a respectiva Região.
§ 3º Os candidatos ao Conselho Normativo Estadual deverão realizar campanha apenas em seu Estado, não podendo buscar apoio oficial em outros Estados ou Regiões.
§ 4º Os candidatos ao Conselho Normativo Municipal deverão buscar apoio apenas no Distrito ou Município em que se candidatem.
§ 5º Entende-se por “busca de apoio” a realização de eventos, propaganda, debates e ações eleitorais, restringindo-se ao nível territorial correspondente ao cargo em disputa.
Art. 12º – Apresentação de Propostas e Identificação do Candidato para Conselho Normativo
Caput: É obrigatório que cada candidato apresente, de forma pública, suas propostas e posicionamentos sobre questões normativas, adequando-se à Aliança a que pertencem.
§ 1º Cada candidato receberá uma Identificação Única (número, código ou outro identificador) conforme normas específicas do Conselho Jurídico local, que incluirá:
a) Foto atualizada;
b) Nome completo;
c) Número ou código de identificação;
d) Outros dados exigidos em regulamentos complementares, desde que não violem a privacidade ou direitos fundamentais.
§ 2º As propostas do candidato deverão ficar disponíveis em plataformas oficiais para conhecimento e avaliação dos eleitores, assegurando-se a transparência do processo.
Art. 13º – Processo de Votação e Apuração por Aliança no Conselho Normativo
Caput: A votação será realizada de forma universal entre os eleitores do nível correspondente (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), conforme o número de cadeiras existentes para o Conselho Normativo naquele nível.
§ 1º Na apuração, os candidatos de cada Aliança serão agrupados e ordenados por quantidade de votos, do maior para o menor, resultando em uma classificação interna por Aliança.
§ 2º Em caso de empate entre candidatos da mesma Aliança, o critério de desempate seguirá a seguinte ordem:
a) Maior idade (o candidato mais velho prevalece);
b) Tempo de filiação ou associação ininterrupta na Aliança;
c) Persistindo o empate, aplicar-se-ão normativas complementares definidas pelo Conselho Jurídico.
Art. 14º – Alocação das Cadeiras no Conselho Normativo
Caput: A alocação das cadeiras obedecerá ao número total de vagas previstas para cada Aliança, se houver cota ou distribuição prévia; caso não haja cota, a distribuição geral poderá ocorrer segundo o sistema de representação proporcional ou majoritário previsto na legislação específica.
§ 1º Observado o método de apuração aplicável, os eleitos serão:
a) Os candidatos mais votados de cada Aliança dentro do número de cadeiras alocado à Aliança, se houver cota fixa; ou
b) Os candidatos mais votados no cômputo geral, se não houver cotas, respeitados os demais critérios de ordenação.
Art. 15º – Incompatibilidades e Vedações ao Conselho Normativo
Caput: É vedado ao candidato ao Conselho Normativo, no ano da eleição, exercer qualquer cargo em Conselhos Políticos (Gerencial, Protetor, Econômico ou Judiciário) de qualquer nível, sob pena de nulidade de registro de candidatura.
§ 1º Se, durante o exercício do mandato no Conselho Normativo, o eleito vier a assumir outro cargo em Conselhos Políticos, deverá renunciar ao mandato Normativo, salvo disposição específica em contrário na Constituição ou Estatuto.
Art. 16º – Disposições Complementares ao Conselho Normativo
Caput: As normas eleitorais específicas para o Conselho Normativo poderão dispor sobre:
a) Calendário eleitoral, registrando datas de inscrição, campanha, votação e posse;
b) Limites e formatos de propaganda, para garantir isonomia e evitar abusos de poder econômico;
c) Regras de financiamento de campanha, desde que não conflitem com as normas gerais sobre Alianças e financiamento eleitoral.
§ 1º Em nenhuma hipótese serão restringidos candidatos com base em gênero, raça, credo, orientação sexual ou qualquer outro critério discriminatório, devendo as Alianças respeitar princípios de igualdade e oportunidade.
Art. 17º – Mandato e Posse do Conselho Normativo
Caput: O mandato dos integrantes do Conselho Normativo terá duração estabelecida nas Normas Fundamentais, devendo ser realizada nova eleição ao final do período.
§ 1º A posse ocorrerá em data definida pela autoridade eleitoral competente, garantindo a transmissão de funções de forma transparente e ordenada.
Art. 18º – Casos Omissos do Conselho Normativo
Caput: Os casos omissos ou conflitantes relativos à candidatura e eleição para o Conselho Normativo serão resolvidos pela Justiça Eleitoral competente em cada nível, observando-se:
a) As diretrizes das Normas Fundamentais;
b) As disposições das Alianças e regulamentos internos, quando não violarem a presente norma;
c) O direito de contraditório e ampla defesa aos eventuais interessados.
§ 1º Os órgãos eleitorais poderão editar resoluções, instruções ou normas complementares para melhor execução do processo eleitoral, sem prejuízo das garantias aqui estabelecidas.
Art. 19º – Da Participação Popular na Criação e Aprovação de Normas
Caput: O povo tem o direito de participar diretamente na criação, aprovação e revisão de normas, utilizando ferramentas tecnológicas e consultas públicas para assegurar uma democracia participativa.
§ 1º O Conselho Político deverá disponibilizar plataformas digitais que:
I – Sejam seguras e acessíveis para todos os cidadãos;
II – Permitam acompanhar, sugerir e votar em propostas normativas;
III – Garantam a integridade e transparência dos processos participativos.
§ 2º Toda norma que afete diretamente direitos fundamentais deverá:
I – Ser submetida a consulta pública para aprovação;
II – Ter ampla divulgação de seu conteúdo e impacto antes da consulta.
§ 3º Os cidadãos poderão propor normas mediante:
I – Coleta de assinaturas digitais verificadas;
II – Alcance de, pelo menos, 1% do eleitorado nacional ou local, conforme a esfera de aplicação da norma.
§ 4º O Conselho Político deverá garantir:
I – Ampla divulgação das propostas normativas;
II – Publicação dos resultados das votações e justificativas para as decisões legislativas;
III – Transparência total em todas as etapas do processo.
§ 5º Programas educacionais deverão ser criados com o objetivo de:
I – Capacitar os cidadãos para compreenderem os processos normativos;
II – Incentivar a participação ativa e informada no processo legislativo.
§ 6º Conselhos Técnicos poderão definir normativas técnicas diretamente relacionadas às suas competências, devendo observar:
I – Padrões técnicos e científicos que assegurem eficiência e segurança;
II – Consultas com especialistas e setores envolvidos antes da definição de normativas, assegurando inclusão de múltiplas perspectivas.
§ 7º A população terá o direito de questionar e buscar a revogação de normativas técnicas, desde que:
I – O processo seja iniciado mediante coleta de assinaturas digitais verificadas, correspondendo a pelo menos 1% do eleitorado diretamente afetado;
II – A normativa seja submetida a consulta popular digital com decisão vinculativa, respeitando critérios legais;
III – A participação mínima de 30% do eleitorado afetado seja assegurada para validação da revogação.
§ 8º Os limites da participação popular em normas técnicas e jurídicas serão definidos observando:
I – Propostas populares devem respeitar o processo legislativo vigente e a separação dos poderes;
II – Normas técnicas estabelecidas por Conselhos Técnicos só poderão ser alteradas ou substituídas após revisão técnica e aprovação nos níveis apropriados.
Fund. Conselho Protetor
Fundamentos do Conselho Protetor
Artigo 1º – Definição e Finalidade
Caput: O Conselho Protetor é a instância de proteção e segurança pública dos Territórios Unidos do Brasil, com atribuições de caráter militar, policial, investigativo, de trânsito e de inteligência. Atua para garantir a integridade das pessoas, do patrimônio e do ambiente, seguindo estritamente as Normas Fundamentais, as disposições do Poder Judiciário e as orientações do Poder Gerencial.
§ 1º O Conselho Protetor organiza e supervisiona:
I. Forças armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) e reservistas;
II. Polícias e agências de segurança ou inteligência;
III. Órgãos de perícia, regulação de trânsito e proteção ambiental.
§ 2º O Conselho Protetor divide-se em quatro níveis: Federal, Regional, Estadual e Municipal, obedecendo à hierarquia do maior para o menor (Federal > Regional > Estadual > Municipal).
§ 3º A finalidade principal do Conselho Protetor é:
I. Planejar, coordenar e executar ações que assegurem a defesa nacional, a proteção local e a garantia da ordem pública;
II. Atuar em conjunto com o Conselho Judiciário, obedecendo suas decisões;
III. Cooperar com o Conselho Gerencial, recebendo diretrizes estratégicas e provendo os meios de segurança necessários;
IV. Observar as Normas Fundamentais, a legislação aplicada e as determinações do Conselho Normativo, no que couber.
Artigo 2º – Mediadores e Estrutura Interna
Caput: O Conselho Protetor, em cada nível, contará com Mediadores designados pelos Conselhos Jurídico, Gerencial e Normativo, de modo a integrar visões e harmonizar as decisões.
§ 1º
I. Mediadores Internos do Conselho Protetor: São indicados, respectivamente, pelo Conselho Jurídico, Conselho Gerencial e Conselho Normativo, compondo o núcleo do Conselho Protetor para cooperar na formulação de políticas de segurança, investigação, trânsito, preservação ambiental e perícia.
II. Mediadores Externos em Outros Conselhos: O Conselho Protetor também terá representantes Mediadores atuando no Conselho Jurídico e no Conselho Gerencial, garantindo comunicação direta sobre pautas de segurança, defesa e inteligência.
§ 2º A designação, substituição e competências de cada Mediador obedecerão às regras gerais de Mediação já estabelecidas nas Normas Fundamentais, com destaque para:
I. Livre acesso às informações necessárias no âmbito do Conselho Protetor;
II. Voto nas deliberações internas, quando aplicável;
III. Dever de sigilo nas questões de segurança ou inteligência, conforme grau de confidencialidade definido por lei.
Artigo 3º – Abrangência e Hierarquia do Conselho Protetor
Caput: O Conselho Protetor organiza-se e atua em quatro níveis, cada qual com atribuições específicas:
I – Conselho Protetor Federal
a) Exerce a coordenação geral das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), da Polícia Federal (PFed), da Agência de Inteligência Brasileira (AgIB), do Instituto de Perícia e Análise Científica (InPAC) nacional, do Instituto de Preservação Ambiental (InPA) e do Instituto de Regulamentação de Trânsito (InRET) de âmbito nacional;
b) Possui competência para ações de segurança nacional, defesa das fronteiras, grandes operações de inteligência e preservação ambiental em território nacional;
c) A declaração de guerra dependerá de requisição do Conselho Gerencial Federal, aprovada por maioria simples no Conselho Normativo Federal e no Conselho Normativo Estadual (maioria simples em ambos), com quórum mínimo de 1/3 de cada Aliança em caráter de urgência; se aprovada, o Conselho Protetor Federal deve acatar e executar.
II – Conselho Protetor Regional
a) Coordena a Polícia Regional (PReg), o InPAC e o InPA de âmbito regional;
b) Atua em questões de segurança e preservação que abranjam mais de um Estado, dentro de uma mesma Região;
c) Colabora com o Conselho Protetor Federal em operações conjuntas de inteligência e defesa, quando necessário.
III – Conselho Protetor Estadual
a) Gerencia a Polícia Estadual (PEst), o InPAC, InRET e InPA de âmbito estadual;
b) Responde pela segurança pública, policiamento ostensivo, investigações em geral e regulação de trânsito no Estado;
c) Pode receber apoio do Conselho Protetor Regional ou Federal em operações de maior complexidade.
IV – Conselho Protetor Municipal
a) Atende às demandas locais, com a Polícia Municipal (PMun), o InPAC, InRET e InPA de âmbito municipal;
b) Cuida do policiamento comunitário, preservação ambiental local e ordenação do trânsito urbano;
c) Coopera com o Conselho Protetor Estadual e demais níveis para solucionar demandas intermunicipais.
§ 1º A hierarquia é do nível Federal ao nível Municipal, respeitando a autonomia de cada ente, mas devendo acatar determinações federais e regionais em assuntos de interesse nacional ou supraestadual.
Artigo 4º – Composição e Liderança Tripartite
Caput: Cada Conselho Protetor (Federal, Regional, Estadual, Municipal) terá três principais representantes (Conselheiros Protetores) eleitos pela população, com mandatos de 8 (oito) anos, sem possibilidade de reeleição ou retorno ao mesmo nível.
§ 1º – Processo de Escolha (Cinco Finalistas e Três Eleitos)
I. Para cada nível, cinco candidatos finais serão apresentados à população;
II. Cada um dos cinco Conselhos Políticos (Gerencial, Normativo, Jurídico, Econômico, Protetor) poderá indicar 1 (um) candidato, fundamentando por que essa pessoa é apta:
a) Conselho Gerencial busca alguém com visão administrativa e de execução de políticas;
b) Conselho Normativo busca alguém que compreenda a elaboração de normas e regras;
c) Conselho Jurídico preza pela conformidade legal, integridade e respeito aos direitos;
d) Conselho Econômico seleciona perfil que entenda os impactos orçamentários das políticas de segurança;
e) Conselho Protetor indica alguém já inserido no setor, com experiência prática em defesa e proteção.
III. A população votará nos 5 (cinco) nomes, escolhendo 3 (três).
IV. O mais votado será o Primeiro Conselheiro Protetor, o segundo mais votado será o Segundo Conselheiro Protetor e o terceiro mais votado será o Terceiro Conselheiro Protetor. Quarto e quinto lugares tornam-se suplentes, pela ordem de votação.
§ 2º – Requisitos de Elegibilidade
I. Ter idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos;
II. Ser nascido no Brasil e residir na localidade do cargo (Federal, Regional, Estadual ou Municipal) há pelo menos 8 (oito) anos;
III. Ter experiência prévia de, no mínimo, 10 (dez) anos em áreas correlatas ao Conselho Protetor (exército, agências de inteligência, polícia, institutos de perícia ou trânsito etc.);
IV. Ser aprovado em prova técnica, que avaliará conhecimentos, aptidão psicológica e referências complementares.
§ 3º – Classificação na Prova Técnica
I. Os candidatos inscritos realizam prova específica para cada nível;
II. Serão considerados habilitados a concorrer politicamente somente os 15 (quinze) primeiros colocados;
III. Em caso de empate: prioridade a quem tiver maior tempo de experiência, depois maior idade e, por fim, maior tempo de residência na localidade.
§ 4º – Vacância e Falta de Suplentes
I. Se o cargo de Conselheiro Protetor (qualquer um dos três) ficar vago e não houver suplentes, aplica-se:
a) O Conselho Gerencial indica diretamente o novo Primeiro Conselheiro Protetor;
b) O Conselho Normativo indica o Segundo Conselheiro Protetor;
c) O Conselho Jurídico indica o Terceiro Conselheiro Protetor.
II. Esses indicados cumprem o restante do mandato em curso, respeitando os mesmos requisitos de elegibilidade.
§ 5º – Vedação de Reeleição
I. O mandato é único, durando 8 (oito) anos, sem possibilidade de recondução ou nova candidatura ao mesmo nível do Conselho Protetor;
II. O ex-Conselheiro Protetor poderá, contudo, candidatar-se a outro nível (Municipal, Estadual, Regional ou Federal) ou migrar para outro Conselho Político, seguindo as regras de cada cargo.
Artigo 5º – Gestão dos Órgãos Vinculados e Vice-Lideranças
Caput: Cada Conselho Protetor (Federal, Regional, Estadual, Municipal) conta com um conjunto de órgãos especializados, como Polícias, Agências de Inteligência, Institutos de Preservação Ambiental, Perícia Científica e Regulamentação de Trânsito. A liderança direta de cada órgão será definida pelo Conselho Gerencial.
§ 1º – Definição de Lideranças em Cada Órgão
I. O Conselho Gerencial, durante seu mandato de 3 (três) anos, escolherá o líder e o vice-líder de cada órgão vinculado ao Conselho Protetor, respeitando:
a) Critério meritocrático – o escolhido deve ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na carreira ou no respectivo órgão;
b) Atestado de capacidade técnica e integridade;
c) Confirmação de que faz parte do quadro efetivo.
II. O líder de cada órgão responderá ao Conselho Protetor no tocante a metas e estratégias de segurança, inteligência, perícia ou preservação ambiental.
§ 2º – Competências dos Líderes e Vice-Líderes
I. Planejar e coordenar atividades do órgão, zelando pela eficiência operacional e cumprimento das Normas Fundamentais;
II. Enviar relatórios periódicos ao Conselho Protetor, informando situação das operações e recursos;
III. Acatar instruções do Conselho Gerencial dentro do escopo de gestão administrativa, sem prejuízo das atribuições do Conselho Protetor.
§ 3º – Rotatividade e Fim do Mandato
I. O líder e o vice-líder servem enquanto durar o mandato do Conselho Gerencial que os nomeou, salvo destituição fundamentada ou pedido de exoneração;
II. Encerrado o período, o novo Conselho Gerencial poderá reconduzir ou substituir tais lideranças, respeitando as regras de experiência e mérito.
Artigo 6º – Relação com os Demais Conselhos Políticos
Caput: O Conselho Protetor observará as Normas Fundamentais, mantendo alinhamento com os outros Conselhos Políticos, especificamente:
I – Com o Conselho Judiciário:
a) Cumprimento imediato das ordens judiciais;
b) Respeito às garantias processuais, direitos humanos e devido processo legal;
c) Apoio a investigações e cumprimento de mandados, quando requisitado.
II – Com o Conselho Gerencial:
a) Recebimento das diretrizes estratégicas de governo em matéria de segurança;
b) Compatibilização das ações militares, de trânsito e de inteligência com os objetivos administrativos;
c) Submissão de relatórios sobre as operações e uso de recursos.
III – Com o Conselho Normativo:
a) Participação na elaboração de normas relacionadas à segurança, defesa nacional, investigação, regulação de trânsito e preservação ambiental;
b) Oferecimento de pareceres técnicos quando solicitados;
c) Obediência aos atos normativos aprovados e vigentes.
IV – Com o Conselho Econômico:
a) A definição dos orçamentos e despesas do Conselho Protetor, dentro do Imposto Unificado ou verbas de contingência;
b) Cooperação para viabilizar recursos e equipamentos necessários;
c) Observância de limites fiscais e transparência no gasto público.
Artigo 7º – Declaração de Guerra e Ações de Emergência
Caput: A declaração formal de guerra ou grande mobilização nacional seguirá o procedimento previsto nas Normas Fundamentais, condicionada à:
§ 1º – Procedimento para Declaração de Guerra
I. Requisição do Conselho Gerencial Federal, com aprovação em maioria simples do Conselho Normativo Federal e do Conselho Normativo Estadual, cada qual devendo ter quórum mínimo de 1/3 de cada Aliança;
II. Caso aprovada, o Conselho Protetor Federal deverá imediatamente acatar, mobilizando as Forças Armadas e articulando as ações necessárias de defesa.
§ 2º – Ações de Emergência Interna
I. Em situações de calamidade, insurgência armada, ameaças à ordem pública ou outros cenários de grave perturbação, o Conselho Protetor Federal poderá solicitar medidas emergenciais ao Conselho Gerencial Federal;
II. A duração e a extensão das medidas emergenciais observarão limites constitucionais, com controle e fiscalização do Conselho Judiciário, para resguardar direitos fundamentais.
Artigo 8º – Disposições referente ao Conselho Protetor
Caput: As regras e estruturas definidas no agrupamento de artigos sobre o Conselho Protetor complementam as disposições gerais das Normas Fundamentais, devendo ser interpretadas em harmonia com as competências de cada Poder ou Conselho Político.
§ 1º – Mandato e Transição
I. O mandato de 8 (oito) anos dos Conselheiros Protetores inicia-se após a proclamação do resultado eleitoral e posse, ocorrendo em data fixada pelas Normas Fundamentais;
II. A transmissão de cargo e a continuidade das operações devem ser asseguradas, garantindo que os assuntos de segurança não sofram descontinuidade.
§ 2º – Complementação Normativa
I. Os Conselhos Políticos competentes poderão editar normas regulamentares para detalhar procedimentos de eleição, provas técnicas, indicação de suplentes, estrutura dos órgãos (PFed, PReg, PEst, PMun, AgIB, InPAC, InPA, InRET), sem contrariar as disposições aqui firmadas;
II. Em caso de dúvida ou lacunas, prevalecem os princípios de eficiência, publicidade e proteção integral dos cidadãos, conforme as Normas Fundamentais.
§ 3º – Integração com Outras Forças
I. Nada impede a celebração de convênios ou acordos de cooperação com instituições estrangeiras ou organismos internacionais, desde que aprovados pelo Conselho Normativo e compatíveis com a soberania nacional;
II. Qualquer ato que contrarie a hierarquia das Normas Fundamentais ou exceda as competências do Conselho Protetor será nulo de pleno direito, sujeitando os responsáveis às sanções legais.
§ 4º – Descumprimento
I. O descumprimento das normas sobre composição, competência ou procedimentos do Conselho Protetor acarreta invalidade dos atos praticados, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais.
Artigo 9º – Disposições Gerais sobre os Órgãos Vinculados
Caput: O Conselho Protetor, em cada nível (Federal, Regional, Estadual e Municipal), reúne e coordena órgãos destinados à defesa, segurança pública, investigação, inteligência, preservação ambiental e regulação de trânsito, com o objetivo de assegurar a ordem, a integridade das pessoas e a proteção do patrimônio, observando as Normas Fundamentais.
§ 1º A hierarquia entre os Conselhos Protetores (Federal > Regional > Estadual > Municipal) reflete-se também na articulação entre os órgãos correspondentes, que devem cooperar e trocar informações, respeitando a autonomia local, mas acatando eventuais determinações superiores em situações de interesse nacional ou supraestadual.
§ 2º Todos os órgãos vinculados ao Conselho Protetor terão lideranças definidas pelo Conselho Gerencial do respectivo nível, seguindo critérios de meritocracia, experiência mínima e conformidade com as Normas Fundamentais, conforme já estabelecido em lei específica.
§ 3º O funcionamento e a coordenação desses órgãos obedecerão às diretrizes do Conselho Protetor, em harmonia com o Conselho Judiciário, Conselho Gerencial, Conselho Normativo e Conselho Econômico, conforme competências já fixadas.
Artigo 10º – Órgãos Vinculados ao Conselho Protetor Federal
Caput: O Conselho Protetor Federal exerce a coordenação geral e possui atribuições sobre órgãos de âmbito nacional, envolvendo Forças Armadas, polícias, agências de inteligência e institutos específicos.
I – Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)
Competência:
a) Defesa nacional, incluindo vigilância das fronteiras terrestres, espaço aéreo e águas territoriais;
b) Proteção da soberania e garantia da ordem constitucional em âmbito nacional, quando devidamente acionadas;
c) Atuação em missões de paz internacionais, conforme tratados pelo Conselho Gerencial Federal e acordos ratificados pelo Conselho Normativo Federal.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordinam-se ao Conselho Protetor Federal para fins estratégicos;
b) Obedecem ao Conselho Gerencial Federal quanto a aspectos administrativos e orçamentários;
c) Devem prestar relatórios e colaborar com a Agência de Inteligência Brasileira (AgIB) e outros órgãos sempre que demandado por norma ou decisão superior.
II – Polícia Federal (PFed)
Competência:
a) Investigações e ações de policiamento envolvendo crimes federais (transnacionais, interestaduais, contra as instituições federais);
b) Proteção de bens, serviços e interesses da União;
c) Cooperação internacional em matéria policial.
Estrutura e Hierarquia:
a) Submete-se diretamente ao Conselho Protetor Federal para definir prioridades e operações de escala nacional;
b) Atua em conjunto com Polícias Regionais, Estaduais e Municipais em operações integradas, sob coordenação do Conselho Protetor Federal ou Regional, conforme o caso.
III – Agência de Inteligência Brasileira (AgIB)
Competência:
a) Produzir e analisar informações estratégicas internas e externas para a segurança do país, realizando atividades de inteligência e contrainteligência;
b) Monitorar ameaças à estabilidade nacional, incluindo terrorismo, espionagem e crime organizado transnacional;
c) Manter cooperação com órgãos de inteligência estrangeiros, respeitando tratados e acordos internacionais aprovados.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Federal para diretrizes e planejamento de alto nível;
b) Preserva independência técnica na análise de informações, devendo fornecer relatórios a outros Conselhos Políticos mediante solicitação fundamentada ou determinação legal.
IV – Instituto de Perícia e Análise Científica (InPAC) Nacional
Competência:
a) Realizar perícias criminais, forenses e análises científicas de interesse nacional;
b) Dar suporte técnico a investigações complexas, inclusive internacionais, coordenadas pelo Conselho Protetor Federal;
c) Desenvolver metodologias avançadas de perícia e fomentar pesquisas na área forense.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordinado ao Conselho Protetor Federal, articulando-se com outras unidades estaduais ou municipais do InPAC;
b) Garante padronização e integração de laudos e relatórios forenses em todo o país.
V – Instituto de Preservação Ambiental (InPA) Nacional
Competência:
a) Proteção e conservação de recursos naturais de interesse nacional (biomas, reservas federais, águas interiores, etc.);
b) Fiscalização de crimes ambientais de grande escala ou em áreas estratégicas (parques nacionais, reservas extrativistas, etc.);
c) Formulação de políticas e diretrizes ambientais em conjunto com o Conselho Gerencial Federal.
Estrutura e Hierarquia:
a) Recebe orientações do Conselho Protetor Federal para operações de proteção ambiental de grande porte;
b) Colabora com AgIB e PFed em investigações relativas a contrabando, exploração ilegal de recursos naturais e danos ambientais em escalas nacionais.
VI – Instituto de Regulamentação de Trânsito (InRET) Nacional
Competência:
a) Definir políticas e normas de trânsito em âmbito federal, respeitando as Normas Fundamentais;
b) Fiscalizar rodovias federais, elaborar estatísticas nacionais de trânsito e promover campanhas educativas;
c) Cooperar com os InRET Estaduais e Municipais para padronizar sinalizações, infrações e procedimentos de segurança.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Federal, seguindo direcionamentos gerais de segurança viária nacional;
b) Presta apoio técnico aos entes regionais, estaduais e municipais, visando integridade do sistema.
Artigo 11º – Órgãos Vinculados ao Conselho Protetor Regional
Caput: O Conselho Protetor Regional atua em matéria de segurança e preservação quando houver demandas que transcendam limites estaduais, mas fiquem dentro de uma mesma Região, coordenando órgãos de âmbito regional.
I – Polícia Regional (PReg)
Competência:
a) Investigar crimes e realizar policiamento ostensivo que afete mais de um Estado dentro da mesma Região, mas não caracterize assunto de competência federal;
b) Coordenar operações de segurança regionais, inclusive controle de eventos que envolvam diversos Estados;
c) Servir como força intermediária de apoio às Polícias Estaduais em situações de grande complexidade.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Regional, seguindo planejamento estratégico definido em conjunto com o Conselho Protetor Federal quando envolver tema nacional;
b) Coopera com as Polícias Estaduais, podendo requisitar apoio da Polícia Federal (PFed) em casos excepcionais.
II – Instituto de Perícia e Análise Científica (InPAC) Regional
Competência:
a) Atender demandas periciais e científicas que envolvam mais de um Estado, mas não necessitem de intervenção direta do InPAC nacional;
b) Oferecer suporte avançado de perícia quando houver unificação de procedimentos regionais;
c) Padronizar laudos e integrar bancos de dados periciais dentro da Região.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordina-se ao Conselho Protetor Regional, obedecendo orientações estratégicas do InPAC nacional;
b) Compartilha metodologias e informações com os órgãos estaduais, assegurando uniformidade de procedimentos.
III – Instituto de Preservação Ambiental (InPA) Regional
Competência:
a) Preservar áreas ambientais de relevância regional, como bacias hidrográficas que atravessem Estados, reservas florestais regionais etc.;
b) Articular ações de fiscalização e combate a crimes ambientais cuja extensão ultrapasse um único Estado;
c) Auxiliar o InPA nacional em ações de grande envergadura, dentro da Região.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Regional e observa igualmente as disposições do InPA nacional;
b) Coopera com unidades estaduais para alinhar políticas ambientais intermunicipais e interestaduais.
Artigo 12º – Órgãos Vinculados ao Conselho Protetor Estadual
Caput: O Conselho Protetor Estadual gerencia a segurança pública, preservação ambiental e regulação de trânsito em todo o território estadual.
I – Polícia Estadual (PEst)
Competência:
a) Policiamento ostensivo, patrulhamento e investigações criminais de caráter estadual;
b) Proteção de bens, serviços e interesses do Estado, excetuando-se as competências federais ou regionais;
c) Apoio a municípios quando solicitado e conforme a complexidade dos casos.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordina-se ao Conselho Protetor Estadual, podendo receber instruções do Conselho Protetor Regional em questões regionais;
b) Intercâmbio de informações com Polícia Federal (PFed), Polícia Regional (PReg) e Polícia Municipal (PMun), sob supervisão do Conselho Gerencial Estadual.
II – Instituto de Perícia e Análise Científica (InPAC) Estadual
Competência:
a) Responsável por perícias criminais e científicas em âmbito estadual;
b) Elaboração de laudos, exames forenses e suporte técnico-científico às investigações locais;
c) Cooperação com InPAC Regional e Nacional em casos que ultrapassem o limite de um Estado.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Estadual, alinhando padrões ao InPAC nacional;
b) Deve fornecer relatórios e estatísticas periciais para subsidiar políticas públicas de segurança.
III – Instituto de Regulamentação de Trânsito (InRET) Estadual
Competência:
a) Gerir o sistema de trânsito estadual, atuando em rodovias estaduais e definindo normas complementares ao InRET nacional;
b) Fiscalizar transporte intermunicipal, aplicar penalidades de trânsito, expedir documentos veiculares e de condutores, conforme norma local;
c) Promover campanhas de educação para o trânsito e redução de acidentes em âmbito estadual.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordina-se ao Conselho Protetor Estadual;
b) Ajusta-se às políticas e padronizações do InRET Federal, comunicando-se regularmente com o InRET Regional.
IV – Instituto de Preservação Ambiental (InPA) Estadual
Competência:
a) Cuidar da preservação ambiental em âmbito estadual, fiscalizando reservas e parques estaduais, aplicando penalidades previstas em norma;
b) Monitorar e impedir crimes ambientais que ocorram dentro das divisas do Estado;
c) Cooperar com o InPA nacional ou regional em ações de maior porte que abranjam diversos territórios.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Estadual;
b) Observa as diretrizes do InPA nacional, alinhando-se às estratégias de sustentabilidade e combate a ilícitos ambientais.
Artigo 13º – Órgãos Vinculados ao Conselho Protetor Municipal
Caput: O Conselho Protetor Municipal é responsável pelo policiamento local, preservação ambiental e organização do trânsito na área do Município, sempre em consonância com as políticas estaduais, regionais e federais.
I – Polícia Municipal (PMun)
Competência:
a) Policiamento comunitário e preventivo, zelando pela ordem urbana e pela segurança dos cidadãos localmente;
b) Fiscalização de normas e posturas municipais;
c) Cooperação com a Polícia Estadual (PEst) em investigações que demandem participação local e, quando necessário, solicitação de apoio ou intervenção das polícias regionais ou federais.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordina-se ao Conselho Protetor Municipal;
b) Pode receber ordens complementares do Conselho Protetor Estadual em ações de maior complexidade, especialmente quando ultrapassam limites de um único município.
II – Instituto de Perícia e Análise Científica (InPAC) Municipal
Competência:
a) Atender demandas de perícia de menor complexidade em âmbito municipal (ex.: crimes locais, acidentes de trânsito);
b) Elaborar laudos e relatórios periciais para subsidiar a Polícia Municipal e demais autoridades;
c) Encaminhar casos mais complexos ao InPAC estadual ou regional, quando a estrutura local não for suficiente.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Municipal;
b) Segue padrões técnicos estabelecidos pelos níveis superiores do InPAC.
III – Instituto de Regulamentação de Trânsito (InRET) Municipal
Competência:
a) Gerenciar e fiscalizar o trânsito urbano, definindo políticas e regulamentos para o tráfego de veículos e pedestres nas vias municipais;
b) Aplicar multas, autorizar estacionamento, executar sinalizações e campanhas educativas locais;
c) Cooperar com InRET estadual e nacional para alinhar estatísticas, troca de dados e padronização de sinalização.
Estrutura e Hierarquia:
a) Subordina-se ao Conselho Protetor Municipal;
b) Recebe normas complementares do InRET estadual ou nacional, adequando-as à realidade local.
IV – Instituto de Preservação Ambiental (InPA) Municipal
Competência:
a) Cuidar da manutenção de áreas de preservação ambiental municipais, parques urbanos, áreas verdes e outros espaços ambientais de interesse local;
b) Combater e punir infrações ambientais de menor escala, reportando-se ao InPA estadual em casos mais complexos;
c) Integrar-se a projetos de educação ambiental junto à comunidade.
Estrutura e Hierarquia:
a) Vincula-se ao Conselho Protetor Municipal;
b) Segue diretrizes do InPA estadual, regional e nacional na definição de prioridades e procedimentos.
Artigo 14º – Relação entre Órgãos e Hierarquia de Ação
Caput: As ações de cada órgão obedecerão ao seguinte critério de hierarquia e coordenação:
I – Hierarquia das Ações
Nível Federal prevalece quando houver:
a) Segurança nacional, crimes transnacionais ou questões envolvendo soberania, fronteiras e defesa;
b) Grandes operações de inteligência;
c) Decisões do Conselho Protetor Federal que abranjam todo o território nacional.
Nível Regional atua quando:
a) A questão ultrapassa os limites de um Estado, mas não configura tema federal;
b) É necessária coordenação entre múltiplos Estados da mesma Região;
c) Recebe delegação ou orientação do Conselho Protetor Federal, em apoio.
Nível Estadual atua sempre que:
a) O assunto se restringe ao Estado;
b) É responsável direto pela segurança, trânsito ou preservação ambiental estadual.
Nível Municipal atua prioritariamente em:
a) Questões internas ao Município, envolvendo policiamento local, trânsito urbano e preservação de áreas municipais.
II – Cooperação e Respeito à Autonomia
a) Cada órgão deve prestar apoio aos demais níveis em situações excepcionais ou demandas conjuntas;
b) A autonomia local deve ser respeitada nas questões de exclusivo interesse municipal ou estadual;
c) O descumprimento de instruções legais vindas de níveis superiores em assuntos de interesse nacional ou supraestadual configura infração administrativa e poderá ensejar intervenção.
Artigo 15º – Garantias e Restrições
Caput: Os órgãos vinculados ao Conselho Protetor em todos os níveis deverão agir em total consonância com as Normas Fundamentais, os direitos humanos e as demais disposições constitucionais ou legais, assegurando:
§ 1º – Garantias
I. Proteção à vida, liberdade e dignidade dos cidadãos, sem abusos de poder;
II. Observância do devido processo legal e do contraditório em investigações;
III. Transparência e publicidade em relatórios, salvo informações que, por sigilo legal, não possam ser divulgadas.
§ 2º – Proibições
I. Qualquer forma de tortura, tratamento desumano ou degradante;
II. Desvio de finalidades ou uso político-partidário dos órgãos de segurança;
III. Desrespeito a decisões judiciais ou liminares, sob pena de responsabilidade pessoal de autoridades envolvidas.
Artigo 16º – Disposições e Integrativas
Caput: As responsabilidades e atuações detalhadas dos órgãos vinculados ao Conselho Protetor, conforme estabelecida nas normas, não excluem a possibilidade de criação de departamentos complementares ou a reorganização interna, desde que aprovada pelas instâncias competentes e em harmonia com as Normas Fundamentais.
§ 1º – Regulamentos Internos
Cada órgão poderá editar regulamentos internos para disciplinar procedimentos operacionais, uniformes, formação de pessoal e rotinas administrativas, respeitando a hierarquia normativa e as competências atribuídas.
§ 2º – Cooperação com Outros Poderes
Os órgãos vinculados ao Conselho Protetor cooperarão com o Conselho Judiciário para a efetiva aplicação da norma e estarão sujeitos ao controle do Conselho Gerencial no que tange a orçamentos e gestão de recursos.
§ 3º – Casos Omissos
Situações não previstas nos artigos presentes serão resolvidas pelas autoridades competentes do Conselho Protetor, em conjunto com o Conselho Judiciário, seguindo os princípios gerais de segurança, proteção e respeito às liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 17º – Competência para Regulamentação da Maioridade
Caput: O Conselho Protetor Federal é responsável pela definição e harmonização da maioridade nos níveis Federal, Regional, Estadual e Municipal, visando estabelecer critérios claros e uniformes para sua aplicação em questões relacionadas às Forças Armadas, órgãos vinculados ao Conselho Protetor e outras situações de relevância nacional.
§ 1º A regulamentação da maioridade pelo Conselho Protetor Federal pode ser realizada de uma das seguintes formas:
I. Estabelecendo um critério geral único a ser adotado em todos os níveis e territórios;
II. Determinando critérios específicos para cada nível (Regional, Estadual e Municipal), conforme as particularidades e necessidades locais;
III. Reconhecendo e harmonizando os critérios de maioridade já definidos por cada território, desde que estejam em conformidade com as Normas Fundamentais e não comprometam a unidade nacional.
§ 2º A definição da maioridade pelo Conselho Protetor Federal terá caráter obrigatório para:
I. Alistamento, incorporação e participação em atividades das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);
II. Admissão e atuação em órgãos vinculados ao Conselho Protetor em qualquer nível;
III. Aplicação de penalidades máximas em situações excepcionais, como pena de morte em casos de guerra declarada, conforme definido pela legislação nacional e tratados internacionais ratificados.
Artigo 18º – Aplicação nos Diferentes Níveis
Caput: Os Conselhos Protetores Regionais, Estaduais e Municipais devem observar as diretrizes de maioridade definidas pelo Conselho Protetor Federal, adotando as regulamentações estabelecidas de acordo com as especificidades determinadas.
§ 1º Quando o Conselho Protetor Federal estabelecer um critério único, este será obrigatório para todos os níveis, substituindo quaisquer critérios anteriormente definidos.
§ 2º Caso o Conselho Protetor Federal determine critérios diferenciados para cada nível, os Conselhos Regionais, Estaduais e Municipais devem adequar-se integralmente às normas estabelecidas, garantindo sua aplicação em todas as instâncias.
§ 3º Nos casos em que o Conselho Protetor Federal optar por reconhecer os critérios já existentes em cada território, estes serão considerados válidos, desde que:
I. Não violem as disposições constitucionais e as Normas Fundamentais;
II. Estejam alinhados com os princípios de harmonia e unidade nacional.
Artigo 19º – Harmonização e Integração das Diretrizes
Caput: O Conselho Protetor Federal deve assegurar que a regulamentação da maioridade promova a harmonização e integração das diretrizes nos diferentes níveis, evitando conflitos ou contradições entre as normativas de cada território.
§ 1º O Conselho Protetor Federal pode, mediante justificativa fundamentada, rever e alterar os critérios de maioridade previamente estabelecidos, desde que respeitados os direitos adquiridos e garantias individuais.
§ 2º Em situações de emergência nacional ou guerra declarada, o Conselho Protetor Federal pode determinar critérios excepcionais de maioridade, aplicáveis temporariamente a todos os níveis, com prioridade sobre normas locais.
§ 3º Para garantir a execução das diretrizes de maioridade, o Conselho Protetor Federal pode delegar competências operacionais aos Conselhos Regionais, Estaduais e Municipais, assegurando a unidade e eficiência na aplicação das normas.
Artigo 20º – Penalidades e Situações de Exceção
Caput: Nos casos de guerra declarada ou situações excepcionais que exijam medidas extremas, o Conselho Protetor Federal pode estabelecer critérios específicos de maioridade para aplicação de penalidades, incluindo pena de morte, desde que:
I. A situação esteja devidamente aprovada conforme o disposto nas Normas Fundamentais e pelos Conselhos Normativos Federal e Regional;
II. Os critérios observem os limites impostos por tratados internacionais e normativas nacionais.
§ 1º A aplicação de penalidades máximas em situações de exceção será precedida de análise criteriosa e aprovação pelos Conselhos Jurídicos competentes.
§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Protetor Federal para essas situações deverão ser temporárias e automaticamente revogadas ao término da situação excepcional.
Artigo 21º: Da Definição de Competências e Coordenação em Operações Interterritoriais
Caput: A coordenação e execução de questões que envolvam mais de um território serão atribuídas ao Conselho Protetor correspondente ao âmbito geográfico da operação, conforme os seguintes critérios:
§ 1º: Quando a questão envolver territórios de dois ou mais municípios dentro do mesmo estado, a competência caberá ao Conselho Protetor Estadual, que deverá:
I – Coordenar e executar ações com base na norma estadual e nos limites de sua jurisdição;
II – Solicitar, caso necessário, apoio técnico ou operacional de conselhos municipais envolvidos;
III – Prestar relatórios ao Conselho Protetor Regional, quando demandado.
§ 2º: Quando a questão envolver territórios de dois ou mais estados dentro da mesma região geográfica, a competência caberá ao Conselho Protetor Regional, que deverá:
I – Coordenar a ação em parceria com os Conselhos Protetores Estaduais dos estados envolvidos;
II – Assegurar que as ações sejam conduzidas de forma equitativa, considerando as especificidades locais de cada estado;
III – Garantir a comunicação eficiente com o Conselho Protetor Federal, mantendo-o informado sobre o andamento das operações.
§ 3º: Quando a questão envolver territórios de duas ou mais regiões da federação, a competência caberá ao Conselho Protetor Federal, que deverá:
I – Assumir a coordenação central da operação, em colaboração com os Conselhos Protetores Regionais e Estaduais das áreas afetadas;
II – Estabelecer diretrizes nacionais para padronizar as ações, evitando sobreposições de competências;
III – Nomear equipes técnicas para integrar esforços de diferentes regiões, promovendo o intercâmbio de informações e recursos.
§ 4º: Em operações de grande porte ou de interesse nacional, que exijam a articulação de múltiplos Conselhos Protetores, caberá ao Conselho Protetor Federal atuar como instância decisória final, assegurando a eficácia e a coesão das ações conjuntas.
§ 5º: As competências definidas nos parágrafos anteriores deverão ser exercidas respeitando os princípios da subsidiariedade, colaboração e eficiência, garantindo que as decisões sejam tomadas na instância mais próxima das populações diretamente impactadas, sempre que possível.
§ 6º: Em casos de conflito ou sobreposição de competências entre conselhos, caberá ao Conselho Protetor Federal mediar e decidir sobre a questão, garantindo a continuidade das operações sem prejuízo à população.
§ 7º: Este artigo será regulamentado por norma complementar, que detalhará os procedimentos operacionais e os critérios técnicos para a aplicação de seus dispositivos.
Art. 22º – Do Direito e Dever de Defesa da Nação
Caput: Todo cidadão tem o direito e o dever de defender a Nação em tempos de ameaça à soberania. O serviço militar é voluntário em tempos de paz, podendo ser obrigatório em situações de emergência nacional.
§ 1º Homens e mulheres poderão se alistar voluntariamente em tempos de paz, sendo garantida:
I – Igualdade de direitos e deveres durante o serviço militar;
II – Remuneração e condições adequadas ao exercício das funções.
§ 2º O Conselho Político poderá convocar cidadãos para a defesa nacional em situações de:
I – Guerra declarada;
II – Desastres naturais de grande magnitude;
III – Emergências nacionais que comprometam a soberania ou segurança do território.
A convocação deverá observar critérios transparentes e justos.
§ 3º Durante a convocação, o Estado deverá garantir:
I – Treinamento adequado e segurança no cumprimento das funções;
II – Remuneração justa e proporcional às responsabilidades assumidas;
III – Apoio financeiro e logístico às famílias dos convocados;
IV – Acesso a cuidados médicos e psicológicos durante e após o período de serviço.
§ 4º Nenhum convocado poderá ser submetido a:
I – Condições degradantes;
II – Tratamento abusivo ou desumano.
Violações a estas disposições serão tratadas como crimes graves, com sanções severas aos responsáveis.
§ 5º O Conselho Político deverá manter:
I – Uma força de reserva treinada e disponível para situações de emergência;
II – Sistemas de transparência e acompanhamento público para monitorar a convocação e o cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 23º – Da Regulamentação e Uso de Tecnologias Militares
Caput: O desenvolvimento e uso de tecnologias militares, incluindo armas autônomas, sistemas de inteligência artificial aplicados à defesa e outras tecnologias avançadas, serão estritamente regulamentados pelo Conselho Político. Todos os processos de pesquisa, criação e implementação dessas tecnologias deverão ser submetidos à revisão técnica, ética e legal, assegurando a segurança nacional, os direitos humanos e a conformidade com as Normas Fundamentais.
§ 1º É terminantemente proibida a aplicação de tecnologia militar contra a população em situações de controle civil, manifestações ou crises internas, observando os seguintes princípios:
I – Respeito aos direitos humanos e convenções internacionais;
II – Uso exclusivo para:
a) Defesa da soberania nacional;
b) Preservação da integridade territorial;
c) Proteção de infraestruturas críticas e resposta a ameaças externas.
§ 2º Práticas proibidas de uso de tecnologia militar serão consideradas violações graves das Normas Fundamentais, incluindo:
I – Ataques ofensivos não autorizados por tratados internacionais;
II – Espionagem cibernética ofensiva contra nações aliadas ou neutras;
III – Práticas que violem princípios éticos ou resultem em destruição indiscriminada.
§ 3º Todas as tecnologias militares, especialmente armas autônomas, deverão incorporar salvaguardas técnicas para garantir:
I – Controle humano direto sobre decisões críticas, como o uso da força letal;
II – Auditorias regulares para assegurar conformidade ética e técnica;
III – Supervisão por operadores qualificados para minimizar riscos de falhas ou abusos.
§ 4º O Conselho Político será responsável por:
I – Monitorar continuamente o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias militares;
II – Realizar auditorias independentes para avaliar o impacto dessas tecnologias na segurança nacional e nos direitos humanos;
III – Implementar revisões periódicas das regulamentações, considerando avanços científicos e padrões internacionais.
§ 5º A colaboração internacional em tecnologias militares deverá observar os seguintes requisitos:
I – Proteção dos segredos nacionais e da soberania tecnológica do país;
II – Desenvolvimento de padrões internacionais que assegurem segurança e ética no uso dessas tecnologias;
III – Contribuição para a prevenção de conflitos e a promoção da estabilidade global.
Art. 24º – Do Uso de Armamento Nuclear
Caput: O uso de armamento nuclear será estritamente limitado e regulamentado pelos tratados e acordos internacionais aos quais o país está vinculado. O desenvolvimento, posse ou uso de armas nucleares deverá respeitar os princípios de defesa nacional, a preservação da paz mundial e a conformidade com os objetivos de segurança global.
§ 1º O desenvolvimento, posse ou manutenção de armamento nuclear será permitido apenas:
I – Em conformidade com os tratados e normas internacionais;
II – Mediante aprovação interna por conselhos de segurança nacionais e consentimento de organismos internacionais relevantes;
III – Exclusivamente para dissuasão estratégica e proteção da soberania nacional.
§ 2º O uso de armas nucleares em ataques ofensivos será terminantemente proibido, salvo em situações de legítima defesa extrema, que:
I – Estejam em conformidade com os tratados internacionais vigentes;
II – Sejam previamente avaliadas e autorizadas por um conselho internacional de segurança;
III – Respeitem o princípio de proporcionalidade, minimizando danos colaterais.
§ 3º O arsenal nuclear estará sujeito a:
I – Auditorias regulares realizadas por órgãos internacionais reconhecidos;
II – Protocolos de resposta imediata em caso de violações ou uso indevido;
III – Inspeções periódicas para garantir a conformidade com os acordos de não proliferação.
§ 4º O país deverá manter transparência em todas as atividades relacionadas ao armamento nuclear, por meio de:
I – Relatórios detalhados e periódicos enviados a órgãos de supervisão internacionais;
II – Comunicação de qualquer alteração significativa no arsenal ou nas políticas nucleares;
III – Participação em fóruns internacionais para discussão de questões relacionadas à segurança nuclear.
§ 5º O Conselho Político deverá priorizar esforços para reduzir a proliferação de armas nucleares, por meio de:
I – Metas progressivas para redução de arsenais existentes;
II – Colaboração em iniciativas globais de desarmamento nuclear;
III – Investimento em tecnologias de defesa não letais que substituam a dependência de armas nucleares.
§ 6º O país compromete-se a:
I – Cumprir rigorosamente os tratados e acordos internacionais que regulam o uso e a posse de armamento nuclear;
II – Promover a estabilidade global e o respeito às normas de segurança;
III – Contribuir ativamente para iniciativas que reforcem a paz mundial e o desarmamento sustentável.
Art. 25º – Da Definição e Implementação do Número Nacional de Emergência
Caput: Fica instituído o número 190 como o canal único de emergência nacional nos Territórios Unidos do Brasil. Este número é destinado a atender denúncias, pedidos de socorro e solicitações de serviços de emergência, assegurando resposta imediata e abrangência em todo o território nacional, conforme normativas complementares.
§ 1º – Gratuidade e Acessibilidade:
O número 190 será gratuito para todos os cidadãos, independentemente do meio de comunicação utilizado, incluindo:
I – Telefone fixo;
II – Dispositivos móveis;
III – Outras tecnologias de telecomunicação, como aplicativos ou dispositivos conectados.
§ 2º – Disponibilidade Territorial:
O acesso ao número 190 será garantido em todo o território nacional, incluindo áreas urbanas, rurais e remotas, funcionando 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem necessidade de saldo ou créditos em dispositivos móveis.
§ 3º – Finalidades do Número 190:
O número será utilizado para emergências, incluindo:
I – Segurança pública: Ocorrências como violência, roubos, assaltos, ameaças e perturbações da ordem;
II – Denúncia de crimes: Práticas ilegais, crimes em andamento e violações de direitos humanos;
III – Atendimento médico de urgência: Acidentes graves, emergências clínicas e socorro imediato;
IV – Resgates e desastres: Salvamentos em desastres naturais, enchentes, deslizamentos, entre outros;
V – Atendimentos dos bombeiros: Incêndios, salvamentos aquáticos e resgates complexos.
§ 4º – Funções das Centrais de Atendimento:
As centrais de atendimento do 190 serão responsáveis por:
I – Realizar triagem inicial das chamadas;
II – Direcionar os casos ao serviço apropriado, como polícia, bombeiros ou atendimento médico;
III – Garantir comunicação ágil entre as esferas municipal, estadual, regional e federal.
§ 5º – Supervisão e Administração:
O Conselho Protetor Federal, Regional, Estadual e Municipal, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde e defesa civil, será responsável pela supervisão e administração do serviço, assegurando seu funcionamento eficiente.
§ 6º – Infraestrutura Local e Regional:
Cada Município, Estado e Região deverá implementar políticas públicas, parcerias e manter infraestrutura e recursos adequados para atender às demandas locais e regionais de emergência, incluindo:
I – Equipamentos de comunicação modernos;
II – Frota de veículos de emergência compatível com a demanda;
III – Pessoal qualificado para resposta imediata.
§ 7º – Sistema Integrado de Emergência:
Será implementado um sistema integrado de emergência que conectará as esferas Federal, Regional, Estadual e Municipal, permitindo:
I – Respostas unificadas a grandes desastres ou emergências interestaduais;
II – Compartilhamento de recursos e informações em tempo real;
III – Monitoramento contínuo de situações críticas em todo o país.
§ 8º – Treinamento dos Profissionais:
Os profissionais envolvidos no atendimento ao 190 deverão receber treinamento contínuo, abrangendo:
I – Triagem e priorização de informações;
II – Protocolos de resposta inicial ao solicitante;
III – Encaminhamento eficiente e comunicação intersetorial.
§ 9º – Monitoramento e Auditorias:
O desempenho do sistema de atendimento será monitorado regularmente, com auditorias e relatórios periódicos, garantindo:
I – Atualização tecnológica;
II – Capacitação contínua dos profissionais;
III – Implementação de melhorias conforme demandas identificadas.
§ 10º – Sigilo das Informações:
As informações fornecidas nas chamadas ao 190 serão protegidas por sigilo absoluto, com acesso restrito às autoridades competentes e exclusivamente para fins de atendimento à emergência.
§ 11º – Penalidades por Uso Indevido:
O uso indevido do número 190, incluindo chamadas falsas ou trotes que prejudiquem emergências reais, será tratado como crime, sujeito a penalidades específicas definidas em regulamentação própria.
Art. 26º – Da Definição e Especificação da Prisão Perpétua
Caput: A Prisão Perpétua é uma sanção penal que consiste na condenação de um indivíduo por tempo indeterminado, sem possibilidade de liberdade condicional, aplicada em casos de crimes de extrema gravidade, conforme regulamentado por cada território.
§ 1º – Definição e Competência:
I. A Prisão Perpétua será definida e regulamentada pelo Conselho Normativo e pelo Conselho Protetor, assegurando sua conformidade com as Normas Fundamentais.
II. A competência para estabelecer as normas específicas de aplicação da Prisão Perpétua em cada território (Municipal, Estadual, Regional ou Federal) será atribuída aos respectivos Conselhos Normativos e Conselhos Protetores locais.
§ 2º – Regulamentação Territorial:
I. Cada território deverá elaborar e aprovar regulamentações que detalhem os critérios de aplicação, procedimentos judiciais, direitos do condenado e mecanismos de fiscalização da Prisão Perpétua, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Normativo e pelo Conselho Protetor.
II. As regulamentações territoriais deverão garantir a proporcionalidade das penas, a dignidade humana e os direitos fundamentais dos condenados, promovendo um sistema penal justo e eficaz.
§ 3º – Processo Genérico para Especificação Nacional:
I. O processo para definição e especificação da Prisão Perpétua em cada território seguirá as seguintes etapas:
a) Proposição: Iniciada pelo Conselho Normativo ou por iniciativa popular, apresentando a necessidade e os objetivos da sanção;
b) Consulta Pública: Realização de audiências públicas para coleta de sugestões e observações da população;
c) Elaboração de Normativas: Desenvolvimento das normas específicas pelo Conselho Normativo e Conselho Protetor do território correspondente;
d) Aprovação: Submissão das regulamentações ao Conselho Gerencial e, se necessário, à aprovação popular por meio de referendo ou plebiscito;
e) Implementação: Divulgação ampla das normas aprovadas e início da aplicação da Prisão Perpétua conforme regulamentação local.
II. O Conselho Gerencial Nacional supervisionará o processo, assegurando a uniformidade dos princípios fundamentais enquanto permite adaptações específicas para cada território.
Fund. Conselho Jurídico
Fundamentos do Conselho Jurídico
Art. 1º – Definição e Finalidade
Caput: Fica instituído o Conselho Jurídico em quatro níveis – Federal, Regional, Estadual e Municipal –, com a atribuição de organizar, supervisionar e garantir a correta aplicação das Normas Fundamentais e demais leis, zelar pelo devido processo legal e promover justiça eficiente e acessível.
§ 1º O Conselho Jurídico, em cada nível, é dividido em cortes e tribunais específicos, conforme previsto neste texto.
§ 2º As decisões do Conselho Jurídico devem observar os direitos fundamentais, Normas Pétreas e demais disposições constitucionais, sendo certo que a Suprema Corte Federal (SCF) é o decisor final e a “última voz” em matéria de interpretação das Normas Fundamentais e resolução de conflitos legais de maior envergadura.
Art. 2º – Níveis e Divisão das Cortes
Caput: O Conselho Jurídico é estruturado da seguinte forma, em cada nível:
I. Conselho Jurídico Federal
a) Suprema Corte Federal (SCF);
b) Corte de Apelação Federal (CAF);
c) Primeira Corte Federal (PCF);
d) Superior Tribunal Militar (STM);
e) Tribunal Privado de Arbitragem (TPA).
II. Conselho Jurídico Regional
a) Suprema Corte Regional (SCR);
b) Corte de Apelação Regional (CAR);
c) Primeira Corte Regional (PCR);
d) Tribunal Privado de Arbitragem (TPA).
III. Conselho Jurídico Estadual
a) Suprema Corte Estadual (SCE);
b) Corte de Apelação Estadual (CAE);
c) Primeira Corte Estadual (PCE);
d) Tribunal de Justiça Militar (TJM);
e) Tribunal Privado de Arbitragem (TPA).
IV. Conselho Jurídico Municipal
a) Suprema Corte Municipal (SCM);
b) Corte de Apelação Municipal (CAM);
c) Primeira Corte Municipal (PCM);
d) Tribunal Privado de Arbitragem (TPA).
§ 1º Cada Corte ou Tribunal exercerá suas competências específicas, conforme as normas processuais e as disposições complementares, assegurando hierarquia e respeito às decisões superiores.
Art. 3º – Classificação dos Cargos
Caput: Os cargos no Conselho Jurídico dividem-se em cargos eletivos e cargos técnicos (não eleitos):
a) Cargos Eletivos: Apenas aqueles ocupados na Suprema Corte Federal (SCF), Suprema Corte Regional (SCR), Suprema Corte Estadual (SCE) e Suprema Corte Municipal (SCM).
b) Cargos Técnicos: Aqueles preenchidos por meio de prova técnica ou outro critério meritocrático para compor a Corte de Apelação (Federal, Regional, Estadual, Municipal), a Primeira Corte (Federal, Regional, Estadual, Municipal), o Superior Tribunal Militar (STM) / Tribunal de Justiça Militar (TJM) e os Tribunais Privados de Arbitragem (TPAs), respeitando as normas de cada nível.
§ 1º A fim de evitar qualquer dúvida:
I. A Suprema Corte (seja Federal, Regional, Estadual ou Municipal) tem seus membros eleitos pela população, conforme o quantitativo definido no Art. 4º.
II. As Cortes de Apelação e Primeiras Cortes são integradas por profissionais selecionados por prova ou processo meritocrático, conforme regulamento estabelecido pelas Normas Fundamentais e pela legislação de cada nível.
Art. 4º – Quantitativo dos Membros Eleitos nas Supremas Cortes
Caput: A composição eleita pela população para cada Suprema Corte é a seguinte:
I. Suprema Corte Federal (SCF): 2 (dois) eleitos para cada Região do país;
II. Suprema Corte Regional (SCR): 2 (dois) eleitos para cada Estado componente da Região;
III. Suprema Corte Estadual (SCE): A mesma quantidade de membros que a Suprema Corte Regional (2 eleitos por Estado, repetindo o número total);
IV. Suprema Corte Municipal (SCM): A mesma quantidade que a Suprema Corte Regional correspondente (2 eleitos por Município, repetindo o número total definido pela equivalência local ou normas complementares).
§ 1º Cada membro eleito exercerá mandato de 10 (dez) anos, sem possibilidade de reeleição para o mesmo cargo no mesmo nível.
§ 2º Uma vez findo o mandato, o magistrado poderá concorrer a cargo equivalente em outro nível (ex.: de Estadual para Federal), mas não poderá voltar a exercer o mesmo cargo no mesmo nível em que atuou.
Art. 5º – Cargos Técnicos (Corte de Apelação e Primeira Corte)
Caput: As Cortes de Apelação e as Primeiras Cortes, em qualquer nível, serão integradas por juízes ou desembargadores selecionados mediante provas técnicas e procedimentos de avaliação de mérito, conforme as normas regulamentares estabelecidas.
§ 1º Para os cargos técnicos:
I. A idade mínima é de 25 (vinte e cinco) anos;
II. Formação jurídica comprovada é obrigatória, bem como tempo mínimo de exercício profissional, podendo ser 3 (três), 5 (cinco) ou 8 (oito) anos, conforme regulamentação local.
§ 2º O mandato desses membros terá duração de 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por mais 10 (dez) anos mediante eleição. Caso não sejam confirmados em eleição interna ou popular (conforme norma local), encerra-se o vínculo.
§ 3º – Do Critério de Avaliação e Permanência em Conformidade com a Norma Local
Passados 5 (cinco) anos do mandato dos membros das Supremas Cortes, será realizado um processo de avaliação conforme norma estabelecida no território local, podendo variar de acordo com as competências atribuídas a cada esfera de governança — Federal, Regional, Estadual ou Municipal.
I. Tal avaliação poderá incluir mecanismos como consulta popular, análise de desempenho por comitês especializados ou outros critérios definidos pelo Conselho Jurídico respectivo, garantindo a transparência e a responsabilidade dos magistrados perante a sociedade;
II. Em caso de consulta popular, será exigida a aprovação por maioria simples dos eleitores registrados na jurisdição correspondente.
Art. 6º – Requisitos de Elegibilidade nos Cargos Eleitos
Caput: Para concorrer a membro eleito das Supremas Cortes (SCF, SCR, SCE, SCM), são exigidos os seguintes requisitos:
a) Idade mínima de 40 (quarenta) anos no momento do registro de candidatura;
b) Formação jurídica comprovada;
c) No mínimo 10 (dez) anos de experiência na área jurídica;
d) Estar em pleno gozo de direitos políticos e civis, sem pendências de inelegibilidade definida pelas Normas Fundamentais.
§ 1º Os eleitos exercem mandato de 10 (dez) anos, sem reeleição no mesmo cargo e nível, mas podendo migrar para outro nível.
Art. 7º – Decisão Final da Suprema Corte Federal
Caput: A Suprema Corte Federal (SCF) é o decisor final em matéria de interpretação constitucional, disputas de competência entre Regiões ou Estados, e demais temas de alta relevância nacional.
§ 1º As decisões da SCF são definitivas, não cabendo recurso a qualquer outro órgão ou Corte.
§ 2º Em caso de conflito entre decisão da Suprema Corte Federal e qualquer outro Tribunal ou Corte do país, prevalece a decisão da SCF.
Art. 8º – Funções das Demais Cortes
Caput: As funções das Cortes abaixo especificadas seguem a hierarquia e competências definidas para cada nível federativo, conforme disposto:
I. Corte de Apelação (Federal, Regional, Estadual, Municipal):
a) Atua como instância revisora das decisões da Primeira Corte no mesmo nível;
b) Julga recursos contra sentenças e acórdãos proferidos pela Primeira Corte;
c) Atua em segunda instância, podendo haver recurso final aos níveis superiores, de acordo com a hierarquia.
II. Primeira Corte (Federal, Regional, Estadual, Municipal):
a) É a instância inicial em que se julgam casos de maior complexidade ou que envolvem entes públicos diretos;
b) Recebe demandas ordinárias e litígios de competência específica daquele nível.
III. Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal de Justiça Militar (TJM):
a) Competência para julgar crimes militares e questões disciplinares envolvendo as Forças Armadas (no Federal) ou forças militares estaduais;
b) Respeitam a hierarquia final da Suprema Corte Federal na análise constitucional.
IV. Tribunal Privado de Arbitragem (TPA):
a) Atua como instância arbitral para questões contratuais, civis e de multa, por livre opção do cidadão ou das partes;
b) Não tem competência para decretar prisão ou julgar crimes penais;
c) As sentenças do TPA podem ser objeto de recurso junto à Primeira Corte Municipal (se a arbitragem ocorrer no âmbito municipal), sendo a decisão dessa Primeira Corte definitiva, sem nova apelação na seara arbitral;
d) O TPA também pode existir em níveis Federal, Regional ou Estadual, mas a lógica é a mesma: atua em caráter privado e voluntário, não apreciando prisões ou temas criminais.
Art. 9º – Faixas Etárias para os Cargos
Caput: As faixas etárias mínimas para os ocupantes dos cargos no Conselho Jurídico são as seguintes:
I. Cargos Eleitos (Supremas Cortes): idade mínima de 40 (quarenta) anos.
II. Cargos Técnicos (Cortes de Apelação, Primeiras Cortes, Tribunais Militares, TPA): idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 10º – Formação e Experiência
Caput: Os requisitos de formação e experiência para os cargos no Conselho Jurídico são os seguintes:
I. Cargos Eleitos:
a) Além de ter 40 (quarenta) anos, o candidato deve possuir:
1. 10 (dez) anos, no mínimo, de prática jurídica;
2. Formação superior em Direito ou área correlata definida pelas normas específicas;
3. Registro e atuação reconhecida, sem impedimentos legais.
II. Cargos Técnicos:
a) Formação jurídica obrigatória;
b) Experiência mínima e aprovação em prova técnica, conforme regulamento a ser estabelecido por cada nível federativo ou por lei complementar unificada.
Art. 11º – Mandatos Únicos
Caput: O tempo de exercício em cada cargo do Conselho Jurídico é de 10 (dez) anos.
§ 1º – Cargos Eleitos (Supremas Cortes):
I. Não é permitida a reeleição no mesmo cargo e no mesmo nível.
§ 2º – Cargos Técnicos (Cortes de Apelação, Primeiras Cortes, Tribunais Militares, TPA):
I. O mandato inicial é de 10 (dez) anos, com possibilidade de 1 (uma) prorrogação por mais 10 (dez) anos;
II. A prorrogação está condicionada à submissão obrigatória a algum tipo de eleição ou avaliação de desempenho, conforme definido em lei local ou regulamento;
III. Caso não sejam confirmados, os membros encerram seu mandato ao final dos primeiros 10 (dez) anos.
§ 3º Decorrido o mandato ou a prorrogação, o membro não poderá retornar ao mesmo cargo no mesmo nível, mas poderá candidatar-se ou habilitar-se em outro nível, desde que atenda aos requisitos legais.
Art. 12º – Competência e Limites do Tribunal Privado de Arbitragem (TPA)
Caput: O Tribunal Privado de Arbitragem (TPA) atua em questões cíveis, contratuais, de multa ou reparações, sempre mediante:
a) Livre opção das partes contratantes;
b) Afastamento da jurisdição estatal comum naquilo que se refere a disputas cíveis e obrigações contratuais.
§ 1º O TPA não possui competência para julgar crimes penais ou decretar prisões.
§ 2º Se as partes optarem pelo TPA, submeter-se-ão à sua sentença arbitral. Entretanto:
I. Caso uma das partes não concorde com a decisão, poderá recorrer exclusivamente à Primeira Corte Municipal (quando se tratar de arbitragem municipal) ou à Primeira Corte correspondente ao nível em que correu a arbitragem, nos termos das normas locais;
II. Após análise pela Primeira Corte, a decisão torna-se definitiva e não há nova apelação, salvo em casos de violação de Normas Fundamentais.
§ 3º Nos casos de violação de Normas Fundamentais, será admitida a análise pelas Supremas Cortes, conforme rito e limites definidos em lei.
Art. 13º – Conflitos de Competência
Caput: Em caso de conflito de competência entre níveis (Federal, Regional, Estadual, Municipal) ou entre Cortes diferentes do mesmo nível, o procedimento será:
a) Consulta à Suprema Corte do respectivo nível para dirimir a controvérsia;
b) Se ainda persistir dúvida e houver matéria constitucional ou de alta relevância nacional, a questão poderá ser remetida à Suprema Corte Federal (SCF) para decisão final.
§ 1º A decisão da Suprema Corte Federal (SCF) terá força vinculante, não cabendo recurso.
Art. 14º – Integração com as Demais Disposições Constitucionais
Caput: Este capítulo integra as Normas Fundamentais, devendo ser interpretado em harmonia com os Fundamentos Naturais, Gerais, Políticos, Econômicos e demais títulos existentes na Constituição dos Territórios Unidos do Brasil.
§ 1º Cabe ao Conselho Normativo regular, por lei complementar, eventuais procedimentos específicos sobre:
a) A forma detalhada de eleições para cargos nas Supremas Cortes;
b) Os critérios de prova técnica e avaliação de mérito para Cortes de Apelação, Primeiras Cortes e Tribunais Militares;
c) As atribuições detalhadas e os procedimentos internos do Tribunal Privado de Arbitragem.
Art. 15º – Vigência e Transição
Caput: Os atuais órgãos judiciários que antecedem a implantação deste modelo deverão adequar-se às disposições deste texto em até 2 (dois) anos contados da data de promulgação, observando regras de transição definidas em lei específica.
§ 1º Durante o período de transição, as decisões das cortes existentes continuam válidas e eficazes, sendo gradualmente substituídas pela nova estrutura do Conselho Jurídico.
§ 2º Os mandatos vigentes de magistrados não eleitos poderão ser adaptados para se enquadrar ao prazo de 10 (dez) anos previsto, conforme regulamentação de transição aprovada pelo Conselho Normativo.
Art. 16º – Cláusula de Prevalência da Suprema Corte Federal
Caput: Fica reafirmado que, em todas as matérias jurídicas, a Suprema Corte Federal (SCF) é a guardiã última e decisora final, não se admitindo qualquer instância acima dela ou recurso ulterior que viole a estabilidade das Normas Fundamentais.
§ 1º Aplica-se essa prevalência inclusive em casos de:
a) Conflito ou controvérsia sobre a interpretação de cláusulas pétreas;
b) Delimitação de competências;
c) Legitimidade de atos emanados pelos outros Conselhos Políticos.
Art. 17º – Proibição de Decisões Monocráticas
Caput: As Supremas Cortes Municipais, Estaduais, Regionais e Federal estão estritamente proibidas de proferir decisões monocráticas em qualquer circunstância.
§ 1º Toda decisão das Supremas Cortes deverá ser tomada coletivamente, com a participação de seus integrantes, observando obrigatoriamente:
a) Quórum mínimo de 3/5 (três quintos) dos membros em exercício;
b) Adoção de maioria simples para aprovação ou rejeição de qualquer matéria, salvo disposições específicas em contrário previstas nas Normas Fundamentais.
Art. 18º – Garantia de Participação e Transparência
Caput: Nenhum membro das Supremas Cortes poderá deliberar ou decidir isoladamente em nome da corte, garantindo-se o princípio da colegialidade.
§ 1º As deliberações e votações deverão ser registradas em ata pública, assegurando:
a) Transparência no processo decisório;
b) Clareza nos fundamentos das decisões.
Art. 19º – Sanções por Descumprimento
Caput: Qualquer decisão emitida de forma monocrática será considerada nula de pleno direito e não produzirá efeitos legais.
§ 1º Os membros que descumprirem esta norma estarão sujeitos a:
a) Sanções administrativas;
b) Sanções disciplinares, conforme regulamentação específica do Conselho Judiciário e Normativo.
Artigo 20º: Da Resolução de Conflitos de Hierarquia entre Supremas Cortes
Caput: Nos casos em que houver conflitos de competência ou decisões divergentes entre as Supremas Cortes Municipais, Estaduais, Regionais e Federal, será observado o seguinte escalonamento hierárquico para resolução, garantindo a supremacia das decisões de âmbito nacional:
§ 1º: As decisões das Supremas Cortes Municipais terão validade restrita ao território do respectivo município, salvo quando:
I – Houver reflexo direto em outros municípios dentro do mesmo estado, momento em que a matéria será submetida à Suprema Corte Estadual;
II – Apresentar relevância para o interesse público estadual ou regional, hipótese em que caberá recurso à Suprema Corte Estadual ou Regional, respectivamente.
§ 2º: As decisões das Supremas Cortes Estaduais prevalecerão sobre as municipais em questões intermunicipais e terão validade em todo o território estadual, salvo quando:
I – Houver reflexos diretos em estados vizinhos ou em outros estados da mesma região, cabendo então à Suprema Corte Regional deliberar sobre a matéria;
II – A matéria envolver repercussão geral ou reflexos em Normas Fundamentais, hipótese em que a Suprema Corte Federal será competente para assumir o julgamento.
§ 3º: As decisões das Supremas Cortes Regionais prevalecerão sobre as estaduais em questões inter-estaduais da mesma região, salvo quando:
I – A matéria possuir repercussão geral de caráter inter-regional ou nacional, cabendo sua apreciação à Suprema Corte Federal;
II – For constatado que a decisão regional afeta diretamente o equilíbrio federativo ou viola normas constitucionais fundamentais.
§ 4º: A Suprema Corte Federal será a instância máxima e final para dirimir conflitos de competência entre as demais Supremas Cortes e para assegurar a uniformidade de interpretação das Normas Fundamentais, sendo responsável por:
I – Assumir a competência de matérias oriundas de cortes municipais, estaduais ou regionais, mediante provocação fundamentada de qualquer das partes ou por órgãos interessados;
II – Definir, através de julgamento, a repercussão geral das matérias submetidas à sua apreciação;
III – Zelar pelo cumprimento das Normas Fundamentais em todo o território nacional, evitando duplicidade ou contradição de julgados.
§ 5º: Qualquer das partes poderá requerer à Suprema Corte Federal a assunção de competência em casos onde:
I – A decisão de instância inferior apresente potencial repercussão geral;
II – Houver necessidade de uniformização jurisprudencial para garantir a segurança jurídica;
III – A questão trate de direitos fundamentais, soberania nacional ou equilíbrio federativo.
§ 6º: O rito para a assunção de competência pela Suprema Corte Federal será regulamentado por norma complementar, prevendo:
I – Critérios objetivos para a análise da repercussão geral;
II – Prazos e procedimentos para manifestação das partes e órgãos interessados;
III – A publicidade e transparência das decisões sobre admissibilidade.
§ 7º: As decisões da Suprema Corte Federal serão vinculantes para todas as demais cortes, não podendo ser objeto de recurso ou revisão, exceto em caso de alteração normativa que modifique o ordenamento jurídico aplicável à matéria.
§ 8º: Este artigo será regulamentado por normas procedimentais que assegurem o pleno exercício das competências das Supremas Cortes e a proteção aos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.
Artigo 21º: Dos Tribunais de Pequenas Causas e da Aplicação do Tribunal Privado de Arbitragem (TPA)
Caput: Em cada nível federativo – municipal, estadual, regional e federal –, serão instituídos Tribunais de Pequenas Causas destinados à resolução ágil e eficiente de litígios de menor valor econômico e baixa complexidade jurídica, com vistas à desconcentração do sistema judiciário público.
§ 1º: O Tribunal Privado de Arbitragem (TPA) poderá atuar nos casos de pequenas causas, mediante normativas específicas emitidas pelo Conselho Jurídico competente do respectivo nível federativo, respeitando os seguintes limites:
I. As causas a serem submetidas ao TPA devem versar exclusivamente sobre matérias de direito cível ou administrativo, excluindo quaisquer questões relacionadas a prisões ou medidas privativas de liberdade;
II. O TPA só poderá atuar em causas de livre disposição pelas partes, com concordância mútua expressa;
III. A regulamentação local deverá estabelecer critérios claros e objetivos para a habilitação e supervisão do TPA, bem como as garantias de proteção aos direitos das partes.
§ 2º: O Tribunal de Pequenas Causas, em sua função pública, terá competência para processar, julgar e executar causas que:
I. Envolvam valores e matérias definidos por normas complementares específicas de cada nível federativo;
II. Possuam natureza cível, criminal de menor potencial ofensivo ou administrativa, salvo aquelas que, por sua natureza ou gravidade, demandem análise em instâncias regulares do Poder Judiciário;
III. Exijam rápida solução, sem alta complexidade probatória ou jurídica.
§ 3º: Casos em que o Tribunal de Pequenas Causas não for competente ou em que o TPA não for autorizado a atuar serão automaticamente remetidos à jurisdição ordinária, com tramitação em primeira instância, observando os procedimentos regulares e específicos para cada tipo de causa.
§ 4º: A aplicação dos Tribunais Privados de Arbitragem (TPAs) no âmbito das pequenas causas será incentivada como medida de desoneração do sistema público, desde que atendidos os seguintes princípios:
I. Voluntariedade, garantindo que nenhuma parte seja compelida a optar pela arbitragem privada;
II. Publicidade e transparência dos atos, salvo nos casos previstos em lei;
III. Igualdade e ampla defesa, com supervisão do Conselho Jurídico quanto à imparcialidade e eficiência dos procedimentos arbitrais.
§ 5º: O TPA não poderá atuar em causas que envolvam:
I. Direitos indisponíveis;
II. Questões criminais ou de natureza penal que envolvam privação de liberdade;
III. Matérias de ordem pública que exijam intervenção do Poder Judiciário.
§ 6º: Para evitar sobrecarga do sistema judiciário, os Conselhos Jurídicos locais poderão regulamentar a divisão de competências entre os Tribunais de Pequenas Causas públicos e privados, estabelecendo normas sobre:
I. O valor máximo das causas;
II. A designação de temas passíveis de arbitragem privada;
III. A supervisão e fiscalização das atividades dos TPAs.
§ 7º: Os Tribunais de Pequenas Causas e o TPA deverão priorizar métodos simplificados de instrução e julgamento, com audiências de conciliação obrigatórias, salvo nos casos em que sejam manifestamente inviáveis.
§ 8º: Os Conselhos Jurídicos locais poderão celebrar parcerias com entidades privadas, respeitando os limites legais, para fomentar o uso do TPA e ampliar o acesso à justiça em áreas com maior demanda ou menor capacidade administrativa.
§ 9º: Este artigo será regulamentado por legislação complementar que definirá:
I. Os procedimentos para a atuação conjunta ou separada dos Tribunais de Pequenas Causas e dos TPAs;
II. Os limites de atuação do TPA em cada tipo de causa;
III. Os mecanismos de recurso e supervisão dos atos praticados por ambas as instituições.
Art. 22º – Dos Prazos Processuais e Sistemas de Resolução de Conflitos
Caput: O devido processo legal e a presunção de inocência, garantias fundamentais de todos os cidadãos, serão assegurados em qualquer procedimento judicial ou administrativo, devendo ser observados prazos processuais razoáveis, mecanismos eficazes de execução de julgados e a adoção de sistemas alternativos de resolução de conflitos, respeitados os princípios constitucionais e as Normas Fundamentais.
§ 1º Os prazos processuais serão fixados em lei específica, observando-se:
I – Proporcionalidade em relação à complexidade e à natureza da causa;
II – Prevenção de protelações indevidas;
III – Garantia de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
§ 2º A execução das decisões judiciais obedecerá a procedimentos simples e ágeis, garantindo:
I – A satisfação do direito reconhecido na sentença;
II – A possibilidade de defesa do executado, respeitada a razoabilidade dos prazos;
III – A adoção de medidas efetivas como cobrança, arresto, penhora e outras técnicas adequadas ao cumprimento da decisão.
§ 3º O Conselho Político e os entes federativos promoverão e incentivarão métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como:
I – Mediação: Procedimento voluntário em que um terceiro neutro auxilia as partes a construírem a solução do litígio, buscando consenso;
II – Conciliação: Ato de promover entendimento direto entre as partes, reduzindo formalidades e encurtando o litígio;
III – Arbitragem: Procedimento em que árbitros imparciais, escolhidos pelas partes ou nomeados conforme a lei, decidem a questão com força de sentença judicial.
§ 4º A adesão a formas alternativas de resolução de conflitos será:
I – Livre e facultativa;
II – Obrigatória somente nas hipóteses previstas em norma, que poderão exigir mediação ou conciliação prévias como requisito para o ajuizamento de determinadas ações, sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Os tribunais incluirão em seus regimentos internos disposições que estimulem:
I – A utilização de mediação, conciliação e arbitragem;
II – A criação de varas especializadas e centros de resolução de disputas, visando à diminuição de litígios judiciais e à promoção de soluções mais céleres.
§ 6º As decisões oriundas de procedimentos de mediação, conciliação ou arbitragem, quando firmadas de forma livre e consciente pelas partes, produzirão:
I – Os mesmos efeitos legais das sentenças judiciais;
II – Garantias plenas de execução, conforme a legislação vigente.
§ 7º A atuação de mediadores, conciliadores e árbitros será regulada em normativa específica, observando:
I – Princípios de imparcialidade, confidencialidade, independência, boa-fé e isonomia entre as partes;
II – Controle jurisdicional nos casos previstos em norma.
§ 8º Caberá ao Poder Judiciário e aos Conselhos competentes:
I – Fiscalizar e garantir a regularidade e integridade dos métodos alternativos de resolução de conflitos;
II – Promover a capacitação constante de profissionais que atuem no setor;
III – Incentivar a adoção de boas práticas para a resolução célere e justa de litígios.
Art. 23º – Da Definição e Especificação do Júri Popular
Caput: O Júri Popular é uma instituição jurídica destinada à participação direta dos cidadãos na administração da justiça, atuando na deliberação de causas criminais de relevância pública, conforme regulamentado por cada território.
§ 1º – Definição e Competência:
I. O Júri Popular será definido e regulamentado pelo Conselho Jurídico e pelo Conselho Protetor, assegurando sua conformidade com as Normas Fundamentais.
II. A competência para estabelecer as normas específicas de funcionamento do Júri Popular em cada território (Municipal, Estadual, Regional ou Federal) será atribuída aos respectivos Conselhos Jurídicos e Conselhos Protetores locais.
§ 2º – Regulamentação Territorial:
I. Cada território deverá elaborar e aprovar regulamentações que detalhem os procedimentos de seleção, funcionamento, competências e responsabilidades do Júri Popular, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Jurídico e pelo Conselho Protetor.
II. As regulamentações territoriais deverão garantir a imparcialidade, a transparência e a participação efetiva dos cidadãos, promovendo a justiça acessível e democrática.
§ 3º – Processo Genérico para Especificação Nacional:
I. O processo para definição e especificação do Júri Popular em cada território seguirá as seguintes etapas:
a) Proposição: Iniciada pelo Conselho Jurídico ou por iniciativa popular, apresentando a necessidade e os objetivos da instituição;
b) Consulta Pública: Realização de audiências públicas para coleta de sugestões e observações da população;
c) Elaboração de Normativas: Desenvolvimento das normas específicas pelo Conselho Jurídico e Conselho Protetor do território correspondente;
d) Aprovação: Submissão das regulamentações ao Conselho Gerencial e, se necessário, à aprovação popular por meio de referendo ou plebiscito;
e) Implementação: Divulgação ampla das normas aprovadas e início das operações do Júri Popular conforme regulamentação local.
II. O Conselho Gerencial Nacional supervisionará o processo, assegurando a uniformidade dos princípios fundamentais enquanto permite adaptações específicas para cada território.
Fund. Conselho Econômico
Fundamentos do Conselho Econômico
Art. 1º – Definição e Objetivos do Conselho Econômico
Caput: O Conselho Econômico é o órgão político-administrativo responsável pela condução das políticas econômicas e fiscais nos Territórios Unidos do Brasil, atuando de forma integrada com os demais Conselhos Políticos (Gerencial, Normativo, Judiciário e Protetor) em todos os níveis (Federal, Regional, Estadual e Municipal).
§ 1º – O Conselho Econômico tem, como objetivos primordiais:
I. Gerir, fiscalizar e conduzir as políticas orçamentárias e financeiras;
II. Administrar e supervisionar o Banco Econômico (Federal, Regional, Estadual e Municipal), conforme o nível de atuação;
III. Definir, em conjunto com o Conselho Gerencial, diretrizes orçamentárias e mecanismos de alocação de recursos;
IV. Harmonizar e avaliar a eficácia das normas tributárias e políticas fiscais, em parceria com o Conselho Normativo;
V. Garantir a transparência de todos os atos e decisões, assegurando publicidade e divulgação dos fundamentos e votações.
§ 2º A participação do Conselho Econômico nos demais Conselhos Políticos ocorre por meio dos Mediadores. Inversamente, o Conselho Econômico recebe Mediadores provenientes de outros Conselhos, assegurando comunicação e cooperação permanentes.
Art. 2º – Estrutura e Composição
Caput: Em cada nível (Federal, Regional, Estadual e Municipal), o Conselho Econômico será composto por 7 (sete) Conselheiros Econômicos e 3 (três) Mediadores.
§ 1º – Os 7 (sete) Conselheiros dividem-se em:
I. Primeiro Conselheiro Econômico: Líder principal, representação máxima do Conselho, coordena todas as ações e atua como porta-voz oficial;
II. Segundo Conselheiro Econômico: Atua como Presidente do Banco Econômico (do nível correspondente) e coordena as diretrizes bancárias e monetárias locais;
III. Terceiro Conselheiro Econômico: Responsável por coordenar o SisBRA no âmbito de sua jurisdição, atualizando regras e garantindo o bom funcionamento do sistema;
IV. 4 (quatro) Conselheiros Econômicos: Formam a base deliberativa, atuando em conjunto com os três líderes.
§ 2º – Os 3 (três) Mediadores inseridos no Conselho Econômico são:
I. Mediador Gerencial: Representando o Conselho Gerencial;
II. Mediador Normativo: Representando o Conselho Normativo;
III. Mediador Jurídico: Representando o Conselho Judiciário.
§ 3º – O Conselho Econômico enviará igualmente:
I. 1 (um) Mediador ao Conselho Gerencial;
II. 1 (um) Mediador ao Conselho Normativo;
garantindo, por meio desses, a integração e colaboração recíproca.
Artigo 3º – Mandato, Reeleição e Requisitos
Caput: O mandato dos Conselheiros Econômicos é de 6 (seis) anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo e mesmo nível.
§ 1º Fica permitido ao ex-Conselheiro Econômico, ao término de seu mandato, candidatar-se novamente a cargo equivalente em outro nível federativo, respeitando os requisitos legais, mas não no mesmo nível em que exerceu sua função.
§ 2º A idade mínima para candidatura ao Conselho Econômico é de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 3º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Econômico em cada nível observará as normas fundamentais de eleição e a legislação específica, garantindo ampla participação popular e transparência.
Art. 4º – Atribuições do Conselho Econômico
Caput: O Conselho Econômico exercerá, no âmbito de seu respectivo nível (Federal, Regional, Estadual ou Municipal), as seguintes competências:
I. Elaboração de Políticas Econômicas:
a) Definir metas de receita, despesa e equilíbrio orçamentário;
b) Propor e discutir políticas de incentivo financeiro, tributário, monetário ou setorial;
c) Supervisar o Banco Econômico correspondente (Federal, Regional, Estadual ou Municipal).
II. Gestão Orçamentária e Fiscal:
a) Revisar, aprovar e monitorar a execução do orçamento proposto pelo Conselho Gerencial;
b) Realocar recursos para ações prioritárias ou emergenciais, em conjunto com o Conselho Normativo e o Conselho Gerencial;
c) Coordenar a fiscalização e auditoria de receitas e despesas públicas.
III. Regulação do Mercado:
a) Acompanhar e analisar indicadores macro e microeconômicos;
b) Emitir pareceres e instruções normativas, com respaldo no Conselho Normativo, acerca de práticas econômicas;
c) Fiscalizar o cumprimento das regras tributárias, tarifárias e outras impostas pelo sistema.
IV. Responsabilidades Gerais:
a) Estabelecer normas de uso, atualização e auditoria do SisBRA no âmbito de sua jurisdição;
b) Zelar pela estabilidade monetária, em coordenação com as políticas de crédito do Banco Econômico local;
c) Promover a transparência e a participação cidadã em suas reuniões e votações.
Art. 5º – Atribuições Adjunto aos Demais Conselhos
Caput: O Conselho Econômico atuará de forma integrada e adjunta aos demais Conselhos, conforme segue:
I. Com o Conselho Gerencial:
a) Participar da formulação do orçamento público, opinando e deliberando sobre a viabilidade econômica e financeira das propostas;
b) Acompanhar a execução de políticas públicas setoriais, visando a eficiência no uso dos recursos;
c) Manter comunicação contínua por meio do Mediador Gerencial, resolvendo entraves financeiros e operacionais.
II. Com o Conselho Normativo:
a) Prestar subsídios técnico-econômicos durante a elaboração, revisão ou veto de Normas Tributárias e Orçamentárias;
b) Receber o Mediador Normativo em seu seio, integrando a visão legislativa nas decisões econômicas;
c) Tomar parte em discussões conjuntas sempre que propostas normativas envolvam questões de impacto financeiro.
III. Com o Conselho Judiciário:
a) Submeter questões de constitucionalidade ou conflitos de competência que envolvam matéria financeira ou orçamentária;
b) Atender decisões judiciais relativas a bloqueio, devolução ou direcionamento de recursos, em estrita conformidade legal;
c) Receber o Mediador Jurídico em seu seio, garantindo segurança jurídica nas decisões.
IV. Com o Conselho Protetor:
a) Fornecer análise de impactos econômicos em ações de defesa e segurança de grande porte;
b) Disponibilizar recursos, quando autorizados, para cobrir emergências ou calamidades, em conjunto com o Conselho Gerencial;
c) Organizar e custear, quando aprovado, operações que dependam de logística financeira de grande escala.
Artigo 6º – Banco Econômico
Caput: O Conselho Econômico é responsável por gerenciar e coordenar o Banco Econômico, conforme o nível (Federal, Regional, Estadual e Municipal). Cada Banco é autônomo dentro de suas atribuições.
§ 1º – Banco Econômico Federal (BEF):
I. Atua em escala nacional, regulando políticas monetárias gerais e apoiando diretamente o Conselho Econômico Federal no SisBRA;
II. É presidido pelo Segundo Conselheiro Econômico Federal, que assume a liderança executiva das atividades do BEF;
III. Garante coordenação com Bancos Econômicos Regionais e Estaduais, monitorando a estabilidade econômica geral.
§ 2º – Banco Econômico Regional (BER):
I. Abarca os Estados de uma mesma Região, atuando em sinergia com o Conselho Econômico Regional;
II. Coopera com o Banco Econômico Federal em políticas macroeconômicas, assegurando ajustes às especificidades regionais;
III. Preservada a independência do BER na gestão de recursos regionais, devendo cumprir as diretrizes do Conselho Econômico Regional.
§ 3º – Banco Econômico Estadual (BEE):
I. Função primordial: gerir políticas de crédito, fomento e execução orçamentária no nível estadual;
II. Submete-se às orientações do Conselho Econômico Estadual e às diretrizes globais do BEF;
III. Pode interagir diretamente com Bancos Econômicos Municipais dentro de seu território, alinhando ações financeiras de alcance local.
§ 4º – Banco Econômico Municipal (BEM):
I. Opera localmente, gerindo recursos e financiamentos de escala municipal;
II. Vincula-se ao Conselho Econômico Municipal, atuando sob normas e políticas estabelecidas pelo município;
III. Preserva a autonomia orçamentária municipal, em consonância com regras federais e estaduais.
Art. 7º – Seleção para o Conselho Econômico
Caput: A escolha dos Conselheiros Econômicos (7 membros) se dará por meio de processo seletivo composto de Prova Técnica e avaliação pública da proposta econômica de cada candidato, seguido de eleição direta.
§ 1º – Prova Técnica e Avaliação de Mérito:
I. Os interessados em concorrer a cargo de Conselheiro Econômico devem primeiro apresentar publicamente a sua Proposta Econômica, descrevendo políticas e diretrizes que pretendem aplicar;
II. Ato contínuo, realizam Prova Técnica específica para o cargo, sendo que somente os 15 (quinze) melhores classificados por pontuação avançam;
III. Critérios de desempate:
a) Maior idade;
b) Maior tempo de residência registrada no território de atuação;
c) Caso persista empate, valem critérios de formação e experiência, avaliados sob supervisão do Conselho Judiciário.
§ 2º – Requisitos de Formação:
I. O candidato deve possuir formação acadêmica em áreas relacionadas à economia, finanças, contabilidade, administração ou engenharia, ou comprovar experiência técnica mínima de 5 (cinco) anos em áreas correlatas;
II. Normas complementares locais poderão reconhecer cursos técnicos, desde que acompanhados de experiência registrada de pelo menos 5 (cinco) anos e aprovados pelo órgão jurídico competente.
§ 3º – Eleição e Classificação Final:
I. Os 15 (quinze) classificados na prova são disponibilizados aos eleitores do território, cada um com sua Proposta Econômica aberta;
II. A população votará, elegendo 7 (sete) conselheiros. A contagem definirá:
a) 1º lugar: Primeiro Conselheiro Econômico (principal representante);
b) 2º lugar: Segundo Conselheiro Econômico (Presidente do Banco Econômico);
c) 3º lugar: Terceiro Conselheiro Econômico (Coordena o SisBRA e outras tarefas);
d) 4º, 5º, 6º e 7º lugares: 4 (quatro) Conselheiros Econômicos Complementares;
e) 8º, 9º e 10º lugares: passam a ser suplentes imediatos;
f) 11º a 15º lugares: são suplentes remotos.
III. Qualquer vacância permanente ou temporária obedece à ordem de sucessão interna, devendo o Segundo Conselheiro substituir o Primeiro Conselheiro quando necessário, e assim sucessivamente, abrindo vagas para os suplentes entrarem.
Art. 8º – Votações, Transparência e Decisões
Caput: As decisões no Conselho Econômico são tomadas por meio de votações abertas, transparentes e documentadas em atas públicas.
§ 1º – Quórum e Maioria:
I. É exigida a presença de pelo menos 6 (seis) membros (os 7 conselheiros mais os 3 mediadores, totalizando 10 integrantes) para a instalação de sessão deliberativa;
II. A aprovação de qualquer matéria depende de maioria simples dos votos válidos entre os presentes.
a) Se todos os 10 membros (7 conselheiros e 3 mediadores) estiverem presentes, a maioria simples será alcançada com 6 votos (1/2 + 1);
b) Caso haja menos de 10 presentes, a maioria simples será calculada com base no número total de votantes presentes, arredondando-se para o número inteiro superior.
III. Em caso de empate, o voto de desempate caberá ao Primeiro Conselheiro Econômico.
§ 2º – Votação Transparente:
I. Cada membro do Conselho Econômico (7 conselheiros + 3 mediadores) deve manifestar publicamente seu voto e fundamentar brevemente a razão, registrando-a em ata;
II. A ata, contendo o resultado de cada votação, será publicada em meio oficial, acessível a qualquer cidadão.
§ 3º – Justificativa Documentada:
I. Cada membro deverá apresentar, de forma sucinta, o motivo do seu posicionamento, garantindo a prestação de contas à sociedade;
II. As discussões completas poderão ser transcritas, assegurando transparência e acesso público.
Art. 9º – Ausência Temporária ou Definitiva dos Membros
Caput: Em caso de ausência ou vacância de qualquer Conselheiro ou Mediador, aplicam-se as seguintes regras de substituição:
§ 1º – Linha de Sucessão para Conselheiros:
I. Falta ou Impedimento Temporário do Primeiro Conselheiro: o Segundo Conselheiro assume cumulativamente;
II. Falta ou Impedimento Temporário do Segundo Conselheiro: o Terceiro Conselheiro assume cumulativamente;
III. Falta ou Impedimento Temporário do Terceiro Conselheiro: um dos 4 Conselheiros Complementares, conforme decisão interna do Conselho, assume cumulativamente;
IV. Em caso de vacância definitiva, o suplente imediato (8º lugar) ingressa no Conselho para completar o mandato, assumindo a posição de “Conselheiro Complementar”. Caso mais lugares surjam, avança-se na lista de suplentes (9º, 10º etc.).
§ 2º – Ausência dos Mediadores:
I. A substituição de Mediadores cabe ao respectivo Conselho Político de origem, respeitando-se as normas de designação de Mediadores já definidas;
II. Enquanto não houver substituto indicado, o Conselho Econômico funcionará com a vaga de Mediador em aberto, sem prejuízo do quórum mínimo estabelecido.
§ 3º – Vacância Geral e Falta de Suplentes:
I. Na hipótese de ausência de suplentes ou impossibilidade de preenchimento das vagas, proceder-se-á a um novo processo seletivo (prova + eleição) para as cadeiras não ocupadas, conforme previsto em norma específica.
Art. 10º – Disposições Complementares do Conselho Econômico
Caput: As normas relativas ao Conselho Econômico, contidas neste capítulo, complementam as disposições gerais das Normas Fundamentais e integram a estrutura de governança dos Territórios Unidos do Brasil.
§ 1º As regras aqui estabelecidas não invalidam eventuais normas complementares aprovadas pelo Conselho Normativo, desde que respeitem a hierarquia constitucional e os princípios das Normas Fundamentais.
§ 2º – Cabe ao Conselho Normativo editar regulamentações adicionais que tratem de detalhes sobre:
I. Procedimentos de votação eletrônica ou presencial;
II. Regras específicas de incompatibilidade ou conflito de interesses para membros do Conselho Econômico;
III. Outras disposições julgadas necessárias para a efetividade, a clareza e a integridade do sistema econômico.
§ 3º As decisões do Conselho Econômico, bem como sua integração com os demais Conselhos Políticos, deverão ser revisadas periodicamente, promovendo transparência, participação social e harmonia federativa.
Art. 11º – Do Banco Econômico (BE)
Caput: Fica instituído o Banco Econômico (BE), em cada nível federativo (Federal, Regional, Estadual e Municipal), com a finalidade de ofertar serviços bancários, financeiros e de investimento em favor dos cidadãos e entidades do território, promovendo a circulação da Moeda BRA e o desenvolvimento econômico local, respeitando as Normas Fundamentais, o SisBRA e os princípios de transparência e responsabilidade fiscal.
§ 1º – Definição e Estrutura do Banco Econômico
I. O Banco Econômico integra o Conselho Econômico em cada nível de governo, operando através de uma única conta por cidadão, válida nos âmbitos Federal, Regional, Estadual e Municipal, conforme o SisBRA.
II. Cada cidadão nasce com direito a uma conta inativa no BE, que se tornará ativa mediante processo de ativação presencial ou digital, definido pelas normas regulamentares do respectivo BE (Federal, Regional, Estadual ou Municipal).
III. O BE pode atuar em parceria ou regime de concessão com instituições privadas, desde que mantenha o acesso público e gratuito aos serviços essenciais para os cidadãos.
IV. A administração do BE submete-se ao Conselho Político (no respectivo nível) e às auditorias públicas e privadas, assegurando a transparência na gestão dos recursos.
§ 2º – Ações e Serviços Oferecidos pelo BE
I. Empréstimos e Financiamentos
a) O BE pode realizar empréstimos e financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, incluindo microcrédito, linhas de financiamento habitacional, estudantil, rural, entre outros.
b) As taxas de juros, prazos e garantias seguem normas definidas pelo Conselho Econômico, priorizando a inclusão e o fomento econômico local.
II. Investimentos para Cidadãos
a) O BE oferece modalidades de investimento para cidadãos, como:
Caderneta de Poupança em BRA;
Fundos de Investimento em títulos públicos, ações nacionais ou internacionais;
Certificados de Depósito com prazos e rendimentos pré-definidos;
Compra de Moedas Estrangeiras para fins de câmbio internacional;
Criptativos ou outros produtos de investimento aprovados pelo Conselho Econômico.
b) As informações detalhadas de cada produto de investimento devem ser amplamente divulgadas, assegurando que o cidadão compreenda os riscos, rendimentos e prazos.
III. Câmbio e Retenção de Moedas Internacionais
a) O BE poderá adquirir e manter estoques de moedas internacionais, possibilitando troca de BRA por moedas estrangeiras, conforme normas cambiais vigentes.
b) As cotações e taxas administrativas de câmbio serão publicadas em meio de fácil acesso, garantindo competitividade e transparência.
IV. Oficinas e Materiais Educativos
a) O BE, em parceria com entidades públicas ou privadas, promoverá cursos, palestras e tutoriais para esclarecer investimentos, empréstimos, financiamentos e demais questões financeiras.
b) Estes materiais devem ser ofertados em formato presencial e digital, visando a educação financeira e a proteção ao consumidor.
V. Facilitação de Ações Públicas de Benefício Social
a) O BE servirá como canal para pagamento de benefícios sociais e projetos governamentais (ex.: vouchers educacionais, bolsas, subsídios), integrando-se ao SisBRA.
b) Poderá distribuir de forma planejada a Moeda BRA, adotando políticas de estímulo econômico aprovadas pelo Conselho Político respectivo.
§ 3º – Conta Única e Integração com SisBRA
I. Cada cidadão possui uma única conta BE que abrange operações em todos os níveis (Federal, Regional, Estadual, Municipal), garantindo simplicidade e integração de dados.
II. Todas as transações são realizadas e registradas na blockchain do SisBRA, assegurando transparência, segurança e rastreabilidade.
III. A conta inicial encontra-se inativa, devendo o cidadão realizar um cadastro ou comparecer a um ponto de atendimento (digital ou presencial) para habilitar sua conta, apresentando documentos conforme a regulamentação local.
§ 4º – Empréstimos, Financiamentos e Relações Entre Bancos Econômicos
I. O BE Federal poderá emprestar ou financiar projetos de grande envergadura, inclusive para outras entidades do Conselho Político, respeitando a transparência e a responsabilidade fiscal.
II. BE Estaduais, Regionais ou Municipais poderão solicitar linhas de crédito ao BE Federal ou entre si, sempre submetendo a proposta ao Conselho Econômico superior e obedecendo aos tetos orçamentários.
III. Operações de crédito interbancárias entre BE de diferentes níveis serão regulamentadas com base no SisBRA, evitando sobreposição de políticas e garantindo o controle das transações.
§ 5º – Gestão e Fiscalização
I. Os valores depositados no BE são de natureza pública ou particular, dependendo da origem (cidadão, ente federativo ou empresa).
II. A administração do BE deve publicar relatórios de execução orçamentária e financeira, pelo menos trimestralmente, evidenciando as políticas de crédito e investimento, bem como a alocação de recursos.
III. O Conselho Normativo e o Conselho Judiciário poderão realizar auditorias independentes, podendo intervir em casos de irregularidades graves, em conformidade com as Normas Fundamentais.
§ 6º – Disposições Complementares
I. O BE observará a legislação, as Normas Fundamentais e as normas do SisBRA sobre a moeda BRA, as taxas de câmbio e os procedimentos de validação de transações.
II. O BE poderá abrir agências físicas ou oferecer atendimento digital, assegurando igualdade de acesso em áreas remotas ou vulneráveis.
III. Casos omissos ou específicos serão regulamentados pelo Conselho Econômico do nível correspondente, em consonância com o Conselho Judiciário, garantindo harmonia institucional.
Art. 12º – Do Desgaste da Moeda BRA (Ferrugem)
Caput: Para incentivar a circulação da Moeda BRA e evitar a retenção excessiva de valores parados, cada Estado definirá, a cada três anos, uma tabela de “Ferrugem” aplicável somente às Pessoas Físicas, cujo objetivo é reduzir gradualmente o saldo acumulado que permanecer inativo por períodos prolongados.
§ 1º – Conceito e Objetivo do “Ferrugem”
I. O “Ferrugem” é um mecanismo de erosão monetária que incide sobre os saldos em BRA que ficarem parados sem qualquer movimentação ou transação no SisBRA, além de um período de carência definido pelo Estado.
II. O valor erodido, denominado “Ferrugem”, será direcionado conforme a escolha do usuário, permitindo maior participação na gestão de recursos públicos.
III. Tem como objetivo estimular a circulação, evitando especulações ou acúmulos excessivos que possam prejudicar a dinâmica econômica local e regional.
§ 2º – Direcionamento da “Ferrugem”
I. O valor desgastado (“Ferrugem”) poderá ser destinado, conforme a escolha do usuário, para:
a) Departamentos específicos definidos pelo Conselho Gerencial, com alocação em uma Pasta específica dentro do Departamento;
b) Doações para entidades devidamente cadastradas e regulamentadas pelo Conselho Gerencial;
c) Outras opções de destino estabelecidas em regulamentação estadual ou municipal, garantindo transparência e flexibilidade na aplicação dos recursos.
II. Caso o usuário não manifeste preferência, o valor será direcionado automaticamente ao Fundo de escolha do Conselho Gerencial do Estado, para uso em políticas públicas gerais.
§ 3º – Aplicação e Funcionamento do “Ferrugem”
I. Período de Carência: Decorridos X dias sem movimentação (saque, depósito, transferência, uso comercial ou pagamento de tributos), inicia-se a contagem diária de desgaste sobre o saldo que ultrapassar o limite de isenção definido na tabela estadual.
II. Percentual Diário de Desgaste:
a) Poderá variar de 0,001% a 0,01% por dia de inatividade, conforme a faixa de saldo definida pela tabela;
b) O percentual não poderá exceder limites que inviabilizem a poupança básica.
III. Registro do Desgaste:
a) Cada transação de desgaste será registrada automaticamente na blockchain do SisBRA, com identificação da conta e do valor erodido;
b) A escolha do destino da “Ferrugem” será vinculada ao registro, assegurando rastreabilidade e transparência.
§ 4º – Divulgação e Transparência
I. O Conselho Político Estadual deve publicar, em meio oficial e digital, a tabela de “Ferrugem” com, no mínimo, as seguintes informações:
a) Faixas de saldo e valores de isenção;
b) Percentual diário de desgaste para cada faixa, após esgotado o prazo de carência;
c) Período de vigência (3 anos).
II. O SisBRA exibirá automaticamente alertas aos usuários quando seus saldos atingirem o período de carência, indicando a iminência do DesgasteBRA, o percentual aplicável e as opções para direcionamento da “Ferrugem”.
§ 5º – Exceções e Casos Especiais
I. Pessoas Físicas em situação de vulnerabilidade social, doenças graves ou impedimentos legais podem solicitar isenção temporária do “Ferrugem”, mediante apresentação de documentação apropriada e aprovação do Conselho Econômico Estadual.
II. Normas estaduais poderão prever reduções ou suspensão do DesgasteBRA em períodos de crise, calamidades ou emergências declaradas, desde que aprovadas em rito sumário e limitadas no tempo, garantindo a segurança do cidadão.
Fundamentos de Saúde
Fundamentos da Saúde
Artigo 1º – Sistema Nacional de Saúde (SisNAS)
Caput: O Sistema Nacional de Saúde (SisNAS) é o mecanismo institucional responsável pela organização, regulamentação e execução das políticas públicas de saúde em todo o território dos Territórios Unidos do Brasil.
§ 1º Definição e Finalidade:
I – O SisNAS será responsável por:
a) Organizar e regulamentar as políticas públicas de saúde;
b) Executar programas de saúde em conformidade com as Normas Fundamentais;
c) Coordenar esforços entre as diferentes esferas do Conselho Político (Federal, Regional, Estadual e Municipal).
§ 2º Cabe ao Conselho Gerencial em relação à Saúde:
I – O Conselho Gerencial, em todas as esferas, terá o dever de:
a) Planejar políticas públicas de saúde eficazes;
b) Implementar ações que assegurem ao cidadão o acesso às condições necessárias para sua saúde e bem-estar.
§ 3º Cada Região, Estado e Município deverá estruturar suas políticas de saúde considerando:
I – As Normas Fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelo SisNAS;
II – As demandas e especificidades locais, garantindo:
a) Planejamento adequado e alocação eficiente de recursos;
b) Acesso equitativo aos serviços de saúde pela população;
c) Colaboração entre os níveis de governo para maximizar a eficiência das ações.
§ 4º Unidades de Atendimento Público Presencial:
I – Cada Município, Estado, Região e Federação deverá estabelecer unidades do SisNAS para atendimento público presencial, assegurando:
a) Acessibilidade a todos os cidadãos, especialmente em áreas remotas ou vulneráveis;
b) Funcionamento contínuo e em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Conselho Gerencial Federal;
c) Atendimento humanizado, eficiente e adaptado às demandas locais.
§ 5º Competência do Conselho Gerencial Federal:
I – O Conselho Gerencial Federal, por meio de seu Departamento de Saúde, será responsável por:
a) Supervisionar e regulamentar o funcionamento do SisNAS em todos os níveis;
b) Implementar e gerenciar o sistema virtual do SisNAS, garantindo:
1) Acesso seguro e integrado para cidadãos e gestores;
2) Ferramentas tecnológicas para agendamento, consulta e acompanhamento de serviços de saúde;
3) Transparência na gestão de recursos e execução de políticas públicas de saúde.
§ 6º Sistema Virtual do SisNAS:
I – O Sistema Virtual do SisNAS será administrado exclusivamente pelo Conselho Gerencial Federal, promovendo:
a) A unificação de dados e informações de saúde em uma plataforma centralizada;
b) O suporte tecnológico necessário para coordenação entre os níveis de governo;
c) A integração entre os serviços presenciais e digitais do SisNAS.
§ 7º Fiscalização e Melhoria Contínua:
I – O Conselho Gerencial Federal deverá implementar sistemas de auditoria e fiscalização regulares para:
a) Monitorar o cumprimento das normas e diretrizes do SisNAS;
b) Identificar e corrigir falhas na execução de políticas de saúde;
c) Garantir a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Artigo 2º – Do Voucher de Saúde
Caput: O Voucher de Saúde é o principal instrumento operacional do SisNAS, fornecido a todo cidadão brasileiro para custear serviços de saúde em entidades públicas ou privadas credenciadas.
§ 1º Conceito e Abrangência:
I – O Voucher de Saúde será concedido a todos os cidadãos, garantindo:
a) O custeio de serviços de saúde em entidades públicas ou privadas credenciadas pelo SisNAS;
b) A identificação do cidadão no SisNAS por meio de seu Voucher ou documento equivalente.
II – O Voucher deverá conter os dados mínimos necessários para:
a) Validação do uso;
b) Registro do histórico de atendimento do cidadão.
III – O valor do voucher será cumulativo, podendo somar-se ao longo do tempo caso não utilizado, salvo disposição em norma específica que estabeleça limites de prazo ou condições de uso.
§ 2º Caráter Obrigatório de Aceitação:
I – Profissionais de saúde e entidades privadas registrados no SisNAS terão a obrigação de:
a) Aceitar o Voucher de Saúde como forma de pagamento pelos serviços prestados;
b) Registrar os serviços realizados para prestação de contas ao SisNAS.
II – Entidades públicas de saúde deverão:
a) Receber e registrar o uso do voucher;
b) Prestar contas ao SisNAS sobre os valores e atendimentos realizados.
§ 3º Flexibilidade de Escolha:
I – Cada cidadão terá liberdade para utilizar seu voucher em:
a) Clínicas, hospitais ou consultórios privados credenciados;
b) Serviços públicos integrados ao SisNAS.
II – O setor público poderá ser utilizado de forma híbrida, permitindo que o cidadão:
a) Opte pela via 100% pública, caso haja oferta local disponível;
b) Utilize o voucher em serviços privados ou em qualquer outro modelo de parceria ou concessão existente na localidade.
Artigo 3º – Participação Federativa e Rateamento
Caput: A definição do valor do Voucher de Saúde e o rateamento dos custos relacionados ao SisNAS serão determinados de forma colaborativa entre os entes federativos, respeitando os princípios gerais do sistema.
§ 1º Definição do Valor do Voucher:
I – O valor básico do Voucher de Saúde será definido pelo Conselho Gerencial, considerando:
a) O orçamento global aprovado anualmente;
b) A participação financeira dos níveis Federal, Regional, Estadual e Municipal.
II – Cada ente federativo poderá:
a) Aumentar sua participação financeira em determinados casos, de forma voluntária;
b) Optar por não financiar políticas de saúde específicas, desde que apresente justificativa normativa e respeite os princípios gerais do SisNAS.
§ 2º Rateamento e Decisões Judiciais:
I – Em situações de decisões judiciais determinando o custeio de procedimentos ou tratamentos, o rateamento padrão entre os entes federativos será o seguinte:
a) Federal: 30%;
b) Regional: 20%;
c) Estadual: 30%;
d) Municipal: 20%.
II – Esse rateamento aplica-se quando:
a) Houver ordem judicial impondo obrigação financeira não prevista no orçamento regular;
b) Existirem disputas sobre quem deve financiar procedimentos de alta complexidade ou custo elevado.
Artigo 4º – Cobertura Adicional e Casos Especiais
Caput: A cobertura adicional e as regras para casos especiais no âmbito do SisNAS serão definidas de forma transparente e participativa, respeitando as particularidades locais e garantindo acesso adequado aos serviços de saúde.
§ 1º Definição de Tabelas e Planos de Cobertura:
I – O Conselho Gerencial Municipal, em conjunto com o Conselho Econômico Municipal, será responsável por:
a) Fixar normas sobre procedimentos com cobertura integral ou parcial;
b) Elaborar tabelas de cobertura ajustadas às realidades locais.
II – As tabelas de cobertura deverão:
a) Ser públicas e amplamente acessíveis à população;
b) Ser atualizadas periodicamente para refletir mudanças nas demandas e recursos disponíveis;
c) Ser aprovadas por meio de mecanismos de participação popular previstos nas Normas Fundamentais.
§ 2º Casos Especiais e População de Baixa Renda:
I – Situações de maior gravidade, urgência ou envolvendo cidadãos de baixa renda poderão ter:
a) Regras de cobertura diferenciadas para garantir atendimento prioritário;
b) Ampliação de benefícios para populações vulneráveis, conforme normas específicas.
II – O Conselho Judiciário Federal, por meio de tribunais especializados, será responsável por:
a) Resolver conflitos ou disputas sobre a aplicação de coberturas especiais;
b) Definir exceções às regras gerais em casos excepcionais;
c) Estabelecer regras de transição quando necessário para ajustar o sistema às demandas emergentes.
Artigo 5º – Políticas Públicas Locais e Modelos de Prestação de Serviços
Caput: Os entes federativos (Município, Estado e Região) terão autonomia para definir e implementar políticas públicas e modelos de prestação de serviços de saúde, observando as demandas locais e os princípios do SisNAS.
§ 1º Modalidades de Ação Governamental:
I – Cada ente federativo poderá optar por diferentes modalidades de ação governamental, incluindo:
a) Administração 100% pública: mantida e operada diretamente pelo governo local;
b) Concessões ou parcerias: o governo constrói, equipa ou estabelece o espaço de atendimento e concede a operação à iniciativa privada mediante contrato;
c) Atuação totalmente privada: permite-se que clínicas, hospitais e profissionais atuem livremente, sem interferência direta governamental, mas em conformidade com a obrigatoriedade de aceitar o Voucher de Saúde;
d) Combinações dos itens anteriores, para suprir necessidades específicas de saúde.
§ 2º Ações Temporárias de Cobertura Pública:
I – O Conselho Político poderá assumir o atendimento público temporário em situações onde o setor privado não seja suficiente para cobrir determinada demanda ou área médica, devendo:
a) Comprovar a tentativa de estimular a iniciativa privada a atender à demanda;
b) Prever um período de transição para que o setor privado possa, futuramente, retomar ou iniciar a prestação de serviços de forma eficaz;
c) Garantir que a população não fique desassistida durante o período de transição.
II – As ações temporárias deverão:
a) Ser regulamentadas por normas específicas que estabeleçam os critérios para intervenção e desmobilização;
b) Ter prestação de contas clara e transparente sobre os recursos utilizados;
c) Priorizar a eficiência no uso de recursos públicos enquanto mantêm o foco no atendimento à população.
Artigo 6º – Cumulatividade do Voucher e Identificação Sanitária
Caput: O Voucher de Saúde será cumulativo e funcionará também como meio de identificação no Sistema Nacional de Saúde (SisNAS), assegurando eficiência na gestão de recursos e acesso ao histórico de saúde do cidadão.
§ 1º Cumulatividade Padrão:
I – Por padrão, o Voucher de Saúde é cumulativo, garantindo que:
a) Caso o cidadão não utilize todo o valor em um dado período, o saldo remanescente será acrescido ao voucher seguinte;
b) O saldo acumulado não expire, salvo disposição em normativa específica que delimite prazos ou condições de uso.
II – O SisNAS deverá:
a) Manter registro claro e atualizado do saldo de cada cidadão;
b) Disponibilizar ferramentas para que o cidadão consulte, a qualquer momento, o valor disponível para serviços de saúde.
§ 2º Função de Identificação:
I – O voucher terá também a função de identificar o cidadão no SisNAS, permitindo acesso a:
a) Históricos de consultas, exames e procedimentos anteriores;
b) Dados essenciais para validação e continuidade do atendimento.
II – Para fins de validação e acesso, o SisNAS deverá implementar sistemas eletrônicos, como:
a) Cartões inteligentes;
b) Aplicativos móveis;
c) Plataformas digitais integradas, que:
1) Identifiquem o cidadão de forma segura e eficiente;
2) Indiquem o saldo atualizado do voucher em tempo real.
§ 3º Proteção de Dados e Privacidade:
I – Todos os dados registrados no SisNAS deverão ser protegidos por normas de segurança digital, assegurando:
a) A privacidade do cidadão;
b) O uso exclusivo das informações para finalidades relacionadas ao sistema de saúde.
Artigo 7º – Fiscalização, Avaliação e Auditorias
Caput: O Sistema Nacional de Saúde (SisNAS) deverá garantir a transparência, fiscalização e avaliação contínua das entidades públicas e privadas que participam do sistema, assegurando a eficiência no uso de recursos e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Transparência e Auditorias:
I – Todas as entidades, públicas ou privadas, que recebam o voucher como pagamento estarão sujeitas a:
a) Auditorias e fiscalizações periódicas conduzidas pelo Conselho Gerencial de todos os níveis;
b) Controle interno e externo realizado por órgãos competentes público ou privados.
II – Relatórios de execução orçamentária e de uso dos vouchers deverão ser:
a) Publicados anualmente;
b) Disponibilizados ao público, garantindo total transparência na prestação dos serviços de saúde.
§ 2º Avaliação de Qualidade:
I – O SisNAS realizará avaliações periódicas de desempenho dos prestadores de serviço, considerando:
a) Índices de satisfação do usuário;
b) Resultados clínicos e impactos na saúde da população;
c) Eficiência no gasto público e cumprimento das normas vigentes.
II – Prestadores que descumprirem normas ou apresentarem qualidade insuficiente estarão sujeitos a:
a) Advertências ou sanções administrativas, conforme regulamentação do Conselho Judiciário de cada nível federal;
b) Exclusão do sistema, nos casos de reincidência ou infrações graves, conforme norma estabelecia.
§ 3º Participação Popular:
I – O SisNAS deverá implementar mecanismos de participação popular que permitam aos cidadãos:
a) Avaliar os serviços de saúde recebidos;
b) Reportar irregularidades ou insatisfações relacionadas aos prestadores.
II – As avaliações e denúncias realizadas pelos cidadãos serão analisadas pelos órgãos de fiscalização para embasar auditorias e ações corretivas.
Artigo 8º – Aprimoramento Contínuo do SisNAS
Caput: O aprimoramento contínuo do Sistema Nacional de Saúde (SisNAS) será conduzido pelos Conselhos Gerencial e Econômico Regionais, com base em revisões periódicas, participação popular e intervenções corretivas, visando eficiência administrativa e melhores resultados clínicos.
§ 1º Revisão e Melhoria das Normas:
I – O Conselho Gerencial Regional e o Conselho Econômico Regional deverão:
a) Revisar periodicamente as normas e parâmetros do SisNAS;
b) Propor melhorias na gestão e na alocação de recursos;
c) Ajustar o valor dos vouchers e a abrangência dos serviços oferecidos, conforme necessidades locais e eficiência econômica.
§ 2º Participação Popular:
I – As decisões relacionadas ao incremento ou redirecionamento de recursos destinados ao SisNAS deverão:
a) Obedecer aos mecanismos de participação popular previstos nas Normas Fundamentais;
b) Incentivar o debate público sobre as políticas de saúde e o impacto das alterações propostas.
§ 3º Intervenções Corretivas:
I – Sempre que forem constatadas falhas, gargalos ou ineficiências na prestação de serviços de saúde, as autoridades competentes deverão agir de ofício para:
a) Reformular práticas e processos administrativos;
b) Ajustar contratos de concessão, quando aplicável;
c) Revisar o valor dos vouchers para garantir que sejam adequados às demandas e aos custos dos serviços.
§ 4º Monitoramento e Relatórios:
I – O SisNAS deverá implementar mecanismos de monitoramento contínuo que:
a) Identifiquem rapidamente áreas de melhoria ou ineficiências;
b) Publiquem relatórios periódicos de desempenho e impacto das políticas de saúde implementadas.
Artigo 9º: Da Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Caput: Compete ao Departamento de Saúde, em seus níveis federal, regional, estadual e municipal, estabelecer, coordenar e implementar mecanismos de vigilância sanitária e epidemiológica, garantindo a promoção da saúde pública, a prevenção de doenças e o controle de surtos, epidemias e pandemias, respeitando as características e definições locais.
§ 1º – No âmbito da vigilância sanitária, o Departamento de Saúde terá como atribuições:
I. Monitorar e fiscalizar condições sanitárias em estabelecimentos de saúde, alimentação, comércio, indústrias e outras atividades que impactem a saúde coletiva, respeitando as regulamentações específicas de cada nível de atuação;
II. Regular e supervisionar a fabricação, comercialização e uso de medicamentos, vacinas, produtos de higiene, alimentos e outros bens de consumo, com normas complementares definidas pelos Conselhos de Saúde locais;
III. Identificar e mitigar riscos ambientais que possam afetar a saúde pública, em articulação com órgãos competentes e observando as particularidades regionais.
§ 2º – No âmbito da vigilância epidemiológica, caberá ao Departamento de Saúde:
I. Realizar o monitoramento contínuo de dados epidemiológicos em suas respectivas jurisdições, identificando tendências e riscos de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
II. Coordenar campanhas de imunização e medidas preventivas, assegurando ampla cobertura vacinal e proteção contra doenças evitáveis;
III. Estabelecer planos de ação para resposta rápida e eficiente a emergências sanitárias, incluindo surtos e pandemias, em parceria com organizações públicas e privadas, de acordo com os protocolos locais e nacionais;
IV. Implementar estratégias educativas e preventivas para conscientização da população sobre riscos à saúde e medidas de proteção individual e coletiva, ajustando-se às demandas de cada localidade.
§ 3º: O Departamento de Saúde de cada nível federativo deverá integrar suas ações de vigilância sanitária e epidemiológica com outras áreas da saúde pública, incluindo:
I. O fortalecimento da atenção primária como ponto inicial de detecção e controle de riscos epidemiológicos;
II. A articulação com sistemas de informação e inteligência epidemiológica que subsidiem a tomada de decisões e a alocação de recursos de maneira eficiente e integrada.
§ 4º: Os Conselhos de Saúde, no âmbito federal, regional, estadual e municipal, serão responsáveis por supervisionar e avaliar as políticas de vigilância sanitária e epidemiológica, propondo ajustes e inovações para o aprimoramento contínuo, observando as competências locais.
§ 5º: Será garantida a ampla divulgação de informações sobre saúde pública e vigilância epidemiológica, assegurando transparência e participação social na formulação de estratégias e na resposta a emergências.
§ 6º: Este artigo será regulamentado por normas complementares que definirão as competências específicas do Departamento de Saúde em cada nível federativo, bem como os mecanismos de financiamento, integração e avaliação das ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 10º – Da Definição e Regulamentação do Aborto
Caput: Fica definido que o aborto, para os fins desta norma, consiste na interrupção da gravidez em qualquer estágio, podendo ser classificado nas seguintes modalidades:
I – Aborto Natural: interrupção espontânea da gravidez sem interferência externa.
II – Aborto Acidental: interrupção involuntária da gravidez causada por fatores externos, como traumatismos ou quedas.
III – Aborto Legal: interrupção da gravidez realizada dentro dos parâmetros definidos por norma regulatória, conforme disposto no presente artigo e suas regulamentações.
§ 1º A competência para regulamentar, permitir, restringir ou proibir o aborto será exclusiva dos territórios nos níveis Federal, Regional, Estadual e Municipal.
I – Cada território poderá decidir livremente entre adotar a permissão total, o bloqueio total ou condições parciais para a prática do aborto, conforme suas próprias normas regulatórias.
II – A regulamentação, caso exista, deverá ser amplamente divulgada e registrada publicamente, garantindo acesso irrestrito às normas e justificativas apresentadas.
§ 2º Na ausência de regulamentação normativa específica sobre o tema em qualquer território, aplica-se automaticamente a seguinte prerrogativa padrão em todo o território nacional:
I – O aborto será permitido nos seguintes casos:
a) Quando for necessário para salvar a vida da gestante ou evitar riscos significativos à sua saúde;
b) Quando a gravidez resultar de estupro, mediante consentimento expresso da gestante ou de seu representante legal;
c) Quando houver comprovada inviabilidade de vida extrauterina do feto.
II – O aborto provocado de forma voluntária ou consentida, fora das condições mencionadas no inciso anterior, será considerado prática ilegal e sujeito às penalidades cabíveis.
§ 3º É vedada a interferência da Federação na decisão dos territórios sobre a regulamentação do aborto, assegurando a autonomia legislativa de cada território para decidir sobre o tema conforme suas realidades socioculturais e políticas.
§ 4º A prática do aborto, em qualquer modalidade, deverá observar:
I – O respeito aos direitos humanos e à dignidade das partes envolvidas;
II – A transparência nos processos regulatórios e legislativos nos territórios;
III – A proteção da saúde física e mental das gestantes, quando aplicável.
§ 5º Os territórios que optarem por regulamentar o aborto deverão implementar sistemas de fiscalização e suporte adequados, garantindo a segurança e a saúde pública em relação à prática e seus efeitos.
Art. 11º – Da Regulamentação sobre a Liberação e Controle de Drogas
Caput: Fica estabelecido que a regulamentação sobre a produção, comercialização, distribuição, posse e consumo de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, definidas como drogas, será de competência exclusiva dos territórios nos níveis Federal, Regional, Estadual e Municipal.
Para os efeitos deste artigo, considera-se droga qualquer substância ou produto que possa causar dependência física ou psíquica, com uso restrito, controlado ou proibido por normas legais ou científicas, incluindo:
I – Substâncias de origem natural ou sintética, listadas como entorpecentes, alucinógenos, estimulantes ou depressoras do sistema nervoso central;
II – Produtos de uso medicinal ou científico que, fora do controle regulamentado, possam ser utilizados para fins recreativos, ilícitos ou abusivos;
III – Substâncias relacionadas a tratados internacionais ratificados pela Federação, que estejam sujeitas a controle estrito.
§ 1º Cada território terá autonomia normativa para decidir sobre a liberação total, restrições parciais ou proibição total de qualquer substância classificada como droga, conforme suas próprias normas regulatórias e critérios socioculturais e econômicos.
§ 2º Na ausência de regulamentação específica por parte de qualquer território, aplica-se automaticamente o padrão normativo atualmente vigente em âmbito nacional, com base nas seguintes diretrizes:
I – O tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas será considerado crime, sujeito às penalidades previstas;
II – O porte de drogas para consumo pessoal será avaliado conforme critérios legais, considerando a quantidade e a intenção do indivíduo;
III – O uso medicinal ou científico de determinadas substâncias poderá ser autorizado, desde que devidamente regulamentado e supervisionado por autoridades competentes.
§ 3º As decisões tomadas por cada território em relação à regulamentação de drogas deverão ser amplamente divulgadas, documentadas e disponibilizadas publicamente, assegurando transparência e acessibilidade.
§ 4º As regulamentações territoriais deverão observar:
I – O impacto social e econômico das decisões sobre liberação, controle ou proibição;
II – A implementação de políticas públicas de saúde, educação e segurança relacionadas ao uso de drogas;
III – O respeito aos tratados internacionais assinados pela Federação, quando aplicáveis.
§ 5º A Federação não intervirá nas decisões tomadas por territórios sobre a regulamentação de drogas, respeitando sua autonomia legislativa.
§ 6º Os territórios que optarem por regulamentar ou liberar substâncias específicas deverão implementar sistemas de:
I – Fiscalização e controle para garantir a segurança pública e prevenir abusos;
II – Políticas de conscientização e redução de danos à saúde pública;
III – Suporte e tratamento a indivíduos que desenvolvam dependência química, quando necessário.
§ 7º O padrão vigente poderá ser atualizado por decisão do Conselho Político Federal, desde que respeitada a autonomia dos territórios e os parâmetros mínimos estabelecidos neste artigo.
Fundamentos Educacionais
Fundamentos Educacionais
Artigo 1º – Da Criação, Finalidade e Estrutura do SisEDU
Caput: Fica instituído o Sistema Educacional Brasileiro (SisEDU) como o mecanismo nacional responsável pela organização, regulamentação e execução das políticas públicas de educação nos Territórios Unidos do Brasil.
§ 1º Criação e Natureza:
I – O SisEDU será responsável por:
a) Garantir a implementação de políticas educacionais de alcance nacional;
b) Promover a articulação entre os diferentes níveis federativos na gestão da educação.
II – O Conselho Gerencial de cada nível federativo (Federal, Regional, Estadual e Municipal), por meio do Departamento da Educação, será incumbido de:
a) Administrar e implementar as diretrizes do SisEDU;
b) Observar as Normas Fundamentais e as normas complementares de cada território.
III – Cada nível federativo deverá estabelecer um Departamento SisEDU para atendimento público, garantindo:
a) Acessibilidade a informações educacionais e serviços administrativos;
b) Suporte presencial para estudantes, pais e profissionais da educação;
c) Infraestrutura adequada ao cumprimento das funções locais do SisEDU.
§ 2º Diretrizes Básicas (Nível Federal):
I – O SisEDU Federal será responsável por:
a) Estabelecer diretrizes básicas para o funcionamento do sistema educacional;
b) Definir parâmetros normativos gerais aplicáveis em todo o território nacional.
II – Regiões, Estados e Municípios deverão complementar essas diretrizes, formulando:
a) Políticas públicas específicas para atender demandas locais;
b) Normas adicionais compatíveis com as necessidades e especificidades de cada localidade.
§ 3º Participação de Todos os Níveis:
I – Parcerias entre diferentes níveis de governo para projetos e políticas educacionais serão permitidas, desde que:
a) Sigam as Normas Fundamentais;
b) Respeitem a autonomia e competências de cada nível.
II – Colaborações específicas serão limitadas conforme as seguintes condições:
a) Um Município só poderá ajudar outro Município se ambos pertencerem ao mesmo Estado;
b) Um Estado só poderá ajudar outro Estado se ambos estiverem na mesma Região;
c) Ressalvadas exceções normativas aprovadas por instância superior competente.
§ 4º SisEDU Virtual:
I – O Conselho Gerencial Federal deverá implementar, por meio do Departamento da Educação, o SisEDU Virtual, destinado a:
a) Acompanhamento de notas e avaliações de estudantes;
b) Manutenção da Ficha do Estudante, incluindo histórico escolar e informações relevantes;
c) Gestão de matrículas, transferências e registros acadêmicos;
d) Acesso a materiais pedagógicos, cronogramas e resultados de desempenho escolar.
II – O SisEDU Virtual deverá:
a) Integrar informações educacionais de todos os níveis federativos;
b) Ser acessível a estudantes, pais, professores e gestores, garantindo transparência e eficiência;
c) Oferecer suporte técnico contínuo para resolver problemas de acesso ou inconsistências nos dados.
Artigo 2º – Dos Vouchers Educacionais
Caput: O Sistema Educacional Brasileiro (SisEDU) adota o modelo de vouchers como instrumento operacional para viabilizar o acesso à educação, garantindo suporte financeiro aos estudantes e suas famílias.
§ 1º Definição e Tipos de Vouchers:
I – Cada cidadão ou estudante receberá os seguintes tipos de vouchers:
a) Voucher de Aula: destinado ao custeio de matrículas, mensalidades e demais custos diretamente relacionados às atividades de ensino;
b) Voucher de Alimentação: destinado à refeição do estudante no ambiente educacional, visando atender às necessidades nutricionais durante o período escolar;
c) Voucher de Transporte: destinado ao deslocamento do estudante entre sua residência e a instituição de ensino, quando necessário.
§ 2º Cumulatividade e Intransferibilidade:
I – Por padrão, todos os vouchers serão cumulativos, de forma que:
a) Valores não utilizados em um período poderão ser acumulados para períodos subsequentes, salvo normativa específica em sentido contrário;
b) O saldo acumulado será informado periodicamente ao estudante ou ao responsável legal por meio do SisEDU Virtual.
II – Todos os vouchers são intransferíveis, sendo:
a) Proibida sua comercialização, doação ou empréstimo a terceiros;
b) Vinculados exclusivamente ao estudante ou ao seu responsável legal.
§ 3º Livre Escolha de Instituição:
I – O estudante e/ou seu responsável legal terá liberdade para escolher qualquer instituição de ensino habilitada no SisEDU, utilizando o voucher como forma de custeio, integral ou parcial, observando:
a) A disponibilidade de vagas na instituição escolhida;
b) O cumprimento das normas estabelecidas pelo SisEDU.
II – As normas locais de cada território poderão:
a) Definir políticas públicas adicionais, como subsídios extras ou isenções, desde que respeitem o caráter intransferível e cumulativo dos vouchers;
b) Implementar mecanismos de incentivo para ampliar o acesso às instituições em áreas de maior vulnerabilidade educacional.
§ 4º Transparência e Controle:
I – O SisEDU deverá garantir:
a) Sistemas integrados para monitorar o uso dos vouchers;
b) Transparência na gestão e prestação de contas de recursos vinculados aos vouchers;
c) Suporte técnico e informativo para sanar dúvidas de estudantes, responsáveis e instituições sobre o uso adequado dos vouchers.
Artigo 3º – Modelos de Políticas Públicas e Instituições de Ensino
Caput: Os entes federativos poderão adotar diferentes modelos de organização e gestão das instituições de ensino, assegurando o cumprimento das diretrizes do SisEDU e o acesso à educação de qualidade.
§ 1º Formas de Organização:
I – Cada ente federativo (Município, Estado, Região e Federação) poderá implementar políticas públicas que fomentem a criação e manutenção de instituições de ensino por meio de:
a) Estrutura 100% Pública: Construção e gestão direta pelo Poder Público;
b) Concessão: Construção ou gestão do espaço educacional pelo Poder Público, mas operado por entidade privada mediante contrato;
c) Privatização: Instituições privadas, livres para operar, desde que cumpram as regras estabelecidas pelo SisEDU;
d) Parcerias Público-Privadas: Combinação de investimentos públicos e privados para construção e administração das instituições;
e) Fundo Imobiliário Educacional: Criação de fundos para arrecadar recursos destinados à construção de escolas, com possibilidade de repasse total ou parcial da gestão a empresas ou fundações, sob regulação pública.
§ 2º Criação e Funcionamento das Instituições:
I – As instituições deverão obedecer aos preceitos básicos do SisEDU, definidos pelas diretrizes federais e complementados por normas locais, incluindo:
a) Cumprimento de padrões mínimos de qualidade educacional;
b) Transparência na gestão e prestação de contas.
II – As instituições poderão receber aportes e doações de pessoas físicas ou jurídicas, desde que:
a) As doações sejam documentadas e tornadas públicas;
b) Não prejudiquem a gratuidade dos serviços educacionais nem a política de vouchers destinados aos estudantes.
§ 3º Monetização de Espaços:
I – Instituições de ensino poderão, respeitando normas locais:
a) Realizar locação de espaços para eventos, atividades culturais ou esportivas;
b) Prestar serviços acessórios, como alimentação ou transporte, desde que regulamentados.
II – Qualquer receita adicional gerada pelas instituições deverá:
a) Ser contabilizada adequadamente;
b) Estar sujeita às normativas fiscais e administrativas vigentes;
c) Ser revertida prioritariamente para a melhoria da infraestrutura educacional ou ampliação dos serviços oferecidos.
§ 4º Ação Supletiva do Poder Público:
I – Se o setor privado não atuar ou deixar lacunas na oferta de ensino, o Conselho Político poderá intervir temporariamente para suprir a demanda, observando:
a) A continuidade do modelo de vouchers como mecanismo de acesso à educação;
b) A promoção de medidas que fomentem a concorrência e a diversificação de modalidades até que o setor privado ou outras soluções estejam disponíveis.
II – Durante a ação supletiva, o Poder Público deverá:
a) Garantir a continuidade do acesso dos estudantes à educação;
b) Monitorar e avaliar a eficiência das intervenções, buscando soluções permanentes.
Artigo 4º – Divisão do Ensino em Ciclos e Responsabilidades Financeiras
Caput: O ensino será estruturado em ciclos educacionais, com responsabilidades financeiras distribuídas entre os entes federativos, visando garantir acesso e eficiência na gestão dos recursos.
§ 1º Estrutura de Ciclos:
I – O ensino será dividido em seis ciclos, com faixas etárias indicativas:
a) Ciclo 0 – Educação Infantil (0 a 5 anos):
1) Creche (0 a 3 anos);
2) Pré-Escola (4 a 5 anos).
b) Ciclo 1 (6 a 8 anos): 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental;
c) Ciclo 2 (9 a 11 anos): 4º ao 6º ano do Ensino Fundamental;
d) Ciclo 3 (12 a 14 anos): 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
e) Ciclo 4 (15 a 17 anos): Ensino Médio;
f) Ciclo 5 (Ensino Superior): Idade recomendada a partir de 18 anos ou conforme aptidão acadêmica.
§ 2º Responsabilidades Financeiras:
I – O financiamento dos vouchers educacionais (Aula, Alimentação, Transporte) será distribuído da seguinte forma:
a) Ciclo 0 e Ciclo 1: De responsabilidade exclusiva do Município;
b) Ciclo 2 e Ciclo 3: Responsabilidade compartilhada entre Município e Estado;
c) Ciclo 4 (Ensino Médio): De responsabilidade exclusiva do Estado;
d) Ciclo 5 (Ensino Superior): Responsabilidade principal da Região, com parceria obrigatória da Federação para definição de políticas e repasses de recursos.
§ 3º Ajustes e Parcerias:
I – Os entes federativos poderão estabelecer convênios ou parcerias extras para:
a) Melhorar a qualidade do ensino em qualquer ciclo;
b) Cobrir custos adicionais não previstos nos repasses regulares.
II – Tais convênios deverão observar:
a) As Normas Fundamentais e os limites de competência interterritorial;
b) Transparência e prestação de contas para evitar sobreposição de responsabilidades.
Artigo 5º – Funcionamento e Classificação das Instituições por Ciclos
Caput: As instituições de ensino serão classificadas de acordo com os ciclos que atendem, sendo regulamentadas por normas específicas para garantir qualidade educacional e eficiência administrativa.
§ 1º Modelos de Instituições:
I – As instituições de ensino poderão optar por atender a um ou mais ciclos de forma exclusiva ou integrada, estando autorizadas as seguintes configurações:
a) Somente Ciclo 0 e 1;
b) Somente Ciclo 2 e 3;
c) Somente Ciclo 4;
d) Somente Ciclo 0, 1, 2 e 3;
e) Somente Ciclo 2, 3 e 4;
f) Somente Ciclo 0, 1, 2, 3 e 4;
g) Somente Ciclo 4 e 5;
h) Somente Ciclo 5;
i) Somente Ciclo 0, 1, 2, 3, 4 e 5 (instituição que atende todos os níveis).
II – As configurações escolhidas deverão ser registradas junto ao SisEDU, garantindo:
a) Transparência sobre os níveis atendidos;
b) Compatibilidade com a infraestrutura e recursos disponíveis.
§ 2º Normas de Qualidade:
I – O Conselho Político, por meio do SisEDU, será responsável por definir os requisitos mínimos para cada ciclo, abrangendo:
a) Infraestrutura física e tecnológica;
b) Carga horária mínima adequada a cada etapa;
c) Currículo básico obrigatório, ajustado às demandas locais e nacionais;
d) Qualidade pedagógica e formação dos profissionais de ensino.
II – As instituições, sejam públicas ou privadas, deverão:
a) Seguir as diretrizes de avaliação contínua do SisEDU;
b) Garantir transparência em relação ao desempenho educacional, disponibilizando relatórios periódicos;
c) Submeter-se a auditorias regulares para assegurar conformidade com as normas de qualidade.
§ 3º Transição e Ajustes:
I – Instituições que desejarem expandir ou alterar os ciclos atendidos deverão:
a) Solicitar autorização prévia ao SisEDU;
b) Adequar-se às normas de infraestrutura e qualidade aplicáveis aos novos ciclos.
II – Medidas transitórias poderão ser implementadas para permitir ajustes em caso de expansão ou redução de atendimento, conforme regulamentação local.
Artigo 6º – Formas de Cobertura pelos Vouchers e Políticas de Pagamento
Caput: Os vouchers educacionais terão percentuais de cobertura definidos por cada ente federativo, observando políticas públicas que assegurem a transparência e a inclusão de estudantes, especialmente os de baixa renda e grupos vulneráveis.
§ 1º Definição de Coberturas:
I – Cada ente federativo, por meio de políticas públicas próprias, poderá definir o percentual de cobertura dos vouchers destinados a aulas, alimentação e transporte, sendo permitido:
a) Cobrir 100% do custo, garantindo gratuidade integral;
b) Cobrir parcialmente o custo, com o restante pago pelo cidadão;
c) Optar por não oferecer cobertura (0%), deixando o custo integral ao cidadão, respeitando os critérios socioeconômicos e as Normas Fundamentais.
§ 2º Tabelas de Cobrança Parcial:
I – Em casos de cobertura parcial, será obrigatória a publicação de tabelas claras que indiquem:
a) Os valores fixos ou percentuais subvencionados;
b) As regras específicas para pagamento do valor restante pelo cidadão.
II – Políticas específicas de isenção ou maior subsídio deverão contemplar:
a) Pessoas de baixa renda;
b) Grupos vulneráveis, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes;
c) Situações excepcionais que justifiquem maior assistência pública.
§ 3º Assistência à População de Baixa Renda:
I – As políticas públicas devem prever mecanismos que assegurem:
a) A inclusão de estudantes de baixa renda no sistema educacional, independentemente de sua capacidade de pagamento;
b) A oferta de subsídios integrais ou adicionais, quando necessário, para evitar exclusão educacional.
II – Em casos de litígio ou conflito sobre o pagamento ou a cobertura dos vouchers:
a) O Conselho Judiciário poderá intervir para determinar subsídios extras, conforme análise da situação socioeconômica do estudante;
b) Medidas emergenciais poderão ser adotadas para garantir o acesso imediato do estudante à educação, enquanto o caso é analisado.
§ 4º Transparência e Fiscalização:
I – Os entes federativos deverão garantir a transparência nas políticas de cobertura dos vouchers, publicando:
a) Relatórios periódicos sobre os percentuais de cobertura e os recursos destinados a subsídios;
b) Indicadores de impacto socioeconômico das políticas adotadas.
II – Auditorias regulares serão realizadas para assegurar que os critérios de cobertura sejam aplicados de forma justa e eficiente, com correções imediatas em caso de irregularidades.
Artigo 7º – Livre Escolha e Proibição de Multas Contratuais
Caput: O Sistema Educacional Brasileiro (SisEDU) assegura a livre mobilidade do estudante entre instituições de ensino e proíbe penalidades contratuais que restrinjam o direito de escolha.
§ 1º Livre Mobilidade do Estudante:
I – O estudante, ou seu responsável legal, poderá:
a) Mudar de instituição de ensino a cada semestre ou ano letivo, conforme a organização local;
b) Fazer alterações de matrícula sem necessidade de justificar o motivo, respeitando os prazos definidos pelas normas locais.
II – É proibida a aplicação de multas ou encargos financeiros em casos de:
a) Cancelamento de matrícula;
b) Mudança de instituição educacional.
III – Qualquer cláusula que imponha multa ou encargo por cancelamento de matrícula ou transferência será considerada nula de pleno direito.
§ 2º Proteção ao Usuário de Voucher:
I – O uso do voucher como forma de custeio das despesas educacionais não poderá ser restringido por:
a) Regras contratuais que impeçam o livre exercício de escolha do estudante;
b) Obrigações que comprometam a liberdade de transferência entre instituições credenciadas no SisEDU.
II – Instituições que desrespeitarem esta norma estarão sujeitas a:
a) Advertência formal pelo Conselho Político local;
b) Penalidades administrativas, incluindo multas;
c) Exclusão do sistema SisEDU, em caso de reincidência ou infrações graves.
§ 3º Transparência e Fiscalização:
I – O SisEDU deverá implementar mecanismos de fiscalização para assegurar o cumprimento desta norma, garantindo que:
a) Estudantes não sejam penalizados indevidamente por transferências;
b) Instituições mantenham contratos compatíveis com os princípios do SisEDU.
II – Denúncias de irregularidades poderão ser feitas por estudantes, responsáveis legais ou representantes de entidades educacionais, sendo analisadas pelo Conselho Político local ou pelo órgão regulador competente.
Artigo 8º – Disposições Finais e Revisões do SisEDU
Caput: As disposições finais do Sistema Educacional Brasileiro (SisEDU) visam garantir a revisão periódica, a transparência, a competição saudável e a continuidade dos serviços educacionais, assegurando sua sustentabilidade e eficiência.
§ 1º Revisão e Aprimoramento:
I – O SisEDU será periodicamente revisado pelos:
a) Conselhos Gerenciais em cada nível federativo;
b) Conselho Normativo, com participação do Conselho Judiciário em caso de conflitos.
II – As revisões deverão ter como objetivos principais:
a) Aprimorar a qualidade da educação;
b) Manter a sustentabilidade financeira do sistema.
III – Alterações substanciais nas regras de vouchers, incluindo cobertura, cumulatividade e intransferibilidade, deverão:
a) Passar por consulta pública;
b) Ser aprovadas no âmbito local ou regional, de acordo com o grau de impacto e a legislação vigente.
§ 2º Fiscalização e Transparência:
I – Todas as instituições participantes do SisEDU estarão sujeitas a:
a) Auditorias regulares pelos órgãos competentes;
b) Apresentação de relatórios de qualidade pedagógica e gestão financeira.
II – O Conselho Político, em todos os níveis, deverá publicar relatórios periódicos contendo:
a) Percentual de cobertura dos vouchers;
b) Índices de evasão e desempenho estudantil;
c) Situação das instituições credenciadas, com ênfase em conformidade e desempenho.
§ 3º Garantia de Competição e Qualidade:
I – O SisEDU fomentará uma competição saudável entre:
a) Instituições públicas;
b) Instituições privadas;
c) Instituições em regime de concessão.
II – O objetivo será estimular:
a) A oferta de ensino de alta qualidade;
b) A prevenção de monopólios regionais que prejudiquem a diversidade de opções educacionais.
III – Em caso de lacunas no atendimento escolar, o poder público deverá:
a) Atuar temporariamente para garantir a continuidade dos serviços educacionais;
b) Seguir as disposições do Artigo 3º, § 4º.
§ 4º Vigência e Aplicação:
I – As normas definidas neste artigo entrarão em vigor após:
a) Publicação oficial;
b) Integração às Normas Fundamentais.
II – Os entes federativos terão prazos estipulados pelo Conselho Normativo para:
a) Adequar suas estruturas e regulamentos;
b) Implementar as diretrizes do SisEDU.
III – Em caso de contradições entre estas disposições e normas anteriores, prevalecerá:
a) A regulamentação presente, relativa ao SisEDU;
b) Os princípios fundamentais previstos neste sistema.
Artigo 9º – Educação Domiciliar (Homeschooling)
Caput: A educação domiciliar será reconhecida como uma modalidade legítima de ensino no âmbito do Sistema Educacional Brasileiro (SisEDU), sendo regulamentada por normas locais que garantam a qualidade educacional e respeitem a autonomia das famílias.
§ 1º Normatização e Competência:
I – Cada território (Município, Estado ou Região) deverá implementar normas específicas para regulamentar a educação domiciliar, sob responsabilidade do:
a) Conselho Gerencial e do Departamento da Educação correspondente;
b) Conselho Normativo, no mesmo nível federativo.
II – A regulamentação deve ser realizada com ampla participação popular, utilizando:
a) Audiências públicas;
b) Consultas abertas, para refletir as necessidades e valores locais.
§ 2º Preceitos Básicos para a Educação Domiciliar:
I – Pais ou responsáveis que optarem pela educação domiciliar deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Notificação às Autoridades Educacionais:
Formalizar, por notificação escrita, a decisão de educar os filhos em casa, comunicando a autoridade educacional local ou estadual competente.
b) Currículo ou Padrão Educacional Mínimo:
Seguir um currículo mínimo ou padrão educacional definido pela normativa local, assegurando compatibilidade com o ciclo correspondente ao SisEDU.
c) Avaliações Anuais ou Relatórios de Progresso:
Submeter os estudantes a avaliações anuais ou apresentar relatórios de progresso, conforme normativa local, utilizando:
1) Exames padronizados organizados pelas autoridades competentes;
2) Avaliadores independentes devidamente credenciados.
d) Qualificações dos Pais ou Tutores:
Comprovar qualificações mínimas para educar, ou, no caso de tutores contratados, garantir que estes possuam equivalência de formação, conforme a normativa local.
e) Participação em Atividades Escolares e Extracurriculares:
Garantir às crianças educadas em casa o direito de participar de:
1) Atividades escolares regulares, eventos culturais, esportivos e sociais;
2) Exames estatais, permitindo certificação formal de conclusão de ciclos;
3) Atividades extracurriculares oferecidas por escolas públicas, como esportes e artes.
f) Liberdade de Escolha Pedagógica:
Permitir aos pais ou responsáveis autonomia na escolha de métodos pedagógicos, desde que atendam os objetivos educacionais mínimos.
§ 3º Fiscalização e Acompanhamento:
I – As autoridades educacionais deverão estabelecer mecanismos de fiscalização e acompanhamento, limitados a:
a) Avaliar o cumprimento dos objetivos educacionais mínimos;
b) Garantir a progressão acadêmica do estudante.
II – A fiscalização respeitará a autonomia da família, evitando interferências indevidas nos métodos adotados.
§ 4º Garantias e Proteções:
I – A educação domiciliar será reconhecida como legítima, assegurando às famílias:
a) O direito de optar por essa modalidade sem discriminação;
b) Acesso a programas complementares ou apoio pedagógico adicional.
§ 5º Sanções e Adequações:
I – O não cumprimento das normas poderá acarretar:
a) Sanções administrativas, incluindo matrícula obrigatória em uma instituição formal de ensino.
II – As famílias terão o direito de:
a) Apresentar defesa contra eventuais decisões restritivas;
b) Solicitar revisão de sanções ou orientações impostas pelas autoridades educacionais.
§ 6º Disposições Finais:
I – Este artigo complementa as diretrizes gerais do SisEDU, assegurando:
a) O direito ao aprendizado de qualidade para todas as crianças;
b) Harmonização com os princípios fundamentais da educação.
II – As regulamentações específicas de cada território deverão ser compatíveis com:
a) As Normas Fundamentais;
b) Os objetivos gerais do SisEDU, garantindo que a educação domiciliar contribua para o desenvolvimento integral do estudante.
Artigo 10º – Definição de Responsabilidades Federativas na Educação
Caput: Este artigo estabelece as responsabilidades e competências de cada nível federativo (Município, Estado, Região e Federação) para a regulamentação, fiscalização e acompanhamento das diretrizes educacionais no âmbito do SisEDU, garantindo clareza, transparência e acessibilidade.
§ 1º Responsabilidades e Competências:
I – Cada nível federativo será responsável por:
a) Definir e implementar normas regulamentadoras para os ciclos sob sua competência;
b) Realizar fiscalização e acompanhamento das diretrizes educacionais, assegurando qualidade e conformidade;
c) Garantir transparência e acessibilidade aos cidadãos e instituições educacionais envolvidas.
§ 2º Responsabilidades por Ciclo Educacional:
I – Ciclo 0 e Ciclo 1 – Educação Infantil e Introdução aos Fundamentos:
Responsabilidade exclusiva do Município.
a) Os Municípios deverão:
1) Elaborar e implementar normas regulamentadoras específicas para os Ciclos 0 e 1;
2) Realizar fiscalização e acompanhamento das diretrizes estabelecidas, garantindo qualidade e cumprimento dos padrões mínimos;
3) Atender diretamente os cidadãos em questões, dúvidas ou reclamações relacionadas à educação nesses ciclos.
II – Ciclo 2 e Ciclo 3 – Ampliação de Conceitos e Habilidades Básicas:
Responsabilidade compartilhada entre Município e Estado.
a) O Estado será responsável por:
1) Estabelecer normas regulamentadoras básicas gerais, definindo padrões mínimos obrigatórios para currículo, estrutura e formação dos educadores;
2) Garantir compatibilidade das políticas estaduais com as diretrizes gerais do SisEDU.
b) O Município deverá:
1) Complementar normas estaduais, adaptando-as às necessidades locais;
2) Atuar na fiscalização conjunta com o Estado para garantir cumprimento das diretrizes.
c) Cidadãos e entidades poderão recorrer tanto ao Município quanto ao Estado para questões relacionadas a esses ciclos, conforme a natureza da solicitação.
III – Ciclo 4 – Ensino Médio:
Responsabilidade exclusiva do Estado.
a) Os Estados deverão:
1) Elaborar e implementar normas regulamentadoras específicas para o Ciclo 4;
2) Realizar fiscalização e acompanhamento direto das diretrizes em instituições de ensino médio;
3) Atender diretamente os cidadãos em questões relacionadas ao ensino médio, como denúncias ou solicitações específicas.
IV – Ciclo 5 – Ensino Superior:
Responsabilidade principal da Região, com parceria obrigatória da Federação.
a) A Região será responsável por:
1) Estabelecer normas regulamentadoras gerais para o Ciclo 5, focando em padrões mínimos de currículos, infraestrutura, pesquisa e inovação;
2) Realizar fiscalização primária das instituições de ensino superior, assegurando qualidade e adequação às diretrizes do SisEDU.
b) A Federação terá a obrigação de:
1) Atuar em parceria com as Regiões na formulação de políticas públicas complementares;
2) Realizar repasses financeiros e fiscalização complementar, apoiando as Regiões na garantia do cumprimento das diretrizes.
c) Cidadãos e instituições poderão recorrer tanto às autoridades regionais quanto federais, conforme a questão em análise.
§ 3º Disposições Gerais:
I – Em casos de dúvidas ou conflitos de competência entre níveis federativos, será permitida:
a) Solicitação de mediação do Conselho Político do nível superior diretamente relacionado ao ciclo educacional.
II – As normativas locais e regionais deverão:
a) Respeitar os princípios fundamentais do SisEDU;
b) Ser compatíveis com as diretrizes gerais estabelecidas pelo sistema.
III – Este artigo assegura que cada nível federativo atue com clareza, responsabilidade e transparência, facilitando o acesso à informação e à resolução de problemas por cidadãos e instituições.
Artigo 11º – Da Plataforma Virtual do SisEDU (SisEDU Virtual)
Caput: Fica instituída a Plataforma Virtual do SisEDU (SisEDU Virtual) como ferramenta oficial do Sistema Educacional Brasileiro, destinada à integração de dados educacionais, administrativos e comportamentais, promovendo a transparência, a mobilidade e a eficiência na gestão do ensino.
§ 1º Definição e Finalidade:
I – A SisEDU Virtual será um ambiente digital unificado e de acesso contínuo, consolidando informações acadêmicas, administrativas e comportamentais do estudante, desde o Ciclo 0 até a conclusão do Ciclo 5 ou de qualquer formação complementar.
II – Sob governança do Conselho Gerencial Federal e em cooperação com o Departamento da Educação Federal, a plataforma permitirá a:
a) Integração de dados entre instituições de ensino, famílias, professores e agentes educacionais;
b) Centralização e padronização das informações educacionais em nível nacional.
§ 2º Escopo de Uso e Informações Disponibilizadas:
I – A SisEDU Virtual reunirá, no prontuário digital do estudante, os seguintes aspectos mínimos:
a) Ficha de Identificação: Dados básicos do estudante, como nome, idade, filiação e níveis de ensino cursados;
b) Registro de Acesso às Instituições: Histórico de matrículas, transferências, presença, notas, avaliações e atividades curriculares e extracurriculares;
c) Comportamento e Desenvolvimento: Observações pedagógicas sobre aspectos socioemocionais, participação em projetos e desempenho nas disciplinas;
d) Agenda e Planejamento: Calendário de aulas, provas, eventos escolares e reuniões com professores e coordenação;
e) Sistema de Feedback: Ferramenta para comentários, sugestões e avaliações de desempenho por pais, alunos e professores;
f) Evolução Acadêmica: Relatórios analíticos do progresso acadêmico do estudante ao longo de todos os ciclos.
II – O Departamento da Educação Federal garantirá a padronização mínima dos dados, permitindo que entes federativos complementem informações conforme suas políticas públicas.
§ 3º Acesso, Autenticação e Privacidade:
I – O acesso à SisEDU Virtual será realizado por credenciais seguras, como login e senha, biometria ou outros métodos autenticados, garantindo proteção dos dados pessoais.
II – Estudantes menores de idade terão acesso conjunto com seus responsáveis legais.
III – Professores, coordenadores e agentes educacionais poderão acessar dados específicos, respeitando os perfis de acesso definidos pelo Departamento da Educação Federal.
IV – Todas as práticas de tratamento de dados pessoais deverão observar as leis de privacidade e segurança, assegurando confidencialidade e integridade das informações.
§ 4º Funcionalidades Específicas para Professores e Instituições:
I – Os professores terão acesso às seguintes funcionalidades:
a) Registro de Frequência: Atualização de presença ou faltas dos alunos, integrando alertas para as famílias;
b) Acompanhamento de Notas e Avaliações: Registro de notas e comentários avaliativos, acessíveis em tempo real para estudantes e responsáveis;
c) Planejamento Pedagógico: Inclusão de planejamentos de aula, materiais de apoio e cronogramas, acessíveis aos alunos conforme regras internas.
II – As instituições poderão:
a) Gerenciar dados administrativos diretamente pela plataforma;
b) Acompanhar relatórios agregados de desempenho acadêmico.
§ 5º Responsabilidades do Conselho Gerencial Federal e do Departamento da Educação Federal:
I – O Conselho Gerencial Federal deverá:
a) Manter e atualizar continuamente a SisEDU Virtual, garantindo estabilidade, segurança e usabilidade;
b) Estabelecer padrões mínimos de funcionalidade, interface e interoperabilidade;
c) Oferecer suporte e treinamento para os Conselhos Gerenciais Regionais, Estaduais e Municipais;
d) Realizar auditorias periódicas para assegurar a proteção e integridade dos dados.
II – O Departamento da Educação Federal deverá:
a) Emitir relatórios periódicos sobre a evolução da adesão à SisEDU Virtual;
b) Identificar melhorias necessárias e acompanhar os indicadores de qualidade no uso da plataforma.
§ 6º Importância Estrutural do SisEDU Virtual:
I – A SisEDU Virtual será um pilar essencial do SisEDU, promovendo:
a) Mobilidade entre instituições, pela portabilidade dos dados;
b) Transparência no relacionamento entre professores, estudantes e famílias;
c) Centralização de informações para ações de política pública e estatísticas educacionais.
II – O histórico completo do estudante servirá como referência para:
a) Transições entre ciclos educacionais;
b) Aplicação a bolsas, intercâmbios e mercado de trabalho.
§ 7º Sanções e Disposições Finais:
I – Instituições que se recusarem a utilizar a SisEDU Virtual ou descumprirem normas de registro estarão sujeitas a:
a) Advertências administrativas;
b) Suspensão ou exclusão do SisEDU, conforme decisão dos Conselhos Gerenciais competentes.
II – O Conselho Gerencial Federal poderá editar normas complementares para aprimorar o sistema, respeitando as Normas Fundamentais.
III – A SisEDU Virtual atuará como ferramenta integradora, sem comprometer a autonomia pedagógica das instituições.
Art. 12º – Da Avaliação Pedagógica e Supervisão
Caput: Cabe a cada Território (Município, Estado, Região) regulamentar e manter mecanismos de avaliação e supervisão pedagógica robustos, assegurando a qualidade do ensino em todas as instituições vinculadas ao SisEDU.
§ 1º Cada Território deverá editar normas específicas que:
I. Definam métodos de inspeção e acompanhamento das atividades pedagógicas;
II. Prevejam visitas periódicas e relatórios de conformidade emitidos por órgãos ou equipes de supervisão educacional;
III. Garantam a transparência dos resultados e a possibilidade de contestação ou revisão de eventuais apontamentos de não conformidade.
§ 2º Os mecanismos de supervisão pedagógica devem, no mínimo:
I. Verificar se a instituição segue os parâmetros curriculares e de formação docente definidos pelo SisEDU;
II. Avaliar se a infraestrutura e recursos disponíveis são adequados às faixas etárias e ciclos atendidos;
III. Analisar a evolução dos indicadores de aprendizado e a satisfação de pais, alunos e educadores.
Art. 13º – Da Competência do SisEDU Federal sobre a Grade Curricular
Caput: Cabe ao SisEDU Federal regulamentar, de forma obrigatória, a grade curricular básica do Ciclo 0 até o Ciclo 5, estabelecendo os conteúdos mínimos e as linhas gerais de formação para cada etapa de ensino.
§ 1º
O SisEDU Federal definirá:
I. Os componentes curriculares obrigatórios, definidos por normativa regulatória;
II. As competências e habilidades mínimas a serem desenvolvidas em cada ano de cada Ciclo, observando faixas etárias e níveis cognitivos;
III. As diretrizes pedagógicas básicas, que poderão ser complementadas pelas regulamentações regionais, estaduais ou municipais, desde que não conflitem com o padrão mínimo federal.
§ 2º As normas federais de currículos básicos não impedem a adoção de conteúdos adicionais ou metodologias específicas, desde que:
I. Não gerem sobrecarga impraticável para o aluno;
II. Observem a liberdade pedagógica das instituições cadastradas no SisEDU;
III. Mantenham o foco nas diretrizes essenciais definidas no plano nacional.
Art. 14º – Dos Mecanismos de Avaliação pelo SisEDU Federal
Caput: O SisEDU Federal realizará periodicamente mecanismos de avaliação para todos os Ciclos de 0 a 5, com o objetivo de medir a proficiência dos alunos e identificar áreas de melhoria no sistema educacional.
§ 1º As avaliações nacionais obrigatórias ocorrerão em intervalos regulares, podendo ser anuais ou bienais, conforme fixado pelo Departamento da Educação Federal, incluindo:
I. Provas padronizadas de desempenho escolar, aplicadas em larga escala;
II. Análises de indicadores socioeducacionais, relacionando desempenho acadêmico e equidade de acesso.
§ 2º Os resultados consolidados serão disponibilizados:
I. Ao Conselho Gerencial Federal, para subsidiar políticas educacionais;
II. Aos Conselhos Regionais, Estaduais e Municipais, que poderão adotar ações corretivas ou complementares;
III. Ao público em geral, de forma acessível, preservando-se dados sensíveis ou individualizados dos estudantes.
Art. 15º – Das Atribuições do SisEDU Regional, Estadual e Municipal
Caput: Sem prejuízo das diretrizes e avaliações do SisEDU Federal, cada nível inferior (Região, Estado, Município) poderá implantar mecanismos adicionais de avaliação e aperfeiçoamento.
§ 1º – SisEDU Regional:
I. Coordenará e integrará ações educativas que envolvam mais de um Estado pertencente à mesma Região;
II. Fomentará trocas de experiências e padronização de boas práticas entre Estados, respeitando especificidades regionais;
III. Poderá instituir avaliações regionais complementares ou projetos integrados de formação docente, conforme normas próprias.
§ 2º – SisEDU Estadual:
I. Implementará normas regulamentares em consonância com o Ciclo 2, 3 e 4, e compartilhará responsabilidades de supervisão junto aos Municípios;
II. Promoverá capacitação contínua de professores, definindo critérios mínimos de formação e aperfeiçoamento;
III. Poderá ampliar o escopo das avaliações, combinando parâmetros do SisEDU Federal com ênfase em conteúdos regionais.
§ 3º – SisEDU Municipal:
I. Zelará pela execução das diretrizes educacionais do Ciclo 0 e 1 e pela parcela municipal de responsabilidade dos Ciclos 2 e 3;
II. Poderá criar metodologias de avaliação continuada, desde que compatíveis com as normas federais e estaduais;
III. Estabelecerá políticas de proximidade e apoio a professores, estudantes e famílias, garantindo atenção especial às realidades locais.
Art. 16º – Dos Padrões de Qualidade, Formação de Professores e Diretrizes Curriculares
Caput: Fica assegurado que o SisEDU, em todos os níveis (Federal, Regional, Estadual e Municipal), define e fiscaliza padrões mínimos de qualidade do ensino, abrangendo formação de professores, diretrizes curriculares e avaliações regulares.
§ 1º – Padrões de Qualidade:
I. Incluem requisitos de infraestrutura (salas adequadas, laboratórios, acessibilidade, segurança, etc.);
II. Exigem corpo docente minimamente capacitado, com atualização profissional periódica;
III. Preveem auditorias periódicas e relatórios de desempenho institucional.
§ 2º – Formação Mínima de Professores:
I. Os professores deverão possuir, no mínimo, nível superior em área correlata à disciplina ou ciclo que lecionam, salvo normas locais que permitam exceções temporárias;
II. O SisEDU Federal poderá definir formações complementares e programas de certificação continuada, impondo prazo para adequação dos profissionais em exercício.
§ 3º – Diretrizes Curriculares e Avaliações Regulares:
I. As diretrizes curriculares constituem o conjunto de competências, objetivos e conteúdos mínimos, devendo ser revistas periodicamente;
II. Avaliações regulares de desempenho das escolas serão conduzidas ou supervisionadas por cada ente federativo, complementando as avaliações nacionais do SisEDU Federal;
III. Resultados das avaliações deverão orientar políticas de melhoria, investimentos e capacitações.
Art. 17º – Do Órgão Responsável pela Acreditação das Instituições
Caput: Cada ente federativo instituirá ou designará um órgão especializado, no âmbito do SisEDU, para processar, conceder e renovar a acreditação das instituições de ensino, públicas ou privadas, que desejem operar no respectivo território.
§ 1º – Competência e Procedimentos:
I. O órgão de acreditação verificará o cumprimento de normas de infraestrutura, corpo docente qualificado, projeto pedagógico coerente e quaisquer outros requisitos legais;
II. Renovará o credenciamento periodicamente, garantindo que as instituições mantenham o padrão de qualidade exigido;
III. Poderá aplicar sanções ou suspensões em caso de descumprimento grave das normas.
§ 2º – Transparência e Recurso:
I. Cada decisão de indeferimento, suspensão ou cancelamento de acreditação deverá ser devidamente motivada e publicada;
II. As instituições poderão recorrer ao Conselho Judiciário competente, em caso de discordância.
Art. 18º – Formato de Avaliações Obrigatórias ao Término de Cada Ciclo
Caput: Ao final de cada Ciclo (0 a 5), as instituições de ensino ou o ente responsável (Municipal, Estadual ou Regional, conforme estabelecido) aplicarão avaliações obrigatórias padronizadas para verificação de proficiência do aluno.
§ 1º – Conteúdo e Aplicação:
I. O conteúdo mínimo das provas será definido pelo SisEDU Federal, podendo os entes inferiores acrescer conteúdos locais;
II. As avaliações serão aplicadas preferencialmente pelo Conselho Gerencial do Departamento da Educação do nível correspondente, que poderá delegar a execução às instituições.
§ 2º – Efeitos da Avaliação Final:
I. Os resultados subsidiarão a emissão de certificados ou a progressão para o próximo Ciclo;
II. Caso o aluno não atinja o nível mínimo de proficiência, a instituição deverá oferecer programas de reforço ou recuperação, garantindo oportunidade de nova avaliação.
Art. 19º – Da Verificação de Aprendizado para Adiantamento de Matéria
Caput: O aluno terá direito de requisitar e realizar avaliações específicas de verificação de aprendizado em cada disciplina ou conjunto de matérias, visando adiantamento, desde que respeitados os limites e regulamentações do SisEDU.
§ 1º – Critérios de Requisição:
I. O aluno ou seu responsável formaliza o pedido na instituição de ensino ou no órgão do SisEDU local;
II. A instituição organiza avaliação formal e padronizada que abrange todo o conteúdo programático da matéria;
III. Em caso de aprovação, o aluno é dispensado de frequentar as aulas referentes ao conteúdo já dominado, recebendo registro formal de conclusão daquela disciplina.
§ 2º – Limite de Avanço por Ciclo:
I. O adiantamento de matéria não permite ao aluno transpor o Ciclo inteiro sem finalizar todas as disciplinas. Somente após verificação satisfatória de todo o currículo do Ciclo, poderá passar para o Ciclo subsequente;
II. As instituições devem organizar cronogramas e adaptar registros acadêmicos, sem prejuízo do direito do aluno de frequentar outras matérias do mesmo Ciclo que ainda não foram adiantadas.
§ 3º – Incentivo à Progressão Individualizada:
I. O SisEDU encoraja estratégias pedagógicas que reconheçam alunos com maior domínio das matérias, permitindo-lhes avançar sem prejudicar a coesão do grupo escolar;
II. O resultado dessas avaliações será registrado no SisEDU Virtual, assegurando transparência no histórico do estudante.
Art. 20º – Dos Exames Padronizados ao Final de Cada Ciclo
Caput: Ao término de cada Ciclo de 0 a 5, o Conselho Gerencial do Departamento da Educação aplicará um exame padronizado obrigatório para avaliar a proficiência do aluno em todas as escolas — públicas, privadas ou mistas — cadastradas no SisEDU.
§ 1º – Objetivos do Exame Final:
I. Mensurar de forma homogênea o nível de aprendizado do aluno em relação aos padrões estabelecidos pelo SisEDU;
II. Servir de critério básico para promoção do aluno ao ciclo seguinte ou emissão de certificado de conclusão.
§ 2º – Escopo e Abrangência:
I. O exame deve cobrir as principais áreas do conhecimento definidas pelo SisEDU Federal, complementadas por eventuais conteúdos regionais/locais;
II. Poderá ser aplicado simultaneamente, em data única, ou em datas próximas, conforme o cronograma do ente responsável.
§ 3º – Publicidade de Resultados:
I. Serão divulgados relatórios estatísticos gerais, preservando o sigilo individual do aluno, salvo quando autorizado pelos responsáveis ou pelo próprio aluno maior de idade;
II. Os resultados individuais orientarão a continuidade do processo educacional, podendo envolver reforço ou aceleração, conforme desempenho.
Artigo 21º: Da Educação Domiciliar e Seus Critérios de Avaliação
Caput: A educação domiciliar, como modalidade alternativa ao ensino regular presencial, será permitida mediante cumprimento das exigências legais e pedagógicas estabelecidas por este artigo, respeitando o direito à educação integral e à formação cidadã.
§ 1º: As famílias que optarem pela educação domiciliar deverão:
I. Realizar cadastro junto ao Departamento de Educação local, informando responsáveis pela instrução, metodologia e plano de ensino, bem como a justificativa para a escolha;
II. Garantir que o plano de ensino contemple os conteúdos mínimos definidos no currículo nacional, com possibilidade de adaptações conforme as especificidades pedagógicas e culturais da família, desde que não comprometam os objetivos educacionais básicos;
III. Assegurar que os responsáveis pela instrução possuam, no mínimo, ensino médio completo ou equivalente, com certificação formal.
§ 2º: Os alunos em educação domiciliar deverão realizar avaliações anuais, de forma presencial, no ciclo correspondente ao nível de ensino, conforme normas definidas pelo Departamento de Educação.
§ 3º: As avaliações anuais terão como finalidade:
I. Verificar a aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo nacional;
II. Identificar possíveis lacunas pedagógicas e orientar a família quanto às correções necessárias;
III. Assegurar a progressão regular do aluno entre os ciclos de ensino, respeitando os critérios de idade e aprendizado.
§ 4º: Caso o aluno não alcance os padrões mínimos de desempenho definidos pelo Departamento de Educação:
I. A família será orientada e terá prazo de até 12 meses para corrigir as lacunas de aprendizagem, com o apoio pedagógico necessário oferecido pela rede pública ou particular, caso requisitado;
II. Persistindo a insuficiência após o prazo estabelecido, será obrigatória a matrícula do aluno em escola regular, garantindo o acompanhamento do seu progresso pela rede de ensino local.
§ 5º: A fiscalização e o monitoramento da educação domiciliar serão realizados pelo Departamento de Educação, com suporte de assistentes sociais e profissionais pedagógicos, assegurando:
I. O cumprimento das obrigações legais e pedagógicas por parte da família;
II. A proteção integral da criança e do adolescente contra quaisquer violações de direitos.
§ 6º: O Departamento de Educação publicará relatórios anuais sobre a educação domiciliar, consolidando dados estatísticos e avaliando a eficácia dessa modalidade de ensino, com propostas de melhorias e ajustes necessários.
§ 7º: Este artigo será regulamentado por normas complementares, incluindo detalhamento dos procedimentos de avaliação, acompanhamento e recursos pedagógicos disponíveis para famílias que optarem pela educação domiciliar.
Fundamentos Culturais
Fundamentos Culturais
Artigo 1º – Definição de Cultura e Reconhecimento Constitucional
Caput: Fica reconhecido, em nível municipal, estadual, regional e federal, o valor fundamental da Cultura como elemento essencial de formação da identidade nacional, abrangendo expressões artísticas, folclóricas, históricas, literárias, musicais, teatrais, cinematográficas, artesanais e quaisquer outras manifestações de caráter cultural ou comunitário.
§ 1º Definição de Cultura:
I – Entende-se por cultura o conjunto de bens materiais e imateriais que caracteriza a identidade de um povo ou comunidade, incluindo:
a) Tradições, conhecimentos e valores;
b) Expressões artísticas e comunitárias;
c) Práticas e manifestações que promovam coesão social e integração entre regiões.
II – A cultura deve ser reconhecida como elemento essencial para:
a) O desenvolvimento humano e social;
b) A preservação da memória histórica e coletiva;
c) A promoção do diálogo entre diferentes identidades culturais.
§ 2º Responsabilidade do Conselho Político:
I – O Conselho Político, em qualquer nível federativo (Municipal, Estadual, Regional e Federal), deverá adotar políticas de:
a) Fomento à produção e preservação cultural;
b) Valorização das expressões locais e regionais;
c) Promoção do respeito à diversidade cultural.
II – As políticas culturais deverão observar os princípios das Normas Fundamentais, assegurando que:
a) A diversidade seja protegida contra a homogeneização cultural;
b) A liberdade de expressão cultural seja garantida;
c) O patrimônio cultural material e imaterial seja preservado.
Artigo 2º – Competência e Responsabilidade de Fomento
Caput: O Conselho Gerencial de cada ente federativo, por meio de seu Departamento da Comunidade – onde se insere a Pasta da Cultura, será o principal responsável pela elaboração, coordenação e execução das políticas públicas de incentivo cultural.
§ 1º Políticas de Fomento Cultural:
I – As políticas de fomento deverão observar as estratégias definidas pelo Conselho Político em cada esfera federativa, garantindo:
a) Alinhamento às diretrizes culturais nacionais e regionais;
b) Conformidade com as metas estabelecidas pelo Conselho Econômico para viabilizar incentivos fiscais ou financeiros;
c) Transparência na gestão dos recursos destinados ao setor cultural.
II – O Departamento da Comunidade deverá atuar para:
a) Coordenar ações de apoio à produção, difusão e preservação cultural;
b) Promover parcerias com entidades públicas e privadas para o fortalecimento do setor cultural.
§ 2º Motivações para o Investimento em Cultura:
I – O investimento em cultura será justificado pela sua relevância para:
a) Fortalecer as Identidades Regionais e a Coesão Nacional:
Valorizar as especificidades culturais locais e promover a integração entre as diferentes regiões do país.
b) Preservar e Difundir o Patrimônio Histórico e Cultural:
Garantir a proteção de bens materiais e imateriais, assegurando sua transmissão às futuras gerações.
c) Estimular a Criatividade e a Inovação Artística:
Fomentar a produção artística em todas as suas formas, incentivando o surgimento de novas ideias e expressões.
d) Promover o Desenvolvimento Comunitário e a Economia Criativa:
Incentivar o desenvolvimento de comunidades locais e gerar oportunidades econômicas por meio da cultura, integrando-a à economia criativa.
§ 3º Responsabilidade pela Execução:
I – Cada Departamento da Comunidade deverá apresentar relatórios periódicos sobre:
a) As ações implementadas;
b) Os resultados alcançados no setor cultural;
c) O impacto dos incentivos fiscais e financeiros na economia criativa e no fortalecimento cultural.
II – Os relatórios deverão ser publicados de forma acessível, garantindo a transparência e permitindo a fiscalização pela sociedade e pelos órgãos competentes.
Artigo 3º – Estrutura de Processos e Participação Popular
Caput: A população participará anualmente, por um período de até 8 (oito) meses, dos processos de seleção de projetos culturais, contribuindo para a definição da alocação de recursos ou incentivos a projetos previamente cadastrados.
§ 1º Processo de Fomento Cultural:
I – O fomento cultural ocorrerá 1 (uma) vez ao ano, sendo responsabilidade do Departamento da Comunidade:
a) Publicar um edital detalhando as fases, prazos e formas de cadastramento de projetos culturais;
b) Garantir a ampla divulgação do edital, utilizando plataformas digitais e meios tradicionais para alcançar todos os segmentos da população.
II – Os projetos culturais deverão ser previamente cadastrados e deverão atender aos critérios definidos no edital, como:
a) Conformidade com os objetivos do fomento cultural;
b) Sustentabilidade financeira e viabilidade técnica;
c) Impacto cultural e comunitário.
§ 2º Prazos e Transparência:
I – O período total do processo, desde a abertura do edital até a divulgação do resultado final, não poderá exceder 8 (oito) meses, sendo composto pelas seguintes etapas:
a) Divulgação e abertura de inscrições;
b) Avaliação técnica preliminar para validação de projetos;
c) Consulta e participação popular para priorização dos projetos;
d) Divulgação do resultado final e alocação dos recursos.
II – O Departamento da Comunidade deverá assegurar:
a) Transparência em todas as etapas do processo, com publicação de listas de projetos inscritos, critérios de avaliação e resultados preliminares;
b) Ampla publicidade, utilizando meios digitais e físicos, para informar a sociedade sobre o andamento e os resultados do processo.
§ 3º Participação Popular:
I – A participação popular será assegurada por meio de:
a) Consultas públicas realizadas presencialmente ou em plataformas digitais;
b) Votação aberta para priorização dos projetos que receberão os recursos ou incentivos.
II – Os resultados da consulta popular terão caráter vinculativo, respeitando os critérios técnicos estabelecidos no edital.
§ 4º
Acompanhamento e Relatórios:
I – O Departamento da Comunidade deverá publicar um relatório ao final do processo, contendo:
a) A lista dos projetos aprovados e os recursos alocados;
b) A descrição das etapas realizadas e os critérios aplicados;
c) Os indicadores de participação popular e impacto cultural esperado.
Artigo 4º – Proibição de Aportes Financeiros Diretos e Subsídios Indiretos
Caput: Fica vedado o aporte direto de recursos públicos no fomento de projetos culturais para Pessoas Jurídicas, devendo o incentivo ocorrer por meio de redução ou isenção tributária ou pela alocação de valores de responsabilidade do Departamento da Comunidade, conforme definido nesta Constituição.
§ 1º Vedação de Subsídios Indiretos:
I – É proibida a criação de subsídios que utilizem renúncia fiscal de empresas para destinação indireta de recursos a projetos culturais.
II – Os incentivos culturais deverão obedecer às seguintes condições:
a) Apenas empresas ou grupos culturais devidamente registrados no SisCult poderão usufruir de reduções ou isenções tributárias;
b) As reduções ou isenções serão concedidas diretamente pelo Conselho Político, seguindo normativas locais previamente aprovadas em conjunto com o Conselho Econômico;
c) Os beneficiários deverão demonstrar conformidade com os critérios estabelecidos e apresentar prestação de contas de forma regular.
§ 2º Formulação de Políticas Públicas para Incentivo Cultural:
I – As políticas públicas que reduzam impostos de empresas para investimento cultural deverão ser formuladas pelo Conselho Econômico, com apoio do Conselho Gerencial, garantindo:
a) Clareza nas condições de adesão, especificando quais empresas ou setores poderão acessar os incentivos;
b) Transparência nas regras de controle e prestação de contas, assegurando a correta aplicação dos recursos;
c) Publicação de relatórios periódicos sobre os impactos culturais e econômicos dos incentivos concedidos.
II – As reduções ou isenções tributárias deverão ser limitadas a:
a) Projetos previamente aprovados e registrados no SisCult;
b) Ações que demonstrem impacto direto na valorização cultural e na geração de oportunidades no setor criativo.
§ 3º Monitoramento e Sanções:
I – O Conselho Gerencial e o Conselho Econômico deverão implementar mecanismos de fiscalização para:
a) Monitorar o uso dos incentivos e sua conformidade com as normas vigentes;
b) Identificar e corrigir eventuais irregularidades na aplicação dos recursos.
II – Empresas ou grupos culturais que descumprirem as regras de adesão ou prestação de contas estarão sujeitos a:
a) Perda do benefício fiscal;
b) Aplicação de penalidades administrativas e financeiras, conforme regulamentação específica.
Artigo 5º – Estrutura de Aporte Financeiro via SisCult
Caput: O Departamento da Comunidade deverá destinar, anualmente, um valor específico ao fomento cultural, a ser gerido por meio da plataforma SisCult (Sistema de Fomento Cultural), promovendo transparência, participação cidadã e eficiência na alocação dos recursos.
§ 1º Finalidade e Funcionalidades do SisCult:
I – A plataforma SisCult será utilizada para:
a) Cadastramento de Usuários: Registro de cidadãos interessados em participar do processo de votação e alocação de recursos culturais;
b) Sorteio de Cidadãos: Distribuição de valores de aporte, denominados “voucher cultural” ou saldo para investimento, entre os cidadãos sorteados;
c) Cadastramento de Projetos: Inclusão de projetos culturais, com apresentação clara de:
1) Objetivos e metas;
2) Prazos de execução;
3) Justificativas e impacto cultural esperado.
§ 2º Distribuição de Recursos pelos Cidadãos:
I – Cada cidadão sorteado no processo de distribuição terá acesso a um valor mínimo definido pelo Departamento da Comunidade.
II – O valor recebido deverá ser distribuído em até 3 (três) projetos de escolha do cidadão, observando as diretrizes estabelecidas pelas normativas locais, incluindo:
a) Critérios de elegibilidade dos projetos;
b) Prazos para votação e alocação dos recursos.
§ 3º Proibição de Autoinvestimento:
I – É expressamente vedado que o proponente de um projeto vote no projeto que submeteu.
II – O SisCult deverá implementar mecanismos de segurança e controle para evitar:
a) Autoinvestimento ou direcionamento de recursos de forma irregular;
b) Fraudes no processo de votação ou distribuição de valores.
III – Em caso de descumprimento desta regra, o projeto infrator será automaticamente desclassificado, e os responsáveis estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis.
§ 4º Transparência e Prestação de Contas:
I – O Departamento da Comunidade deverá publicar, anualmente, um relatório consolidado contendo:
a) A lista de cidadãos participantes e os valores distribuídos;
b) Os projetos contemplados e os recursos alocados;
c) Indicadores de impacto cultural e comunitário.
II – A plataforma SisCult deverá disponibilizar acesso público às informações sobre o andamento dos projetos financiados, garantindo acompanhamento contínuo por parte da sociedade.
Artigo 6º – Cadastro e Sorteio dos Cidadãos Participantes
Caput: Para participar do processo de votação de projetos culturais, o cidadão deverá cadastrar-se na plataforma SisCult, indicando sua localidade de residência e concordando com as normas de fomento estabelecidas.
§ 1º Cadastro e Sorteio:
I – O cadastro dos cidadãos na plataforma SisCult será obrigatório e deverá incluir:
a) Informações básicas de identificação;
b) Declaração de residência na localidade correspondente;
c) Concordância com os termos e condições do processo de fomento.
II – Os cidadãos cadastrados serão sorteados de forma aleatória, observando:
a) Transparência no processo de seleção;
b) Critérios de distribuição equitativa ou rotativa, garantindo ampla participação.
§ 2º Confirmação do Aporte:
I – O cidadão sorteado terá o prazo de 3 (três) dias corridos para:
a) Acessar a plataforma SisCult;
b) Confirmar a aceitação do valor de aporte atribuído.
II – Caso o cidadão não confirme no prazo estabelecido:
a) Perderá o direito ao aporte;
b) Será realizado um novo sorteio para redistribuir o valor disponível.
§ 3º Prazo e Irreversibilidade da Votação:
I – Após confirmar o valor de aporte, o cidadão terá até 15 (quinze) dias corridos para votar em até 3 (três) projetos culturais cadastrados na plataforma.
II – A votação, uma vez confirmada, será:
a) Irreversível, garantindo a transparência no processo;
b) Submetida às normas de registro e auditoria do SisCult.
III – Se o cidadão não realizar a votação dentro do prazo:
a) Perderá o direito ao uso do valor;
b) O valor retornará ao caixa geral do Departamento da Comunidade;
c) Um novo sorteio será realizado para redistribuir os recursos.
§ 4º Critérios de Rodízio:
I – Para promover maior rotatividade, será estabelecido que:
a) O cidadão que for sorteado e efetivamente participar do processo não poderá ser sorteado novamente por 3 (três) rodadas subsequentes;
b) O SisCult deverá implementar mecanismos automáticos para assegurar o cumprimento desta regra.
§ 5º Transparência e Publicidade:
I – O Departamento da Comunidade deverá:
a) Publicar relatórios periódicos sobre o processo de sorteio e confirmação de participação;
b) Garantir que os critérios de rodízio e distribuição sejam amplamente divulgados e compreendidos pela população.
Artigo 7º – Apresentação e Cadastro de Projetos
Caput: Os projetos culturais submetidos ao SisCult deverão conter informações detalhadas sobre objetivos, conteúdo, metas, prazos e justificativas.
§ 1º Nível de Cadastro:
I – Cada projeto poderá ser cadastrado em apenas um nível federativo por ciclo anual, sendo proibido o duplo cadastramento simultâneo em níveis diferentes (Municipal, Estadual, Regional ou Federal).
II – O descumprimento desta regra resultará na exclusão automática do projeto de todas as plataformas em que esteja cadastrado.
§ 2º Metas de Captação:
I – O proponente deverá definir, no momento do cadastro, uma meta mínima e uma meta máxima de captação de recursos, respeitando uma variação de até 10% (dez por cento) entre esses valores.
II – As regras para metas de captação serão as seguintes:
a) Projetos que alcançarem a meta máxima serão considerados automaticamente aprovados e aptos à execução;
b) Projetos que atingirem apenas a meta mínima poderão ser executados ou não, a critério do proponente. Caso o proponente decida não executar, os valores captados retornarão ao caixa da Cultura;
c) Projetos que não alcançarem a meta mínima terão seus valores integralmente devolvidos ao caixa da Cultura, podendo ser submetidos novamente em ciclos futuros.
§ 3º Participação de Projetos em Ciclos Anteriores:
I – É vedada a participação de projetos aprovados em ciclos anteriores no SisCult nos 3 (três) anos subsequentes, salvo se:
a) A norma local permitir exceções para casos especiais;
b) Seja apresentada justificativa que demonstre a relevância cultural contínua do projeto, aprovada pelo Conselho Gerencial local.
§ 4º Transparência no Cadastro:
I – Todos os projetos cadastrados no SisCult deverão:
a) Apresentar orçamento detalhado e justificativa para os valores solicitados;
b) Disponibilizar atualizações periódicas para acompanhamento do público, caso sejam aprovados;
c) Garantir que o conteúdo do projeto seja adequado às diretrizes culturais e éticas do SisCult.
§ 5º Fiscalização e Auditoria:
I – O Departamento da Comunidade será responsável por:
a) Fiscalizar o cumprimento das metas e prazos estabelecidos;
b) Auditar o uso dos recursos captados, aplicando sanções em caso de irregularidades, como desvio de finalidade ou falta de transparência.
§ 6º Sanções:
I – Projetos que descumprirem as regras de cadastro ou execução estarão sujeitos a:
a) Exclusão do SisCult;
b) Proibição de cadastro em ciclos futuros por até 5 (cinco) anos;
c) Aplicação de multas ou sanções administrativas, conforme definido em norma local.
Artigo 8º – Complementação de Valores e Normas Locais
Caput: As normas locais poderão prever mecanismos de complementação de valores para projetos que alcancem uma porcentagem mínima de sua meta, promovendo transparência e livre concorrência entre projetos.
§ 1º Regras para Complementação de Valores:
I – Nenhum projeto que atinja menos de 50% (cinquenta por cento) de sua meta máxima será elegível para complementação automática de valores.
II – Projetos que alcancem entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) de sua meta poderão submeter-se a normas locais específicas, desde que:
a) As regras de complementação sejam previamente aprovadas e publicadas em regulamentos municipais, estaduais, regionais ou federais;
b) A complementação siga critérios claros e objetivos, evitando favorecimentos ou desigualdades entre projetos.
§ 2º Vedação ao Remanejamento Direto de Valores:
I – É expressamente vedada a transferência direta de valores destinados a projetos que não atingirem 50% (cinquenta por cento) de sua meta máxima para outros projetos, salvo:
a) Existência de norma específica regulamentando o remanejamento;
b) Aprovação prévia e publicização das regras de redistribuição pelo órgão competente.
II – Os valores oriundos de projetos malogrados deverão retornar ao caixa geral da Cultura, podendo ser redirecionados em edições futuras ou aplicados conforme regulamentação específica.
§ 3º Transparência na Complementação:
I – As regras locais para complementação deverão:
a) Ser amplamente divulgadas antes do início do ciclo de seleção de projetos;
b) Incluir critérios objetivos, como impacto cultural, relevância comunitária e potencial de execução.
II – O Departamento da Comunidade será responsável por publicar relatórios detalhados sobre:
a) A aplicação dos valores complementados;
b) O impacto cultural dos projetos beneficiados.
§ 4º Sanções por Descumprimento:
I – O descumprimento das regras de complementação por parte de gestores ou proponentes poderá acarretar:
a) Suspensão ou exclusão do projeto beneficiado;
b) Responsabilização administrativa dos gestores responsáveis pela aplicação irregular dos recursos.
Artigo 9º – Encerramento do Ciclo e Prestação de Contas
Caput: Encerrado o período de 8 (oito) meses, será realizada a divulgação final dos resultados, com listagem dos projetos contemplados, as quantias levantadas, as metas atingidas ou não, e o total de recursos retornados ao caixa da Cultura.
§ 1º Relatório Final:
I – O Departamento da Comunidade deverá publicar um relatório detalhado sobre o processo, incluindo:
a) O número total de cidadãos cadastrados, sorteados e efetivamente participantes do ciclo;
b) Os valores totais investidos, bem como os valores remanescentes;
c) A listagem completa dos projetos aprovados, acompanhada de:
1) As metas atingidas;
2) Os impactos culturais esperados, conforme descrição dos proponentes.
II – O relatório deverá ser amplamente divulgado, garantindo transparência e acessibilidade à população e aos órgãos de controle.
§ 2º Prestação de Contas dos Projetos Aprovados:
I – Todos os projetos aprovados e financiados ficam obrigados a prestar contas sobre a execução dos valores captados, de acordo com as normas específicas do ente federativo responsável.
II – A prestação de contas deverá incluir:
a) Relatórios financeiros detalhados;
b) Documentação comprobatória da aplicação dos recursos;
c) Relatórios de impacto cultural e resultados obtidos.
III – Caso a prestação de contas seja rejeitada, os responsáveis pelo projeto estarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Impedimento de participação em rodadas futuras do SisCult, pelo período de até 5 (cinco) anos;
b) Restituição dos valores captados, quando aplicável;
c) Responsabilização administrativa ou penal, em caso de irregularidades graves.
§ 3º Destinação de Valores Não Alocados:
I – Os valores que não forem alocados em projetos ou que retornarem ao caixa da Cultura serão destinados, conforme regulamentação local:
a) Ao próximo ciclo anual de fomento cultural;
b) A ações emergenciais ou estratégicas, relacionadas ao setor cultural.
II – A destinação desses valores deverá ser definida pelo Conselho Gerencial e informada publicamente, garantindo transparência no uso dos recursos.
Artigo 10º – Disposições Complementares
Caput: Este artigo integra as Normas Fundamentais dos Territórios Unidos do Brasil e estabelece as balizas constitucionais para o fomento cultural, sem prejuízo da edição de regulamentos complementares em cada esfera federativa.
§ 1º Autonomia Normativa:
I – Cada Município, Estado, Região ou instância Federal poderá criar normativas próprias detalhando:
a) Prazos para apresentação e execução de projetos culturais;
b) Procedimentos específicos para cadastramento, avaliação e prestação de contas;
c) Critérios adicionais de avaliação, conforme as necessidades culturais locais.
II – As normativas locais ou regionais não poderão contrariar:
a) As disposições estabelecidas neste capítulo;
b) Os princípios gerais definidos pelo Conselho Político em âmbito nacional.
§ 2º Iniciativas Privadas e Patrocínio Cultural:
I – O reconhecimento constitucional da Cultura não restringe:
a) A criação de iniciativas privadas ou particulares que fomentem a produção cultural;
b) A formação de mecanismos independentes de patrocínio cultural.
II – Qualquer incentivo fiscal ou isenção tributária para iniciativas privadas depende de:
a) Prévia autorização do Conselho Político competente;
b) Alinhamento com as diretrizes econômicas e culturais estabelecidas pelo Conselho Econômico.
§ 3º Garantias de Transparência e Controle Social:
I – São assegurados em todos os níveis do processo de fomento cultural:
a) Ampla divulgação das normas, editais e resultados;
b) Transparência na gestão e utilização dos recursos públicos;
c) Controle social, permitindo à população acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos.
II – Caberá ao Conselho Normativo e ao Conselho Judiciário:
a) Resolver conflitos relacionados ao fomento cultural;
b) Julgar eventuais impugnações contra irregularidades nos processos.
§ 4º Casos Omissos:
I – Situações omissas ou não previstas neste capítulo serão resolvidas pelas instâncias competentes do Conselho Político, respeitando:
a) A autonomia das esferas federativas;
b) A preservação e valorização do patrimônio cultural nacional;
c) Os princípios das Normas Fundamentais.
Art. 11º – Regras de Elegibilidade, Prestação de Contas e Sanções no SisCult
Caput: Este artigo define os critérios de elegibilidade para projetos culturais, as exigências de prestação de contas após a execução e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas do Sistema de Fomento Cultural (SisCult), garantindo clareza e integridade ao processo de incentivo cultural.
§ 1º – Elegibilidade e Recandidatura de Projetos:
I. Para serem elegíveis ao SisCult, os projetos culturais devem:
a) Ser inéditos ou demonstrar caráter evolutivo em relação a edições anteriores;
b) Apresentar viabilidade técnica e financeira comprovadas no ato do cadastro;
c) Estar alinhados aos objetivos e princípios do SisCult, conforme definido nos artigos anteriores.
II. Projetos contemplados em ciclos anteriores poderão recandidatar-se somente após um intervalo mínimo de 3 (três) anos, mediante comprovação de:
a) Execução satisfatória, conforme relatório final aprovado pelo Departamento da Comunidade;
b) Impacto cultural ou comunitário positivo, demonstrado por indicadores objetivos;
c) Transparência na prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
III. Projetos que não atenderem plenamente aos requisitos de execução em ciclos passados estarão sujeitos às seguintes restrições:
a) Suspensão da elegibilidade por até 10 (dez) anos, em casos de irregularidades graves ou ausência de prestação de contas;
b) Obrigatoriedade de devolução proporcional de valores não utilizados ou aplicados inadequadamente.
§ 2º – Exigências de Prestação de Contas:
I. Todos os projetos aprovados no SisCult deverão apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão do projeto:
a) Relatório financeiro detalhado, contendo o uso específico de cada recurso recebido;
b) Relatório de impacto cultural e comunitário, acompanhado de documentos comprobatórios, como fotografias, vídeos, depoimentos e registros de eventos;
c) Justificativas para eventuais desvios ou ajustes no escopo inicial do projeto, se aplicável.
II. O Departamento da Comunidade será responsável por:
a) Avaliar a conformidade dos relatórios apresentados;
b) Solicitar complementações ou esclarecimentos, quando necessário;
c) Publicar o resultado da análise, destacando projetos que cumpriram integralmente as normas.
III. Projetos que não cumprirem o prazo ou as exigências de prestação de contas estarão sujeitos a:
a) Notificação formal para regularização em até 30 (trinta) dias;
b) Exclusão definitiva do SisCult, em caso de descumprimento persistente;
c) Penalidades administrativas ou legais, conforme a gravidade das infrações.
§ 3º – Sanções e Penalidades:
I. Em casos de execução precária, abandono de projeto ou fraudes identificadas, serão aplicadas as seguintes sanções:
a) Suspensão da elegibilidade do responsável pelo projeto por até 5 (cinco) ciclos consecutivos;
b) Obrigatoriedade de devolução dos recursos captados, com correção monetária;
c) Comunicação ao Conselho Judiciário e às autoridades competentes para abertura de processos administrativos ou judiciais, se necessário.
II. Quando identificados casos de execução parcial justificada por motivos de força maior, o Departamento da Comunidade poderá:
a) Reavaliar a situação e ajustar proporcionalmente as sanções aplicáveis;
b) Permitir que o proponente utilize o saldo remanescente em projetos futuros, mediante aprovação prévia.
III. As sanções aplicadas serão publicadas em relatório anual, garantindo transparência e orientando futuras práticas no SisCult.
§ 4º – Transparência e Controle Social:
I. Todas as etapas de execução e prestação de contas dos projetos contemplados serão disponibilizadas ao público na plataforma SisCult, incluindo:
a) Informações detalhadas sobre o uso dos recursos;
b) Relatórios de impacto cultural;
c) Situação do cumprimento das metas estabelecidas no projeto.
II. A sociedade poderá fiscalizar e denunciar irregularidades identificadas nos projetos contemplados, utilizando canais específicos na plataforma SisCult, que serão administrados pelo Departamento da Comunidade.
Art. 12º – Da Proteção e Promoção da Diversidade Cultural e Regional
Caput: A diversidade cultural e regional é um patrimônio nacional que deve ser protegido, valorizado e promovido pelo Conselho Político.
§ 1º O Conselho Político deverá apoiar iniciativas voltadas para a preservação das tradições culturais, incluindo:
I – Festas populares e manifestações religiosas ou folclóricas;
II – Línguas regionais e dialetos de grupos culturais específicos;
III – Manifestações artísticas, como música, dança, teatro e literatura.
§ 2º Iniciativas culturais serão elegíveis para:
I – Incentivos fiscais que garantam sua sustentabilidade econômica;
II – Financiamento público, mediante critérios transparentes de seleção e acompanhamento.
§ 3º O Conselho Político deverá implementar programas de digitalização que promovam:
I – A preservação de documentos históricos e registros culturais;
II – O acesso universal e gratuito ao patrimônio cultural nacional;
III – Parcerias com instituições privadas e acadêmicas para ampliar a abrangência dos projetos.
§ 4º O Conselho Político deve incentivar o intercâmbio cultural entre diferentes regiões, garantindo:
I – A promoção da unidade nacional;
II – O respeito às diversidades locais;
III – O fortalecimento de laços culturais e econômicos entre comunidades.
§ 5º As escolas deverão incluir no currículo conteúdos voltados para:
I – O conhecimento das culturas regionais brasileiras;
II – O respeito e a valorização da diversidade nacional;
III – A formação de cidadãos conscientes da riqueza cultural do país.
Art. 13º – Da Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
Caput: O patrimônio histórico e cultural é um bem coletivo que deve ser protegido e promovido pelo Conselho Político, assegurando sua preservação para as futuras gerações.
§ 1º O Conselho Político deverá identificar, catalogar e registrar bens de valor histórico e cultural, garantindo:
I – A proteção de bens materiais e imateriais;
II – A promoção da valorização cultural em âmbito local, regional e nacional;
III – A criação de um banco de dados público com informações detalhadas sobre o patrimônio protegido.
§ 2º Políticas públicas de incentivo fiscal e fundos específicos serão estabelecidos para:
I – Financiar a preservação e restauração de bens históricos e culturais;
II – Promover a revitalização de áreas com relevância histórica e cultural;
III – Apoiar iniciativas comunitárias e institucionais voltadas à preservação do patrimônio.
§ 3º Programas de digitalização e uso de tecnologias inovadoras deverão ser implementados para:
I – Preservar documentos históricos, obras e monumentos;
II – Ampliar o acesso público ao patrimônio cultural em plataformas digitais;
III – Facilitar o monitoramento e a manutenção preventiva de bens culturais.
§ 4º Comunidades locais serão incentivadas a participar da preservação de seus patrimônios, mediante:
I – Apoio técnico e financeiro do Conselho Político;
II – Criação de parcerias com organizações não governamentais e instituições acadêmicas;
III – Reconhecimento formal da contribuição comunitária na proteção do patrimônio.
§ 5º O sistema educacional incluirá conteúdos voltados para:
I – A importância do patrimônio histórico e cultural;
II – O respeito e a valorização das tradições nacionais e regionais;
III – A formação de cidadãos conscientes do valor da preservação cultural.
Art. 14º – Da(s) Língua(s) Oficial(is) e da Preservação das Línguas Indígenas e Minoritárias
Caput: A língua portuguesa é oficialmente reconhecida como a língua nacional dos Territórios Unidos do Brasil para fins de comunicação oficial, atos normativos e serviços públicos. Entretanto, é assegurado o direito de preservação, estudo e uso das línguas indígenas e demais línguas minoritárias que fazem parte do patrimônio cultural da Nação.
§ 1º As autoridades federais, regionais, estaduais e municipais promoverão políticas de:
I – Fomento e proteção das línguas indígenas e minoritárias;
II – Respeito aos usos e costumes próprios de cada grupo étnico-cultural;
III – Incentivo à manutenção dessas tradições linguísticas e ao seu ensino nas comunidades de origem.
§ 2º As comunidades indígenas e demais grupos sociais que possuam línguas tradicionais terão direito de:
I – Receber serviços públicos, sempre que possível, em seu próprio idioma, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;
II – Garantia de inclusão plena e respeito à identidade cultural de cada povo.
§ 3º Programas de educação bilíngue ou multilíngue serão estimulados, assegurando:
I – Instrução tanto na língua oficial quanto nas línguas maternas das comunidades;
II – Respeito à opção das famílias e lideranças locais sobre os métodos e conteúdos educacionais.
§ 4º As instituições de ensino superior e de pesquisa serão incentivadas a:
I – Desenvolver estudos sobre as línguas indígenas e minoritárias;
II – Produzir material didático, documentação e pesquisas acadêmicas;
III – Auxiliar na preservação e difusão dos conhecimentos linguísticos dessas comunidades.
§ 5º As políticas de preservação linguística deverão contemplar:
I – Digitalização de materiais e criação de acervos digitais para salvaguardar o patrimônio oral, literário e documental dessas línguas;
II – Garantia de ampla acessibilidade, incluindo em plataformas digitais.
§ 6º Qualquer ato que vise proibir, cercear ou discriminar o uso de línguas indígenas ou minoritárias será considerado:
I – Violação grave dos direitos culturais e linguísticos;
II – Sujeito a sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 7º Cabe ao Conselho Gerencial, em conjunto com o Conselho Normativo:
I – Regulamentar as políticas de incentivo, preservação e proteção das línguas indígenas e minoritárias;
II – Publicar relatórios periódicos sobre a efetividade das medidas adotadas;
III – Envolver as comunidades interessadas em consultas públicas e processos decisórios democráticos.
Fundamentos Eleitorais
Fundamentos Eleitorais
Art. 1º – Iniciativa dos Projetos de Nova Norma
Caput: Qualquer indivíduo ou entidade integrante dos Territórios Unidos do Brasil, bem como qualquer Conselho Político (Gerencial, Econômico, Jurídico, Protetor ou o próprio Normativo), pode propor um Projeto de Nova Norma, observando-se as disposições específicas.
§ 1º Iniciativa Popular:
I – A população pode propor projetos de Norma se reunir, no mínimo, 1% (um por cento) de assinaturas do eleitorado do respectivo nível:
a) Nível Municipal: 1% dos eleitores do Município;
b) Nível Estadual: 1% dos eleitores do Estado;
c) Nível Regional: 1% dos eleitores da Região;
d) Nível Federal: 1% dos eleitores em todo o território nacional.
II – Uma vez confirmadas as assinaturas, o projeto popular adquire tramitação regular no Conselho Normativo correspondente.
§ 2º Iniciativa dos Conselhos:
I – O Conselho Econômico, o Conselho Jurídico, o Conselho Gerencial, o Conselho Protetor ou o próprio Conselho Normativo podem apresentar projetos de Norma, formalmente registrados junto ao Segundo Presidente Normativo.
Art. 2º – Encaminhamento às Comissões e Avaliação
Caput: Recebido o Projeto de Norma, o Segundo Presidente Normativo deve encaminhá-lo para análise nas 12 (doze) Comissões, observando a afinidade temática com cada uma.
§ 1º Avaliação Pelas Comissões:
I – Cada Comissão verifica se a proposta é:
a) Constitucional e compatível com as Normas Fundamentais;
b) Respeitosa aos direitos humanos e princípios básicos do ordenamento;
c) Exequível dentro das atribuições do nível proponente (Municipal, Estadual, Regional, Federal).
II – As Comissões podem:
a) Emitir pareceres de apoio;
b) Indicar vetos parciais ou totais;
c) Propor emendas ou adequações.
§ 2º Critérios de Veto e Negociação:
I – Para barrar integralmente a tramitação de um projeto, exige-se o mínimo de 7 (sete) vetos integrais (das 12 Comissões);
II – Se houver 5 (cinco) vetos parciais, o projeto retorna às Comissões para nova rodada de negociações e adequações;
III – Havendo acordo, e não alcançados 7 (sete) vetos integrais, o projeto segue para a etapa seguinte.
Art. 3º – Papel do Terceiro Presidente: Assembleia Popular e Segundo Projeto
Caput: Superada a fase das Comissões, o projeto segue ao Terceiro Presidente Normativo, responsável por realizar debates e assembleias públicas.
§ 1º Assembleia Popular:
I – O Terceiro Presidente convoca audiência ou assembleia pública para escuta da população, coletando sugestões e questionamentos;
II – Findo esse processo, o Terceiro Presidente elabora um “Segundo Projeto” alternativo, refletindo as contribuições populares, caso entenda que há elementos relevantes.
§ 2º Nova Análise das Comissões:
I – O segundo projeto passa novamente pelas Comissões, sem necessidade de nova assembleia popular;
II – As Comissões podem aprová-lo, vetá-lo ou emendá-lo, mas não precisam repetir todos os trâmites de forma exaustiva;
III – Assim, surgem duas versões de proposta:
a) Primeira Versão (original, já ajustada e aprovada nas Comissões);
b) Segunda Versão (após assembleia pública, também passando pelas Comissões).
Art. 4º – Avaliação do Primeiro Presidente Normativo
Caput: Concluída a fase de assembleia e comissões, ambos os projetos (Primeiro e Segundo) são submetidos ao Primeiro Presidente Normativo.
§ 1º Poder de Veto do Primeiro Presidente:
I – O Primeiro Presidente pode:
a) Vetar temporariamente qualquer projeto, postergando sua análise por até 1 (um) ano;
b) Vetar definitivamente e arquivar o projeto, impedindo sua submissão popular.
II – Em caso de veto temporário:
a) Encerrado o prazo máximo de 1 (um) ano, o projeto pode retomar sua tramitação, sem precisar do aval do Primeiro Presidente para seguir adiante;
b) Eventual segundo veto temporário não é admitido sobre a mesma matéria.
§ 2º Contraposição ao Veto pelo Segundo e Terceiro Presidentes:
I – Se ambos (Segundo Presidente Normativo e Terceiro Presidente Normativo) discordarem do veto do Primeiro Presidente, podem autorizar a continuidade do projeto até 3 (três) vezes por mandato, anulando o veto.
II – Este procedimento visa coibir a interrupção indevida de propostas de alto interesse público.
Art. 5º – Votação do Conselho Normativo e Apresentação à População
Caput: Se aprovado o seguimento pelo Primeiro Presidente (ou superado seu veto), as duas versões do projeto de Norma são levadas a debate e votação no plenário do Conselho Normativo.
§ 1º Votação Interna:
I – Os Conselheiros Normativos discutem as versões, podendo aprovar ou reprovar a submissão de cada uma ao plebiscito popular;
II – Exige-se maioria simples em sessão com quórum mínimo estipulado em norma interna para aprovar a submissão de cada versão;
III – Caso nenhuma versão atinja maioria simples de aprovação, o projeto retorna às Comissões para até 3 (três) tentativas de revisão:
a) Se, após três ciclos, não houver consenso, o projeto é arquivado por 1 (um) ano.
§ 2º Apresentação à População:
I – Uma vez aprovadas pelos Conselheiros Normativos as duas versões, leva-se a votação direta da população;
II – A população poderá escolher entre:
a) Versão 1 (primeira proposta);
b) Versão 2 (segunda proposta);
c) Nenhuma delas (rejeição total).
III – Se a maioria optar pela rejeição, arquiva-se a matéria por, no mínimo, 3 (três) anos;
IV – Se uma das versões vencer, considera-se aprovada a Norma, devendo ser promulgada pelos Presidentes Normativos no prazo de até 7 (sete) dias corridos.
§ 3º – Limite de Projetos:
I. Quantidade por Nível:
Em cada nível governamental, os projetos de normas apresentados simultaneamente à população por ano são limitados para evitar sobrecarga e garantir o adequado debate:
a) Municipal: Até 4 (quatro) projetos podem ser apresentados por município;
b) Estadual: Até 4 (quatro) projetos podem ser apresentados por estado;
c) Regional: Até 4 (quatro) projetos podem ser apresentados em cada região definida constitucionalmente;
d) Federal: Até 4 (quatro) projetos podem ser apresentados no âmbito nacional.
II. Exceções ao Limite:
Projetos relacionados a aumento salarial de servidores ou agentes públicos obedecerão a trâmites específicos e não serão contabilizados no limite mencionado no item anterior.
Art. 6º – Aprovação Popular e Promulgação
Caput: Vencida a etapa de votação popular e havendo aprovação de uma das versões, a Norma é considerada definitivamente aprovada.
§ 1º – Promulgação e Publicação:
I – Aprovada a Norma, os três Presidentes Normativos devem assiná-la em até 7 (sete) dias corridos, promovendo sua promulgação;
II – A divulgação oficial e ampla da nova Norma deve ocorrer em todos os meios de comunicação disponíveis, garantindo conhecimento geral.
§ 2º – Arquivamento em Caso de Rejeição:
I – Se a população optar por “Nenhuma Versão”, a proposta permanece arquivada por 3 (três) anos, não podendo ser reapresentada nesse período;
II – Ultrapassado esse prazo, a mesma matéria pode ser submetida novamente, desde que atualizada e com nova coleta de apoios de iniciativa popular.
Art. 7º – Estrutura e Organização do Sistema Eleitoral
Caput: Cada estado será dotado de um Conselho Eleitoral Estadual, responsável pela supervisão, administração e execução das eleições dentro de sua jurisdição.
§ 1º – Conselho Eleitoral Federal:
O Conselho Eleitoral Federal terá a atribuição de supervisionar, auxiliar, fiscalizar e avaliar as atividades dos Conselhos Eleitorais Estaduais, garantindo a uniformidade e integridade dos processos eleitorais.
§ 2º – Conselho Eleitoral Regional:
O suporte técnico e operacional em âmbito regional será assegurado pelo Conselho Eleitoral Regional, promovendo a coordenação e a eficiência entre os níveis estadual e federal.
§ 3º – Gestão Municipal:
Os municípios assumirão a gestão local, cuidando do registro de eleitores, alocação de urnas e condução das votações, conforme as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Eleitorais Estadual e Federal.
Art. 8º – Composição do Conselho Eleitoral Local
Caput: Cada Conselho Eleitoral Local será composto por:
I. 1 (um) representante do Conselho Gerencial;
II. 1 (um) representante do Conselho Econômico;
III. 1 (um) representante do Conselho Jurídico;
IV. 1 (um) representante do Conselho Normativo;
V. 1 (um) representante do Conselho Protetor.
§ 1º – Processo de Escolha dos Representantes:
I. Os representantes serão escolhidos por meio de indicação de três opções apresentadas pelo líder de cada conselho;
II. A seleção será realizada por sorteio público, garantindo a transparência e a imparcialidade do processo.
§ 2º – Rotatividade dos Cargos:
Nenhum integrante poderá ocupar o cargo consecutivamente, sendo obrigatório o rodízio entre os indicados, assegurando renovação e ampla participação dos membros de cada conselho.
Art. 9º – Auditorias e Monitoramento Eleitoral
Caput: O Conselho Eleitoral de cada nível deverá exigir auditorias pré-eleitorais e pós-eleitorais para assegurar a transparência e integridade dos processos.
§ 1º – Auditorias Eleitorais:
I. As auditorias pré-eleitorais terão como objetivo verificar a conformidade dos sistemas e equipamentos eleitorais, garantindo sua segurança e confiabilidade antes do início do pleito;
II. As auditorias pós-eleitorais servirão para validar os resultados e assegurar que todas as etapas do processo ocorreram conforme as normas estabelecidas.
§ 2º – Designação de Fiscais Eleitorais:
I. Fiscais Eleitorais poderão ser designados por alianças políticas, partidos, candidatos ou organizações da sociedade civil;
II. Os fiscais terão a finalidade de monitorar o processo eleitoral, assegurando o cumprimento das regras e registrando eventuais irregularidades;
III. A atuação dos fiscais será regulamentada pelo Conselho Eleitoral correspondente, garantindo acesso e isonomia no monitoramento.
§ 3º – Envio de Monitores pelo Conselho Jurídico:
I. O Conselho Jurídico, por meio do Conselho Protetor, poderá designar monitores para locais de votação com o objetivo de observar e relatar eventuais irregularidades;
II. Os relatórios dos monitores serão analisados pelo Conselho Eleitoral competente e poderão subsidiar ações corretivas ou judiciais, se necessário.
Art. 10º – Registro e Identificação de Eleitores
Caput: Todos os eleitores deverão estar previamente registrados no sistema eleitoral, sendo obrigatória a apresentação do Título de Eleitor para exercer o direito de voto.
§ 1º – Registro Eleitoral:
I. O registro de eleitores será realizado pelo sistema eleitoral, garantindo a inclusão de todos os cidadãos aptos a votar, conforme as normas vigentes;
II. O processo de registro deverá ser acessível, inclusivo e seguro, assegurando a integridade dos dados cadastrais.
§ 2º – Emissão do Título de Eleitor:
I. A emissão do Título de Eleitor será regulamentada por normas específicas definidas pelo Conselho Eleitoral Federal;
II. A implementação das normas será realizada nos âmbitos regionais, estaduais e municipais, de forma coordenada e uniforme;
III. O Título de Eleitor conterá dados essenciais para identificação do eleitor, incluindo informações biométricas, quando aplicável.
§ 3º – Identificação na Votação:
I. Documentos de identidade oficiais serão exigidos no momento da votação, em conjunto com o Título de Eleitor, para prevenir fraudes e garantir a autenticidade do voto;
II. A ausência do Título de Eleitor ou de documento oficial de identidade impossibilitará o exercício do direito de voto, salvo em casos excepcionais previstos por norma complementar.
Art. 11º – Acessibilidade e Inclusão Eleitoral
Caput: Os locais de votação deverão ser acessíveis a todos os eleitores, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Protetor.
§ 1º – Acessibilidade nos Locais de Votação:
I. Os locais de votação devem ser adaptados para garantir o acesso e a segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II. Serão disponibilizados recursos de apoio, como rampas, sinalização adequada, urnas eletrônicas acessíveis e atendimento prioritário, conforme normas do Conselho Protetor;
III. O Conselho Eleitoral competente será responsável por monitorar e garantir a acessibilidade em todos os locais de votação.
§ 2º – Campanhas Informativas e Educativas:
I. Os Conselhos Eleitorais, em parceria com organizações da sociedade civil, promoverão campanhas informativas para assegurar que todos os cidadãos compreendam o processo eleitoral, seus direitos e deveres;
II. As campanhas incluirão materiais acessíveis, como vídeos com legendas e intérprete de Libras, conteúdos em Braille, e linguagem simplificada para atender diferentes públicos;
III. A divulgação das campanhas será amplamente realizada por meios digitais, impressos e audiovisuais, garantindo o alcance em áreas urbanas e rurais.
§ 3º – Monitoramento e Relatórios:
O Conselho Protetor publicará relatórios periódicos avaliando a acessibilidade e inclusão nos processos eleitorais, com propostas de melhorias para atender às necessidades de todos os eleitores.
Art. 12º – Recontagens e Margens Apertadas
Caput: Em territórios onde a margem de vitória entre os candidatos seja estreita, será obrigatória a realização de uma recontagem dos votos, conforme critérios estabelecidos por norma local.
§ 1º – Recontagem Obrigatória:
I. A recontagem será realizada automaticamente quando a diferença entre os candidatos for igual ou inferior ao percentual definido pela norma local, respeitando os limites estabelecidos pelo Conselho Eleitoral Estadual;
II. O procedimento de recontagem deverá ser conduzido de forma pública e transparente, com a presença de fiscais eleitorais indicados por candidatos, Alianças ou partidos.
§ 2º – Recontagens Solicitadas:
I. Candidatos ou Alianças poderão solicitar recontagem dos votos, mediante justificativa fundamentada e dentro do prazo estipulado pelo Conselho Eleitoral Estadual;
II. O Conselho Eleitoral Estadual analisará a solicitação, podendo autorizar ou indeferir o pedido com base em critérios técnicos, legais e na existência de indícios relevantes de inconsistências;
III. Caso a recontagem seja aprovada, os procedimentos específicos para sua execução serão definidos conforme as normas do território correspondente.
§ 3º – Custos de Recontagem Solicitada:
I. Em caso de recontagem solicitada por candidato ou Aliança, os custos do procedimento poderão ser repassados ao solicitante, salvo comprovação de irregularidade que justifique a medida;
II. A isenção de custos poderá ser aplicada em casos de relevância pública ou mediante decisão do Conselho Eleitoral Estadual.
§ 4º – Relatórios e Divulgação:
O resultado das recontagens será documentado em relatório detalhado e divulgado publicamente pelo Conselho Eleitoral Federal, assegurando a transparência do processo e a confiança da população nos resultados.
Art. 13º – Aprovação de Regras e Sistemas Eleitorais
Caput: Os Conselhos Eleitorais serão responsáveis por:
I. Definir e aprovar regras específicas para a condução das eleições;
II. Avaliar e aprovar sistemas de votação, priorizando segurança e confiabilidade;
III. Treinar funcionários locais para a operação eficiente das eleições.
§ 1º – Alterações em Sistemas e Procedimentos Eleitorais:
I. Qualquer alteração nos sistemas ou procedimentos eleitorais deverá ser previamente submetida à aprovação do Conselho Normativo, que analisará sua compatibilidade com os princípios e diretrizes eleitorais;
II. A validação técnica e jurídica das alterações será realizada pelo Conselho Jurídico, assegurando conformidade com as normas legais e a proteção aos direitos dos eleitores.
§ 2º – Critérios para Avaliação dos Sistemas de Votação:
I. Os sistemas de votação deverão atender aos critérios de segurança, transparência, confiabilidade e acessibilidade;
II. Testes públicos e auditorias independentes deverão ser realizados para validar a eficácia e integridade dos sistemas antes de sua implementação.
§ 3º – Treinamento de Funcionários Locais:
I. Os Conselhos Eleitorais deverão assegurar o treinamento contínuo de funcionários locais, capacitando-os para a condução eficiente e imparcial das eleições;
II. Programas de treinamento deverão incluir simulações, orientações sobre o uso de sistemas de votação e instruções sobre normas eleitorais vigentes.
§ 4º – Publicidade e Participação Popular:
I. Todas as regras, sistemas e procedimentos eleitorais aprovados deverão ser amplamente divulgados para garantir a transparência e o entendimento público;
II. Os Conselhos Eleitorais poderão realizar consultas públicas para obter contribuições da sociedade em casos de alterações significativas nas regras eleitorais.
Art. 14º – Competências dos Conselhos Eleitorais Federal e Estadual
Seção I – Conselho Eleitoral Federal
1. Conselho Econômico Federal:
I. Responsável por supervisionar os custos e a destinação de recursos financeiros para as eleições em âmbito nacional, assegurando transparência e eficiência orçamentária;
II. Elabora relatórios financeiros para controle e avaliação do uso dos recursos nos estados.
2. Conselho Jurídico Federal:
I. Atua na interpretação e aplicação das normas jurídicas eleitorais de âmbito nacional, garantindo sua conformidade com a Constituição e demais legislações vigentes;
II. Resolve conflitos jurídicos entre estados relacionados ao processo eleitoral.
3. Conselho Gerencial Federal:
I. Coordena e supervisiona a logística geral das eleições, como a distribuição de urnas, sistemas de votação eletrônica e materiais eleitorais entre os estados;
II. Monitora o desempenho dos Conselhos Estaduais em relação à administração das eleições.
4. Conselho Normativo Federal:
I. Define as normas gerais do processo eleitoral em nível nacional, estabelecendo os critérios mínimos a serem observados pelos Conselhos Estaduais;
II. Aprova sistemas tecnológicos e procedimentos eleitorais utilizados em todo o território nacional.
5. Conselho Protetor Federal:
I. Garante a integridade do processo eleitoral em nível nacional, coordenando ações de segurança e prevenção de fraudes em cooperação com órgãos estaduais;
II. Supervisiona a acessibilidade e inclusão eleitoral em todo o país.
Seção II – Conselho Eleitoral Estadual
1. Conselho Econômico Estadual:
I. Administra os recursos destinados às eleições estaduais, assegurando que sejam aplicados de forma eficiente e transparente;
II. Coordena o financiamento e as despesas eleitorais em âmbito municipal.
2. Conselho Jurídico Estadual:
I. Atua na aplicação das normas jurídicas eleitorais estaduais, interpretando e solucionando questões locais dentro do processo eleitoral;
II. Supervisiona os processos jurídicos relacionados a infrações e contestações em nível municipal.
3. Conselho Gerencial Estadual:
I. Organiza a logística das eleições dentro do estado, incluindo o transporte e instalação de urnas, treinamento de mesários e gerenciamento de locais de votação;
II. Monitora e avalia o desempenho dos Conselhos Municipais na condução das eleições.
4. Conselho Normativo Estadual:
I. Implementa e adapta as normas definidas pelo Conselho Normativo Federal às realidades e necessidades locais;
II. Aprova medidas específicas para resolver questões particulares do processo eleitoral no estado.
5. Conselho Protetor Estadual:
I. Garante a segurança e o cumprimento das normas eleitorais no estado, com foco em prevenir irregularidades e garantir o acesso igualitário aos locais de votação;
II. Supervisiona a atuação das equipes de fiscalização e monitores nos municípios.
Art. 15º – Da Avaliação Prévia de Capacidade para os Cargos do Conselho Normativo e Conselho Gerencial
Caput: Fica instituída, como requisito prévio e obrigatório para toda candidatura aos cargos do Conselho Normativo e do Conselho Gerencial em qualquer nível (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), a realização de uma Avaliação de Capacidade (doravante denominada “Prova de Aptidão”). A aprovação nesta Prova de Aptidão é condição indispensável para o registro de candidatura nos órgãos eleitorais competentes.
§ 1º – Finalidade da Prova de Aptidão
I. A Prova de Aptidão tem por objetivo aferir conhecimentos básicos e indispensáveis ao exercício do cargo pleiteado no Conselho Normativo ou no Conselho Gerencial, incluindo:
a) Princípios fundamentais das Normas Fundamentais (natureza, direitos, garantias e deveres);
b) Estrutura administrativa e funções de cada Conselho Político;
c) Responsabilidades e limites constitucionais do cargo pretendido;
d) Regras de processo legislativo, orçamentário, gestão pública, políticas públicas, transparência e prestação de contas (para ambos os Conselhos);
e) Noções de ética e combate à corrupção no exercício do cargo público.
II. O conteúdo programático detalhado será divulgado amplamente pelo órgão eleitoral responsável pela aplicação, em conformidade com as orientações do Conselho Normativo e do Conselho Gerencial do nível correspondente.
Art. 16º – Dos Órgãos Responsáveis pela Aplicação da Prova
Caput: A coordenação e aplicação da Prova de Aptidão serão de responsabilidade dos Conselhos Eleitorais, separados em dois níveis:
I. Conselho Eleitoral Federal
a) Competente para organizar, aplicar e avaliar a Prova de Aptidão para:
1 – Conselho Normativo Federal (CNF);
2 – Conselho Gerencial Federal (CGF);
3 – Conselho Normativo Regional (CNR);
4 – Conselho Gerencial Regional (CGR).
II. Conselho Eleitoral Estadual
a) Competente para organizar, aplicar e avaliar a Prova de Aptidão para:
1 – Conselho Normativo Estadual (CNE);
2 – Conselho Gerencial Estadual (CGE);
3 – Conselho Normativo Municipal (CNM);
4 – Conselho Gerencial Municipal (CGM).
§ 1º – Autonomia Operacional e Supervisão
I. O Conselho Eleitoral Federal e o Conselho Eleitoral Estadual terão autonomia para montar bancas, definir calendários, gerir equipes de aplicação e correção das provas, respeitando as diretrizes eleitorais gerais.
II. A cada aplicação anual, as provas não poderão conter questões idênticas às de anos anteriores, garantindo rotatividade do banco de perguntas e evitando repetições indevidas.
§ 2º – Publicidade e Transparência
I. O edital da Prova de Aptidão, seu conteúdo programático e a data de aplicação deverão ser divulgados com antecedência mínima de 3 (três) meses;
II. Após a correção das provas, os resultados deverão ser publicados em meio oficial e divulgados de forma clara, permitindo amplo conhecimento por parte da sociedade.
Art. 17º – Da Obrigatoriedade, Frequência e Validade da Prova
Caput: A realização da Prova de Aptidão é obrigatória para todo cidadão que pretenda candidatar-se a qualquer cargo no Conselho Normativo ou no Conselho Gerencial, independentemente de já ter exercido funções públicas anteriormente.
§ 1º – Periodicidade Anual
I. A prova será realizada anualmente conforme calendário estabelecido por ato conjunto do Conselho Eleitoral Federal e do Conselho Eleitoral Estadual, com datas fixadas e amplamente divulgadas;
II. Caso o candidato não seja aprovado, poderá refazer a prova em edições seguintes, sem limite de tentativas, observando o calendário anual.
§ 2º – Prazo de Validade de 3 (três) Anos
I. A aprovação na Prova de Aptidão confere ao cidadão o direito de candidatar-se durante 3 (três) anos contados da data de publicação do resultado;
II. Findo esse prazo, será exigida nova aprovação em Prova de Aptidão caso o cidadão deseje se candidatar novamente.
§ 3º – Necessidade de Nova Prova para Nível Superior
I. Se o candidato já tiver sido aprovado para um nível (por exemplo, Municipal) e desejar candidatar-se em nível superior (Estadual, Regional ou Federal), deverá obrigatoriamente submeter-se à Prova de Aptidão correspondente ao novo nível pretendido;
II. A prova de um nível não dispensa a prova para outro nível de governo.
Art. 18º – Formato, Conteúdo e Critérios de Aprovação
Caput: A Prova de Aptidão terá formato e conteúdo definidos pelos respectivos Conselhos Eleitorais (Federal ou Estadual), em colaboração com o Conselho Normativo e o Conselho Gerencial do nível correspondente.
§ 1º – Formato e Mudanças Anuais
I. O exame deverá abordar temas atualizados e terá formato que poderá incluir questões objetivas, dissertativas, estudos de caso e avaliações orais ou práticas, conforme regulamento;
II. É vedada a repetição literal de questões em provas de anos diferentes, devendo o banco de perguntas ser revisado anualmente para manter o ineditismo;
III. O conteúdo programático mínimo, incluindo bibliografia, será de acesso público e disponibilizado gratuitamente em meios digitais e físicos pelo órgão público responsável.
§ 2º – Divisão de Conteúdo
I. O programa básico incluirá:
a) Noções sobre as Normas Fundamentais;
b) Estrutura e competências dos Conselhos Políticos;
c) Ética, combate à corrupção e transparência;
d) Gestão pública, orçamento e fiscalização;
e) Conhecimentos específicos de processo legislativo ou administrativo, conforme cargo (Normativo ou Gerencial).
II. Cada nível (Municipal, Estadual, Regional, Federal) poderá ter conteúdo adicional sobre a realidade local, com regulamentação específica.
§ 3º – Critério de Aprovação
I. O candidato deverá obter um mínimo de 60% (sessenta por cento) até 80% (oitenta por cento) de aproveitamento para ser considerado aprovado, conforme fixado por norma complementar única a vigorar por 4 (quatro) anos;
II. A definição exata do percentual (entre 60% e 80%) será fixada por deliberação conjunta do Conselho Eleitoral Federal e do Conselho Eleitoral Estadual, devendo ser a mesma para todas as provas enquanto vigente;
III. Atingido o prazo de 4 (quatro) anos, a norma que fixa o percentual de aprovação poderá ser reavaliada, observando o mesmo rito de aprovação, com ampla divulgação e debate público.
Art. 19º – Publicidade dos Resultados e Recursos
Caput: Os resultados da Prova de Aptidão serão divulgados publicamente, assegurando o princípio da transparência e a legitimidade do processo.
§ 1º – Divulgação dos Aprovados
I. A lista de aprovados será publicada em meio oficial, identificando o nome completo do candidato e sua pontuação total;
II. Os reprovados também poderão ter acesso a suas notas individualizadas, mas o poder público poderá optar por não divulgar listas nominais de reprovados para evitar constrangimentos, divulgando apenas o resultado ao candidato via consulta pessoal.
§ 2º – Ampla Defesa e Recurso
I. Os candidatos terão direito de interpor recurso ao Conselho Eleitoral competente (Federal ou Estadual) em caso de discordância quanto às questões da prova, seus resultados ou eventuais irregularidades na aplicação;
II. O prazo para recurso é de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação oficial dos resultados;
III. O Conselho Eleitoral responsável deverá apreciar e decidir o recurso em até 15 (quinze) dias úteis, sendo sua decisão final e irrecorrível, salvo em caso de demonstração de ilegalidade flagrante, apreciável pelo Conselho Judiciário.
Art. 20º – Capacitação para a Prova
Caput: As esferas públicas poderão oferecer aulas e conteúdos de capacitação gratuitamente, preparando os cidadãos interessados para a Prova de Aptidão, sem prejuízo de iniciativas privadas de cursos preparatórios.
§ 1º – Oferta Pública de Capacitação
I. O Conselho Gerencial de cada nível poderá instituir cursos presenciais ou virtuais de formação básica, abrangendo o conteúdo programático da Prova de Aptidão;
II. Essa oferta deve ser feita de forma gratuita aos cidadãos, assegurando igualdade de oportunidades.
§ 2º – Liberdade de Escolha
I. O cidadão é livre para optar por cursos privados ou estudar de forma autônoma, desde que respeite o edital e as datas de aplicação;
II. Nenhuma instituição pública ou privada poderá exigir exclusividade na preparação do candidato.
Art. 21º – Transição e Alterações
Caput: Estas normas relativas à Prova de Aptidão para cargos do Conselho Normativo e Conselho Gerencial passam a vigorar a partir de sua publicação, devendo ser incorporadas ao sistema eleitoral vigente nos níveis Federal, Regional, Estadual e Municipal.
§ 1º – Transição
I. Políticos já em exercício terão 2 (dois) anos contados da data de entrada em vigor destas normas para, caso pretendam se candidatar novamente em outro cargo, submeter-se à Prova de Aptidão obrigatória;
II. Os processos eleitorais já iniciados à data de publicação desta norma não serão afetados pela exigência da Prova de Aptidão, valendo apenas para o próximo ciclo eleitoral.
§ 2º – Alterações Posteriores
I. Qualquer alteração nesta estrutura básica de exame ou nos critérios de aprovação deve passar por aprovação do Conselho Normativo competente e ser submetida à apreciação popular, se assim exigirem as Normas Fundamentais;
II. Ficam revogadas disposições contrárias a esta norma, de forma a garantir unificação e coerência no processo de seleção e habilitação dos futuros representantes políticos.
Art. 22º – Definições Gerais e Modalidades de Votação Popular
Caput: As votações populares são processos decisórios em que o corpo eleitoral de um determinado nível (Federal, Regional, Estadual ou Municipal) é chamado a manifestar-se, por voto direto e secreto, acerca de assuntos políticos, normativos, orçamentários ou de escolha/remoção de representantes.
§ 1º – As modalidades de Votação Popular abrangem:
a) Plebiscitos: Votações para aprovar ou rejeitar determinada proposta de norma, assunto relevante de interesse coletivo ou decisão constitucionalmente prevista;
b) Referendos: Votações para confirmar ou não uma norma ou ato jurídico já aprovado pelo Conselho Normativo ou por outro Conselho Político;
c) Eleições Gerais e Específicas: Votações para escolha de atuantes em Conselhos Políticos;
d) Votações de Revogação ou Remoção (Recall): Votações destinadas a remover, ou não, um atuante em cargo público;
e) Votações Orçamentárias: Votações para validar ou não propostas de orçamento público;
f) Votações de Aumento de Salários de Cargos Políticos: Votações específicas para aprovar ou não reajustes de remuneração de Conselheiros e demais cargos políticos.
§ 2º Todos os entes federativos deverão observar os princípios da transparência, publicidade, eficiência e ampla participação nas votações populares.
Art. 23º – Quórum Mínimo de Participação e Efeitos do Voto Nulo
Caput: As votações populares, em qualquer nível, exigem um quórum mínimo de participação de 1/3 (um terço) do eleitorado registrado no respectivo território (Federal, Regional, Estadual ou Municipal).
§ 1º Se não for atingido o quórum mínimo de 1/3 dos eleitores, a votação será considerada inválida, mantendo-se a situação anterior ao processo de votação.
§ 2º – Voto Nulo Maioritário:
Se a maioria dos votos válidos for nula, o resultado implica:
a) Em caso de escolha de candidatos: Ninguém é eleito, devendo-se realizar nova eleição ou repetir o processo, conforme normas locais;
b) Em caso de votação de norma: A proposta é considerada rejeitada ou anulada (no caso de já existir norma temporária em vigência);
c) Em caso de aumento salarial de cargos políticos: A proposta de reajuste é sumariamente rejeitada;
d) Em outros casos: Interpreta-se o voto nulo como opção de “Nenhuma das alternativas apresentadas”, resultando na não aprovação da questão submetida.
Art. 24º – Sequência e Tipos de Votação
Caput: As votações populares podem ocorrer para deliberar sobre os seguintes temas, na seguinte ordem de prioridade:
I. Voto em Nova Norma (Plebiscito ou Referendo inicial);
II. Voto para Manter ou Não uma Norma Temporária (Referendo confirmatório ou revogatório);
III. Voto para Eleger Atuante em Conselho Político (Eleições Gerais ou Específicas);
IV. Voto para Remover Atuante em Conselho Político (Recall ou Destituição Popular);
V. Voto para Definir ou Validar Orçamento (Votação popular sobre Lei Orçamentária ou assuntos orçamentários relevantes);
VI. Voto para Definir Aumento Salarial de Atuantes em Conselho Político (Somente mediante consulta popular direta);
VII. Voto para Demais Questões relevantes que necessitem participação popular, conforme disposição das Normas Fundamentais.
§ 1º A ordem acima define a precedência de realização quando existirem múltiplas votações num mesmo período, evitando sobreposição e confusão de temas.
Art. 25º – Prazo Máximo de Votação e Calendário
Caput: A votação para qualquer assunto deverá ocorrer dentro de um único mês, não podendo estender-se ao mês subsequente, conforme cronograma previamente definido pelo Conselho Eleitoral competente (Federal, Estadual, Regional ou Municipal).
§ 1º – O período contínuo de votação observará as seguintes faixas de duração mínima e máxima:
a) 24 (vinte e quatro) horas;
b) 72 (setenta e duas) horas;
c) 120 (cento e vinte) horas;
d) 168 (cento e sessenta e oito) horas;
e) 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º Poderá haver prorrogação de, no máximo, 2 (duas) horas, devendo ser justificada e aprovada pelo Conselho Eleitoral competente, com ampla divulgação do motivo.
§ 3º O início da votação sempre se dará às 12h00, com preferência para final de semana no calendário, de forma a facilitar a participação dos eleitores.
§ 4º A votação funcionará ininterruptamente (manhã, tarde, noite e madrugada) durante o período estipulado, assegurando o pleno acesso dos eleitores às urnas ou sistemas de voto.
Art. 26º – Local de Votação (Casa Eleitoral) e Identificação do Eleitor
Caput: A votação popular acontecerá nas Casas Eleitorais, locais designados pelo Conselho Eleitoral correspondente, onde serão instaladas as urnas (eletrônicas ou convencionais).
§ 1º O eleitor deverá apresentar Título de Eleitor e, no mínimo, um documento oficial de identificação com foto, sem prejuízo de normas complementares territoriais que exijam biometria ou outros métodos de segurança.
§ 2º Normas locais poderão permitir ou disciplinar sistemas de voto remoto (por aplicativo ou internet), desde que garantidas a segurança, a identificação e a integridade do voto, seguindo padrões mínimos aprovados pelo Conselho Eleitoral Federal.
Art. 27º – Votos e Formas de Manifestação
Caput: O eleitor, ao comparecer à Casa Eleitoral ou, quando autorizado, utilizar sistemas de voto remoto, poderá manifestar-se entre três opções de voto, dependendo do tipo de votação:
§ 1º – Para votações de Normas:
O eleitor escolherá entre duas versões da proposta ou o voto “Nulo”, que representa a rejeição de ambas as versões.
§ 2º – Para eleições de Representantes do Conselho Político:
O eleitor poderá votar em um candidato específico ou optar pelo voto “Nulo”, que representa a recusa total às candidaturas apresentadas.
§ 3º O voto “Nulo” sempre será computado como uma manifestação de rejeição às opções disponíveis, seja para Normas ou para Representantes.
§ 4º Independentemente da modalidade, os votos serão registrados e contabilizados de forma transparente, garantindo a livre manifestação do eleitor.
Art. 28º – Divulgação e Apuração dos Resultados
Caput: Concluído o período de votação, o Conselho Eleitoral correspondente iniciará imediatamente a apuração dos votos, com ampla fiscalização de partidos, cidadãos e entidades credenciadas.
§ 1º A apuração deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após o término da votação, salvo disposições locais que justifiquem extensão de prazo, sempre acompanhadas de justificativa formal.
§ 2º – Os resultados deverão ser divulgados simultaneamente:
a) Pelo Conselho Eleitoral Federal, no caso de eleições ou plebiscitos de âmbito Federal e Regional;
b) Pelos Conselhos Eleitorais Estaduais, no caso de eleições ou plebiscitos de âmbito estadual ou municipal;
§ 3º – A divulgação oficial deverá ocorrer de forma pública, detalhando:
a) Número total de eleitores aptos e quórum atingido;
b) Percentuais de votos;
c) Decisão final (aprovação, rejeição, eleição de candidato, etc.).
Art. 29º – Validade e Efeitos da Votação
Caput: Uma vez cumpridos os requisitos de quórum e concluída a apuração, o resultado obtido em votação popular terá plena validade e eficácia imediata, devendo ser acatado pelos Conselhos Políticos e pela sociedade.
§ 1º – Se houver empate entre opções em disputa, aplica-se:
a) Para eleição de cargo: Novo turno ou repetição da votação entre as opções empatadas, conforme regulamento do Conselho Eleitoral;
b) Para plebiscitos ou referendos: Considerar rejeitada a proposta em caso de empate, salvo disposições específicas em contrário definidas localmente.
§ 2º Normas aprovadas em votação popular são consideradas equivalentes às aprovadas pelo Conselho Normativo, respeitada a hierarquia (se for alteração constitucional, seguir o rito adequado). Caso seja rejeitada, permanece a norma anterior, ou a situação existente antes da proposta.
Art. 30º – Prorrogação, Interrupção e Invalidade
Caput: A votação popular, uma vez iniciada, só poderá ser interrompida ou prorrogada dentro dos limites previstos e com fundamentação técnica ratificada pelo Conselho Eleitoral local.
§ 1º A interrupção indevida do processo ou qualquer irregularidade grave que comprometa a lisura da votação poderá ensejar a nulidade total, devendo-se convocar nova votação.
§ 2º Se a votação não for concluída no prazo máximo ou ultrapassar o mês definido, a consulta será considerada inválida, reiniciando-se o processo no período eleitoral subsequente.
Art. 31º – Aplicação Específica para Candidatos a Cargos Políticos
Caput: Nas eleições gerais ou específicas para escolha de membros do Conselho Político (Gerencial, Econômico, Judiciário, Protetor ou Normativo), a votação popular obedecerá às mesmas regras de quórum, duração e divulgação.
§ 1º Caso o número de votos nulos supere a votação do(s) candidato(s) mais bem colocado(s), a eleição é anulada, sendo necessária uma nova convocação eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, mantendo-se o(s) ocupante(s) anterior(es) de forma interina, se necessário.
§ 2º Em caso de destituição ou recall de atuante, se a maioria simples optar pela remoção, este deverá deixar o cargo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando eventuais regras de transição definidas pelo Conselho Político.
Art. 32º – Previsão de Votação para Orçamentos e Aumento Salarial
Caput: Os Orçamentos Públicos e as Propostas de Aumento Salarial de cargos políticos deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à votação popular, com observância do quórum mínimo de 1/3 (um terço) do eleitorado.
§ 1º
Se a proposta de orçamento for rejeitada, mantém-se o orçamento anterior ou, não havendo, utilizam-se dotações provisórias definidas em norma local para assegurar o funcionamento da administração até nova aprovação.
§ 2º – Para aumento salarial:
a) Necessita maioria simples (50%+1) de votos entre os válidos para aprovação do reajuste;
b) Se votos nulos forem maioria, a proposta de reajuste fica anulada e não poderá ser reapresentada antes de 1 (um) ano.
Art. 33º – Da Competência do Conselho Eleitoral na Definição dos Prazos de Votação
Caput: Cabe exclusivamente ao Conselho Eleitoral Federal e Estadual, definir o período exato (data, hora de início e hora de término) para cada votação popular, divulgando previamente as informações necessárias e estabelecendo, se for o caso, as condições de prorrogação para votação de uma questão específica.
§ 1º – Definição de Prazo de Votação:
I. O Conselho Eleitoral fixará, por ato formal ou edital público:
a) A data ou conjunto de datas em que ocorrerá a votação para uma questão específica;
b) O horário de abertura (hora inicial) e encerramento (hora final) da votação;
c) As regras sobre duração contínua ou escalonada dos períodos de votação;
d) A forma de publicação oficial, priorizando meios digitais e tradicionais, para ampla divulgação aos eleitores.
II. O edital ou ato que define o prazo deverá respeitar os limites mínimos e máximos de duração estabelecidos nos artigos anteriores, bem como a orientação de iniciar as votações às 12h00 e preferir finais de semana.
§ 2º – Publicidade e Divulgação:
I. A divulgação oficial do período de votação deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, salvo situações de urgência extraordinária definidas em regulamento ou norma fundamental;
II. O Conselho Eleitoral disponibilizará em seu sítio eletrônico, redes sociais e murais físicos, sempre que possível, um cronograma detalhado das votações, indicando:
a) O tema ou cargo a ser votado;
b) O tipo de votação (plebiscito, eleição, referendo etc.);
c) Localização das Casas Eleitorais e demais orientações ao eleitor.
§ 3º – Prorrogação do Prazo de Votação:
I. A prorrogação do prazo de votação, quando extremamente necessária, será limitada a 2 (duas) horas adicionais ao período previamente divulgado, respeitando o mês definido para realização do pleito;
II. A prorrogação somente poderá ser decretada pelo Conselho Eleitoral mediante fundamentação formal, demonstrando a ocorrência de fatos excepcionais, tais como:
a) Falhas graves nos equipamentos de votação que impeçam o registro dos votos;
b) Interrupção de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação que inviabilize o processo eleitoral;
c) Desastres naturais, incidentes de segurança ou tumultos que coloquem em risco a integridade do processo.
III. A decisão de prorrogação deverá ser comunicada imediatamente à população, por todos os meios razoavelmente disponíveis, indicando a nova hora-limite de encerramento do pleito.
§ 4º – Responsabilidade do Conselho Eleitoral:
I. O Conselho Eleitoral deve envidar esforços para garantir que as condições de votação sejam adequadas e estáveis, minimizando a necessidade de prorrogações;
II. Qualquer alteração excepcional do prazo ou das condições de votação requer aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Eleitoral, registrada em ata pública;
III. Em caso de falha ou omissão do Conselho Eleitoral que prejudique a lisura ou a viabilidade da votação, fica assegurado ao eleitorado ou às entidades legitimadas a possibilidade de questionamento judicial e, se for o caso, solicitação de anulação do pleito, nos termos da lei.
§ 5º – Sanções em Caso de Descumprimento:
I. O não cumprimento dos dispositivos deste artigo por parte do Conselho Eleitoral ou de seus membros acarretará responsabilidade administrativa, sujeitando os infratores às sanções cabíveis, sem prejuízo de outras medidas legais;
II. Se comprovado dolo ou negligência grave, a votação poderá ser declarada nula, com reaprazamento em nova data, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão do Conselho Judiciário competente.
Art. 34º – Do Poder Soberano do Povo para Destituir Representantes
Caput: O povo tem o poder soberano de destituir representantes eleitos de qualquer esfera do Conselho Político, conforme os processos definidos nesta Constituição e normas específicas.
§ 1º A destituição de representantes será realizada por meio de votação popular, observando os seguintes requisitos:
I – Coleta de assinaturas correspondentes a, no mínimo, 10% do eleitorado da jurisdição correspondente;
II – Validação das assinaturas por órgãos competentes, garantindo a autenticidade do processo.
§ 2º O processo de destituição deverá ser concluído em até 90 dias após a validação das assinaturas, assegurando:
I – Ampla divulgação de todas as etapas do processo;
II – Garantia de defesa e manifestação do representante alvo da destituição;
III – Transparência e imparcialidade em todas as fases do procedimento.
§ 3º Qualquer tentativa de manipular ou distorcer o processo de destituição para fins políticos ou pessoais será considerada violação constitucional, sujeitando os responsáveis a:
I – Sanções penais aplicáveis conforme a gravidade da infração;
II – Responsabilização cível e administrativa.
§ 4º Uma vez validada a destituição pelo voto popular, as autoridades competentes deverão:
I – Executar a remoção do cargo de forma imediata;
II – Respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Constituição;
III – Garantir a transição adequada do cargo, sem interrupção das funções públicas essenciais.
Art. 35º – Da Definição da Maioridade e do Direito ao Voto
Caput: A maioridade legal será definida pelo Estado, podendo ser regulamentada em conjunto com os Municípios, respeitando as Normas Fundamentais. A idade mínima para o exercício do voto será fixada em até dois anos inferior à idade de maioridade definida.
§ 1º A maioridade conferirá plenos direitos e responsabilidades civis e políticos ao cidadão, observando que:
I – A idade mínima para votar será de, no mínimo, dois anos inferior à idade de maioridade;
II – Disposições contrárias poderão ser definidas por normas estaduais, respeitando os limites constitucionais.
§ 2º Na ausência de regulamentação estadual ou municipal, será adotado como padrão:
I – A maioridade aos 18 anos;
II – A idade mínima para votação aos 16 anos.
§ 3º Estados e Municípios poderão definir regras complementares desde que:
I – Respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos;
II – Garantam uniformidade e coerência nas normas locais;
III – Promovam clareza e acessibilidade às regras estabelecidas.
§ 4º Qualquer regulamentação sobre maioridade e direito ao voto deverá:
I – Preservar os direitos fundamentais dos cidadãos;
II – Promover igualdade de oportunidades no acesso aos direitos civis e políticos;
III – Assegurar transparência no processo legislativo e normativo.
Art 36º – Da Origem Popular do Poder e da Responsabilidade do Conselho Político
Caput: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes e diretamente. O Conselho Político tem a responsabilidade de agir em estrita conformidade com as Normas Fundamentais, representando os interesses populares. Os poderes concedidos aos representantes são temporários, limitados por finalidade, e podem ser revogados pela vontade do povo conforme processos normativos claros e democráticos.
§ 1º O Conselho Político deve atuar como gestor temporário do poder, exercendo-o exclusivamente em nome do povo e para o bem coletivo:
I – Toda ação deve respeitar os princípios de transparência e eficiência;
II – Abusos ou desvios de poder estarão sujeitos a penalidades legais e administrativas, incluindo perda imediata do mandato.
§ 2º É vedada qualquer tentativa de perpetuação no poder por meio de artifícios ou manobras ilegítimas. Os poderes concedidos aos representantes políticos são limitados:
I – Por prazos definidos conforme a normativa vigente;
II – Por objetivos específicos, vinculados ao bem público.
§ 3º A revogação do mandato será validada por meio de consulta popular, assegurando justiça e ordem durante o processo. Para tanto:
I – A iniciativa popular deve ser respaldada por um número mínimo de assinaturas, conforme definido em norma específica;
II – O processo deve ser transparente e supervisionado por instâncias independentes;
III – O representante em questão terá garantido amplo direito de defesa.
§ 4º A representação política é uma responsabilidade delegada pelo povo e está sujeita a:
I – Avaliação contínua de conduta e desempenho;
II – Sanções em caso de abuso de poder, omissão ou má gestão;
III – Revisão periódica, com obrigatoriedade de prestação de contas detalhada.
§ 5º Os representantes políticos deverão:
I – Publicar relatórios periódicos sobre suas ações e decisões;
II – Disponibilizar prestações de contas de maneira acessível ao público;
III – Garantir acesso irrestrito a informações não sigilosas, conforme normativas de acesso à informação.
§ 6º O Conselho Político deverá implementar e manter ferramentas eficazes para a fiscalização popular, incluindo:
I – Plataformas digitais para acompanhamento das ações políticas e envio de denúncias;
II – Programas de capacitação cidadã para promover o entendimento e uso dos instrumentos de controle;
III – Auditorias regulares conduzidas por entidades independentes, com publicação dos resultados à população.
Art. 37º – Definição e Finalidade das Assinaturas
Caput: A Ação Popular de Assinaturas é o mecanismo que permite à população requisitar diretamente, por meio de coleta de assinaturas e eventual votação popular, a adoção de medidas como:
I – Apresentar proposta de nova norma;
II – Alterar ou revogar norma vigente;
III – Destituir ou solicitar a retirada de ocupantes de cargos;
IV – Qualquer outra ação prevista nas Normas Fundamentais, não vedada ou declarada inconstitucional.
§ 1º O processo aplica-se a todos os níveis federativos (Municipal, Estadual, Regional e Federal) e a qualquer matéria de competência do Conselho Político ou do Conselho Jurídico.
§ 2º É vedado propor ação popular que contrarie Normas Pétreas ou objetive ato manifestamente inconstitucional.
Art. 38º – Conteúdo e Especificações do Pedido
Caput: O documento de solicitação de Ação Popular de Assinaturas deve conter, de forma clara e inequívoca:
I – A indicação exata do que se pretende (nova norma, alteração ou revogação de norma, destituição de ocupante de cargo, etc.);
II – A fundamentação mínima, explicando as razões do pedido;
III – A conformidade com a Constituição e as Normas Fundamentais, não propondo conteúdo inconstitucional;
IV – A identificação do(s) principal(is) representante(s) do grupo que conduziu a coleta de assinaturas, quando houver.
§ 1º Se o pedido apresentar qualquer elemento inconstitucional ou omitir as informações exigidas, poderá ser devolvido para ajustes ou indeferido sumariamente pelo Conselho Normativo competente, antes ou após a verificação das assinaturas.
§ 2º Caso se trate de destituição de pessoa em cargo público, a solicitação deve conter a descrição factual dos motivos e eventual comprovação de condutas ilegais ou incompatíveis com o cargo.
Art. 39º – Critérios de Assinaturas e Percentuais
Caput: O quantitativo de assinaturas exigido para a Ação Popular de Assinaturas varia entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do eleitorado apto do respectivo território, conforme norma territorial específica.
§ 1º Caso não haja definição normativa local, aplica-se automaticamente o padrão Federal, que exige 10% (dez por cento) das assinaturas do eleitorado, no nível Federal.
§ 2º As assinaturas devem ser colhidas entre eleitores que possuam título de eleitor válido e tenham votado ao menos uma vez em eleições anteriores ou possuam registro recente de título.
§ 3º Toda a distribuição das assinaturas deve cumprir a seguinte regra de gênero: mínimo de 40% (quarenta por cento) das assinaturas de eleitores homens ou mínimo de 40% (quarenta por cento) de eleitores mulheres, assegurando a paridade de gênero na participação.
Art. 40º – Distribuição Territorial
Caput: A coleta de assinaturas deve contemplar, proporcionalmente, a quantidade de habitantes ou eleitores das subdivisões do território em que a ação popular ocorrer, assim definida:
I – Nível Municipal: Proporcional aos habitantes de cada Distrito do Município;
II – Nível Estadual: Proporcional aos habitantes de cada Município do Estado;
III – Nível Regional: Proporcional aos habitantes de cada Estado da Região;
IV – Nível Federal: Proporcional aos habitantes de cada Região do país.
§ 1º Cada território (Municipal, Estadual, Regional, Federal) poderá definir a forma detalhada de aferição demográfica ou eleitoral para cumprir essa proporcionalidade, devendo ser publicado em norma específica.
Art. 41º – Exigência de Tempo de Moradia no Território
Caput: Somente são válidas as assinaturas de cidadãos que habitem o território de abrangência da ação popular por, no mínimo, 3 (três) a 8 (oito) anos, conforme norma estabelecida no território.
§ 1º Se não houver norma local definindo o tempo de residência, prevalece o padrão Federal de 8 (oito) anos.
§ 2º O cidadão deve apresentar comprovante de residência ou outra documentação reconhecida pelo Conselho Normativo local, confirmando o tempo mínimo exigido.
Art. 42º – Forma de Assinatura: Física e Virtual
Caput: As assinaturas podem ser coletadas tanto em papel (físico) quanto em meio digital, admitindo-se ambas as modalidades de forma complementar.
§ 1º Cada assinante deverá fornecer:
I – Nome completo e legível;
II – Registro de Identificação;
III – Número do Título de Eleitor;
IV – Assinatura legível (físico) ou assinatura digital (virtual).
§ 2º O processo deverá gerar, no mínimo, 3 (três) cópias idênticas (no caso físico) ou 3 (três) arquivos autenticados (no caso virtual), para trâmite e arquivamento.
§ 3º Normas territoriais podem exigir informações adicionais, desde que não inviabilizem ou dificultem de forma desproporcional a coleta de assinaturas.
Art. 43º – Protocolização Física e Virtual
Caput: O ato de protocolizar as assinaturas e o pedido de ação popular, seja em formato físico ou virtual, deve seguir o roteiro abaixo, no território respectivo:
I – Entrega no Conselho Protetor Local:
a) Protocolo e conferência sumária dos documentos;
b) Emissão de recibo para o responsável pela coleta;
c) Reconhecimento inicial de que o pedido foi apresentado, com data e assinatura da autoridade competente.
II – Entrega no Conselho Jurídico Local:
a) Protocolização oficial e conferência preliminar de legalidade formal das assinaturas;
b) Emissão de recibo ao responsável, confirmando a abertura do processo.
III – Prazo de 3 (três) dias:
a) Tanto no Conselho Protetor quanto no Conselho Jurídico, o prazo para emitir recibo e autenticar a entrega não poderá exceder 3 (três) dias;
b) Caso não cumprido o prazo, considera-se protocolizado de pleno direito.
IV – Documentação Virtual:
a) No caso de documentos eletrônicos, aplica-se procedimento análogo, com assinatura digital e protocolo via plataforma oficial do Conselho Político;
b) O prazo de 3 (três) dias mantém-se, contado a partir da data de envio à plataforma oficial do Conselho Protetor e do Conselho Jurídico, respectivamente.
Art. 44º – Análise pelo Conselho Normativo
Caput: Após a protocolização conjunta (Conselho Protetor + Conselho Jurídico), a documentação segue ao Conselho Normativo correspondente, que:
I – Verificará a validade formal das assinaturas (quantidade, distribuição territorial, paridade de gênero, tempo de moradia);
II – Avaliará se a ação pleiteada fere ou não as Normas Fundamentais (controle de constitucionalidade prévio).
§ 1º As Comissões internas do Conselho Normativo conduzirão a análise em até 30 (trinta) dias, podendo emitir:
a) Parecer de conformidade, caso a documentação esteja adequada e não haja inconstitucionalidade;
b) Parecer de inconformidade, com indicação de correções ou indeferindo o pedido caso seja insustentável legalmente.
Art. 45º – Decisão do Primeiro Presidente Normativo
Caput: Recebido o parecer das Comissões, compete ao Primeiro Presidente Normativo apreciar a questão e:
I – Aprovar o prosseguimento, se constatar regularidade e constitucionalidade; ou
II – Bloquear o processo, motivando a decisão em caso de inconstitucionalidade, insuficiência de assinaturas ou descumprimento de requisitos formais.
§ 1º Caso as assinaturas sejam inválidas ou insuficientes, a solicitação é devolvida ou arquivada, permitindo nova tentativa se supridas as falhas.
§ 2º Caso o Primeiro Presidente Normativo bloqueie o processo, embora não haja inconstitucionalidade, aplica-se a regra de aguardo de 3 (três) anos para reapresentação do mesmo pedido.
Art. 46º – Exceção de 40% das Assinaturas Válidas
Caput: Se o pedido, além de constitucional, alcançar 40% (quarenta por cento) do eleitorado apto do território, não depende da aprovação ou veto do Primeiro Presidente Normativo para prosseguir.
§ 1º Neste caso, a proposição segue diretamente para debate das Comissões e para eventuais alternativas ou ajustes, indo, ao final, à votação popular ou aos ritos conclusivos, conforme a natureza do pedido (nova norma, destituição de cargo, etc.).
§ 2º Caso o Conselho Normativo confirme a constitucionalidade, segue-se a consulta plebiscitária ou referendo, sem bloqueio por parte do Primeiro Presidente Normativo.
Art. 47º – Aprovação ou Rejeição Popular
Caput: Constatada a constitucionalidade e satisfeitos os requisitos formais, o pedido (seja criação de norma, destituição de cargo etc.) será submetido à votação popular, caso o rito final assim o exija, conforme as Normas Fundamentais.
§ 1º Caso a votação popular rejeite o pedido, considera-se arquivado por 5 (cinco) anos, contados da data da proclamação do resultado.
§ 2º Se a votação popular aprovar o pedido, será adotada imediatamente a medida solicitada, cabendo ao Conselho Político competente executar o que for necessário para efetivação.
Art. 48º – Revisão de Inconstitucionalidade
Caput: Se o Conselho Normativo considerar inconstitucional o pedido, deverá consignar os fundamentos jurídicos e notificar os representantes do requerimento, facultando-lhes recurso perante o Conselho Judiciário competente em 15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso será analisado pelo Conselho Judiciário em rito sumário, decidindo manter ou reformar a declaração de inconstitucionalidade no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Sendo mantida a inconstitucionalidade, não poderá o mesmo pedido ser reapresentado enquanto persistirem as razões fundamentais.
Art. 49º – Documentos, Modelos e Passo a Passo
Caput: O Conselho Político do respectivo nível deverá disponibilizar, em meio físico e virtual, os modelos, roteiros e formulários para a coleta de assinaturas e para o requerimento do pedido de Ação Popular, de forma gratuita e acessível a qualquer cidadão.
§ 1º Estes modelos devem conter passo a passo simplificado, indicando:
I – Requisitos mínimos de validade (nome completo, título de eleitor, etc.);
II – Regras de distribuição territorial, paridade de gênero e checagem do tempo de moradia;
III – Prazo de protocolização em cada Conselho Político.
§ 2º O descumprimento, pelo Conselho Político, de fornecer tais instrumentos e orientações não invalida o processo, devendo a população valer-se de outros meios para coletar assinaturas.
Art. 50º – Efeitos do Início de Novo Processo
Caput: Quando o pedido anterior for arquivado por insuficiência de assinaturas, inconstitucionalidade ou veto, e a população decidir iniciar novo processo, considera-se que:
I – Todos os requisitos se reiniciam do zero, não podendo aproveitar-se total ou parcialmente as assinaturas coletadas em tentativas anteriores;
II – Excetuam-se casos em que a inconstitucionalidade tenha sido reformada pela via judicial ou legislativa.
Art. 51º – Da Duração das Normas Aprovadas por Percentual de Votos
Caput: As Normas aprovadas mediante votação popular terão prazo de vigência definido pelo percentual de votos favoráveis que obtiverem. Esse prazo de validade servirá para permitir a reavaliação periódica da norma pela população, bem como sua eventual prorrogação ou substituição, conforme descrito nos parágrafos abaixo.
§ 1º – A validade das Normas em função do percentual de votos válidos favoráveis será assim definida:
I. 50% a 52,99% dos votos: 3 (três) anos de vigência;
II. 53% a 58,99% dos votos: 5 (cinco) anos de vigência;
III. 59% a 63,99% dos votos: 8 (oito) anos de vigência;
IV. 64% a 67,99% dos votos: 10 (dez) anos de vigência;
V. 68% a 74,99% dos votos: 12 (doze) anos de vigência;
VI. 75% a 82,99% dos votos: 15 (quinze) anos de vigência;
VII. 83% a 89,99% dos votos: 18 (dezoito) anos de vigência;
VIII. 90% a 100% dos votos: 20 (vinte) anos de vigência.
§ 2º – Atingido o prazo de validade, a norma deverá ser:
I. Submetida à votação popular para confirmar sua prorrogação, alteração ou revogação; ou
II. Reavaliada pelos Conselhos Políticos competentes, que poderão, se autorizado na legislação local, encaminhar a questão a nova consulta popular.
§ 3º – Caso não seja realizada a consulta popular ou qualquer reavaliação formal dentro do prazo de validade, a norma será considerada automaticamente expirada, não produzindo mais efeitos jurídicos até nova deliberação.
Art. 52º – Da Possibilidade de Normas Complementares e dos Limites de Vigência
Caput: As Regiões, Estados e Municípios poderão editar normas complementares que estabeleçam intervalos distintos de duração mínima ou máxima para as Normas aprovadas em votação popular, respeitados os requisitos definidos a seguir.
§ 1º A duração mínima fixada por normativas locais não poderá ser inferior a 3 (três) anos, e a máxima não poderá exceder 25 (vinte e cinco) anos, observando o critério de proporcionalidade.
§ 2º Em caso de ausência de norma complementar no território competente (Municipal, Estadual, Regional ou Federal), os prazos de validade das Normas serão os previstos no Art. 51º deste capítulo.
§ 3º – A aprovação de normativas locais que modifiquem os intervalos de duração requer:
I. Consulta prévia ao Conselho Econômico, para avaliar impactos financeiros ou de planejamento de políticas públicas;
II. Aprovação do Conselho Normativo correspondente;
III. Publicidade ampla, com acesso ao texto integral das normas pela população.
Art. 53º – Da Prorrogação, Revogação ou Substituição de Normas Vencidas
Caput: Concluído o prazo de validade estabelecido, a Norma deverá ser reavaliada em processos de votação popular ou procedimentos previstos em legislação local, a fim de definir:
I. A prorrogação de sua vigência por período adicional;
II. A revogação integral ou parcial da Norma;
III. A substituição por outra Norma que regule a matéria de modo diferente.
§ 1º A prorrogação da Norma em votação popular implica o mesmo método de aprovação original, computando-se novo percentual de votos para definição do próximo prazo de vigência, observando-se os intervalos mínimos e máximos de 3 (três) a 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º A revogação integral ou parcial produzirá efeitos imediatos a partir da proclamação do resultado da votação ou do ato formal de revogação (quando admitido pela legislação do território), mantendo-se eventuais direitos consolidados enquanto não houver disposição contrária.
§ 3º A substituição da Norma seguirá as mesmas formalidades de aprovação, devendo o texto substituto especificar, de forma clara, quais dispositivos são revogados e quais disposições passam a valer.
Fundamentos Normativos
Fundamentos Normativos
Art. 1º – Disposições Iniciais e Abrangência
Caput: Este artigo e seu conjunto estabelece a classificação das normas jurídicas, as formas de produção e os efeitos decorrentes de cada categoria normativa, aplicando-se a todos os níveis territoriais (Federal, Regional, Estadual e Municipal).
§ 1º As normas aqui descritas podem ser utilizadas isoladamente ou de forma cumulativa, desde que tal cumulação não viole disposições fundamentais e haja clareza na definição de sua(s) categoria(s).
Art. 2º – Das Categorias de Normas
Caput: As normas jurídicas, segundo sua finalidade, alcance, força vinculante e processo de alteração, são classificadas como:
I. Normas Pétreas
II. Normas Modificáveis
III. Normas Ordinárias
IV. Normas Provisórias
V. Normas Direcionadoras
VI. Normas Principiológicas
VII. Normas Costumeiras
VIII. Normas Regulamentares
§ 1º A criação ou revisão de normas deverá indicar expressamente em qual(is) categoria(s) se enquadram, observando o processo estabelecido em lei ou nas Normas Fundamentais do território.
Art. 3º – Das Normas Pétreas
Caput: Normas Pétreas são aquelas de natureza constitucional, essenciais à identidade e à estrutura fundamental do ordenamento jurídico, não podendo ser alteradas ou abolidas, nem por emendas constitucionais.
§ 1º As Normas Pétreas abrangem:
a) Princípios e direitos basilares considerados intocáveis pela vontade constituinte originária;
b) Disposições que garantem a forma de Estado, a separação de poderes ou a própria existência dos direitos humanos fundamentais, conforme definido nas Normas Fundamentais.
§ 2º Qualquer tentativa de suprimir ou enfraquecer Normas Pétreas será considerada ato inconstitucional, resultando em nulidade de pleno direito.
Art. 4º – Das Normas Modificáveis
Caput: Normas Modificáveis são aquelas incluídas no texto constitucional que podem ser alteradas por meio de emendas, respeitando o devido processo de revisão constitucional já estabelecido.
§ 1º O processo de alteração, inclusão ou supressão de Normas Modificáveis observará quóruns específicos e trâmites rigorosos, com participação do Conselho Normativo e, quando exigido pelas Normas Fundamentais, a consulta popular via referendo ou plebiscito.
§ 2º É vedado alterar Normas Modificáveis que ultrapassem o limite material e colidam com disposições definidas como pétreas (Art. 3º).
Art. 5º – Das Normas Ordinárias
Caput: Normas Ordinárias são regras gerais e infraconstitucionais, produzidas pelo Conselho Normativo de cada nível federativo, destinadas a regulamentar matérias não reservadas à Constituição ou às Normas Pétreas/Modificáveis.
§ 1º Para sua aprovação, aplica-se o rito legislativo ordinário, incluindo:
a) Elaboração e discussão de projeto pelo Conselho Normativo competente;
b) Votação em plenário, seguindo a maioria simples ou qualificada, conforme o assunto regulado;
c) Sanção ou promulgação, conforme atribuições do Conselho Gerencial ou da autoridade responsável.
§ 2º Normas Ordinárias podem ser revogadas ou alteradas a qualquer tempo por novas Normas Ordinárias ou por instâncias superiores.
Art. 6º – Das Normas Provisórias
Caput: Normas Provisórias são aquelas editadas em caráter temporário e emergencial, com prazo de validade predeterminado.
§ 1º A emissão de Normas Provisórias deve observar:
a) Existência de urgência ou relevância que justifique sua adoção antes de se concluir o processo ordinário;
b) Participação do Conselho Normativo para debate e validação em prazo fixado, sob pena de caducidade;
c) Publicidade ampla, incluindo a indicação expressa do prazo de vigência.
§ 2º Caso não sejam convertidas em Normas Ordinárias ou equivalentes até o término do prazo, perdem automaticamente sua eficácia, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Art. 7º – Das Normas Direcionadoras
Caput: Normas Direcionadoras não têm força obrigatória ou caráter coercitivo, servindo como orientações, valores, princípios ou recomendações que norteiam a atuação do Estado e das instituições.
§ 1º Embora não gerem deveres imediatos, as Normas Direcionadoras podem influenciar:
a) A interpretação de outras normas de caráter vinculativo;
b) A formulação de políticas públicas, programas e ações governamentais;
c) A adoção de decisões administrativas e judiciais, servindo de subsídio contextual.
§ 2º As Normas Direcionadoras podem ser instituídas no texto constitucional ou infraconstitucional, não carecendo de processo legislativo complexo, desde que não invadam competências específicas das Normas Pétreas, Modificáveis ou Ordinárias.
Art. 8º – Das Normas Principiológicas
Caput: Normas Principiológicas estabelecem princípios e diretrizes gerais do ordenamento, sem força cogente direta, mas que orientam e complementam a interpretação das normas já estabelecidas.
§ 1º Em eventuais lacunas legais ou conflito de normas, os princípios contidos nessas Normas Principiológicas podem:
a) Servir de fundamento interpretativo para aplicação coerente das leis;
b) Prevenir abusos e preservar valores fundamentais do sistema, em harmonia com as Normas Pétreas e demais categorias.
§ 2º As Normas Principiológicas podem coexistir com Normas Direcionadoras, sendo que:
a) As Principiológicas indicam grandes balizas jurídicas;
b) As Direcionadoras apresentam linhas de atuação política ou administrativa.
Art. 9º – Das Normas Costumeiras
Caput: Normas Costumeiras decorrem de práticas sociais consolidadas, costumes ou tradições culturais reconhecidas pela coletividade ao longo do tempo, sem valor jurídico autônomo, mas podendo influir na interpretação de outras normas.
§ 1º Para serem reconhecidas como Normas Costumeiras, devem:
a) Configurar uso contínuo, reiterado e aceito pela sociedade ou comunidade;
b) Não serem contrárias às Normas Fundamentais, Pétreas, Modificáveis ou Ordinárias existentes;
c) Ser formalmente reconhecidas pelo Conselho Judiciário ou outro órgão competente em caso de controvérsia sobre sua validade.
§ 2º Normas Costumeiras podem complementar a aplicação de normas, resolvendo pontos não explicitados ou interpretando usos e costumes em consonância com princípios gerais de direito.
Art. 10º – Das Normas Regulamentares
Caput: Normas Regulamentares têm a finalidade de detalhar, operacionalizar ou regulamentar Normas aprovadas (Pétreas, Modificáveis, Ordinárias ou Provisórias), fornecendo dispositivos necessários à sua aplicação efetiva.
§ 1º A competência para editar Normas Regulamentares poderá ser atribuída:
a) Ao Conselho Gerencial, mediante decreto ou ato normativo, desde que haja previsão legal;
b) A órgãos específicos, conforme autorização do Conselho Normativo ou leis complementares;
c) A entidades autônomas, como agências reguladoras, em casos devidamente previstos.
§ 2º As Normas Regulamentares não podem inovar no ordenamento jurídico além do que a norma superior autoriza, sob pena de nulidade do ato que extrapole ou contrarie a essência da norma regulamentada.
Art. 11º – Distribuição e Produção de Normas em Diferentes Níveis
Caput: Cada nível federativo (Federal, Regional, Estadual, Municipal) poderá criar normas em qualquer das categorias acima, respeitando-se:
a) As competências constitucionais e a hierarquia normativa;
b) O devido processo de aprovação estabelecido pelas Normas Fundamentais e pelos estatutos internos do Conselho Normativo.
§ 1º As Normas Pétreas e Modificáveis, por definirem o núcleo constitucional, seguem rito mais rigoroso, usualmente centralizado no nível Federal ou, quando aplicável, nas Constituições Regionais ou Estaduais, de acordo com a distribuição de competências.
Art. 12º – Processo de Classificação Normativa
Caput: Toda proposição de norma deve indicar sua(s) categoria(s) pretendida(s): Pétrea, Modificável, Ordinária, Provisória, Direcionadora, Principiológica, Costumeira e/ou Regulamentar.
§ 1º Caso haja dúvida ou controvérsia sobre a classificação, será dirimida pelo:
a) Conselho Normativo, em ato motivado, antes ou durante a tramitação;
b) Conselho Judiciário, em caso de questionamento judicial sobre a adequação da categoria.
§ 2º Uma mesma norma pode cumulativamente ter elementos de mais de uma categoria, desde que o texto normativo ou constitucional seja claro em quais partes ou aspectos se encaixam em cada categoria.
Art. 13º – Revisão, Alteração ou Revogação
Caput: Normas Pétreas são imutáveis, não podendo sofrer qualquer supressão ou alteração que lhes retire o caráter essencial.
§ 1º Normas Modificáveis podem ser objeto de emendas constitucionais, conforme rito estabelecido.
§ 2º Normas Ordinárias e Normas Provisórias podem ser revogadas ou alteradas por leis ou atos normativos de igual ou superior hierarquia, respeitado o devido processo legislativo.
§ 3º Normas Direcionadoras, Principiológicas e Costumeiras podem ser revistas ou reinterpretadas conforme evolução social, costumes ou por meio de normas superiores que as substituam, complementem ou restrinjam.
§ 4º Normas Regulamentares mantêm sua vigência enquanto persistir a norma superior que as fundamenta ou enquanto não forem revogadas ou substituídas por novas regulamentações.
Art. 14º – Disposições Finais e Integrativas
Caput: A definição do processo de aprovação, tramitação e publicação de cada tipo de norma seguirá o regramento previsto:
a) Nas Normas Fundamentais para emendas constitucionais e Normas Pétreas/Modificáveis;
b) Nas leis específicas de processo legislativo para Normas Ordinárias, Provisórias e Regulamentares;
c) Nos estatutos ou regulamentos internos para Normas Direcionadoras, Principiológicas e Costumeiras, quando couber.
§ 1º Os Conselhos Políticos deverão zelar pela coerência interna do sistema normativo, vedada a edição de normas que entrem em conflito com Normas Pétreas ou superiores na hierarquia.
§ 2º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Judiciário competente, com base nos princípios e valores fundamentais, visando manter a unidade e harmonia do ordenamento.
Fund. de Med. Conflitos
Fundamentos de Mediação de Conflitos
Art. 1º – Definição e Finalidade
Caput: A Suprema Corte do respectivo nível (Municipal, Estadual, Regional ou Federal) exercerá a função de instância mediadora e julgadora de conflitos de competência, atribuição ou atuação entre os Conselhos Políticos do mesmo nível.
§ 1º Entende-se por “Conselhos Políticos” os órgãos integrantes da estrutura dos Territórios Unidos do Brasil, sendo eles:
a) Conselho Gerencial;
b) Conselho Normativo;
c) Conselho Econômico;
d) Conselho Judiciário;
e) Conselho Protetor;
em cada nível territorial.
Art. 2º – Situações de Envolvimento Direto da Suprema Corte
Caput: Caso o conflito envolva diretamente a Suprema Corte do nível em que ocorreu a controvérsia, a competência mediadora e julgadora será exercida pela Suprema Corte do nível imediatamente superior.
§ 1º As situações específicas de escalonamento de competência são:
I. Se o conflito é Municipal e envolve a Suprema Corte Municipal, o caso sobe à Suprema Corte Estadual;
II. Se o conflito é Estadual e envolve a Suprema Corte Estadual, o caso sobe à Suprema Corte Regional;
III. Se o conflito é Regional e envolve a Suprema Corte Regional, o caso sobe à Suprema Corte Federal;
IV. Se o conflito é Federal e envolve a Suprema Corte Federal, o caso será encaminhado ao Colegiado das Supremas Cortes Estaduais, formada por todas as Supremas Cortes Estaduais reunidas, que proferirão decisão em conjunto por maioria simples.
Art. 3º – Critérios de Decisão na Mediação
Caput: Ao mediar ou julgar conflitos entre Conselhos Políticos, a Suprema Corte deverá observar os seguintes critérios:
a) Estabilidade Institucional: preservar o funcionamento harmônico dos Conselhos;
b) Observância Rigorosa das Normas Fundamentais: resguardar direitos pétreos, garantias fundamentais e dispositivos constitucionais;
c) Princípio da Interdependência Harmônica: zelar para que nenhum Conselho extrapole suas competências ou se sobreponha de forma abusiva aos demais.
§ 1º As decisões devem primar pelo consenso entre as partes.
§ 2º Quando o consenso for inviável, a Suprema Corte poderá impor solução fundamentada, minimizando qualquer risco à estabilidade institucional.
Art. 4º – Procedimento Interno de Votação nos Conselhos
Caput: Sempre que surgir um conflito entre Conselhos Políticos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) Cada Conselho envolvido deverá deliberar internamente, em reunião própria, por votação interna, qual a posição ou proposta de solução que apresentará à Suprema Corte;
b) A votação interna em cada Conselho Político seguirá as regras e quóruns previstos em seus estatutos (maioria simples, maioria qualificada, etc.), devendo ser registrada em ata.
§ 1º Os documentos e atas resultantes dessa votação interna serão juntados ao processo de mediação, servindo de base para a análise da Suprema Corte competente.
Art. 5º – Prazos e Natureza do Recurso
Caput: Da decisão proferida em mediação de conflitos entre Conselhos Políticos, cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação ou notificação formal da decisão.
§ 1º O julgamento do recurso pela Suprema Corte responsável deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento integral dos autos.
§ 2º As decisões têm caráter definitivo, salvo a hipótese de revogação popular prevista nesta norma.
Art. 6º – Escalonamento de Recursos
Caput: O sistema recursal obedecerá à seguinte lógica:
a) Recurso Municipal será avaliado pela Suprema Corte Regional;
b) Recurso Estadual será avaliado pela Suprema Corte Federal;
c) Recurso Regional será avaliado pelo colegiado das Supremas Cortes Estaduais, as quais deliberarão por maioria simples;
d) Recurso Federal será avaliado pelo colegiado das Supremas Cortes Municipais, as quais deliberarão por maioria simples.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso, a decisão é definitiva e não cabe nova instância ou apelação, sem prejuízo do possível exercício do voto popular revogatório previsto nesta norma.
Art. 7º – Critérios para Votação nos Colegiados
Caput: Em casos em que a decisão recursal é de competência conjunta de várias supremas cortes, formando Colegiado, adotar-se-á os seguintes critérios:
a) Convocação conjunta dos membros eleitos que compõem essas supremas cortes;
b) Cada corte delibera internamente por maioria simples de seus membros, sendo computado 1 (um) voto de cada corte;
c) As cortes votantes totalizam uma soma de votos igual ao número de cortes participantes;
d) A decisão final resulta da maioria simples dos votos das cortes.
§ 1º O procedimento detalhado para tais reuniões conjuntas será definido em regimento interno aprovado pelos respectivos Conselhos Normativos Estaduais ou Municipais, conforme o caso.
Art. 8º – Possibilidade de Anulação por Voto Popular
Caput: Qualquer decisão tomada pela Suprema Corte (em qualquer nível: Municipal, Estadual, Regional ou Federal) poderá ser anulada por meio de voto popular, cumpridos os seguintes requisitos:
a) Alcance de uma maioria de 3/5 (três quintos) de votos pela anulação, em plebiscito ou referendo específico;
b) Observância de um quórum mínimo de 1/3 (um terço) do eleitorado correspondente ao nível da Suprema Corte que proferiu a decisão.
§ 1º A iniciativa para tal votação popular somente é válida após ter sido exercido (ou precluído) o direito de recurso judicial previsto neste texto, evitando conflitos paralelos.
Art. 9º – Procedimento para Solicitação do Voto Popular
Caput: Para que ocorra a anulação via voto popular, o Conselho Normativo local (Municipal, Estadual, Regional ou Federal, conforme o caso) deverá abrir processo de avaliação popular, mediante:
a) Solicitação formal de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do eleitorado do respectivo nível, coletada em petição ou plataforma reconhecida;
b) Verificação de validade das assinaturas ou adesões, cumprindo regras de autenticidade definidas pelo Conselho Normativo e órgão eleitoral competente.
§ 1º Confirmada a legitimidade das adesões (20% do eleitorado), o Conselho Normativo deve:
a) Convocar votação popular específica para decidir se anula (ou não) a decisão da Suprema Corte;
b) Divulgar amplamente as informações sobre o teor da decisão questionada e os argumentos das partes envolvidas, garantindo transparência e acesso à população.
Art. 10º – Quórum e Resultado da Votação Popular
Caput: Para que a anulação de uma decisão seja válida, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Quórum de participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do eleitorado do nível correspondente;
b) Aprovação por maioria de 3/5 (três quintos) dos votos válidos.
§ 1º Se cumpridos esses requisitos, a decisão da Suprema Corte anterior será considerada nula de pleno direito, não produzindo mais efeitos a partir da data da publicação do resultado oficial.
§ 2º Em caso de rejeição pela população (ou não atingimento de quórum ou maioria requerida), a decisão judicial permanece válida e irrecorrível sob esse mesmo fundamento.
Art. 11º – Efeitos da Anulação Popular
Caput: Consumada a anulação popular, retorna-se à situação anterior à decisão da Suprema Corte, observando-se os seguintes critérios:
a) Se houver litígio subjacente ao caso, as partes podem buscar nova mediação ou solução judicial em nível diverso;
b) As consequências ou atos praticados sob a decisão anulada devem ser reavaliados e ajustados segundo normas complementares do Conselho Normativo.
§ 1º A possibilidade de anulação não impede a propositura de nova ação ou reabertura do caso, desde que fundamentada em elementos adicionais ou outra via judicial competente.
Art. 12º – Princípios de Publicidade e Transparência
Caput: Todos os procedimentos de mediação de conflitos, recursos judiciais e votações populares deverão ter ampla publicidade, garantindo acesso às informações processuais e prazos envolvidos.
§ 1º As decisões proferidas devem ser fundamentadas por escrito e publicadas em meio oficial, assegurando:
a) Conhecimento público por parte da sociedade;
b) Registro histórico adequado e acessível.
Art. 13º – Interpretação e Acompanhamento
Caput: As normas deste capítulo serão interpretadas em harmonia com as disposições gerais dos Conselhos Políticos e do Conselho Judiciário, não prejudicando outras normas processuais já previstas.
§ 1º O Conselho Normativo de cada nível poderá editar regulamentos complementares para disciplinar:
a) A forma de coleta de assinaturas para o plebiscito de anulação;
b) O detalhamento do rito de votação popular, inclusive sobre debates e propaganda;
c) Os procedimentos internos de votação e registro das decisões do próprio Conselho, a fim de evitar inconsistências.
Art. 14º – Aplicação e Integração com Outros Textos
Caput: Este texto integra as Normas Fundamentais dos Territórios Unidos do Brasil, consolidando os mecanismos de resolução de conflitos entre Conselhos e estabelecendo o direito de recurso e veto popular.
§ 1º Os casos omissos ou não contemplados serão resolvidos pelas Supremas Cortes e pelos Conselhos Normativos competentes, observando os seguintes princípios:
a) Boa-fé;
b) Estabilidade institucional;
c) Proteção dos direitos fundamentais.
Art. 15º – Definição e Finalidade da Mediação de Conflitos
Caput: A mediação de conflitos entre Conselhos tem como objetivo solucionar disputas que envolvam competências, atribuições ou decisões tomadas entre Conselhos Políticos ou Administrativos de diferentes níveis de governança, assegurando a harmonia e a interdependência entre os poderes e órgãos.
§ 1º A mediação deverá garantir que:
a) Nenhum Conselho exerça abuso de poder;
b) Não sejam violados os limites estabelecidos pelas Normas Fundamentais.
Art. 16º – Situações que Envolvem Mediação de Conflitos entre Conselhos
Caput: A mediação de conflitos entre Conselhos será aplicável nas seguintes situações:
I. Conflito de competência:
a) Quando dois ou mais Conselhos reivindicarem jurisdição sobre uma mesma matéria;
b) Quando houver dúvidas ou disputas sobre qual Conselho é o responsável por deliberar ou executar determinada função.
II. Conflito de decisões:
a) Quando dois Conselhos emitirem decisões contraditórias que inviabilizem a aplicação prática ou causem insegurança jurídica;
b) Quando decisões de um Conselho forem consideradas prejudiciais ou incompatíveis com as diretrizes de outro Conselho.
III. Conflito administrativo ou operacional:
a) Quando houver disputas sobre recursos financeiros, logísticos ou humanos necessários ao cumprimento de obrigações de um Conselho;
b) Quando a ação ou omissão de um Conselho prejudicar o desempenho de outro.
IV. Outras questões:
a) Situações expressamente previstas em norma específica;
b) Questões consideradas de relevante impacto à estabilidade institucional, a critério das instâncias competentes.
Art. 17º – Exclusão de Mediação pela Suprema Corte Federal
Caput: O Conselho Jurídico, em qualquer nível, não deverá intervir em disputas ou mediações que não envolvam diretamente:
a) A interpretação das Normas Fundamentais ou normativas pétreas;
b) Conflitos que ultrapassem os limites de um Conselho específico ou atinjam mais de um nível de governança;
c) Casos em que a competência de mediação já tenha sido previamente atribuída a outro órgão ou instância administrativa.
§ 1º A Suprema Corte Federal será acionada apenas como instância final de decisão nos casos de conflitos que:
a) Não possam ser solucionados pelos Conselhos Jurídicos de níveis inferiores;
b) Envolvam diretamente o Conselho Jurídico Federal ou outra instância de competência máxima.
Art. 18º – Procedimentos para Mediação de Conflitos
Caput: O Conselho Jurídico responsável pela mediação deverá atuar como órgão imparcial, assegurando que todas as partes envolvidas sejam ouvidas.
§ 1º As etapas da mediação incluirão:
a) Apresentação do conflito e formalização da solicitação de mediação;
b) Convocação das partes envolvidas para esclarecimento dos fatos e das demandas;
c) Análise das normas, precedentes e fundamentos apresentados por cada parte;
d) Emissão de parecer final vinculativo ou recomendação de solução, conforme o caso.
§ 2º – Prazos e Decisões:
a) A mediação deverá ser iniciada em até 15 (quinze) dias após a formalização do pedido;
b) A decisão final deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias e terá caráter definitivo, salvo se cabível recurso conforme o disposto em normas superiores.
Art. 19º – Harmonização com a Decisão Final da Suprema Corte Federal
Caput: As decisões das Supremas Cortes Municipais, Estaduais e Regionais em casos de mediação deverão observar rigorosamente os precedentes e decisões definitivas da Suprema Corte Federal, sob pena de nulidade.
§ 1º A Suprema Corte Federal, como instância final, poderá revisar ou anular decisões tomadas em processos de mediação, assegurando que prevaleça:
a) A interpretação mais adequada às Normas Fundamentais;
b) A estabilidade institucional.
Art. 20º – Critérios de Resolução em Mediação
Caput: A mediação de conflitos entre Conselhos será norteada pelos seguintes critérios:
I. Harmonia e interdependência:
As decisões devem promover equilíbrio entre os Conselhos, respeitando suas competências e evitando sobreposição indevida.
II. Primazia das Normas Fundamentais:
Todas as soluções devem ser compatíveis com as disposições constitucionais e normativas pétreas.
III. Estabilidade institucional:
Deve-se priorizar a manutenção da ordem e do funcionamento regular dos Conselhos, evitando impasses que prejudiquem a governança.
IV. Transparência e participação:
As decisões deverão ser fundamentadas e amplamente divulgadas, garantindo a confiança pública.
Art. 21º – Da Mediação de Conflitos e Definição de Prazos
Caput:
O processo de mediação e resolução de conflitos entre Conselhos Políticos, quando submetido às Supremas Cortes Municipais, Estaduais, Regionais ou Federal, deverá observar prazos e procedimentos claros, com o objetivo de evitar morosidade, promover a eficiência e garantir estabilidade institucional.
§ 1º – Escalonamento e Prazos Máximos de Decisão:
I. As Supremas Cortes deverão observar os seguintes prazos para resolução de conflitos:
a) Nível Municipal: Decisão proferida em até 60 (sessenta) dias úteis, contados do recebimento integral do processo;
b) Nível Estadual: Decisão proferida em até 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento integral do processo;
c) Nível Regional: Decisão proferida em até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados do recebimento integral do processo;
d) Nível Federal: Decisão proferida em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do recebimento integral do processo.
II. Caso os prazos estabelecidos não sejam cumpridos, a decisão original da instância anterior prevalecerá automaticamente, salvo se o atraso for devidamente justificado e homologado pela instância superior.
§ 2º – Critérios para Justificativa de Atrasos:
I. Os prazos poderão ser prorrogados apenas em casos excepcionais, devidamente fundamentados, incluindo:
a) Necessidade de diligências complementares;
b) Pedido de vista por membro da Suprema Corte;
c) Emergências ou situações de força maior que impossibilitem a análise no prazo regular.
II. As justificativas deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros da Suprema Corte responsável e publicadas em meio oficial, informando nova data para decisão.
§ 3º – Procedimentos de Mediação:
I. A mediação de conflitos seguirá as seguintes etapas:
a) Petição inicial: Apresentação do conflito pela parte interessada, com documentos que comprovem o litígio e a tentativa prévia de solução;
b) Audiência de mediação: Convocação das partes envolvidas para tentativa de conciliação em até 15 (quinze) dias úteis após o protocolo;
c) Deliberação final: Emissão de decisão fundamentada dentro dos prazos estabelecidos neste artigo.
II. Sempre que necessário, as Supremas Cortes poderão convocar especialistas ou representantes externos para emitir parecer técnico sobre o conflito.
§ 4º – Publicidade e Transparência:
I. Todas as decisões das Supremas Cortes deverão ser publicadas integralmente em meio oficial, contendo:
a) Fundamentos jurídicos e normativos;
b) Critérios utilizados para a resolução do conflito;
c) Orientações específicas para cumprimento ou execução.
II. O sigilo processual será permitido apenas quando envolver:
a) Informações protegidas por lei;
b) Questões sensíveis que possam comprometer a segurança nacional ou a integridade das partes envolvidas.
§ 5º – Anulação Popular e Revisão Judicial:
I. As decisões das Supremas Cortes estarão sujeitas ao plebiscito de anulação popular ou revisão judicial, conforme previsto nos Artigos 8º e 9º;
II. As partes envolvidas poderão propor novo recurso ou solicitação de mediação apenas em casos de fato novo, erro material ou vício processual devidamente comprovado.
Fund. de Des. Naturais
Fundamentos de Desastres Naturais
Art. 1º – Do Departamento de Emergência (DE)
Caput: O Departamento de Emergência (DE) é o órgão especializado do Conselho Gerencial responsável pela coordenação, planejamento e execução de ações em situações de emergência e desastres naturais, em todos os níveis de governo (Federal, Regional, Estadual e Municipal).
§ 1º O DE coopera diretamente com os demais Departamentos do Conselho Gerencial do mesmo nível, bem como com o Conselho Protetor, em situações específicas que exijam resposta conjunta de segurança, defesa civil e logística.
§ 2º O DE atuará de maneira integrada com:
I. O Conselho Econômico, para solicitação de recursos emergenciais;
II. O Conselho Normativo e o Conselho Judiciário, quando necessário, assegurando a legalidade e a legitimidade de suas ações.
Art. 2º – Da Hierarquia do Departamento de Emergência
Caput: A hierarquia do Departamento de Emergência obedece à seguinte ordem:
I. Departamento de Emergência Federal (DE-F): instância máxima de coordenação nacional;
II. Departamentos de Emergência Regionais (DE-R): subordinados à coordenação federal em matéria de grandes desastres ou crises que ultrapassem limites estaduais, articulando as ações dos DEs Estaduais;
III. Departamentos de Emergência Estaduais (DE-E): coordenam a execução das ações e o apoio aos municípios dentro de seu Estado;
IV. Departamentos de Emergência Municipais (DE-M): responsáveis pela primeira resposta local e pela integração direta com a comunidade.
§ 1º As competências de cada DE seguem os limites territoriais e o princípio da subsidiariedade, de modo que instâncias superiores apenas intervirão quando a instância local ou estadual não tiver capacidade de resposta suficiente.
§ 2º Em caso de calamidade pública de grandes proporções que envolva mais de uma Região, o DE-F assumirá a coordenação central, articulando-se com todos os DE-R e com o Conselho Protetor Federal.
Art. 3º – Das Atribuições Gerais do Departamento de Emergência em Seu Nível de Atuação
Caput: São atribuições gerais do Departamento de Emergência em seu nível de atuação:
I. Planejamento e Prevenção:
Elaborar planos de contingência, procedimentos operacionais padrão e campanhas educativas para prevenção de desastres;
II. Coordenação de Recursos:
Requisitar ou mobilizar equipes, equipamentos e estruturas disponíveis em outros Departamentos do Conselho Gerencial para resposta a emergências;
III. Alocação Orçamentária:
Solicitar créditos suplementares e recursos emergenciais ao Conselho Econômico local ou superior, quando comprovada a insuficiência de verbas para atender à situação de calamidade;
IV. Convocação de Cidadãos:
Requisitar, em caráter voluntário ou compulsório (conforme lei local), a cooperação de cidadãos, profissionais especializados e forças auxiliares, sempre sob coordenação jurídica do Conselho Judiciário competente;
V. Coordenação com o Conselho Protetor:
Acionar forças de segurança, bombeiros, defesa civil e outras entidades correlatas, garantindo pronta resposta em salvamentos, resgates e manutenções de ordem pública durante emergências;
VI. Gerenciamento de Informações:
Manter sistemas de alerta e comunicação contínua com a população e com os níveis superiores do DE, garantindo transparência e eficiência das ações;
VII. Fiscalização e Auditoria:
Apresentar relatórios de ações e gastos ao Conselho Gerencial, permitindo a auditoria do Conselho Normativo e do Conselho Judiciário, sempre que necessário.
Art. 4º – Das Ações Permitidas ao Departamento de Emergência em Situações de Calamidade
Caput: Em situações de calamidade, desastre natural ou grave risco à população, o Departamento de Emergência (DE), no âmbito do seu respectivo nível, poderá:
I. Declarar Situação de Emergência:
Mediante aprovação do Conselho Gerencial do mesmo nível, possibilitando a adoção de medidas administrativas temporárias;
II. Requisitar Bens e Serviços:
Mobilizar edifícios públicos ou privados para abrigos, hospitais de campanha ou depósitos de suprimentos, assegurando indenização prévia em caso de uso prolongado ou danos;
III. Solicitar Reforços do Nível Superior:
Se a capacidade local for esgotada, o DE municipal demanda apoio ao DE-E, o DE-E solicita ao DE-R, e assim por diante, até o DE-F, conforme a necessidade;
IV. Convocar Cidadãos:
Para tarefas específicas de proteção civil, assistência médica, logística ou engenharia, respeitados os limites constitucionais e garantida compensação ou indenização adequada;
V. Dispor sobre Circulação e Trânsito:
Em acordo com o Conselho Protetor, restringir ou disciplinar o tráfego de veículos e pessoas em áreas de risco, visando a segurança coletiva.
§ 1º Qualquer medida restritiva ou de requisição de bens deverá ser notificada imediatamente ao Conselho Judiciário competente, para controle de legalidade.
§ 2º Ultrapassada a situação emergencial, as medidas temporárias serão revogadas e os bens requisitados restituídos aos legítimos proprietários, exceto em casos de perecimento decorrente do uso indispensável no resgate ou na proteção da vida humana.
Art. 5º – Solicitação de Recursos para Enfrentamento de Calamidades
Caput: Sempre que o Departamento de Emergência comprovar a insuficiência de verbas para enfrentar uma calamidade, poderá solicitar formalmente ao Conselho Econômico local ou ao de nível superior a realocação orçamentária ou a criação de fundo emergencial.
§ 1º A solicitação de recursos suplementares deverá ser acompanhada de:
I. Relatório técnico que ateste a dimensão do desastre;
II. Plano de aplicação dos recursos;
III. Parecer do Conselho Gerencial confirmando a urgência.
§ 2º O Conselho Econômico, no mesmo nível ou em nível superior, analisará o pedido em rito sumário, decidindo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas em caso de calamidade reconhecida.
§ 3º Havendo deferimento dos recursos, o Departamento de Emergência deverá prestar contas específicas, com auditoria simplificada, a cada 30 (trinta) dias, até o término do estado de calamidade.
Art. 6º – Coordenação entre o Departamento de Emergência e o Conselho Protetor
Caput: Em crises que demandem ações de segurança pública, controle de fronteiras, salvamentos de grande complexidade ou mobilização de Forças Armadas, o Departamento de Emergência atuará diretamente com o Conselho Protetor, observando:
I. Integração de Comando:
Nas operações conjuntas, a hierarquia prioritária de coordenação recairá sobre o Conselho Protetor em aspectos militares e de segurança, e sobre o Departamento de Emergência em logística civil, saúde e suprimentos;
II. Estruturas Conjuntas:
Poderão ser criados comandos unificados temporários (Centros Integrados de Operações) para otimizar decisões e reduzir duplicidade de esforços;
III. Comunicação e Informação:
O Departamento de Emergência compartilhará suas informações com o Conselho Protetor e vice-versa, garantindo prontidão de respostas e uso eficiente de recursos.
Parágrafo Único: Na hipótese de conflito de atribuições entre o Departamento de Emergência e o Conselho Protetor, caberá à Suprema Corte do respectivo nível mediar a controvérsia, evitando omissões ou excessos que prejudiquem a resposta à emergência.
Art. 7º – Normas Complementares sobre Emergências
Caput: As normas complementares locais, regionais ou federais poderão estabelecer regras específicas sobre:
I. Criação de fundos permanentes de defesa civil ou de emergências;
II. Protocolos de mobilização e desmobilização de voluntários e requisitados;
III. Planos de evacuação e contingência, com participação popular para definição de rotas e abrigos;
IV. Medidas de auxílio psicológico, social e econômico aos afetados pelos desastres.
Art. 8º – Plano de Ação Integrada do Departamento de Emergência
Caput: O Departamento de Emergência em cada nível deverá publicar, anualmente, um Plano de Ação Integrada detalhando:
I. As metas;
II. Os equipamentos disponíveis;
III. As formas de capacitação de pessoal;
IV. As formas de interação com o Conselho Protetor.
Parágrafo Único: O plano deverá garantir transparência e envolvimento cidadão.
Art. 9º – Competências do Conselho Gerencial em Situações de Emergência
Caput: O Conselho Gerencial, por meio de seu Departamento Emergencial, terá competência para supervisionar, coordenar e delegar ações estratégicas ao Conselho Protetor, em situações de crise ou emergência declarada, respeitando rigorosamente a hierarquia estabelecida entre os territórios.
§ 1º – Hierarquia de Ações:
As ações e ordens deverão fluir de forma descendente:
I. Do nível Federal ao Regional;
II. Do Regional ao Estadual;
III. Do Estadual ao Municipal.
Essa hierarquia garantirá a coesão e eficiência na aplicação das medidas, observando as necessidades locais e a integralidade das normas estabelecidas.
§ 2º – Coordenação e Execução:
I. O Departamento Emergencial atuará de forma coordenada com o Conselho Protetor;
II. Caberá ao Conselho Protetor executar as ações delegadas, sempre em conformidade com as diretrizes superiores e as especificidades territoriais;
III. O Conselho Protetor deverá fornecer relatórios periódicos ao Departamento Emergencial sobre o progresso e os resultados das medidas implementadas.
§ 3º – Observância das Necessidades Locais:
As medidas deverão considerar as características socioeconômicas, culturais e ambientais de cada território, promovendo soluções adaptadas às realidades locais sem comprometer as diretrizes nacionais.
§ 4º – Publicidade e Transparência:
Todos os atos e decisões relacionados às ações de emergência deverão ser registrados e divulgados de maneira transparente, assegurando a participação e o controle social, salvo nos casos em que o sigilo seja imprescindível para a segurança ou eficácia das operações.
§ 5º – Fiscalização e Responsabilização:
I. O cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas será fiscalizado pelo Conselho Normativo e pelo Conselho Jurídico;
II. O descumprimento ou desvio das ações poderá acarretar sanções administrativas, civis e penais aos responsáveis.
Fundamentos SisBRA
Fundamentos da Blockchain SisBRA
Artigo 1º – Criação e Estrutura do SisBRA
Caput: Fica instituído o Sistema Econômico Brasileiro (SisBRA) como a estrutura monetária nacional baseada em tecnologia blockchain, responsável pela emissão, distribuição e gestão da moeda nacional, a Moeda BRA.
§ 1º A estrutura do SisBRA será construída sobre uma blockchain pública, garantindo transparência, segurança e descentralização nas transações econômicas.
§ 2º O SisBRA atuará em todo o território dos Territórios Unidos do Brasil, sendo de uso 100% gratuito para todos os cidadãos e entidades.
Artigo 2º – Moeda BRA
Caput: A moeda oficial dos Territórios Unidos do Brasil será a Moeda BRA, cuja quantidade máxima total será de 16 trilhões de unidades, divididas em até 3 casas decimais conforme norma estabelecida.
§ 1º A criação de novas moedas está estritamente proibida, garantindo a estabilidade econômica e evitando impactos negativos decorrentes da inflação.
§ 2º A distribuição gradual da Moeda BRA no mercado será conduzida para prevenir impactos econômicos adversos, seguindo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Político e Conselho Econômico.
§ 3º Nenhuma unidade adicional poderá ser criada além das 16 trilhões de unidades definidas, mantendo a integridade e escassez da moeda.
Artigo 3º – Distribuição Inicial da Moeda
Caput: Por padrão, todas as moedas BRA inicialmente serão retidas pelo Conselho Político, que, em colaboração com o Conselho Econômico, conduzirá a distribuição social da moeda no mercado.
§ 1º A distribuição das moedas será realizada de maneira equitativa e progressiva, seguindo um plano de semeadura social para garantir ampla acessibilidade.
§ 2º O Conselho Político Federal e Estadual equivalem a 50% da distribuição conjunta, sendo 5/8 pertencentes ao nível Federal e 3/8 ao nível Estadual.
§ 3º As Pessoas Jurídicas e Físicas equivalem a 50% da distribuição conjunta, sendo 5/8 destinadas às Pessoas Jurídicas e 3/8 às Pessoas Físicas.
Artigo 4º – Malha de Segurança da Blockchain
Caput: A segurança da blockchain do SisBRA será assegurada pelo Conselho Econômico Federal, Conselhos Econômicos Estaduais, empresas selecionadas e indivíduos qualificados, conforme as normativas técnicas estabelecidas.
§ 1º Apenas entidades e indivíduos que cumprirem os requisitos técnicos definidos poderão participar da malha de segurança, garantindo a integridade e a proteção da blockchain.
§ 2º Os dispositivos utilizados na blockchain deverão estar registrados e identificados, com atribuição clara de responsabilidades em suas participações.
Artigo 5º – Auditorias e Transparência
Caput: O SisBRA implementará mecanismos de auditoria pública e privada através de contratos inteligentes e organismos independentes, assegurando a transparência e prevenindo manipulações no sistema.
§ 1º As auditorias serão realizadas periodicamente, permitindo a fiscalização por parte de cidadãos, empresas e órgãos independentes.
§ 2º Relatórios de auditoria estarão disponíveis publicamente, garantindo que todas as transações e decisões sejam acessíveis para verificação.
Artigo 6º – Registro e Responsabilidade dos Participantes
Caput: Todos os participantes da rede SisBRA, sejam Pessoas Jurídicas ou Físicas, devem registrar seus dispositivos na blockchain, assumindo responsabilidades claras sobre suas ações e transações.
§ 1º Cada dispositivo registrado deverá possuir identificação única e estar atrelado a um responsável legal, garantindo accountability na rede.
§ 2º A participação na rede implica na observância das normativas técnicas e jurídicas estabelecidas pelo Conselho Econômico e Conselho Normativo.
Artigo 7º – Sistema Gratuito
Caput: O SisBRA operará de forma 100% gratuita para todos os usuários, garantindo acesso universal e sem custos para transações.
§ 1º Não haverá taxas para transferências de moedas BRA, exceto em casos de inclusão de ImpU específico local, conforme normativas estabelecidas.
§ 2º Normativas locais poderão definir ImpU específicos para manter a sustentabilidade do sistema sem comprometer a gratuidade das transações básicas.
Artigo 8º – Modelo Híbrido e Camadas do SisBRA
Caput: O SisBRA adotará um modelo híbrido, composto por uma Camada Permissionada e uma Camada Pública, assegurando eficiência e segurança nas transações.
§ 1º A Camada Permissionada será gerida pelo Conselho Político Federal e Estadual, utilizando o mecanismo de Proof of Stake (PoS) para validação de transações críticas.
§ 2º A Camada Pública será composta por Pessoas Jurídicas e Físicas, operando com Proof of Authority (PoA) para validar transações cotidianas.
Artigo 9º – Consenso e Votação Descentralizada
Caput: As decisões importantes no SisBRA serão tomadas por um sistema de votação descentralizado que envolve tanto a Camada Permissionada quanto a Camada Pública.
§ 1º Propostas de mudanças no sistema ou nas regras de transação deverão ser submetidas a votação que requer consenso entre ambos os níveis de camada.
§ 2º O uso de contratos inteligentes automatizará a aplicação das regras e garantirá que alterações no sistema só ocorram com aprovação prévia da maioria dos participantes.
Artigo 10º – Interconexão das Camadas
Caput: As camadas do SisBRA estão interconectadas de forma que as transações fluam de maneira contínua e segura entre elas.
§ 1º A Camada Pública validará a maioria das transações cotidianas, enquanto a Camada Permissionada cuidará das transações críticas ou de alto valor.
§ 2º Ambas as camadas sincronizar-se-ão constantemente para garantir a integridade e a consistência da blockchain.
Artigo 11º – Contratos Inteligentes e Governança
Caput: O SisBRA utilizará contratos inteligentes para automatizar a aplicação de regras e decisões dentro da blockchain, garantindo transparência e auditabilidade.
§ 1º Contratos inteligentes serão públicos e auditáveis por qualquer participante da rede, impedindo manipulações sem consenso prévio.
§ 2º Qualquer alteração no funcionamento do sistema requererá a submissão de uma proposta aos validadores, necessitando de aprovação consensual para ser implementada.
Artigo 12º – Taxas e Impostos
Caput: Cada Conselho Político, em seus respectivos níveis (Federal, Regional, Estadual e Municipal), deverá cadastrar, atualizar e disponibilizar tabelas de impostos e taxas na blockchain para consulta pública.
§ 1º As tabelas de impostos serão a fonte oficial para o cálculo de impostos sobre serviços e produtos, conforme normativas do ImpU.
§ 2º Pessoas físicas e jurídicas poderão acessar e sincronizar suas transações com essas tabelas, garantindo transparência e automação no cálculo de impostos em tempo real.
Artigo 13º – Integração com Sistemas Contábeis
Caput: Empresas e indivíduos deverão vincular seus sistemas de contabilidade aos contratos inteligentes do Conselho Político dentro do SisBRA, facilitando o cálculo automático de impostos e a conformidade fiscal.
§ 1º Os registros nas tabelas de impostos serão auditáveis por cidadãos, empresas e órgãos independentes, garantindo a integridade e a conformidade das transações financeiras.
Artigo 14º – Ordens Judiciais e Execução na Blockchain
Caput: Decisões judiciais que envolvam o congelamento ou transferência de recursos serão integradas à blockchain através de contratos inteligentes, garantindo execução automática e transparente.
§ 1º As ordens judiciais incluirão:
a) Identificação da carteira a ser congelada ou penalizada;
b) Detalhes da ordem com valor a ser transferido, prazo de congelamento;
c) Assinatura digital do tribunal.
§ 2º O contrato inteligente aplicará automaticamente a ação, congelando fundos ou transferindo recursos conforme a ordem judicial, garantindo que todas as ações sejam registradas publicamente sem expor informações sensíveis.
Artigo 15º – Votação e Propostas de Mudanças
Caput: Qualquer proposta de mudança no SisBRA será registrada na blockchain como um contrato inteligente, detalhando as especificações da mudança e submetida a um processo de votação descentralizado.
§ 1º – Processo de Votação:
a) A proposta incluirá detalhes como tipo de imposto, percentual, categorias de produtos/serviços afetados, justificativa, prazo para votação (ex: 15 dias) e data de entrada em vigor.
b) Todos os participantes da rede, incluindo empresas e cidadãos no estado, receberão notificações sobre a proposta.
§ 2º – Participação na Votação:
a) Validadores (Pessoas Jurídicas e Físicas) poderão votar “A Favor” ou “Contra” a proposta.
b) Após o período de votação, se 2/3 ou mais dos votos forem favoráveis, a proposta será aprovada e implementada.
§ 3º – Implementação:
a) Contratos inteligentes garantirão que as regras aprovadas sejam aplicadas automaticamente.
b) Decisões importantes, como mudanças no protocolo ou restrições de transações específicas, necessitarão de consenso de múltiplas assinaturas dos validadores.
Artigo 16º – Contratos Inteligentes para Transações
Caput: O SisBRA funcionará como uma plataforma descentralizada de contratos inteligentes, permitindo o registro, validação e armazenamento seguro de contratos em diversas áreas.
§ 1º – Tipos de Contratos:
a) Contratos de Trabalho: Incluem prestação de serviços, temporários, freelances, entre outros, detalhando condições como salário, prazo, responsabilidades e direitos.
b) Contratos de Compra e Venda: Para bens móveis, veículos, eletrônicos e imóveis como terrenos, casas e apartamentos, especificando termos como preço, prazos de pagamento e garantias.
c) Contratos de Propriedade: Registro de posse e transferência de propriedades, incluindo imóveis, veículos, bens digitais e ativos financeiros.
§ 2º – Automação e Transparência:
a) Contratos inteligentes automatizarão a aplicação das regras estabelecidas, garantindo execução transparente e auditável.
b) Qualquer tentativa de manipulação das regras do sistema requererá consenso prévio dos validadores.
Artigo 17º – Governança e Transparência
Caput: Todas as ações e decisões do governo no SisBRA serão registradas publicamente na blockchain, sujeitas a auditorias por validadores independentes, garantindo transparência.
§ 1º – Registro Público:
a) Todas as transações e decisões governamentais serão registradas na blockchain, garantindo acesso público às informações.
b) As auditorias serão realizadas através de contratos inteligentes, garantindo que nenhum setor possa manipular o sistema sem detecção.
§ 2º – Mecanismos de Controle:
a) Validadores independentes poderão auditar as transações e decisões, reportando irregularidades.
b) Decisões críticas requererão múltiplas assinaturas para garantir consenso e prevenir abusos de poder.
Artigo 18º – Participação e Inclusão Social
Caput: O SisBRA promoverá a inclusão social através da distribuição equitativa das moedas BRA, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso igualitário aos recursos econômicos.
§ 1º – Distribuição Equitativa:
a) A distribuição das moedas BRA será realizada de forma gradual e planejada, priorizando a inclusão social e a redução de desigualdades econômicas.
b) O Conselho Político, em colaboração com o Conselho Econômico, definirá as estratégias de distribuição baseadas em necessidades sociais e econômicas.
§ 2º – Participação Cidadã:
a) Todos os cidadãos poderão participar ativamente da rede SisBRA, contribuindo para a governança e a tomada de decisões através de votações descentralizadas.
b) Mecanismos de feedback e consulta pública serão implementados para garantir que as políticas econômicas atendam às necessidades da população.
Artigo 19º – Responsabilidade e Penalidades
Caput: Todos os participantes da rede SisBRA são responsáveis por manter a integridade e a segurança do sistema, sendo sujeitos a penalidades em caso de violação das normas estabelecidas.
§ 1º – Penalidades:
a) Participantes que tentarem manipular a blockchain ou violar as normas do SisBRA serão excluídos da rede.
b) Penalidades poderão incluir multas, suspensão de acesso e outras sanções administrativas conforme regulamentação específica.
§ 2º – Mecanismos de Reparo:
a) Sistemas de compensação e correção serão implementados para reparar danos causados por transações irregulares ou maliciosas.
b) Participantes prejudicados por violações poderão solicitar reparação através de mecanismos automatizados na blockchain.
Artigo 20º – Atualização e Evolução do Sistema
Caput: O SisBRA será continuamente atualizado e aprimorado para acompanhar as inovações tecnológicas e as necessidades econômicas da sociedade.
§ 1º – Atualizações Tecnológicas:
a) O Conselho Normativo, em conjunto com o Conselho Gerencial e o Conselho Econômico, deverá monitorar e implementar melhorias tecnológicas na blockchain.
b) Novas funcionalidades e melhorias deverão ser submetidas a votações descentralizadas para aprovação antes de sua implementação.
§ 2º – Adaptação às Necessidades Econômicas:
a) O SisBRA deverá adaptar-se às mudanças econômicas e sociais, garantindo flexibilidade e resiliência do sistema monetário.
b) Políticas econômicas deverão ser revisadas periodicamente para assegurar que o SisBRA continue atendendo às demandas da população e do mercado.
Fundamentos Trabalhistas
Fundamentos Trabalhistas
Artigo 1º – Definição de Prestação de Serviço e Contratação de Serviço Prestado
Caput: Para fins desta Constituição, entende-se por “Prestação de Serviço” a execução de atividades laborais realizadas por um indivíduo em benefício de outro, mediante remuneração.
§ 1º – Prestação de Serviço:
I. Envolve a realização de tarefas específicas conforme acordadas entre as partes;
II. Pode ocorrer em diversas modalidades, incluindo trabalho fixo, trabalho temporário, freelance, consultoria e prestação de serviços autônomos.
§ 2º – Contratação de Serviço Prestado:
I. Refere-se ao acordo formal entre prestador e contratante, estabelecendo direitos, deveres e condições de trabalho;
II. Deve ser registrada no SisBRA por meio de assinatura digital das partes envolvidas e vinculada ao Conselho Jurídico competente para reconhecimento jurídico.
Artigo 2º – Liberdade de Associação Sindical
Caput: É assegurada a liberdade de associação a sindicatos, sendo vedada a obrigatoriedade de participação e a cobrança de taxas de desligamento.
§ 1º – Processo de Filiação e Desfiliação:
I. Filiação:
a) O trabalhador poderá associar-se a qualquer sindicato de sua escolha mediante registro formal;
b) O processo de filiação deverá ser simplificado conforme normativa do território, com prazo máximo de 30 dias para conclusão após a submissão da solicitação.
II. Desfiliação:
a) O trabalhador poderá se desligar de um sindicato a qualquer momento, sem necessidade de justificativa;
b) O processo de desfiliação deverá ser concluído em até 30 dias após a solicitação, conforme normativas internas do sindicato e normativas do território.
§ 2º – Multiplicidade de Sindicatos:
I. É permitida a existência de mais de um sindicato por ramo de atividade, desde que devidamente registrados e comprovem não atuar com fins lucrativos;
II. Os sindicatos devem registrar-se no SisBRA e cumprir as normativas de transparência e prestação de contas.
§ 3º – Conflito de Interesses:
I. Líderes sindicais, como presidentes, não poderão ocupar cargos de liderança em qualquer Conselho Político, evitando conflitos de interesses;
II. A violação desta norma implicará na exclusão imediata do líder sindical do cargo e sanções previstas em normativas internas.
Artigo 3º – Conselho Gerencial e Departamento da Comunidade
Caput: O Conselho Gerencial, por meio do Departamento da Comunidade e da Pasta do Trabalho, é responsável por definir os parâmetros necessários para a regulamentação das relações trabalhistas, em conjunto com o Conselho Econômico de mesmo nível.
§ 1º – Atribuições do Departamento da Comunidade:
I. Estabelecer diretrizes para a contratação e prestação de serviços, garantindo conformidade com as normativas trabalhistas;
II. Coordenar com o Conselho Econômico para alinhar as políticas de remuneração e benefícios;
III. Promover campanhas de conscientização sobre direitos e deveres trabalhistas.
§ 2º – Coordenação com o Conselho Econômico:
I. As definições sobre remuneração mínima e condições de trabalho deverão ser acordadas em conjunto com o Conselho Econômico para assegurar a sustentabilidade econômica;
II. Qualquer alteração nas diretrizes trabalhistas deve passar pela aprovação conjunta dos Conselhos Normativo, Gerencial e Econômico.
Artigo 4º – Modelo de Contrato de Trabalho Padrão
Caput: O Conselho Político Federal, por meio do Conselho Gerencial e do Conselho Econômico, deverá apresentar um modelo de contrato de trabalho padrão para uso nas relações laborais, que poderá ser adaptado conforme as normativas específicas de cada localidade.
§ 1º – Negociação e Customização:
I. Cada território (Federal, Regional, Estadual, Municipal) poderá adaptar o modelo padrão para atender às necessidades e normativas locais;
II. As negociações para customização do contrato deverão ser realizadas de comum acordo entre o Conselho Gerencial e o Conselho Econômico, respeitando os princípios de equidade e justiça trabalhista.
§ 2º – Incentivo à Utilização do Modelo Padrão:
I. O governo poderá incentivar a utilização do contrato padrão através de benefícios econômicos e de gestão, sem obrigar sua aceitação;
II. Não poderá existir norma que obrigue a aceitação deste modelo, garantindo a liberdade de negociação entre empregador e empregado.
Artigo 5º – Livre Iniciativa de Negociação de Contratos de Trabalho
Caput: O contrato de trabalho é de livre iniciativa de negociação entre empregador e empregado, desde que dentro das normas estabelecidas no território correspondente.
§ 1º – Registro e Reconhecimento Jurídico:
I. Todo contrato de trabalho deverá ser registrado no SisBRA através de assinatura digital das partes envolvidas e vinculado ao Conselho Jurídico competente;
II. Contratos não registrados não serão reconhecidos juridicamente, garantindo a formalidade e a segurança nas relações laborais.
§ 2º – Prazo e Renegociação de Contratos:
I. Todo contrato de trabalho terá no máximo prazo de 1 (um) ano com cláusula obrigatória de renegociação;
II. Contratos podem ter período máximo de até 5 (cinco) anos, porém deverão incluir uma cláusula obrigatória de renegociação anual dos valores acordados.
Artigo 6º – Remuneração Mínima por Realização de Trabalho (RMRT)
Caput: O Conselho Político, através do Conselho Gerencial e do Conselho Econômico, instituirá a Remuneração Mínima por Realização de Trabalho (RMRT), equivalente ao salário mínimo, com diretrizes específicas para cada nível federativo.
§ 1º – Instituição do RMRT:
I. O Conselho Político Federal definirá o RMRT mínimo em valor de Minuto de Trabalho e por Hora de Trabalho, servindo como base para cálculos de nível Federal;
II. O RMRT Federal será utilizado como referência para todos os territórios, assegurando um piso salarial uniforme.
§ 2º – Definição Regional e Estadual:
I. O Conselho Político Regional poderá instituir normativas específicas para horas-extras, adicionais e outras condições, sem definir um RMRT próprio;
II. O Conselho Político Estadual poderá complementar normativas e definir seu próprio RMRT, desde que respeite o valor estabelecido pelo Conselho Político Federal.
§ 3º – Definição Municipal:
I. O Conselho Político Municipal poderá complementar normativas similares às Estaduais, respeitando as diretrizes e valores estabelecidos pelas instâncias superiores;
II. Qualquer definição de RMRT a nível Municipal deverá estar em conformidade com o RMRT Federal e Estadual, mantendo a hierarquia normativa.
§ 4º – Atualização do RMRT:
I. A atualização do valor do RMRT deverá ser comunicada com três meses de antecedência e aplicada no primeiro dia do ano em todos os níveis federativos;
II. O RMRT não poderá ser reduzido, podendo ser congelado apenas em casos especiais, como crises, desde que aprovado pelo Conselho Normativo Regional e Federal;
III. Em situações de crise e falência, uma Pessoa Jurídica poderá reduzir o RMRT em até 20% de forma temporária, mediante avaliação individual e norma local, julgando pelo Conselho Jurídico.
§ 5º – Exceções ao RMRT:
I. Ninguém poderá receber menos do valor do RMRT, exceto em situações específicas previstas em normativas, como estagiários e voluntários conforme norma específica;
II. As exceções deverão ser claramente definidas e regulamentadas pelas normativas locais.
Artigo 7º – Terceirização de Serviços
Caput: A terceirização de serviços é permitida, desde que siga as normativas trabalhistas estabelecidas no território correspondente.
§ 1º – Normativas de Terceirização:
I. Cada nível de Conselho Político poderá definir regras específicas para a terceirização, garantindo direitos trabalhistas equivalentes aos contratos diretos;
II. As normas deverão assegurar a transparência e a responsabilidade das empresas terceirizadas no cumprimento das obrigações trabalhistas.
§ 2º – Aplicação das Normas Trabalhistas:
I. As normativas trabalhistas referentes à terceirização deverão ser aplicadas no local do contratante, independentemente da localização do contratado;
II. O Contrato de Trabalho deverá respeitar as normas e diretrizes trabalhistas do território onde o serviço será prestado, garantindo a proteção dos direitos do trabalhador.
Artigo 8º – Aplicação do RMRT e Normas Trabalhistas por Localização do Contratante
Caput: O RMRT (Remuneração Mínima por Realização de Trabalho) e as normas trabalhistas aplicáveis aos contratos de prestação de serviço serão definidos com base na localização do contratante, independentemente da localização do contratado, conforme as normas estabelecidas.
§ 1º – Definição por Localização do Contratante:
I. Todas as relações de trabalho, incluindo contratos presenciais, remotos ou híbridos, estarão sujeitas às diretrizes trabalhistas e ao RMRT vigentes no território do contratante;
II. O contratante deverá observar as leis locais para assegurar que os direitos e obrigações sejam devidamente cumpridos, independente do formato de trabalho.
§ 2º – Registro e Validação:
I. Os contratos de prestação de serviço deverão ser registrados no SisBRA, identificando claramente a localização do contratante como referência para a aplicação das normativas trabalhistas;
II. Contratos que não especificarem a localização do contratante ou não atenderem às normas locais do mesmo poderão ser considerados inválidos para reconhecimento jurídico.
§ 3º – Garantia de Proteção ao Contratado:
I. O contratado terá assegurados os direitos trabalhistas e o RMRT conforme o território do contratante, sem prejuízo de outros direitos adicionais que possam ser aplicáveis localmente;
II. É vedada a utilização de normativas de menor proteção ao trabalhador como estratégia para redução de custos ou desvio das normas aplicáveis.
Art. 9º – Da Proibição da Escravidão e do Trabalho Forçado
Caput: A escravidão e o trabalho forçado são expressamente proibidos em qualquer circunstância. O trabalho em regime prisional, por sua vez, deverá ser regulado por normas específicas, definidas por cada Município, garantindo-se que não seja obrigatório, mas apresentado como uma alternativa de pena ao indivíduo.
§ 1º O Conselho Político deverá implementar sistemas para combater práticas análogas à escravidão, incluindo:
I – Denúncias confidenciais acessíveis a toda a população;
II – Ferramentas automatizadas para monitoramento e identificação de violações;
III – Campanhas de conscientização pública sobre os direitos trabalhistas.
§ 2º Cada Município será responsável por regulamentar o trabalho em regime prisional como alternativa voluntária para cumprimento de pena, respeitando os direitos humanos e assegurando condições dignas. A regulamentação deverá prever:
I – Transparência nas condições e remuneração do trabalho realizado, caso tenha remuneração;
II – Fiscalização periódica, conduzida por órgãos competentes, para prevenir abusos e desvios;
III – Garantia de que o trabalho seja sempre voluntário, com possibilidade de recusa pelo apenado;
IV – Proteção contra qualquer tipo de coerção ou retaliação em caso de negativa ao trabalho.
§ 3º A não observância das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis, públicos ou privados, a sanções administrativas, civis e penais, conforme regulamentação específica.
Art. 10º – Do Direito ao Trabalho Digno e à Livre Escolha Profissional
Caput: Todo cidadão tem o direito ao trabalho digno e à liberdade de escolher sua atividade profissional, com proteção contra discriminação e exploração.
§ 1º O trabalho deverá ser remunerado de forma justa, observando:
I – Respeito às normas de segurança e saúde no ambiente laboral;
II – Limitação de jornada conforme as disposições legais;
III – Garantia da dignidade do trabalhador em todas as circunstâncias.
§ 2º O Conselho Político deverá implementar políticas públicas para:
I – Fomentar a geração de empregos em áreas estratégicas;
II – Incentivar o empreendedorismo e a inovação como ferramentas de crescimento econômico;
III – Qualificar profissionais para atender às demandas do mercado de trabalho.
§ 3º Qualquer prática que resulte na precarização das condições de trabalho será considerada violação das normas trabalhistas, sujeitando os infratores a:
I – Sanções administrativas e financeiras;
II – Responsabilização cível e penal, quando aplicável;
III – Medidas reparatórias em favor dos trabalhadores prejudicados.
§ 4º É vedada qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho ou nas condições de contratação, incluindo discriminações baseadas em:
I – Gênero;
II – Raça ou etnia;
III – Religião ou crenças pessoais;
IV – Orientação sexual;
V – Condições físicas ou psicológicas, salvo exceções previstas em lei que exijam requisitos específicos para determinadas funções.
Art. 11 º – Das Garantias Básicas nos Contratos de Trabalho
Caput: Todo trabalhador faz jus a condições mínimas em seu contrato de trabalho, conforme as normas estabelecidas por cada Município ou Estado, respeitando os limites definidos por esta Constituição. Nos casos em que o Município ou Estado não editar norma específica, aplicam-se as seguintes condições gerais:
§ 1º – Jornada de Trabalho
I. Definição pelo Município ou Estado:
Cada Município ou Estado poderá definir a jornada semanal de trabalho por norma própria, respeitando os seguintes limites:
a) Máximo: 62 (sessenta e duas) horas semanais;
b) Mínimo: Sem limitação específica, desde que respeitados os direitos do trabalhador e convenções coletivas.
II. Padrão em Caso de Ausência de Norma Local:
Jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver até 18 (dezoito) horas extras por semana, mediante acordo individual ou coletivo.
§ 2º – Intervalos para Refeição e Descanso
I. Definição pelo Município ou Estado:
Os Municípios e Estados podem regular os intervalos diários para repouso e alimentação, respeitando o seguinte limite mínimo:
a) 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas de trabalho contínuo.
II. Padrão em Caso de Ausência de Norma Local:
Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação a cada 6 (seis) horas de trabalho contínuo, salvo convenção coletiva em contrário.
§ 3º – Férias
I. Definição pelo Município ou Estado:
Cada território poderá definir a duração mínima das férias anuais remuneradas, respeitando o limite mínimo de:
a) 15 (quinze) dias corridos por ano trabalhado.
II. Padrão em Caso de Ausência de Norma Local:
30 (trinta) dias corridos de férias anuais remuneradas por ano trabalhado, podendo ser fracionados em até 3 (três) períodos, conforme acordo entre empregador e trabalhador.
§ 4º – Descanso Semanal
I. Definição pelo Município ou Estado:
Os territórios podem ajustar as regras de descanso semanal, desde que:
a) Garantam 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de descanso após cada ciclo semanal de trabalho.
II. Padrão em Caso de Ausência de Norma Local:
Descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, salvo escalas ou convenções coletivas.
§ 5º – Proteção Adicional:
I. É garantida a segurança jurídica aos trabalhadores em territórios que adotarem normas específicas, devendo estas ser amplamente divulgadas e disponibilizadas ao público.
II. As condições mínimas de trabalho estabelecidas nesta Constituição prevalecerão em caso de conflito ou omissão das normas locais.
§ 6º – Fiscalização e Revisão:
I. Cada Município ou Estado deverá revisar suas normas trabalhistas a cada 5 (cinco) anos, assegurando a conformidade com esta Constituição e as demandas locais.
II. O Conselho Protetor ou Judiciário poderá intervir para garantir que os limites mínimos estabelecidos neste artigo sejam observados e respeitados, promovendo medidas corretivas em caso de irregularidades.
§ 7º – Disposição Transitória:
Caput: Enquanto os Municípios ou Estados não regulamentarem as disposições deste artigo, todas as condições mínimas previstas nos parágrafos anteriores serão aplicáveis de forma imediata, garantindo a proteção dos trabalhadores e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
Art. 12º – Da Proibição de Criação de Cargos Efetivos e da Regulamentação dos Prazo e Contratos
Caput: Nenhum Conselho Político, em qualquer nível de Conselho Político, poderá criar cargos de caráter efetivo, sendo obrigatória a definição de prazo limitado para todos os cargos criados. A ocupação dos cargos será regulamentada conforme esta Constituição e normativas complementares, com observância das seguintes disposições:
§ 1º – Limitação de Prazo para Cargos
I. Prazo Máximo de Ocupação:
a) Todo cargo deverá ter prazo limitado de ocupação, com prazo máximo de 15 (quinze) anos para cargos de níveis operacionais e intermediários, sendo obrigatória a renovação contratual de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos;
b) Cargos de Conselheiros, Mediadores e Gestores de Departamento possuem diferenciação, conforme definidos por normas específicas.
II. Normativas Locais:
Cada Município, Estado ou Região poderá definir os prazos específicos de ocupação para seus cargos, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) anos e as regras de renovação previstas nesta Constituição.
III. Reavaliação Periódica:
A cada renovação contratual, o ocupante do cargo será submetido a um processo de reavaliação de desempenho, conduzido com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos na normativa local ou setorial.
§ 2º – Vedação à Estabilidade
I. Seguridade Contra Demissão:
a) Não será garantida seguridade contra demissão para os ocupantes de cargos públicos ou políticos, salvo exceções específicas definidas em normas complementares.
II. Contratos de Trabalho:
Todos os cargos serão regidos por contratos de trabalho que detalhem os direitos e deveres do ocupante, as condições de renovação e os critérios de demissão.
III. Rescisão Contratual:
A rescisão contratual poderá ocorrer a qualquer momento, conforme estipulado no contrato de trabalho e em normativas locais, sem prejuízo das regras de proteção trabalhista aplicáveis.
§ 3º – Responsabilidade dos Conselhos
I. Proibição de Criação de Cargos Efetivos:
É expressamente vedada a criação de cargos de caráter efetivo ou com estabilidade vitalícia, devendo todos os cargos ter prazo de ocupação definido em normativa complementar.
II. Regulação pelo Conselho Normativo:
Cabe ao Conselho Normativo de cada território regulamentar os prazos e os processos de reavaliação de cargos, assegurando transparência e objetividade na ocupação e manutenção dos mesmos.
III. Gestão e Fiscalização:
O Conselho Gerencial será responsável por monitorar a aplicação das normas e garantir que os prazos sejam cumpridos, aplicando sanções administrativas em caso de descumprimento.
Art. 13º – Aplicação das Normas Sindicais
Caput: As normas, benefícios e prerrogativas estabelecidas por sindicatos serão aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores sindicalizados, salvo disposição em contrário prevista em normativa específica do território correspondente. Essa é a prerrogativa padrão para regulamentação sindical.
§ 1º – Aplicação Exclusiva para Sindicalizados
I. Prerrogativa Padrão:
As negociações coletivas e os benefícios conquistados por sindicatos, como pisos salariais, adicionais e condições especiais de trabalho, serão aplicáveis apenas aos trabalhadores que sejam filiados e estejam em dia com as obrigações sindicais.
II. Exclusividade de Representação:
O sindicato representará exclusivamente os interesses de seus filiados, sendo vedado estender suas decisões e benefícios a trabalhadores não sindicalizados, salvo determinação legal ou normativa específica.
§ 2º – Normativas Específicas por Território
I. Competência Territorial:
Municípios, Estados ou Regiões poderão editar normativas específicas para:
a) Ampliar os efeitos de acordos coletivos para trabalhadores não sindicalizados;
b) Estabelecer diretrizes locais para regulamentar o impacto das decisões sindicais em categorias profissionais específicas.
II. Consulta e Acordo:
Tais normativas deverão ser aprovadas com ampla consulta pública e respeitar os direitos fundamentais das partes envolvidas.
§ 3º – Negociação Coletiva Ampliada
I. Possibilidade de Ampliação:
Os sindicatos poderão negociar acordos coletivos que incluam trabalhadores não sindicalizados, desde que:
a) Exista cláusula específica que preveja tal extensão;
b) Seja obtida aprovação formal dos representados, incluindo sindicalizados e não sindicalizados.
II. Compensação Sindical Opcional:
Trabalhadores não sindicalizados beneficiados por acordos coletivos poderão ser convidados a contribuir voluntariamente com uma taxa de compensação ao sindicato, desde que:
a) Haja previsão expressa no acordo coletivo;
b) A contribuição não seja obrigatória ou automática, respeitando a decisão individual.
§ 4º – Limites e Garantias
I. Prerrogativas Padrão:
Na ausência de normativas locais, a regra padrão será a exclusividade de aplicação das normas sindicais aos sindicalizados.
II. Respeito à Liberdade de Associação:
Nenhuma normativa poderá obrigar o trabalhador a filiar-se a um sindicato ou contribuir compulsoriamente para um sindicato ao qual não seja filiado.
III. Direito à Negociação Individual:
Trabalhadores não sindicalizados terão o direito de negociar individualmente suas condições de trabalho, desde que respeitem os limites das normas trabalhistas e das negociações coletivas vigentes.
§ 5º – Disposições Complementares
I. Fiscalização e Aplicação:
A fiscalização do cumprimento deste artigo caberá ao Conselho Jurídico e aos Conselhos Econômicos do território correspondente.
II. Alterações Locais:
Normativas específicas para sindicatos poderão ser criadas por Conselhos Políticos Municipais, Estaduais ou Regionais, desde que respeitem os princípios de liberdade sindical e os direitos fundamentais previstos nesta Constituição.
Fundamentos de Seguridade
Fundamentos de Seguridade
Artigo 1º – Seguro Veicular Automotivo e de Mobilidade (SegVAM)
Caput: O Seguro Veicular Automotivo e de Mobilidade (SegVAM) é um seguro aplicado para todos os veículos de mobilidade, abrangendo carros, motos, ônibus, bicicletas, patinetes motorizados e quaisquer outras versões derivadas, conforme definição específica deste artigo.
§ 1º – Aplicação do ImpU sobre Veículos de Mobilidade:
I. O ImpU aplicado sobre veículos de mobilidade é definido de forma clara para incluir:
a) Veículos automotores (carros, motos, ônibus, etc.);
b) Veículos não motorizados (bicicletas, patinetes, etc.);
c) Todas as variações e versões desses veículos que possam surgir no futuro, estabelecidos por norma complementar.
II. A aplicação do ImpU sobre esses veículos será regulamentada por normas específicas que detalham os dispositivos e condições de cobertura, evitando ambiguidades e garantindo abrangência total.
§ 2º – Funcionamento do SegVAM:
I. O valor integral do ImpU aplicado aos veículos de mobilidade atuará como SegVAM, oferecendo cobertura em caso de roubo do veículo.
II. O SegVAM assegura a devolução do valor pago pelo ImpU ao cidadão, proporcionando auxílio financeiro para a aquisição de um novo veículo ou compensação parcial da perda.
§ 3º – Cálculo e Cobrança do SegVAM:
I. O valor do SegVAM será calculado com base no peso do veículo, conforme tabela específica definida pelo Conselho Político, e não pelo ano de fabricação ou preço de tabela do veículo.
II. As categorias de peso e suas respectivas taxas de cobrança serão revisadas periodicamente para refletir mudanças no mercado e nas necessidades dos cidadãos.
§ 4º – Gestão do SegVAM:
I. O SegVAM poderá ser gerido diretamente pelo Conselho Político ou concedido a empresas privadas, conforme normas estabelecidas no território.
II. Empresas privadas que gerirem o SegVAM deverão cumprir rigorosamente as normas de transparência, prestação de contas e qualidade dos serviços, sob fiscalização do Conselho Normativo correspondente.
§ 5º – Complementação por Empresas Privadas:
I. O SegVAM poderá ser complementado por empresas privadas, permitindo a oferta de valores adicionais para expansão da cobertura e serviços.
II. A complementação deverá ser realizada mediante negociação formal entre as partes, respeitando as diretrizes estabelecidas pelas normas territoriais.
Artigo 2º – Seguro Residencial e Habitacional (SegREH)
Caput: O Seguro Residencial e Habitacional (SegREH) é um seguro obrigatório para todas as residências urbanas e rurais, oferecendo cobertura contra desastres naturais e roubos internos, conforme detalhado neste artigo.
§ 1º – Aplicação do ImpU sobre Residências:
I. O ImpU aplicado sobre residências será calculado com base na área em metros quadrados (m²), conforme tabela definida pelo Conselho Político.
II. A cobrança do SegREH não poderá se basear no valor do imóvel, mas exclusivamente na sua metragem, garantindo justiça e equidade na aplicação das taxas.
§ 2º – Funcionamento do SegREH:
I. O SegREH cobre danos causados por desastres naturais (inundações, incêndios, terremotos, etc.) e roubos internos ocorridos nas residências.
II. Em caso de sinistro, o segurado receberá uma compensação financeira proporcional ao valor pago pelo ImpU, auxiliando na reconstrução ou reparação dos danos.
§ 3º – Gestão do SegREH:
I. O SegREH poderá ser gerido diretamente pelo Conselho Político ou concedido a empresas privadas, conforme regulamentação territorial.
II. Empresas privadas que administrarem o SegREH deverão seguir normas de transparência, prestação de contas e qualidade dos serviços, sob supervisão do Conselho Normativo correspondente.
§ 4º – Complementação por Empresas Privadas:
I. O SegREH poderá ser complementado por empresas privadas, permitindo a oferta de coberturas adicionais e serviços exclusivos.
II. A complementação deverá ser realizada mediante acordos formais, respeitando as diretrizes estabelecidas pelas normas territoriais.
Artigo 3º – Seguro de Danos por Veículos Terrestres (SegDVT)
Caput: O Seguro de Danos por Veículos Terrestres (SegDVT) é um seguro obrigatório para todos os veículos terrestres, oferecendo cobertura em caso de acidentes de trânsito, sem vinculação ao ImpU.
§ 1º – Cobertura do SegDVT:
I. O SegDVT cobre danos materiais e corporais resultantes de acidentes de trânsito, incluindo lesões a terceiros e ao próprio segurado.
II. Não inclui cobertura para roubo, furto ou danos decorrentes de desastres naturais.
§ 2º – Cálculo e Cobrança do SegDVT:
I. O SegDVT será cobrado conforme tabela específica definida pelo Conselho Político, em norma estabelecida.
II. As taxas de cobrança serão revisadas periodicamente para refletir as mudanças nas condições de mercado e nas necessidades dos segurados.
§ 3º – Gestão do SegDVT:
I. O SegDVT deverá ser administrado preferencialmente por empresas privadas, garantindo eficiência e competitividade no mercado.
II. O Conselho Normativo poderá conceder a gestão do SegDVT ao setor público apenas quando a iniciativa privada não atender adequadamente à demanda.
§ 4º – Complementação por Empresas Privadas:
I. O SegDVT poderá ser complementado por empresas privadas, oferecendo coberturas adicionais mediante pagamento de valores extras.
II. A complementação deverá ser realizada mediante acordos formais, respeitando as diretrizes estabelecidas pelas normas territoriais.
Artigo 4º – Seguro Educacional (SegEDU)
Caput: O Seguro Educacional (SegEDU) é um seguro opcional destinado a complementar o pagamento de estudos futuros, principalmente voltado para o Ciclo 5 de ensino (Ensino Superior) e, opcionalmente, para o Ciclo 4 (Ensino Médio ou Técnico).
§ 1º – Aplicação do SegEDU:
I. O SegEDU poderá ser aplicado pelo Conselho Político do território, como complemento financeiro para estudantes que desejam prosseguir com seus estudos.
II. A aplicação do SegEDU poderá ser realizada diretamente pelo Conselho Político ou mediante normas estabelecidas no território.
§ 2º – Cobrança e Gestão do SegEDU:
I. O SegEDU será cobrado conforme tabela específica definida pelo Conselho Político, através de normas estabelecidas.
II. O SegEDU poderá ser gerido pelo Conselho Político ou concedido a empresas privadas, conforme regulamentação territorial.
III. Empresas privadas que administrarem o SegEDU deverão seguir normas de transparência, prestação de contas e qualidade dos serviços, sob supervisão do Conselho Normativo correspondente.
§ 3º – Complementação por Empresas Privadas:
I. O SegEDU poderá ser complementado por empresas privadas, oferecendo coberturas adicionais e incentivos financeiros mediante pagamento extra.
II. A complementação deverá ser realizada mediante acordos formais, respeitando as diretrizes estabelecidas pelas normas territoriais.
Artigo 5º – Seguro Desemprego (SegDES)
Caput: O Seguro Desemprego (SegDES) é um seguro opcional destinado a fornecer amparo financeiro a cidadãos que perdem seus empregos por motivos diversos, conforme regulamentado neste artigo.
§ 1º – Aplicação do SegDES:
I. O SegDES será aplicado em situações de desemprego involuntário, oferecendo suporte financeiro temporário ao segurado.
II. O SegDES poderá ser gerido diretamente pelo Conselho Político ou concedido a empresas privadas, conforme regulamentação territorial.
§ 2º – Cobrança e Gestão do SegDES:
I. O SegDES será cobrado conforme tabela específica definida pelo Conselho Político, referente normativa definida.
II. Empresas privadas que administrarem o SegDES deverão seguir normas de transparência, prestação de contas e qualidade dos serviços, sob supervisão do Conselho Normativo correspondente.
§ 3º – Complementação e Políticas Públicas:
I. O SegDES poderá ser complementado por empresas privadas, oferecendo coberturas adicionais mediante pagamento extra.
II. O Conselho Político poderá implementar medidas complementares, como cursos, treinamentos e publicação de currículos, para aumentar o recebimento e a eficácia do SegDES, conforme normas estabelecidas no território.
Fund. de Armas e Autodefesa
Fundamentos de Armas e Autodefesa
Art. 1º – Do Direito à Posse e ao Porte de Armas
Caput: O direito à posse e ao porte de armas é assegurado para defesa própria, familiar e patrimonial, desde que atendidas as regulamentações territoriais e requisitos de segurança pública definidos pelo Estado, com competências delegadas aos municípios para especificar normas conforme suas particularidades locais.
§ 1º O direito de possuir armas restringe-se à:
I – Propriedade privada, abrangendo domicílios e locais de residência permanente;
II – Local de trabalho, permitindo ao cidadão manter o armamento em ambientes sob sua guarda e responsabilidade.
§ 2º O direito de portar armas refere-se ao transporte e uso fora da propriedade privada ou local de trabalho, sendo permitido apenas mediante:
I – Autorização específica emitida pelas autoridades competentes;
II – Cumprimento de critérios rigorosos definidos pelas normas estaduais e municipais.
§ 3º Todos os armamentos devem ser registrados em sistemas nacionais integrados, devendo:
I – Estar equipados com tecnologias de rastreamento para prevenir usos ilícitos;
II – Ter os registros acessíveis às autoridades federais, regionais, estaduais e municipais para monitoramento e controle efetivo.
§ 4º Os Estados serão responsáveis por estabelecer diretrizes gerais sobre posse e porte de armas, enquanto os municípios terão a competência de:
I – Regulamentar os critérios específicos de concessão, controle e restrições dentro de seus territórios;
II – Fiscalizar o cumprimento das normas de posse e porte de armas, considerando suas condições de segurança pública.
§ 5º Os critérios de concessão ao porte e posse de armas podem ser:
I – Ampliados ou adaptados pelos municípios, desde que em conformidade com as diretrizes estaduais e nacionais;
II – Revisados periodicamente para atender às condições de segurança local.
§ 6º Todos os titulares de posse e porte de armas estarão sujeitos a avaliações regulares de:
I – Conformidade com as normas estabelecidas;
II – Segurança no armazenamento e transporte de armamentos;
III – Responsabilidade em relação ao uso e manutenção do armamento.
Fundamentos de Maioridade
Fundamentos de Maioridade
Art. 1º – Definição de Maioridade
Caput: A maioridade legal será definida pelos Estados, em conjunto com os Municípios, respeitando os princípios desta Constituição. Na ausência de norma local, será considerada a idade padrão de 18 anos.
§ 1º Os Estados poderão estabelecer idades específicas para maioridade em determinadas áreas, desde que:
I – Observem os princípios da legislação federal;
II – Respeitem os direitos fundamentais estabelecidos nesta Constituição;
III – Garantam ampla divulgação e clareza nas normas locais aplicáveis.
§ 2º Indivíduos maiores de idade que cometam crimes graves serão julgados conforme as normas aplicáveis, assegurando:
I – Amplo direito de defesa;
II – Contraditório e devido processo legal;
III – Transparência no julgamento e nas penas aplicadas.
§ 3º O sistema penal deve priorizar a reabilitação e reintegração social dos condenados, por meio de:
I – Programas educacionais voltados ao desenvolvimento pessoal e profissional;
II – Treinamento técnico para garantir oportunidades no mercado de trabalho;
III – Apoio psicológico contínuo durante e após o cumprimento da pena;
IV – Monitoramento e avaliação periódica da eficácia dos programas implementados.
Fund. de Nacionalidade
Fundamentos de Nacionalidade
Art. 1º – Da Nacionalidade Brasileira e Reconhecimento de Local de Nascimento
Caput: A nacionalidade brasileira será garantida a todos os nascidos no território nacional ou em jurisdição brasileira, assim como aos filhos de brasileiros nascidos no exterior, conforme as normas estabelecidas.
§ 1º Todos os indivíduos nascidos em território brasileiro ou em locais sob jurisdição do Brasil têm direito à nacionalidade plena, sem necessidade de solicitação adicional.
§ 2º Filhos de brasileiros nascidos fora do território nacional terão direito à nacionalidade brasileira mediante:
I – Registro em embaixadas ou consulados brasileiros;
II – Outros meios estabelecidos pelas normas definidas para esse fim.
§ 3º Nenhum cidadão nascido no Brasil ou de pais brasileiros poderá ser declarado apátrida. Para assegurar este direito:
I – O Conselho Político deverá garantir que todos os nascidos sob jurisdição brasileira tenham acesso imediato à documentação de nacionalidade;
II – Normas específicas deverão ser criadas para situações excepcionais que possam comprometer o reconhecimento imediato da nacionalidade.
§ 4º É assegurado o registro oficial da:
I – Região de nascimento;
II – Estado e Cidade de nascimento, constando nos documentos de identificação do cidadão.
Fundamentos Administrativos
Fundamentos Administrativos
Art. 1º – Da Gratuidade e Acessibilidade à Documentação Pública
Caput: Todos os cidadãos têm direito à gratuidade e acessibilidade integral à documentação pública essencial, reconhecendo sua importância para a garantia dos direitos civis.
§ 1º Certidões de nascimento, documentos de identificação, títulos de eleitor e outros registros essenciais deverão ser:
I – Emitidos de forma gratuita para todos os cidadãos;
II – Disponibilizados de forma acessível e em prazos razoáveis, conforme regulamentação.
§ 2º O Conselho Político deverá implementar sistemas digitais integrados para:
I – Emissão e renovação de documentos públicos;
II – Redução de prazos para obtenção dos documentos;
III – Eliminação de entraves burocráticos desnecessários.
§ 3º A falta de documentos não poderá limitar o acesso a direitos fundamentais. Para assegurar este princípio, o Conselho Político será responsável por:
I – Regularizar situações de cidadãos indocumentados;
II – Estabelecer mecanismos de emergência para a emissão de documentos em casos de urgência.
§ 4º O Conselho Político deverá monitorar continuamente a eficiência dos serviços de emissão de documentos, promovendo:
I – Avaliações periódicas dos sistemas de atendimento;
II – Implementação de melhorias tecnológicas e organizacionais conforme necessário;
III – Garantia de acesso universal, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade.
Fundamentos Contratuais
Fundamentos Contratuais
Art. 1º – Da Validade e Cumprimento dos Contratos
Caput: Os contratos firmados entre as partes possuem validade jurídica e social, desde que estejam em conformidade com as normas vigentes. Qualquer contrato que viole essas normas será considerado nulo.
§ 1º Os contratos serão obrigatórios para as partes, desde que:
I – Firmados com livre consentimento;
II – Ausentes de coação, fraude ou dolo;
III – Alinhados às normas vigentes e aos princípios legais.
§ 2º As partes poderão optar por meios alternativos de resolução de conflitos contratuais, incluindo:
I – Mediação, para facilitar acordos consensuais;
II – Arbitragem, visando agilidade e redução de custos judiciais.
§ 3º Os tribunais deverão interpretar contratos de forma equilibrada, considerando:
I – A boa-fé das partes envolvidas;
II – A necessidade de corrigir abusos ou omissões que prejudiquem qualquer das partes.
§ 4º Cláusulas contratuais serão consideradas nulas quando:
I – Impuserem obrigações desproporcionais a uma das partes;
II – Violarem direitos fundamentais ou princípios constitucionais.
Nestes casos, o restante do contrato permanecerá válido, desde que possível sua execução sem a cláusula anulada.
§ 5º A parte que descumprir um contrato estará sujeita à:
I – Reparação integral dos danos causados, incluindo:
a) Perdas materiais;
b) Danos morais;
c) Lucros cessantes, quando aplicável conforme normas vigentes;
II – Penalidades contratuais, se previstas e adequadas às circunstâncias.
Fundamentos Familiares
Fundamentos Familiares
Art. 1º – Da Família, Educação e Proteção aos Valores Fundamentais
Caput: A família é a base da sociedade e deve ser protegida pelo Conselho Político, que tem o dever de atuar com políticas públicas respeitando a liberdade de valores e crenças das famílias.
§ 1º Os pais têm o direito de educar seus filhos conforme seus valores e crenças, observando:
I – O respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
II – As normas fundamentais de convivência social e dignidade humana.
§ 2º O Conselho Político deve promover políticas públicas que assegurem:
I – Acesso à educação básica de qualidade;
II – Desenvolvimento integral dos cidadãos, incluindo habilidades sociais, culturais e técnicas;
III – Igualdade de oportunidades educacionais para todos.
§ 3º É vedada a imposição de doutrinas ideológicas, políticas ou religiosas nas escolas públicas ou privadas, sendo dever do sistema educacional:
I – Incentivar a pluralidade de ideias;
II – Garantir a neutralidade no ensino, respeitando a diversidade de crenças e opiniões.
§ 4º As famílias poderão optar pela educação domiciliar, desde que:
I – Atendam aos requisitos mínimos de qualidade estabelecidos em normas Federais e Regionais;
II – Garantam o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes;
III – Submetam-se a avaliações periódicas para verificar a eficácia do ensino.
§ 5º O sistema educacional deverá valorizar:
I – A diversidade cultural, social e regional do país;
II – O respeito às diferenças;
III – A promoção da convivência harmoniosa entre os diversos grupos sociais.
§ 6º O Conselho Político deverá adotar medidas para assegurar que nenhuma criança ou adolescente seja submetido a:
I – Negligência ou abandono;
II – Abuso físico, emocional ou sexual;
III – Exploração no ambiente familiar ou escolar.
Fund. da Priv. e Prot. de Dad.
Fundamentos da Privacidade e Proteção de Dados
Art. 1º – Do Direito à Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
Caput: Todo cidadão tem direito à privacidade de suas comunicações, documentos e dados pessoais. Entidades públicas e privadas têm o dever de proteger esses dados e prevenir violações.
§ 1º Nenhuma informação pessoal poderá ser coletada, utilizada ou compartilhada sem o consentimento expresso do cidadão, salvo:
I – Nos casos previstos em norma específica;
II – Quando devidamente justificado por razões de interesse público, segurança nacional ou cumprimento de obrigações legais.
§ 2º Empresas e órgãos públicos são responsáveis pela segurança dos dados armazenados, devendo:
I – Implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas para evitar vazamentos ou usos indevidos;
II – Manter registros de acesso e tratamento das informações;
III – Comunicar prontamente aos titulares e às autoridades competentes quaisquer incidentes de segurança.
§ 3º A violação da privacidade ou o uso indevido de dados pessoais será considerado crime grave, sujeitando os responsáveis a:
I – Penalidades financeiras proporcionais ao dano causado;
II – Sanções criminais previstas em lei;
III – Reparação integral às vítimas, incluindo danos morais e materiais.
§ 4º O Conselho Político deverá promover programas de conscientização sobre privacidade digital, com o objetivo de:
I – Capacitar os cidadãos a protegerem seus dados pessoais;
II – Divulgar boas práticas para o uso seguro de tecnologias;
III – Combater fraudes e outros crimes relacionados à privacidade digital.
§ 5º Os cidadãos têm o direito de:
I – Saber como seus dados estão sendo utilizados e por quem;
II – Solicitar a exclusão, retificação ou atualização de suas informações, quando necessário;
III – Recusar o tratamento de seus dados para finalidades não autorizadas.
Art. 2º – Dos Direitos Digitais e do Acesso à Internet
Caput: Os direitos digitais são fundamentais e devem ser garantidos a todos os cidadãos. O acesso à internet e a proteção da privacidade digital são essenciais para a participação plena na sociedade contemporânea. O Conselho Político é responsável por assegurar esses direitos, complementando a atuação do setor privado, especialmente em áreas de difícil acesso ou economicamente inviáveis.
§ 1º O Conselho Político deverá implementar políticas públicas para:
I – Assegurar infraestrutura de conectividade ampla, irrestrita e de qualidade em todo o território nacional;
II – Priorizar a expansão do acesso em áreas rurais, isoladas ou de baixa densidade populacional;
III – Fornecer incentivos ao setor privado para garantir tarifas acessíveis e condições justas para a população;
IV – Promover um ambiente seguro na internet para o exercício de direitos e liberdades;
V – Desenvolver programas educacionais contínuos para promover o uso consciente e seguro da internet;
VI – Realizar campanhas públicas sobre segurança digital voltadas para todas as faixas etárias e níveis educacionais.
§ 2º O acesso à internet será reconhecido como um direito essencial para inclusão social e digital, garantindo que:
I – Todos os cidadãos, independentemente de localização ou condição econômica, tenham acesso pleno à internet;
II – Grupos vulneráveis, como pessoas de baixa renda e populações indígenas, recebam apoio específico para sua inclusão digital, conforme norma estabelecida.
§ 3º A coleta de dados pessoais será permitida somente mediante consentimento claro, informado e explícito do cidadão, respeitando as normas de proteção de dados:
I – As empresas deverão garantir transparência total sobre como os dados serão usados;
II – Auditorias obrigatórias deverão ser realizadas para monitorar práticas de coleta e uso de dados, garantindo conformidade com as normas.
§ 4º O Conselho Político poderá regular empresas que operam no ambiente digital por meio de:
I – Normativas específicas que assegurem a proteção dos direitos digitais;
II – Fiscalização contínua para prevenir abusos ou violações de privacidade.
§ 5º O Conselho Político será responsável por prevenir e combater crimes digitais, devendo atuar em:
I – Fraudes financeiras, roubo de dados e ataques cibernéticos;
II – Disseminação de desinformação, discurso de ódio e assédio online;
III – Criação de sistemas de denúncia acessíveis e seguros para crimes digitais;
IV – Cooperação internacional para combater crimes cibernéticos transnacionais.
Fund. da Inf. e Adolescência
Fundamentos da Infância e Adolescência
Art. 1º – Da Proteção Integral das Crianças e Adolescentes
Caput: As crianças e adolescentes têm direito à proteção integral, sendo responsabilidade do Conselho Político, da família e da sociedade assegurar seu desenvolvimento físico, mental, emocional e social.
§ 1º O direito à saúde, educação, lazer, cultura e convivência familiar e comunitária será assegurado a todas as crianças e adolescentes, devendo:
I – Ser garantido por meio de políticas públicas inclusivas e universais;
II – Ser priorizado em casos de vulnerabilidade social.
§ 2º Toda forma de violência, exploração ou negligência contra crianças e adolescentes será tratada como crime grave, aplicando-se aos responsáveis:
I – Punições severas, conforme legislação vigente;
II – Reparação integral dos danos causados às vítimas;
III – Medidas de reabilitação e monitoramento, quando aplicável.
§ 3º O Conselho Político deverá criar políticas públicas para sistemas de apoio psicológico e social que:
I – Atendam crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
II – Apoiem famílias em dificuldade, prevenindo situações de risco;
III – Incluam programas específicos de acompanhamento para vítimas de violência ou negligência.
§ 4º Políticas públicas de acesso à educação de qualidade deverão:
I – Respeitar a diversidade cultural e social das crianças;
II – Promover a inclusão de crianças com necessidades especiais;
III – Garantir a formação de professores capacitados para atuar com equidade e sensibilidade.
§ 5º O Conselho Político deverá implementar políticas que promovam:
I – Atividades esportivas, culturais e recreativas como parte integrante do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
II – Acesso a espaços públicos e privados adequados para a prática dessas atividades;
III – Parcerias com organizações comunitárias e instituições educacionais para ampliar a oferta de programas.
Art. 2º – Da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente
Caput: É dever de todas as esferas do Conselho Político, da família e da sociedade garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando-lhes os direitos fundamentais ao desenvolvimento físico, mental, emocional, social e moral, em consonância com princípios de dignidade, liberdade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º A criança e o adolescente gozarão de prioridade absoluta na formulação e na execução de políticas públicas, tendo assegurado:
I – Acesso à educação, saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, dignidade e convivência familiar e comunitária;
II – Proteção especial contra situações de vulnerabilidade ou ameaça a seus direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho Político instituirá normas específicas para a efetivação de um Estatuto de Proteção à Infância e Juventude, contemplando:
I – Procedimentos para prevenção e combate a toda forma de violência, exploração ou negligência contra crianças e adolescentes;
II – Medidas de ressocialização e apoio psicológico em casos de violação de direitos;
III – Programas de acompanhamento a famílias em situação de vulnerabilidade social, visando assistência às crianças e adolescentes em risco.
§ 3º A participação de crianças e adolescentes em atividades laborais será regulamentada, observando:
I – Proteção à saúde, segurança e formação educacional;
II – Proibição de trabalho noturno, insalubre ou que prejudique a frequência e o rendimento escolar;
III – Fiscalização rigorosa para prevenir abusos ou exploração econômica.
§ 4º As autoridades competentes deverão adotar políticas de proteção especial para crianças e adolescentes em conflito com a lei, priorizando:
I – Métodos socioeducativos voltados à ressocialização e à reintegração social;
II – A integração familiar e comunitária como base de apoio;
III – A prevenção de reincidência, mediante acompanhamento contínuo.
§ 5º É dever do Poder Público promover capacitação contínua de profissionais das áreas de:
I – Educação, saúde, segurança e assistência social;
II – Proteção, acolhimento e desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
III – Atendimento especializado para casos de vulnerabilidade ou violação de direitos.
Fund. de Mob. e Transporte
Fundamentos de Mobilidade e Transporte
Art. 1º – Do Direito à Mobilidade e ao Transporte Público
Caput: Todo cidadão tem o direito de se deslocar livremente pelo território nacional. O Conselho Político é responsável por implementar políticas públicas que assegurem infraestrutura e serviços de transporte acessíveis, eficientes e seguros, respeitando as particularidades locais e promovendo a integração territorial.
§ 1º Todo cidadão tem o direito de escolher o meio de transporte que melhor atenda às suas necessidades, sendo assegurada a liberdade de deslocamento dentro do território nacional.
I – Restrições a esse direito só serão permitidas em situações excepcionais, como emergências públicas ou riscos à segurança nacional;
II – Tais restrições deverão ser fundamentadas, temporárias e proporcionais à situação.
§ 2º O Conselho Político deverá desenvolver políticas públicas que:
I – Garantam infraestrutura adequada para mobilidade urbana e rural;
II – Promovam meios de transporte sustentáveis, como bicicletas e veículos elétricos;
III – Assegurem a acessibilidade universal para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3º Cada território terá autonomia para regulamentar seus sistemas de transporte, desde que:
I – Garantam acesso justo e eficiente aos cidadãos;
II – Observem padrões mínimos de segurança, qualidade e sustentabilidade definidos em norma estabelecida;
III – Promovam a integração com sistemas de transporte de outras regiões.
§ 4º O Conselho Político deverá incentivar a expansão dos sistemas de transporte para áreas afastadas ou vulneráveis, por meio de:
I – Financiamento direto de projetos de mobilidade;
II – Parcerias público-privadas para execução e manutenção de serviços;
III – Subsídios específicos para garantir a viabilidade econômica em regiões remotas.
§ 5º As políticas públicas deverão priorizar sistemas de transporte público que:
I – Reduzam acidentes e aumentem a segurança dos usuários;
II – Minimizem os impactos ambientais, promovendo soluções de baixo carbono;
III – Sejam economicamente acessíveis para toda a população.
§ 6º O Conselho Político deverá:
I – Monitorar periodicamente os sistemas de transporte por meio de indicadores de desempenho, como pontualidade, segurança e satisfação dos usuários;
II – Realizar revisões regulares para implementar melhorias e atender às demandas da população;
III – Garantir a transparência na gestão e a participação social no planejamento do transporte.
Fund. de Resp. Civil e Penal
Fundamentos de Responsabilidade Civil e Penal
Art. 1º – Da Restituição Integral em Casos de Roubo ou Furto
Caput: Em casos de roubo ou furto, o infrator será obrigado a restituir a vítima de maneira integral, acrescendo um percentual mínimo de 5% sobre o valor do dano. Regiões, Estados e Municípios terão autonomia para definir normas adicionais, podendo ajustar o percentual de acréscimo conforme suas legislações locais, respeitando critérios de proporcionalidade e justiça.
§ 1º – Definições de Roubo e Furto:
I – Roubo: Compreende a subtração de bens ou valores mediante uso de violência ou grave ameaça contra a vítima.
II – Furto: Refere-se à subtração de bens ou valores sem o uso de violência ou grave ameaça, realizada de maneira clandestina ou sem o conhecimento imediato da vítima.
§ 2º A restituição será obrigatória e incluirá:
I – O valor integral do dano;
II – Um percentual adicional mínimo de 5% sobre o valor do bem, que poderá variar conforme:
a) Gravidade do crime;
b) Reincidência do infrator;
c) Normas estabelecidas pela legislação local.
III – Comunicação clara e transparente do cálculo do montante total à vítima e ao infrator no início do processo.
§ 3º Municípios e Estados poderão implementar medidas adicionais, como:
I – Trabalho comunitário vinculado ao processo de restituição;
II – Programas de reabilitação para infratores, promovendo sua reinserção social e garantindo os direitos da vítima.
§ 4º Caso o infrator não tenha condições financeiras de fazer o pagamento integral à vista:
I – Será implementado um plano de parcelamento automático, com teto máximo padrão de 60 meses;
II – O parcelamento poderá ser ajustado mediante recurso ou conforme normas específicas;
III – O valor devido será abatido diretamente de contas bancárias, fontes de renda ou receitas comprovadas do infrator.
§ 5º As autoridades locais deverão:
I – Monitorar regularmente os pagamentos e notificar atrasos;
II – Aplicar sanções adicionais em casos de descumprimento, como:
a) Juros sobre valores atrasados;
b) Suspensão de benefícios públicos, conforme normas locais.
§ 6º A vítima terá o direito de acompanhar todo o processo de restituição por meio de:
I – Acesso a uma plataforma digital que informe o status do pagamento;
II – Relatórios periódicos enviados pelas autoridades locais.
§ 7º O Conselho Político deverá:
I – Criar mecanismos de fiscalização que assegurem a restituição justa e proporcional;
II – Supervisionar o cumprimento das normas locais, promovendo transparência e eficiência;
III – Realizar auditorias regulares para identificar e corrigir falhas no sistema de restituição.
Art. 2º – Da Criminalização da Violência Doméstica
Caput: A violência doméstica é definida como qualquer ato ou omissão que cause sofrimento físico, psicológico, sexual, patrimonial ou negligência a indivíduos no contexto familiar ou de convivência íntima, independentemente de gênero, idade ou vínculo com o agressor. Esse ato será considerado uma grave violação dos direitos humanos e será criminalizado e tipificado conforme as Normas Fundamentais e as normativas territoriais.
§ 1º Todos os indivíduos, incluindo homens, mulheres, idosos e crianças, têm direito à proteção contra qualquer forma de violência doméstica, independentemente de sua condição social, gênero, idade ou vínculo familiar.
§ 2º O agressor, seja homem, mulher ou qualquer outro membro do núcleo familiar, será igualmente responsabilizado pelos atos de violência cometidos:
I – As penalidades serão proporcionais à gravidade do ato e incluirão agravantes em casos de reincidência ou violência grave;
II – As normas locais deverão garantir a igualdade de tratamento e punição aos responsáveis, respeitando os princípios da justiça e proporcionalidade.
§ 3º A violência doméstica será tipificada como crime e incluirá:
I – Violência física: qualquer ato que cause dor ou lesão corporal;
II – Violência psicológica: humilhação, chantagem, manipulação, isolamento ou qualquer forma de abuso emocional;
III – Violência sexual: coação, abuso ou práticas que violem a liberdade sexual;
IV – Violência patrimonial: destruição, subtração ou retenção de bens ou recursos econômicos da vítima;
V – Negligência: omissão de cuidados básicos que resultem em risco ou prejuízo à integridade física ou psicológica.
§ 4º As penalidades para atos de violência doméstica deverão:
I – Ser determinadas conforme as normativas locais, adaptadas às especificidades de cada caso;
II – Incluir medidas educativas e de reabilitação para agressores, quando apropriado, além das sanções penais previstas.
§ 5º Os territórios deverão implementar medidas públicas para proteger as vítimas, incluindo:
I – Ordens de restrição e afastamento do agressor;
II – Abrigos e locais seguros para vítimas em risco;
III – Atendimento médico, psicológico e social;
IV – Assistência jurídica gratuita;
V – Programas de apoio para reintegração social das vítimas.
§ 6º O Conselho Político deverá desenvolver políticas públicas que:
I – Realizem campanhas educativas obrigatórias em escolas e espaços públicos para prevenir a violência doméstica;
II – Incentivem a denúncia de atos de violência por meio de canais de fácil acesso e ampla divulgação;
III – Capacitem profissionais, como educadores, médicos e agentes comunitários, para identificar e lidar com casos de violência doméstica.
Art. 3º – Do Discurso de Ódio
Caput: Considera-se discurso de ódio toda manifestação, seja verbal, escrita, gestual ou digital, que tenha por objetivo ou efeito incitar, promover, estimular ou legitimar a violência, discriminação ou hostilidade contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, religião, deficiência, origem social, entre outras condições que componham a identidade da pessoa.
§ 1º É vedado, em qualquer esfera pública ou privada, o ato de manifestar discurso de ódio, sendo considerado:
I – Grave violação aos direitos fundamentais de dignidade, igualdade e liberdade.
§ 2º Para fins deste artigo, são exemplos de discurso de ódio:
I – Atribuir a um grupo humano condições de inferioridade ou subumanidade, visando a justificar ações hostis ou violentas;
II – Incitar violência física, moral ou psicológica contra pessoas em razão de fatores identitários ou de pertencimento comunitário;
III – Divulgar conteúdos que exaltem regimes, ideologias ou símbolos historicamente associados ao extermínio ou perseguição de grupos vulneráveis.
§ 3º A prática de discurso de ódio estará sujeita a:
I – Sanções civis, com obrigação de reparação de danos morais e materiais causados às vítimas;
II – Penalidades administrativas, aplicadas pelos Conselhos competentes, incluindo multas proporcionais à gravidade da conduta;
III – Sanções penais, quando o ato se configurar crime conforme normas específicas e previstas em legislação vigente.
§ 4º Os provedores de redes sociais, empresas de comunicação e demais plataformas digitais deverão:
I – Adotar medidas de prevenção e repressão a conteúdos que configurem discurso de ódio;
II – Observar a liberdade de expressão e respeitar a ampla defesa e o devido processo legal ao remover conteúdos ou penalizar usuários.
§ 5º O Conselho Político promoverá políticas de:
I – Educação e conscientização voltadas para a tolerância e o respeito à diversidade;
II – Prevenção e combate a todas as formas de discurso de ódio, incentivando práticas inclusivas e de convivência harmoniosa.
Art. 4º – Dos Crimes Contra a Honra
Caput: Consideram-se crimes contra a honra as condutas que ofendam a dignidade e a reputação de qualquer pessoa, alcançando, de forma injusta e lesiva, os bens jurídicos da dignidade e da boa fama. Tais crimes incluem atos de calúnia, difamação e injúria, conforme tipificações e sanções previstas em normas específicas, resguardados os princípios constitucionais de liberdade de expressão e proteção à honra.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por:
I – Calúnia: Atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, causando-lhe dano à reputação ou sujeitando-o a desconfiança ou descrédito social;
II – Difamação: Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que não configurado como crime, mas que possa causar menoscabo ou desprestígio perante terceiros;
III – Injúria: Ofender, por palavras, gestos, escritos ou outros meios, a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo-lhe a autoestima ou provocando-lhe humilhação.
§ 2º A liberdade de pensamento, opinião ou crítica não abrange a ofensa deliberada à honra alheia.
I – As manifestações que ultrapassem os limites do debate público saudável, ocasionando dano efetivo à reputação de terceiro por meio de calúnia, difamação ou injúria, serão passíveis de responsabilização civil, administrativa e penal, conforme legislação vigente.
§ 3º A retratação ou a correção pública poderá:
I – Atenuar ou excluir a responsabilidade do ofensor, desde que efetuada antes de qualquer decisão definitiva;
II – Ser proporcional à repercussão das ofensas.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se tanto:
I – Aos atos praticados em meios de comunicação tradicionais;
II – Às condutas ocorridas por via digital, incluindo redes sociais e plataformas de interação virtual;
III – Sem prejuízo das sanções cabíveis a provedores que facilitem ou incentivem ativamente a propagação de ofensas graves à honra.
§ 5º Nos casos em que o ofendido seja figura pública ou exerça função de interesse coletivo:
I – A livre crítica e o escrutínio sobre sua atuação permanecem assegurados como expressão da liberdade de imprensa e de opinião;
II – Devem ser observados os limites impostos pela boa-fé, pela veracidade ou plausibilidade do fato narrado e pela responsabilidade de não se imputar falsidades ou ofensas pessoais desprovidas de interesse público.
§ 6º Qualquer norma complementar que regulamente os crimes contra a honra deverá observar:
I – A proteção à dignidade humana;
II – A liberdade de expressão;
III – Os princípios do devido processo legal;
IV – Assegurar instrumentos de defesa e reparação para as vítimas.
Art. 5º – Da Desinformação Intencional
Caput: Desinformação intencional é entendida como a criação, manipulação ou disseminação consciente de fatos, notícias ou dados comprovadamente falsos, com o fim de enganar, confundir, manipular a opinião pública, causar prejuízo a terceiros ou desequilibrar processos sociais, políticos ou eleitorais.
§ 1º A garantia da liberdade de expressão não abrange a difusão deliberada de informações sabidamente falsas ou distorcidas que possam:
I – Causar dano significativo à ordem pública;
II – Comprometer a segurança ou a saúde coletiva;
III – Violar direitos fundamentais dos indivíduos.
§ 2º São exemplos de desinformação intencional:
I – Fabricar conteúdo inexistente e atribuí-lo a fonte confiável para induzir a erro;
II – Editar ou omitir parte substancial de um fato, alterando seu sentido original;
III – Divulgar teorias ou alegações falsas sobre autoridades, órgãos públicos ou processos eleitorais, com o objetivo de abalar a credibilidade institucional.
§ 3º As práticas de desinformação intencional, quando comprovadas, estarão sujeitas a:
I – Sanções administrativas, aplicadas pelos Conselhos competentes, incluindo multas, retirada de conteúdo e suspensão de canais difusores;
II – Responsabilização civil, com obrigação de reparação de danos morais ou materiais causados a indivíduos ou à coletividade;
III – Penalidades penais específicas, conforme legislação vigente, especialmente quando a desinformação resultar em riscos graves ou danos efetivos à ordem social, saúde ou segurança.
§ 4º Os provedores de aplicação e serviços de hospedagem de conteúdo terão o dever de:
I – Cooperar na identificação, análise e eventual remoção de conteúdos classificados como desinformação intencional;
II – Observar os princípios do contraditório e da ampla defesa ao implementar notificações, suspensões ou remoções de conteúdo;
III – Atuar em conformidade com a legislação para preservar a liberdade de expressão legítima.
§ 5º O Conselho Político deverá promover ações de:
I – Educação e conscientização, capacitando a população para identificar fontes confiáveis e diferenciar fatos de opiniões;
II – Combate à difusão de conteúdos intencionalmente falsos, fortalecendo a confiança nas instituições e nos processos democráticos.
Art. 6º – Dos Crimes de Discriminação
Caput: Discriminação é o ato de prejudicar, segregar, hostilizar, excluir, limitar ou tratar de maneira desigual indivíduos ou grupos em razão de características pessoais, sociais, econômicas, culturais, políticas, ideológicas, religiosas ou de qualquer outra natureza intrínseca à sua identidade ou condição. Os crimes de discriminação são definidos da seguinte forma:
I – Discriminação por orientação sexual:
Qualquer forma de tratamento desigual, exclusão, restrição ou preconceito contra indivíduos devido à sua orientação sexual, seja ela heterossexual, homossexual, bissexual, assexual ou outras orientações reconhecidas.
II – Discriminação por idade:
Ato que implique exclusão, limitação ou tratamento desigual com base na idade, seja contra crianças, adolescentes, adultos ou idosos.
III – Discriminação por aparência:
Práticas que prejudiquem, excluam ou tratem de forma desigual pessoas em razão de sua aparência física, incluindo peso, altura, traços faciais, estilo ou características corporais.
IV – Discriminação contra pessoas deficientes:
Qualquer atitude, prática ou comportamento que exclua, limite ou desrespeite os direitos de indivíduos com deficiências físicas, intelectuais, sensoriais ou múltiplas.
V – Discriminação de pessoas com condições de saúde, doenças crônicas ou transtornos mentais:
Ato de segregar, excluir ou prejudicar pessoas em função de condições médicas, doenças ou transtornos diagnosticados.
VI – Discriminação por condição de pobreza:
Tratamento desigual, hostil ou limitador contra pessoas em situação de pobreza ou vulnerabilidade econômica.
VII – Discriminação de classe social:
Atitudes ou práticas que prejudiquem, excluam ou inferiorizem indivíduos ou grupos com base em sua posição na hierarquia social ou econômica.
VIII – Discriminação por ocupação:
Exclusão ou preconceito contra pessoas em razão de sua profissão, emprego ou atividade laboral.
IX – Discriminação por escolaridade:
Tratamento desigual ou preconceituoso contra indivíduos em função de sua formação ou nível de instrução.
X – Discriminação religiosa:
Qualquer forma de hostilidade, exclusão ou limitação de direitos em razão da fé, crença ou ausência de crença de uma pessoa ou grupo.
XI – Discriminação cultural:
Ato de excluir ou tratar de forma desigual pessoas ou grupos em razão de suas práticas, tradições, costumes ou valores culturais.
XII – Discriminação linguística:
Tratamento desigual, exclusão ou preconceito com base no idioma, sotaque, dialeto ou forma de expressão linguística de uma pessoa.
XIII – Discriminação política:
Hostilidade, exclusão ou preconceito contra indivíduos ou grupos em função de suas opiniões, filiações ou preferências políticas.
XIV – Discriminação ideológica:
Práticas que prejudiquem ou excluam indivíduos por conta de suas crenças, valores ou ideologias, sejam elas filosóficas, sociais ou culturais.
XV – Discriminação contra pessoas de regiões diferentes:
Atitudes que hostilizem ou tratem de forma desigual indivíduos com base na região de origem ou residência, incluindo preconceito contra migrantes internos.
XVI – Discriminação de migração:
Exclusão ou hostilidade contra pessoas migrantes, sejam elas nacionais ou internacionais, com base em sua origem.
XVII – Discriminação urbano-rural:
Preconceito ou exclusão com base no local de origem ou residência de uma pessoa, seja ela urbana ou rural.
Parágrafo único:
Cada Território terá a prerrogativa de definir características complementares e as penalidades referentes a cada tipo de discriminação, desde que não firam as Normas Fundamentais. Nos casos em que a legislação local não determinar as penalidades específicas, instâncias judiciais competentes poderão avaliar individualmente e definir as sanções aplicáveis, seguindo o devido processo penal.
Art. 7º – Igualdade de Jurisdição e Extinção do Foro Privilegiado
Caput: Todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos o direito a um julgamento imparcial e igualitário, sem qualquer prerrogativa de foro por função, cargo ou condição.
§ 1º Vedação ao Foro Privilegiado:
I – Fica expressamente vedada a existência de foro privilegiado em qualquer esfera da administração pública, seja no âmbito Municipal, Estadual, Regional ou Federal.
§ 2º Igualdade de Tratamento Jurídico:
I – Todas as autoridades públicas, independentemente do cargo que ocupem ou da função que exerçam, serão:
a) Processadas e julgadas pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais cidadãos;
b) Submetidas aos mesmos ritos processuais e instâncias judiciais.
§ 3º Proibição de Instituição de Foro Privilegiado:
I – É proibida a criação, por qualquer meio, de dispositivos legais, regulamentares ou constitucionais que:
a) Instituam foro por prerrogativa de função;
b) Estabeleçam qualquer forma de tratamento diferenciado para o julgamento de autoridades.
§ 4º Julgamento em Local Competente:
I – Os processos e julgamentos relacionados a atos praticados no exercício da função pública devem:
a) Ocorrer na instância judicial correspondente ao local do fato;
b) Seguir os mesmos princípios e procedimentos aplicáveis a qualquer cidadão, garantindo isonomia e imparcialidade.
§ 5º Cláusula Pétrea:
I – Este artigo constitui cláusula pétrea, sendo vedada sua:
a) Alteração;
b) Revogação;
c) Mitigação por emenda constitucional, legislação infraconstitucional ou qualquer outro instrumento normativo.
§ 6º Crime de Responsabilidade:
I – O descumprimento das disposições deste artigo por qualquer autoridade pública constitui crime de responsabilidade, sujeitando o infrator às:
a) Sanções previstas em lei;
b) Medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 7º Competência Escalonada e Foro Privilegiado
Para fins desta Constituição, não será considerado como foro privilegiado o estabelecimento de competência escalonada entre diferentes níveis ou instâncias do Conselho Judiciário, quando houver conflito de interesse evidente que impeça o julgamento pelo próprio órgão diretamente envolvido.
Essa disposição visa garantir:
I. A imparcialidade e a lisura no processo judicial;
II. A impossibilidade de qualquer instância judicial atuar como parte e julgador simultaneamente;
III. A observância dos princípios da igualdade de jurisdição e da vedação ao julgamento próprio.
Art. 8º – Da Definição do Crime de Pedofilia, Condutas Ilícitas e Obrigatoriedade de Registro no RegNCA
Caput: Considera-se pedofilia, para fins de tipificação penal e proteção integral de crianças e adolescentes, toda prática, conduta, produção, armazenamento, difusão ou comercialização de conteúdo erótico ou pornográfico envolvendo menores de idade, sendo crime inafiançável, imprescritível e sujeito a sanções penais e administrativas em conformidade com as Normas Fundamentais.
§ 1º – Para fins de aplicação deste artigo:
I. Em nível federal, a idade padrão para tipificação do crime será de 14 (quatorze) anos, salvo disposição contrária estabelecida por norma específica no território correspondente;
II. Todo território, seja em nível regional, estadual ou municipal, poderá definir uma idade mínima diferente para consideração do crime de pedofilia, desde que devidamente regulamentada por norma local.
§ 2º – Ficam configuradas como crimes de pedofilia:
I. Ato de Pedofilia Física: Qualquer contato sexual ou ato libidinoso, de natureza presencial, direcionado a menores de idade conforme estabelecido no § 1º deste artigo, ainda que não consumado, bastando a tentativa ou o aliciamento;
II. Armazenamento: Manter, em qualquer dispositivo físico, digital ou em nuvem, imagens, vídeos, áudios ou materiais que contenham representação sexual de menores de idade conforme disposto no § 1º;
III. Distribuição ou Compartilhamento: Disponibilizar, vender, trocar, doar, enviar ou tornar acessível, por qualquer meio, material que contenha representação sexual de menores de idade;
IV. Produção de Conteúdo: Fotografar, gravar, criar ilustrações ou vídeos, ou qualquer outro formato digital ou físico, envolvendo sexualidade de menores, seja a produção total ou parcial, com ou sem consentimento do menor ou de seu representante legal.
§ 3º – As condutas de pedofilia, em qualquer de suas modalidades, serão registradas no Registro Nacional de Consulta e Análise (RegNCA) após trânsito em julgado de condenação judicial, observando-se as seguintes disposições:
I. O registro será realizado de forma pública e vinculado ao processo jurídico correspondente;
II. É vedada a criação de qualquer norma que permita a revogação ou retirada do registro, que permanecerá inalterado até o fim da vida do condenado;
III. O RegNCA será mantido e gerenciado por órgãos federais competentes, garantindo sua integridade e acessibilidade restrita aos agentes autorizados, conforme regulamentação complementar.
§ 4º – As penas aplicáveis por crimes de pedofilia descritos neste artigo não excluem sanções civis e administrativas, nem prejudicam a incidência de outras normas de proteção à criança e ao adolescente previstas em legislações específicas.
A colaboração, assistência ou participação secundária em qualquer forma de pedofilia será igualmente punida, com gradação de pena conforme a gravidade e o envolvimento de cada indivíduo.
§ 5º – Normas complementares poderão estabelecer:
I. Critérios e procedimentos para exame de provas digitais e validação forense de materiais apreendidos;
II. Protocolos de cooperação internacional no combate à pedofilia online, respeitando tratados e acordos bilaterais ou multilaterais;
III. Campanhas de conscientização e planos preventivos voltados à família e à comunidade, incentivando a denúncia segura de qualquer suspeita de pedofilia;
IV. Políticas de reabilitação e acompanhamento psicológico, quando cabíveis, sem prejuízo das responsabilizações penais.
§ 6º – É expressamente vedada qualquer forma de justificativa cultural, ideológica, social ou religiosa para a prática de pedofilia.
Qualquer tentativa de relativização ou legitimação de tais condutas será considerada ilícita e constituirá agravante na definição da pena.
Parágrafo Único:
Este artigo integra as disposições específicas de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, prevalecendo sobre quaisquer normas em sentido contrário, e será aplicado em harmonia com as Normas Fundamentais e legislações correlatas, devendo o Conselho Político e o Poder Judiciário assegurar sua plena eficácia e rigorosa observação.
Art. 9º – Das Remoções de Conteúdo Digital e Direito de Contraditório
Caput: As plataformas digitais poderão remover conteúdo classificado como discurso de ódio ou desinformação intencional, no interesse público, porém assegurar-se-á contraditório e possibilidade de defesa ao usuário.
I. O autor do conteúdo removido será notificado pela plataforma, com a justificativa objetiva da remoção;
II. O usuário poderá recorrer administrativamente à própria plataforma em até 10 (dez) dias, apresentando defesa ou correções;
III. Em caso de discordância, poderá acionar o Conselho Judiciário local para reanálise, garantindo a decisão final em rito célere;
IV. Se ficar provado que a remoção foi indevida, o conteúdo deverá ser restabelecido e a plataforma retratar-se publicamente, além de eventuais reparações de dano ao usuário.
Art. 10º – Da Ação Penal em Casos de Desinformação Intencional
Caput: Identificada desinformação intencional que cause grave risco à ordem pública ou aos processos democráticos, o Conselho Protetor Federal poderá requisitar abertura de ação penal ao Conselho Judiciário Federal, que analisará indícios de autoria e materialidade.
§ 1º: O rito penal observará:
I. Celeridade na tramitação, garantindo rápida resolução;
II. Ampla defesa ao acusado, com direito à produção de provas e contraditório;
III. Perícia técnica obrigatória para verificação do conteúdo e do elemento de intencionalidade na conduta.
§ 2º: Se condenado, além das penas previstas em norma:
I. O réu ficará proibido de administrar plataformas de informação digital ou de exercer funções de imprensa por prazo determinado, não superior a 5 (cinco) anos, quando houver habitualidade na conduta;
II. A reincidência poderá ser considerada como agravante na dosimetria da pena.
Art. 11º – Definição e Modelamento da Legítima Defesa
Caput: A legítima defesa é o direito de repelir, de forma proporcional, uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si, terceiros ou seus bens jurídicos, protegendo a vida, a integridade física e o patrimônio. Este direito está condicionado ao cumprimento dos princípios gerais e pode ser regulamentado pelos territórios, desde que as normativas locais não contrariem os fundamentos estabelecidos neste artigo.
§ 1º – Princípios Gerais da Legítima Defesa:
I. Proporcionalidade da Reação:
A força empregada na defesa deve ser proporcional à gravidade da agressão sofrida ou iminente, sendo vedado o uso excessivo ou desnecessário de força.
II. Atualidade ou Iminência:
A legítima defesa aplica-se apenas quando a agressão está em curso ou prestes a acontecer, sendo vedado o uso da justificativa para agressões passadas.
III. Injustiça da Agressão:
O ato que motiva a defesa deve ser injusto e não provocado deliberadamente pela vítima.
IV. Proteção de Bens Jurídicos:
A legítima defesa pode ser exercida para proteger a vida, a integridade física, o patrimônio ou outros bens jurídicos próprios ou de terceiros.
§ 2º – Variações e Condições Específicas de Legítima Defesa:
I. Obrigação de Evitar o Confronto:
a) Quando seguro fazê-lo, a vítima deve evitar ou recuar do confronto antes de usar força letal;
b) Normas locais poderão determinar a obrigatoriedade de recuo, exceto se a retirada for impraticável ou colocasse a vítima em maior risco.
II. Defesa Sem Obrigação de Recuo:
a) É permitido o uso de força, inclusive letal, quando houver ameaça clara e iminente de morte ou lesão grave, sem a necessidade de recuo, desde que a pessoa esteja em local onde tenha direito de estar;
b) As condições de aplicação deste princípio poderão ser regulamentadas pelos territórios.
III. Defesa no Interior de Propriedade ou Residência:
a) Dá-se ao indivíduo o direito de usar força letal para proteger-se contra invasores em sua residência ou propriedade, sem obrigação de recuar;
b) Esta prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da proporcionalidade e conforme normas locais.
§ 3º – Regulamentação Territorial:
I. Cada território poderá complementar a definição de legítima defesa por meio de normativas próprias, desde que:
a) Respeitem os princípios gerais estabelecidos neste artigo;
b) Não limitem indevidamente o exercício do direito à legítima defesa.
II. É vedada a aplicação de normativas locais que impeçam o exercício proporcional e legítimo deste direito em situações previstas neste artigo.
§ 4º – Procedimentos de Apuração:
I. A alegação de legítima defesa deve ser analisada com base nos fatos e circunstâncias do caso, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II. Normas locais poderão estabelecer critérios para a apuração e comprovação da legítima defesa, incluindo a análise de provas e depoimentos.
§ 5º – Presunções e Limitações:
I. Em caso de invasão domiciliar, presume-se a legítima defesa, salvo prova em contrário;
II. A legítima defesa não será admitida quando o uso da força resultar de provocação ou conduta dolosa da vítima que tenha desencadeado a agressão inicial.
Disposição Final: Este artigo serve como base para a regulamentação territorial da legítima defesa, assegurando a harmonização entre os direitos individuais e a preservação da ordem pública.
Fundamentos Ambientais
Fundamentos Ambientais
Art. 1º – Do Uso de Energia Nuclear para Geração de Energia
Caput: O uso da energia nuclear para geração de energia será realizado de forma segura, sustentável e estritamente regulamentada, em conformidade com as normas nacionais e internacionais. O Conselho Político terá o dever de assegurar que todas as etapas do processo nuclear sigam padrões técnicos, éticos e ambientais que preservem a segurança pública e o meio ambiente.
§ 1º O uso de energia nuclear para geração de energia deverá:
I – Obedecer às normas nacionais e internacionais em todas as etapas do processo;
II – Requerer licenças específicas para a construção, operação e desativação de instalações nucleares;
III – Seguir os padrões mais rigorosos de segurança e sustentabilidade estabelecidos por organismos nacionais e internacionais.
§ 2º O Conselho Político deverá implementar mecanismos robustos de monitoramento e fiscalização, incluindo:
I – Auditorias regulares realizadas por entidades independentes e supervisionadas por organismos internacionais reconhecidos;
II – Sistemas de monitoramento contínuo das instalações nucleares, com publicação periódica de relatórios de segurança;
III – Planos de emergência para lidar com situações de risco, garantindo a proteção da população e do meio ambiente.
§ 3º Políticas públicas deverão assegurar:
I – A implementação de medidas preventivas contra acidentes em instalações nucleares, incluindo treinamento regular de equipes e manutenção rigorosa de equipamentos;
II – A gestão responsável e segura de resíduos radioativos, com metas específicas para a redução de resíduos gerados e o desenvolvimento de tecnologias avançadas de descarte;
III – A proteção da saúde pública e do meio ambiente em todas as etapas do ciclo nuclear.
§ 4º Qualquer negligência, acidente ou falha de operação será tratado com extrema seriedade, garantindo:
I – A responsabilização civil e penal de operadores, gestores e entidades envolvidas;
II – Penalidades progressivas proporcionais aos impactos causados, incluindo multas, suspensão de licenças e sanções criminais em casos de grave negligência;
III – Reparação integral de danos causados à população ou ao meio ambiente.
§ 5º O Conselho Político deverá promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias nucleares seguras e eficientes, por meio de:
I – Programas nacionais de pesquisa voltados à segurança e sustentabilidade nuclear;
II – Colaborações internacionais para troca de conhecimento e inovação tecnológica;
III – Apoio ao desenvolvimento de tecnologias que reduzam riscos e aumentem a eficiência energética.
Art. 2º – Da Proteção e Preservação do Meio Ambiente
Caput: O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Conselho Político, às entidades federativas e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º São princípios fundamentais para a proteção do meio ambiente:
I – Desenvolvimento Sustentável: Assegurar a exploração racional dos recursos naturais, compatibilizando crescimento econômico com preservação ambiental, evitando a exaustão dos ecossistemas e garantindo benefícios à sociedade;
II – Prevenção e Precaução: Adotar medidas preventivas sempre que houver risco de dano ambiental, ainda que não exista certeza científica absoluta sobre a dimensão desse impacto;
III – Responsabilidade Compartilhada: As esferas pública, privada e a coletividade deverão agir de forma conjunta na defesa do meio ambiente, respondendo pelos danos causados e adotando boas práticas de conservação;
IV – Princípio do Poluidor-Pagador: Aquele que, por ação ou omissão, gerar degradação ambiental será obrigado a arcar com os custos de prevenção, reparação ou compensação de danos ecológicos, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º A proteção de florestas, rios, nascentes, zonas costeiras, biomas nativos e demais ecossistemas essenciais à biodiversidade é dever dos entes federativos.
I – É vedado o desmatamento ou a alteração de uso do solo que coloque em risco a estabilidade ambiental e a sobrevivência das comunidades locais;
II – Devem ser criados mecanismos efetivos de fiscalização e controle.
§ 3º O combate à poluição de qualquer natureza, seja atmosférica, hídrica, sonora ou do solo, deverá ser permanente, cabendo ao Conselho Político e às autoridades competentes:
I – Estabelecer padrões de emissão e descarga de poluentes, com sanções rigorosas a infratores;
II – Promover tecnologias limpas e incentivar a produção e o consumo sustentáveis;
III – Fomentar programas de educação ambiental para conscientizar a população.
§ 4º O desenvolvimento de reservas ambientais, unidades de conservação, parques e áreas de proteção permanente será incentivado, garantindo-se:
I – Sua inviolabilidade e preservação integral;
II – Que a supressão ou alteração dessas áreas somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados conforme norma específica.
§ 5º Os povos e comunidades tradicionais que habitam áreas de interesse ambiental terão:
I – Suas culturas e modos de vida respeitados;
II – Participação assegurada na gestão e elaboração de políticas de conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
§ 6º O Conselho Gerencial e os demais Conselhos competentes deverão:
I – Garantir a inclusão de critérios socioambientais nas políticas públicas;
II – Alocar recursos suficientes para fiscalização, recuperação e gestão de áreas degradadas;
III – Estabelecer cooperação com organizações públicas e privadas, inclusive internacionais, para aprimorar técnicas de preservação e recuperação ambiental.
§ 7º Qualquer cidadão ou entidade com legitimidade poderá denunciar práticas de degradação ambiental aos órgãos competentes, que deverão:
I – Atuar com presteza, transparência e rigor na apuração das infrações;
II – Garantir o direito à participação popular na defesa do meio ambiente.
§ 8º As normas complementares que regulamentem a proteção, gestão e conservação ambiental deverão observar:
I – Os princípios deste artigo;
II – A consolidação em capítulo específico sobre o Meio Ambiente, garantindo a coerência sistêmica de toda a legislação ambiental no âmbito dos Territórios Unidos do Brasil.
Art. 3º – Da Responsabilidade Ambiental em Atividades Nucleares
Caput: As instalações nucleares devem prever plano de gestão de resíduos radioativos, com prazo mínimo de controle e monitoramento de cem (100) anos, e responsabilidade integral pela contenção de riscos ambientais.
§ 1º: A inobservância dos protocolos de descarte, transporte ou armazenamento de rejeitos radioativos implicará Crime Ambiental gravíssimo, sujeito a:
I. Sanções de multa proporcional à gravidade da infração e aos danos causados;
II. Fechamento imediato das instalações até a regularização completa;
III. Responsabilidade penal dos gestores, com aplicação das penas previstas nas Normas Fundamentais e legislações ambientais.
§ 2º: A compensação ambiental e indenização a terceiros atingidos será obrigatória, sem prejuízo de:
I. Outras medidas civis cabíveis para reparação dos danos causados;
II. Responsabilização penal dos responsáveis diretos e indiretos pelo descumprimento das normas.
Fund. de Política Externa
Fundamentos de Política Externa
Art. 1º – Dos Princípios de Política Externa
Caput: A política externa dos Territórios Unidos do Brasil será orientada pelos princípios de promoção da paz, respeito aos direitos humanos, fortalecimento da cooperação internacional, proteção do meio ambiente global, defesa da soberania e da identidade nacional, sem prejuízo dos compromissos assumidos em tratados e convenções internacionais que estejam em conformidade com as Normas Fundamentais.
§ 1º São princípios fundamentais da política externa:
I – Promoção da paz e segurança internacionais, opondo-se a qualquer forma de agressão, violência ou prática que ponha em risco a estabilidade global;
II – Respeito incondicional aos direitos humanos, à dignidade humana e à autodeterminação dos povos, rejeitando políticas discriminatórias;
III – Valorização do multilateralismo, incentivando o diálogo e a cooperação entre as nações para solução de controvérsias e promoção do desenvolvimento conjunto;
IV – Preservação do meio ambiente global, participando ativamente de acordos e iniciativas voltadas à sustentabilidade, proteção climática e conservação dos recursos naturais;
V – Defesa da soberania nacional, assegurando que as relações externas sejam pautadas pela não interferência indevida em assuntos internos, sem prejuízo dos compromissos pactuados em tratados internacionais.
§ 2º Os Territórios Unidos do Brasil participarão de organizações e fóruns internacionais, observando:
I – Compatibilidade dos tratados e convenções com as Normas Fundamentais;
II – Benefício mútuo e respeito aos interesses nacionais e locais, promovendo equilíbrio e justiça nas relações internacionais;
III – Promoção de valores democráticos, transparência e boa governança.
§ 3º Qualquer acordo, tratado ou convenção internacional que exija ajustes legislativos internos deverá:
I – Ser submetido à análise e aprovação do Conselho Normativo, após apreciação do Conselho Econômico e do Conselho Protetor, quando envolver matéria de segurança ou repercussão econômica;
II – Passar por consulta pública ou procedimento de votação popular, quando previsto nas Normas Fundamentais.
§ 4º O Conselho Político, por meio de seus órgãos competentes, buscará:
I – Ampliar a cooperação científico-tecnológica com outras nações, estimulando pesquisas conjuntas e inovações;
II – Promover intercâmbios culturais para valorização das diversidades e do patrimônio histórico, tanto no plano nacional quanto internacional;
III – Contribuir para a assistência humanitária em situações de catástrofes ou emergências globais, respeitando o princípio de solidariedade e a proteção da vida humana.
§ 5º É vedada a participação em:
I – Guerras de agressão, invasões ou ocupações sem fundamento em direito internacional reconhecido;
II – Operações militares sem aprovação formal conforme estabelecido nas Normas Fundamentais.
A legítima defesa coletiva ou individual, em caso de ataque armado, será exercida nos termos dos tratados internacionais de segurança coletiva dos quais o país seja parte.
§ 6º A atuação diplomática dos Territórios Unidos do Brasil será exercida por meio de:
I – Canais formais e diplomatas credenciados, observando conduta ética e transparência nos acordos firmados;
II – Permanente prestação de contas aos cidadãos, respeitando sigilos de Estado imprescindíveis à segurança e soberania nacional.
Art. 2º: Dos Tratados e Convenções Internacionais
Caput: Os tratados e convenções internacionais regularmente ratificados pelo Território Nacional, especialmente aqueles relacionados aos direitos humanos, integrarão o ordenamento jurídico interno com força de norma supralegal, exceto quando forem aprovados pelo mesmo procedimento de emenda constitucional, caso em que adquirirão status de norma constitucional.
§ 1º: Em caso de conflito entre uma norma interna e um tratado ou convenção internacional de direitos humanos com status supralegal, prevalecerão as disposições do tratado ou convenção, salvo norma constitucional em contrário.
§ 2º: Compete ao Departamento das Relações de nível Federal do Conselho Gerencial Federal examinar a compatibilidade de tratados internacionais com a Constituição, antes de sua ratificação, e acompanhar sua implementação no âmbito nacional.
§ 3º: Os tratados internacionais em matéria diversa de direitos humanos, ratificados pelo Território Nacional, terão status de norma ordinária e deverão ser observados em conformidade com as disposições legais vigentes.
§ 4º: Qualquer proposta de denúncia ou retirada de um tratado internacional deverá ser previamente submetida ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta de seus membros, garantida ampla consulta pública e parecer técnico do Departamento das Relações.
§ 5º: Os tratados e convenções internacionais ratificados serão publicados no Diário Oficial e disponibilizados em plataforma acessível para ampla transparência e consulta pelos cidadãos.
Fund. de Fer. e Datas Com.
Fundamentos de Feriados e Datas Comemorativas
Art. 1º – Definições e Caracterização de Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais
Caput: As Datas Comemorativas, os Feriados Facultativos e os Feriados Oficiais são estabelecidos para marcar, celebrar ou reconhecer eventos, tradições ou fatos históricos de importância cultural, social, política ou religiosa, com regulamentação atribuída ao Conselho Gerencial em todas as esferas (Municipal, Estadual, Regional e Federal).
§ 1º Datas Comemorativas:
I – São celebrações simbólicas destinadas a reconhecer eventos ou tradições de relevância local, regional, estadual ou nacional.
II – Não implicam suspensão de atividades públicas ou privadas, salvo deliberação específica em normas complementares.
III – Podem ser definidas de forma independente pelo Conselho Gerencial do nível correspondente, sem necessidade de aprovação adicional.
§ 2º Feriados Facultativos:
I – São dias de celebração em que o funcionamento de atividades públicas e privadas é opcional, ficando a critério de entidades, empresas e instituições aderirem à suspensão de atividades.
II – Sua definição exige:
a) Aprovação do Conselho Normativo; ou
b) Alternativamente, aprovação popular em plebiscito.
III – Aplicam-se de forma ampla no território ou na jurisdição do nível em que foram instituídos (Municipal, Estadual, Regional ou Federal).
§ 3º Feriados Oficiais:
I – São dias de celebração obrigatória que implicam na suspensão geral de atividades públicas e privadas, exceto para serviços essenciais.
II – Sua definição exige:
a) Aprovação pelo Conselho Normativo e pelo Conselho Econômico, considerando os impactos sociais, econômicos e administrativos; ou
b) Alternativamente, aprovação popular por meio de consulta direta, cuja decisão prevalecerá sobre qualquer outra decisão dos Conselhos.
III – Os Feriados Oficiais terão:
a) Aplicação vinculativa em toda a jurisdição do nível em que foram instituídos;
b) Inclusão obrigatória no calendário público oficial, amplamente divulgado e acessível à população.
Art. 2º – Competência e Estrutura Decisória de Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais
Caput: O Conselho Gerencial é o órgão responsável por propor, deliberar e implementar Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais, observando os seguintes critérios:
§ 1º Datas Comemorativas:
I – As Datas Comemorativas podem ser criadas diretamente pelo Conselho Gerencial, em qualquer nível federativo (Municipal, Estadual, Regional ou Federal).
II – A criação de Datas Comemorativas não exige:
a) Aprovação prévia do Conselho Normativo;
b) Avaliação do Conselho Econômico.
§ 2º Feriados Facultativos:
I – A definição de Feriados Facultativos depende de:
a) Aprovação do Conselho Normativo, para avaliar as implicações administrativas e jurídicas; ou
b) Consulta popular, cuja decisão prevalecerá sobre qualquer votação interna.
II – A instituição de Feriados Facultativos será limitada em cada jurisdição, considerando:
a) A relevância cultural, histórica ou social do feriado;
b) A proporcionalidade com o calendário anual e suas atividades.
§ 3º Feriados Oficiais:
I – A deliberação sobre Feriados Oficiais será realizada pelo Conselho Gerencial, sendo necessária:
a) Aprovação conjunta pelos Conselhos Normativo e Econômico, para análise dos impactos sociais e financeiros; ou
b) Submissão direta à aprovação popular, sendo esta decisão soberana.
II – A consulta popular prevalecerá sobre qualquer decisão interna dos Conselhos, garantindo legitimidade à proposta.
III – Os Feriados Oficiais terão aplicação vinculativa em toda a jurisdição abrangida pela decisão, devendo constar no calendário público oficial.
Art. 3º – Abrangência de Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais
Caput: A criação de Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais pode ocorrer em diferentes níveis de jurisdição, com as seguintes características:
§ 1º Nível Municipal:
I – Celebrações que refletem a identidade, cultura e tradição local, sendo exclusivas do Município.
§ 2º Nível Estadual:
I – Celebrações de impacto ou relevância para toda a população do Estado.
§ 3º Nível Regional:
I – Celebrações que englobam mais de um Estado, representando peculiaridades culturais, econômicas ou sociais compartilhadas entre eles.
§ 4º Nível Federal:
I – Celebrações de relevância nacional que marcam eventos históricos, políticos ou culturais significativos para todo o país.
Art. 4º – Regulamentação e Transparência de Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais
Caput: Todos os Feriados e Datas Comemorativas devem ser registrados em calendário oficial e amplamente divulgados à população, garantindo acesso à informação e transparência no processo de sua instituição.
§ 1º Consulta Popular:
I – Qualquer proposta de Feriado Facultativo ou Oficial pode ser submetida à consulta popular, desde que:
a) Seja requerida por um número mínimo de cidadãos ou entidades representativas, conforme regulamentação local;
b) Siga os procedimentos previstos nas Normas Fundamentais para convocação de plebiscitos ou consultas públicas.
II – As normas para realização de consultas populares serão definidas pelo Conselho Normativo, respeitando:
a) Os princípios de acessibilidade, transparência e representatividade;
b) A obrigatoriedade de ampla divulgação e participação popular efetiva.
§ 2º Revisão e Monitoramento:
I – O Conselho Gerencial deverá revisar periodicamente os Feriados Oficiais e Facultativos para avaliar:
a) Sua relevância cultural, histórica ou social;
b) Seus impactos econômicos e administrativos no território abrangido.
II – As Datas Comemorativas poderão ser revisadas ou substituídas por novas celebrações, a critério do Conselho Gerencial, observando:
a) As demandas e sugestões da população ou entidades locais;
b) A coerência com os objetivos culturais, sociais e políticos do calendário público.
§ 3º Publicação e Acompanhamento:
I – Todos os Feriados e Datas Comemorativas instituídos devem ser incluídos em um calendário oficial público, atualizado anualmente.
II – O calendário deverá ser disponibilizado em meio digital e físico, garantindo ampla acessibilidade para toda a população.
Art. 5º – Disposições Complementares de Datas Comemorativas, Feriados Facultativos e Feriados Oficiais
Caput: Fica assegurada a criação de normativas locais para regulamentar detalhes específicos sobre o processo de proposição, votação e aplicação de Feriados e Datas Comemorativas em cada nível de jurisdição.
§ 1º Limitação de Feriados Oficiais:
I – O número total de Feriados Oficiais em cada jurisdição deve:
a) Ser limitado a um máximo previamente estabelecido por norma federal;
b) Garantir que não comprometa o funcionamento contínuo da administração pública e privada.
§ 2º Compatibilidade com o Calendário Nacional:
I – A aprovação de Feriados Oficiais ou Facultativos em níveis Municipal, Estadual ou Regional deve observar:
a) A harmonização com o calendário nacional;
b) A necessidade de evitar sobreposição desproporcional de datas, preservando a organização do calendário de atividades públicas e privadas.
§ 3º Reavaliação de Datas Estabelecidas por Consulta Popular:
I – As datas instituídas por consulta popular poderão ser reavaliadas após:
a) Um período mínimo de 10 (dez) anos, salvo disposições em contrário estabelecidas por norma local;
b) Necessidade urgente devidamente fundamentada, a ser submetida a plebiscito ou consulta popular extraordinária.
II – O Conselho Gerencial, em conjunto com o Conselho Normativo, será responsável por regulamentar os critérios de reavaliação, assegurando ampla transparência no processo.
§ 4º Publicação e Acompanhamento:
I – As normas complementares locais deverão ser publicadas em meio acessível e transparente, garantindo o acompanhamento pela população e pelas entidades interessadas.
Fund. dos Crimes de Resp.
Fundamentos dos Crimes de Responsabilidade
Art. 1º – Definição, Finalidade e Abrangência
Caput: Consideram-se Crimes de Responsabilidade os atos praticados pelos membros dos Conselhos Políticos (Gerencial, Econômico, Judiciário, Protetor, Normativo) – em qualquer nível de governo (Municipal, Estadual, Regional ou Federal) – que violem gravemente as Normas Fundamentais, os direitos essenciais dos cidadãos, ou que atentem contra a ordem constitucional e o funcionamento harmônico das instituições.
§ 1º – Finalidade das Normas de Crimes de Responsabilidade:
I. Salvaguardar os princípios constitucionais, a moralidade administrativa e o patrimônio público;
II. Garantir a estabilidade, a harmonia e a separação adequada das competências entre os Conselhos Políticos;
III. Prevenir abusos de poder e proteger direitos fundamentais.
§ 2º – Abrangência:
Todos os membros que ocupem cargos no Conselho Político, incluindo Conselheiros Gerenciais, Conselheiros Econômicos, Conselheiros Judiciários, Conselheiros Protetores, Conselheiros Normativos, Mediadores, Gestores de Departamento ou qualquer outro cargo político abrangido pelas Normas Fundamentais, estarão sujeitos a este capítulo.
§ 3º – Disposições Complementares:
As normas aqui estabelecidas não excluem a incidência de outros dispositivos normativos (civis, penais ou administrativos) aplicáveis às condutas praticadas pelo agente público.
Art. 2º – Dos Atos que Configuram Crime de Responsabilidade
Caput: Configurar-se-á Crime de Responsabilidade quando um membro do Conselho Político, atuando individual ou coletivamente, praticar atos que:
I. Agridam a Constituição ou as Normas Pétreas, especialmente:
a) Tentar modificar ou suprimir Normas Pétreas ou seus efeitos;
b) Descumprir decisões judiciais em caráter definitivo ou restringir direitos fundamentais sem amparo legal.
II. Excedam ou abusem de suas competências, entre outros casos:
a) Usurpar funções ou competências de outro Conselho Político, intencionalmente ou por negligência grave;
b) Deixar de praticar ato de sua estrita obrigação, resultando em grave dano ao interesse público ou a direitos dos cidadãos.
III. Comprometam a probidade administrativa, incluindo:
a) Corrupção ativa ou passiva;
b) Desvio de recursos públicos para fins pessoais ou de terceiros;
c) Nepotismo, enriquecimento ilícito ou uso abusivo de verba pública;
d) Omissão conivente frente a desvios graves cometidos por subordinados.
IV. Agridam a segurança e a ordem constitucional, por exemplo:
a) Subverter a hierarquia dos Conselhos ou atentar contra o funcionamento legislativo ou judiciário;
b) Impedir ou dificultar, de forma arbitrária, o exercício de direitos políticos, individuais e sociais.
V. Obstaculizem a participação ou a fiscalização popular, tais como:
a) Sonegar informações públicas que deveriam ser divulgadas;
b) Ato ou omissão que impeça injustificadamente a participação de cidadãos em consultas, audiências ou votações obrigatórias.
§ 1º Este rol é exemplificativo, podendo outras condutas igualmente graves ser tipificadas como Crime de Responsabilidade pelas normas complementares, desde que observados os princípios e limites constitucionais.
§ 2º As normas locais (Municipais, Estaduais, Regionais ou Federais) poderão detalhar e especificar condutas adicionais, desde que em harmonia com as disposições deste capítulo.
Art. 3º – Competência para Processar e Julgar
Caput: A competência para processar e julgar Crimes de Responsabilidade praticados pelos membros dos Conselhos Políticos será exercida:
I. Nível Federal
a) Pelo Conselho Judiciário Federal, cabendo recurso à Suprema Corte Federal (SCF).
b) Quando o investigado for membro da própria Suprema Corte Federal, a competência recairá no Colegiado das Supremas Cortes Estaduais, por maioria simples das cortes, conforme norma específica.
II. Nível Regional
a) Pelo Conselho Judiciário Regional, cabendo recurso à Suprema Corte Regional.
b) Se envolver membro da própria Suprema Corte Regional, a competência recairá na Suprema Corte Federal.
III. Nível Estadual
a) Pelo Conselho Judiciário Estadual, cabendo recurso à Suprema Corte Estadual.
b) Se envolver membro da própria Suprema Corte Estadual, a competência será da Suprema Corte Regional ou Federal, conforme normas vigentes.
IV. Nível Municipal
a) Pelo Conselho Judiciário Municipal, cabendo recurso à Suprema Corte Municipal.
b) Se envolver membro da própria Suprema Corte Municipal, a competência será da Suprema Corte Estadual, ou, em última instância, da Suprema Corte Regional/Federal, nos termos das Normas Fundamentais.
§ 1º A acusação poderá ser proposta por qualquer cidadão, grupo, ou por iniciativa de outro Conselho Político, por meio de denúncia formal, acompanhada de indícios de materialidade e autoria.
Art. 4º – Fases do Processo de Responsabilização
Caput: O processo por Crime de Responsabilidade obedecerá, no mínimo, às seguintes fases, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa:
I. Fase Preliminar (Denúncia e Admissibilidade)
a) Oferecimento de denúncia por cidadão, Conselho Político ou entidade legitimada;
b) Análise sumária pelo órgão julgador competente (Conselho Judiciário do nível adequado) para verificar a admissibilidade, exigindo provas ou indícios mínimos de materialidade e autoria.
II. Instrução e Coleta de Provas
a) Sendo admitida a denúncia, inicia-se a fase de instrução, com depoimentos, perícias e demais provas;
b) O investigado e o denunciante terão oportunidade de requerer diligências, apresentar provas e contestar as provas contrárias.
III. Defesa e Contraditório
a) O acusado terá direito de defesa ampla, com prazos adequados, podendo constituir advogado ou defender-se pessoalmente;
b) O contraditório será assegurado, permitindo a contestação das provas e argumentos da acusação.
IV. Relatório Conclusivo
a) Encerrada a instrução, a comissão ou relator responsável elabora relatório opinativo, apontando culpabilidade ou absolvição, sugerindo as sanções cabíveis;
b) O relatório será submetido ao plenário do órgão julgador.
V. Julgamento em Sessão Plenária
a) O julgamento deverá ocorrer em sessão pública, com leitura de relatório, manifestações das partes e votação pelos membros do tribunal ou corte competente;
b) São exigidos os quóruns específicos definidos em norma complementar.
VI. Recurso
a) Havendo possibilidade de recurso, este deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão;
b) O recurso será julgado pela instância superior competente, em procedimento sumário e com prioridade.
§ 1º O processo deve ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo prorrogação justificada e aprovada pela maioria dos membros do órgão julgador, não podendo exceder 360 (trezentos e sessenta) dias no total.
Art. 5º – Sanções e Efeitos da Condenação
Caput: A condenação por Crime de Responsabilidade acarretará, entre outras, as seguintes sanções:
I. Perda do Cargo Público, com efeito imediato, sem prejuízo de outras penalidades civis ou penais aplicáveis;
II. Inabilitação para o Exercício de Funções Públicas, pelo período permanente, conforme a gravidade dos atos;
III. Indenização por Danos Morais e Materiais, quando houver prejuízo ao erário, a terceiros ou à coletividade, conforme laudo pericial;
IV. Outras Medidas, conforme normativas locais, podendo incluir ressarcimento de valores indevidamente utilizados, pagamento de multas e proibição de acesso a financiamentos públicos.
§ 1º A absolvição no processo de Crime de Responsabilidade não impede a continuidade de ações penais, civis ou administrativas decorrentes do mesmo fato, pois cada ramo do Direito possui objeto próprio de responsabilização.
§ 2º A reincidência em Crimes de Responsabilidade poderá agravar a inabilitação para funções públicas e as penas acessórias, conforme previsto em normas complementares.
Art. 6º – Âmbito de Aplicação e Normas Complementares
Caput: Cada território (Municipal, Estadual, Regional, Federal) poderá editar normas complementares para detalhar:
I. Procedimentos internos de denúncia e admissibilidade local, respeitando a estrutura do Conselho Judiciário local;
II. Regras específicas de quórum para cada cargo, caso queiram elevar a maioria simples para maioria qualificada, desde que não se reduza o patamar mínimo já estipulado neste capítulo;
III. Definição de protocolos de publicidade, divulgação e acompanhamento popular dos processos, assegurando transparência e acesso à informação.
Art. 7º – Restrições e Garantias Fundamentais
Caput: No processo de responsabilização política, ficam asseguradas as seguintes garantias:
I. Ampla Defesa:
Ninguém será condenado sem defesa efetiva, com acesso integral aos autos e prazo suficiente para manifestação.
II. Contraditório:
As partes poderão rebater provas e argumentos opostos, apresentar contraprovas e requerer diligências necessárias.
III. Devido Processo Legal:
As fases processuais devem ser cumpridas, não sendo lícita a aplicação de sanção sem decisão fundamentada, precedida de instrução probatória.
IV. Presunção de Inocência:
O denunciado só será considerado culpado após decisão final transitada em julgado no respectivo órgão julgador, salvo eventuais medidas cautelares definidas em lei.
V. Proibição de Dupla Sanção:
Ninguém poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato no mesmo âmbito político-administrativo, embora a responsabilização por atos criminais ou cíveis remanesça, conforme legislação correlata.
Art. 8º – Procedimentos Simplificados e Medidas Cautelares
Caput: Em casos de urgência, o Conselho Judiciário competente poderá aplicar procedimentos simplificados ou adotar medidas cautelares, visando prevenir danos irreparáveis ou assegurar a lisura do processo.
§ 1º – São exemplos de medidas cautelares:
I. Afastamento temporário do acusado de suas funções, quando houver indícios contundentes de interferência no processo;
II. Bloqueio de bens para garantir eventual ressarcimento ao erário;
III. Restrição de determinados atos, impedindo que o acusado realize contratações ou representações oficiais que possam agravar o dano.
§ 2º As medidas cautelares devem observar estrita proporcionalidade e serem justificadas por decisão fundamentada, publicadas em meio oficial.
Art. 9º – Distinção de Competência Interna nos Conselhos
Caput: Quando o suposto ato ilícito envolver apenas assuntos internos de um Conselho, sem repercussão externa ou ofensa às Normas Fundamentais, poderá o próprio Conselho punir internamente, mediante regras estatutárias, sem configurar “Crime de Responsabilidade”.
§ 1º Haverá Crime de Responsabilidade somente se comprovada a ofensa grave aos princípios constitucionais, à moralidade administrativa ou ao funcionamento regular dos Conselhos, caracterizando lesão relevante para além do âmbito interno e restrito.
Art. 10º – Processos e Trâmites com Referências de Prazo
Caput: As referências de prazo indicadas poderão ser adaptadas pelas normas locais, respeitados os princípios gerais e a razoabilidade, desde que:
I. Não se exceda o dobro do tempo estabelecido neste capítulo;
II. Haja justificativa fundamentada para cada alteração, devidamente publicada em meio oficial.
Fund. do Reg. Nac. de Consulta e Análise (RegNCA)
Fundamentos do Registro Nacional de Consulta e Análise
Art. 1º – Criação, Natureza e Finalidade
Caput: Fica instituído o Registro Nacional de Consulta e Análise (RegNCA) como uma plataforma de registro e consulta de informações sobre Pessoas Físicas e Jurídicas, administrada pelo Conselho Gerencial Federal em parceria com o Conselho Protetor Federal e o Conselho Jurídico Federal, com atuação em todo o território nacional.
§ 1º – O RegNCA tem a finalidade de:
I. Centralizar informações e dados de interesse público, tais como:
a) Registros de julgamentos já realizados e respectivas condenações transitadas em julgado, acessíveis ao público em geral (Pessoa Física ou Jurídica);
b) Registros de propriedade, titularidades de bens e informações correlatas;
c) Vínculos societários ou de responsabilidade de Pessoas Jurídicas, incluindo dados sobre prestação de serviços, feedbacks e avaliações (exclusivos para PJ).
II. Promover maior transparência e segurança jurídica nas relações entre cidadãos, empresas e órgãos públicos, respeitando a privacidade conforme previsto nas Normas Fundamentais.
§ 2º O RegNCA não substitui a competência de cada território (Município, Estado, Região) para gerir seus registros locais, mas atua como base integrada e nacional de dados, assegurando consulta única e harmonia das informações em âmbito federal.
§ 3º Processos em curso ou investigações não transitadas em julgado não constarão no RegNCA de acesso público; apenas registros de condenações definitivas.
Art. 2º – Administração e Governança
Caput: A administração do RegNCA será de competência do Conselho Gerencial Federal, em parceria com o Conselho Protetor Federal e o Conselho Jurídico Federal, garantindo a observância das Normas Fundamentais e a coerência dos dados ali registrados.
§ 1º – Papel de Cada Conselho:
I. Conselho Gerencial Federal:
a) Coordenar o desenvolvimento e a operação técnica do sistema;
b) Definir procedimentos de manutenção, atualização e integração dos dados;
c) Garantir a estabilidade e a disponibilidade da plataforma.
II. Conselho Protetor Federal:
a) Validar a segurança e a confiabilidade dos registros envolvendo questões sensíveis, como dados referentes a condenações criminais e aspectos ligados à proteção nacional;
b) Cooperar na definição de níveis de sigilo quando o conteúdo puder afetar a segurança ou ordem pública.
III. Conselho Jurídico Federal:
a) Zelar pela conformidade jurídica dos dados, garantindo a legalidade das informações registradas;
b) Determinar bloqueios, retificações ou exclusões de registros, quando houver determinação judicial ou identificação de violação a direitos fundamentais.
§ 2º – Integrações Territoriais:
I. Cooperação Local: Cada território (Município, Estado, Região) poderá ter normas complementares para envio e atualização de dados ao RegNCA, assegurando a unicidade de registros.
II. Agências ou Departamentos Auxiliares: Poderão ser criados órgãos ou departamentos locais voltados à inserção, validação e correção de dados, integrando-se ao RegNCA de forma contínua.
Art. 3º – Dados Registrados e Sigilo
Caput: O RegNCA reunirá informações classificadas conforme os graus de publicidade ou sigilo, obedecendo normas de privacidade e segurança definidas pelas Normas Fundamentais e legislação complementar.
§ 1º – Dados Abertos ao Acesso Público (acessíveis a PF ou PJ):
I. Julgamentos já realizados, com condenações definitivas (transitadas em julgado):
a) Identificação da condenação, data, tipo de crime ou infração e pena aplicada;
b) Nome do réu/empresa condenado(a), se não houver previsão de sigilo específico.
II. Registro de propriedades (terrenos, bens imóveis, veículos, etc.):
a) Titulares ou proprietários, se não houver previsão legal de confidencialidade;
b) Data e histórico de transferências, quando disponíveis.
III. Vínculos societários de Pessoas Jurídicas:
a) Relação de proprietários (PJ ou PF), administradores e estrutura hierárquica;
b) Registro de feedbacks e avaliações relacionadas a atividades de prestação de serviços (somente para PJ).
§ 2º – Dados Restritos ou Sob Sigilo:
I. Informações Sensíveis: Dados pessoais relativos à intimidade, saúde, identificação biométrica, comunicações protegidas, entre outros, só podem ser acessados mediante:
a) Ordem judicial específica;
b) Determinação legal que autorize expressamente.
II. Figuras Públicas:
a) Dados complementares sobre a atuação no Conselho Político, endereços residenciais e aspectos de segurança pessoal terão nível de sigilo elevado, de modo a preservar a integridade e a privacidade do agente público;
b) Qualquer divulgação exige autorização judicial ou previsão legal específica.
III. Sigilo em Questões Específicas:
a) Casos de segurança nacional, proteção de vítimas de crimes, crimes sexuais ou processos protegidos por segredo de justiça;
b) Quando houver determinação do Conselho Protetor Federal ou do Conselho Jurídico Federal para preservar a segurança, a dignidade ou a ordem pública.
§ 3º – Proteção de Dados e Consentimento:
I. Qualquer inclusão de dados pessoais sensíveis no RegNCA requer consentimento prévio do titular ou ordem legal que respalde o registro obrigatório.
II. Os agentes responsáveis pelo RegNCA devem adotar políticas de segurança rigorosas, com criptografia e protocolos de auditoria, para prevenir acessos indevidos.
Art. 4º – Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Caput: O RegNCA registra informações tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas, assegurando a distinção e o tratamento adequado dos dados de cada categoria.
§ 1º – Pessoas Físicas:
I. Dados de Identificação Básica: Nome completo, documento de identidade, data de nascimento, nacionalidade;
II. Histórico de Condenações transitadas em julgado, passíveis de divulgação pública, respeitados os prazos de prescrição ou reabilitação;
III. Bens Vinculados (veículos, imóveis, etc.) e titularidades, conforme art. 3º;
IV. Não há registro de feedbacks ou avaliações públicas sobre condutas pessoais, proibida a inserção de juízos de valor ou pontuações de índole pessoal.
§ 2º – Pessoas Jurídicas:
I. Dados de Identificação: Razão social, CNPJ ou registro equivalente, atividade principal, sede, dados dos sócios ou responsáveis;
II. Bens Vinculados (imóveis, veículos corporativos, marcas e patentes, etc.);
III. Histórico de Condenações: Penal ou administrativa, com execução definitiva, e obrigações cumpridas ou pendentes;
IV. Registro de Feedbacks: Avaliações, queixas ou elogios de consumidores e parceiros, sem violar segredos industriais ou informações comerciais confidenciais.
Artigo 5º – Feedbacks e Avaliações de PJ
Caput: É permitida a inclusão de registros de atendimento, prestação de serviço e feedbacks relacionados a Pessoas Jurídicas (PJ) no RegNCA, conforme regras definidas.
§ 1º – Natureza dos Feedbacks:
I. Poderão incluir relatos de satisfação, pontuações de serviço, queixas sobre má prestação, elogios e sugestões;
II. É vedado conteúdo com linguagem ofensiva ou difamatória sem provas, devendo o Conselho Gerencial Federal instituir mecanismos de moderação.
§ 2º – Direito de Resposta:
I. A PJ poderá contestar o feedback, publicando uma resposta no próprio RegNCA;
II. Eventuais litígios sobre veracidade do feedback serão submetidos ao Conselho Judiciário Federal ou instância local competente.
§ 3º – Moderação e Remoção de Conteúdo:
I. O Conselho Político local ou entidade designada poderá remover feedbacks que violem normas de conduta, apresentem linguagem de ódio, difamações graves ou conteúdo inverídico, mediante processo de verificação sumária;
II. A remoção poderá ser contestada judicialmente.
Art. 6º – Consultas e Acessos
Caput: O acesso às informações do RegNCA será aberto ao público, salvo dados protegidos por sigilo ou confidencialidade, e a plataforma digital oficial será mantida de forma gratuita pelo Conselho Gerencial Federal.
§ 1º – Consultas Públicas:
I. Pessoa Física ou Pessoa Jurídica poderá consultar registros públicos (como condenações, titularidades de bens, situação jurídica de empresas) sem custos;
II. Não é permitida a consulta de dados sensíveis, exceto sob ordem judicial ou hipótese de acesso amparada em lei.
§ 2º – Sessões de Acesso com Identificação:
I. Para consultas específicas ou avançadas (ex.: dados do titular do imóvel, histórico completo de bens de um PJ, etc.), será necessário login e autenticação, garantindo a rastreabilidade da consulta;
II. Cada consulta será registrada no sistema, com identificação do usuário e data/hora, para fins de auditoria.
§ 3º – Taxas de Operação:
I. A princípio, não haverá cobrança de taxas para consultas de natureza comum, porém normativas locais podem definir taxas simbólicas para acessos massivos ou extração de relatórios extensos;
II. Qualquer taxa deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Normativo do respectivo nível e publicada amplamente.
Art. 7º – Proteção de Dados e Responsabilidades
Caput: As informações armazenadas no RegNCA seguem princípios de segurança, confidencialidade e boa-fé, garantindo respeito aos direitos fundamentais.
§ 1º – Sigilo de Dados Sensíveis:
I. Qualquer informação classificada como sensível (saúde, comunicações privadas, etc.) ou que ponha em risco a segurança pessoal de um indivíduo está sujeita a restrições de acesso, devendo haver justificativa legal ou autorização judicial para consulta;
II. O descumprimento das regras de sigilo acarretará responsabilização do agente que divulgou ou permitiu o acesso indevido.
§ 2º – Dever de Atualização e Veracidade:
I. As entidades responsáveis por inserir dados no RegNCA devem manter as informações exatas e atualizadas;
II. A inserção proposital de dados falsos constitui violação grave, sujeita a sanções administrativas e cíveis.
§ 3º – Responsabilidade pelo Tratamento de Dados:
I. Qualquer tratamento de dados no RegNCA (coleta, registro, consulta, compartilhamento) deve obedecer aos princípios de finalidades legítimas, minimização e transparência;
II. As infrações ou vazamentos de dados acarretarão penalidades, nos termos das Normas Fundamentais e legislação local de proteção de dados.
§ 4º – Denúncias e Reclamações:
I. Cidadãos ou empresas que se sintam prejudicados pela divulgação ou ausência de dados poderão apresentar reclamação ao Conselho Gerencial Federal, solicitando correção ou sigilo;
II. As decisões do Conselho poderão ser questionadas perante o Conselho Judiciário competente, em rito sumário.
Art. 8º – Integração com Sistemas Locais
Caput: Os registros mantidos pelos territórios (Municípios, Estados e Regiões) poderão ser integrados ao RegNCA, de modo a formar base unificada, assegurando coerência e abrangência nacional.
§ 1º – Normas Complementares Locais:
I. Cada território poderá editar normas e regulamentos para detalhar a forma de compartilhamento de dados e procedimentos de integração ao RegNCA;
II. As normas locais não poderão contrariar as disposições nacionais de privacidade, segurança e direitos fundamentais.
§ 2º – Fiscalização e Auditoria Local:
I. Cabe aos órgãos locais de controle (por exemplo, Conselho Normativo Municipal ou Estadual) monitorar se os dados enviados ao RegNCA estão corretos, atualizados e completos;
II. O Conselho Gerencial Federal ou entidade designada poderá auditar os dados locais para verificar conformidade, solicitando correções ou complementos.
Art. 9º – Atualizações e Exclusões de Dados
Caput: Os dados contidos no RegNCA poderão ser atualizados, corrigidos ou excluídos conforme mudança de situação jurídica ou por determinação legal, assegurando fidedignidade contínua das informações.
§ 1º – Encerramento de Condenações e Reabilitações:
I. Registros de condenações criminais transitadas em julgado deverão indicar, de forma clara, o cumprimento da pena e eventual reabilitação;
II. Após a reabilitação legal ou cumprimento integral das sanções, o registro poderá ser ocultado ao acesso público, sem exclusão total, salvo determinação judicial em sentido contrário.
§ 2º – Exclusão de Dados Inidôneos:
I. Informações falsas, inexatas ou postadas em desacordo com as normas de transparência poderão ser excluídas de ofício pelo Conselho Gerencial Federal ou por meio de decisão judicial;
II. A parte interessada terá direito a contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo de exclusão.
§ 3º – Prazo de Retenção:
I. Em regra, o RegNCA manterá registros enquanto houver fundamento legal para sua conservação;
II. Normas locais podem estabelecer prazos de arquivamento, especialmente para informações de menor relevância ou decadência de efeitos legais.
Art. 10º – Responsabilidade Legal e Penalidades
Caput: O descumprimento das regras do RegNCA, bem como a inserção, modificação ou utilização indevida de dados, acarretará sanções administrativas, civis e penais, conforme a gravidade do ato.
§ 1º – Sanções Administrativas:
I. Advertência, suspensão do acesso ao sistema ou exclusão de usuários, em caso de violações leves ou moderadas;
II. Multas proporcionais ao dano causado e à capacidade econômica do infrator, em caso de violações graves.
§ 2º – Responsabilidade Penal:
I. Crimes como falsificação de dados, divulgação indevida de informações sigilosas ou acesso não autorizado a dados sensíveis serão passíveis de ação penal;
II. As penas aplicadas observarão os princípios das Normas Fundamentais e a legislação local vigente.
§ 3º – Devido Processo Legal:
I. Toda acusação de violação às normas do RegNCA deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa;
II. As decisões serão proferidas pelo Conselho Judiciário competente, assegurando transparência e celeridade.
Art. 11º – Normas Complementares e Revisão Periódica
Caput: Cada território poderá editar normas complementares para regulamentar aspectos específicos relativos ao RegNCA, desde que não conflitem com as disposições deste texto e das Normas Fundamentais.
§ 1º – Revisão Periódica:
I. O Conselho Gerencial Federal, em conjunto com o Conselho Protetor Federal e o Conselho Jurídico Federal, procederá a revisões periódicas da regulamentação do RegNCA para:
a) Adequar o sistema a inovações tecnológicas e novas demandas sociais;
b) Corrigir eventuais falhas ou omissões normativas.
II. Qualquer alteração significativa na estrutura do RegNCA que impacte privacidade ou segurança de dados deverá ser submetida ao Conselho Normativo Federal, com ampla participação popular.
§ 2º – Observância das Normas Fundamentais:
I. As normas editadas em cada território devem observar os princípios de publicidade, transparência, eficiência e proteção de dados pessoais;
II. Conflitos sobre a constitucionalidade de normas locais serão dirimidos pelo Conselho Judiciário competente.
Fund. do Sistema Prisional
Fundamentos do Sistema Prisional
Art. 1º – Definição, Objetivos e Modalidades de Gestão
Caput: Fica instituído o Sistema Prisional dos Territórios Unidos do Brasil, abrangendo diferentes modelos de administração (pública, privada ou mista), com o objetivo de cumprir a pena imposta aos condenados, promover a segurança coletiva, assegurar o cumprimento do devido processo legal e oferecer condições para a reabilitação social do apenado.
§ 1º Finalidades do Sistema Prisional:
I. Execução da pena: garantir o cumprimento das sanções impostas pelo Conselho Judiciário, observando-se a dignidade da pessoa humana;
II. Proteção da sociedade: evitar novas práticas delitivas e assegurar a ordem pública;
III. Reabilitação e Reinserção Social: oferecer programas e oportunidades de ressocialização, educação, capacitação profissional e apoio psicossocial;
IV. Respeito aos direitos fundamentais: promover condições adequadas de saúde, alimentação, higiene, educação e segurança, vedando qualquer forma de maus-tratos ou tortura.
§ 2º O Sistema Prisional pode ser gerido segundo os seguintes modelos:
I. Público com administração pública: Construção, gestão e operação exclusivamente a cargo do Poder Público;
II. Privado e privado: Construção, financiamento e operação integralmente a cargo de Pessoa Jurídica privada, mediante normativas do Conselho Protetor e acompanhamento do Conselho Gerencial;
III. Privado com administração pública: Instalações privadas, mas administração (gerenciamento do cotidiano do presídio) sob o comando do Poder Público;
IV. Público com concessão privada: Construção e titularidade públicas, enquanto a operação e manutenção do presídio são concedidas temporariamente a um ente privado;
V. Demais variações que combinem aspectos públicos e privados, desde que aprovadas em normas complementares do Conselho Político, respeitadas as disposições das Normas Fundamentais.
Art. 2º – Estrutura, Competências e Supervisão
Caput: O Conselho Protetor, em conjunto com o Conselho Gerencial, formará a base principal de normatização e execução das políticas prisionais, observando a colaboração do Conselho Jurídico para supervisão de legalidade e constitucionalidade.
§ 1º Compete ao Conselho Protetor:
I. Formular diretrizes de segurança, disciplina interna, protocolos de ingresso, rotinas de vigilância e proteção interna das unidades prisionais;
II. Propor normas técnicas de funcionamento, classificação dos estabelecimentos quanto ao nível de segurança (mínimo, médio ou máximo), e detalhes de controle de internos;
III. Supervisionar diretamente os contratos e convênios com entes públicos ou privados que gerenciem ou mantenham unidades prisionais.
§ 2º Compete ao Conselho Gerencial:
I. Gerir recursos e coordenar ações administrativas que garantam estrutura física, material e humana ao Sistema Prisional;
II. Negociar e firmar concessões públicas ou parcerias privadas para construção, manutenção e operação de presídios;
III. Implementar programas de ressocialização, capacitação profissional e apoio educacional aos reclusos, em conformidade com políticas regionais ou nacionais.
§ 3º Compete ao Conselho Jurídico:
I. Atuar como instância supervisora de legalidade, recebendo denúncias sobre violação de direitos fundamentais dentro das prisões;
II. Fiscalizar a conformidade das concessões, parcerias e modelos de gestão com a legislação vigente e as Normas Fundamentais;
III. Garantir o cumprimento de decisões judiciais relativas a transferência de presos, progressão de regime e outras medidas processuais.
Art. 3º – Sistema RegioFederal e Sistema MuniEstaduais
Caput: O Sistema Prisional será segmentado em dois grandes níveis, considerando a natureza dos crimes e a localização do julgamento e condenação:
I. RegioFederal:
a) Prisão para crimes Regionais e Federais: voltada a condenados sob jurisdição regional ou federal, inclusive crimes interestaduais, regionais ou de competência exclusiva federal;
b) Diferentes níveis de segurança: estabelecimentos de segurança mínima, média ou máxima, dependendo da gravidade e periculosidade do crime;
c) Recursos e Pagamentos: a manutenção é financiada conjuntamente pelo nível Federal e pelos Conselhos Regionais, considerando a natureza e a quantidade de presos em regime RegioFederal.
II. MuniEstaduais:
a) Prisão para crimes Estaduais e Municipais: dedicadas a condenados cuja jurisdição seja estadual ou municipal, abrangendo delitos de caráter local;
b) Diferentes níveis de segurança conforme a periculosidade dos internos;
c) Recursos e Pagamentos: a responsabilidade orçamentária recai sobre o nível Estadual e os Municípios, de acordo com quotas estabelecidas e a quantidade de presos de cada ente.
Art. 4º – Modelos e Processos de Concessão ou Gerenciamento
Caput: O gerenciamento do sistema prisional poderá ser realizado pelo Poder Público, por empresa privada ou por arranjos híbridos (concessões e parcerias), seguindo normas de licitação e regulamentação definidas pelos Conselhos Políticos correspondentes.
§ 1º Competência do Conselho Protetor e do Conselho Gerencial no processo de concessão ou gerenciamento:
I. Elaborar editais de concessão, parcerias público-privadas ou contratos de gestão compartilhada;
II. Definir padrões mínimos de segurança, dignidade e serviços a serem prestados pelas entidades privadas ou consórcios envolvidos;
III. Fiscalizar permanentemente o cumprimento das obrigações e níveis de desempenho estabelecidos nos contratos.
§ 2º A participação de empresas privadas no sistema prisional requer:
I. Licitação ou processo seletivo público, transparente e competitivo;
II. Apresentação de provas de capacidade técnica, idoneidade e solidez financeira;
III. Compromisso formal de respeito aos direitos humanos e às Normas Fundamentais.
§ 3º A rescisão do contrato de concessão ou de parceria público-privada pode ocorrer:
I. Por descumprimento grave das cláusulas contratuais ou normas legais;
II. Em caso de grave violação de direitos humanos e dignidade dos presos, com responsabilidade solidária do ente privado e das autoridades supervisoras.
Art. 5º – Finalidades Principais e Políticas de Ressocialização
Caput: O Sistema Prisional baseia-se no princípio de que a pena deve cumprir função de retribuição, prevenção e reabilitação, promovendo a ressocialização sempre que possível.
§ 1º Todas as unidades prisionais, independentemente de sua modalidade de gestão (pública, privada ou mista), deverão oferecer:
I. Programas educacionais básicos e profissionalizantes, adaptados ao nível de instrução dos reclusos;
II. Atividades culturais, esportivas e de saúde mental, visando à manutenção da dignidade e reintegração social;
III. Assistência espiritual, conforme a escolha do apenado e disponível no local, preservando a liberdade religiosa.
§ 2º O Conselho Gerencial apoiará e financiará projetos de trabalho interno (oficinas, pequenos empreendimentos, etc.) que favoreçam:
I. A aprendizagem de ofícios e geração de renda, revertendo parte dos ganhos para a vítima, a família do preso ou para o próprio preso na forma de poupança;
II. A reparação social, permitindo a redução de conflitos e facilitando a reintegração após a pena.
§ 3º O Conselho Protetor estabelecerá regras de segurança e disciplina que:
I. Respeitem a integridade física e moral dos reclusos;
II. Previnam e combatam organizações criminosas, motins e atos violentos dentro do presídio.
Art. 6º – Níveis de Segurança e Classificação dos Reclusos
Caput: As prisões devem ser classificadas em níveis (mínimo, médio, máximo e unidades especiais), adequando-se à periculosidade dos reclusos e ao grau de risco que representam para a sociedade.
§ 1º Classificação dos Reclusos:
I. Regime de Segurança Mínima: voltado a crimes de menor gravidade, réus primários ou com histórico de bom comportamento;
II. Regime de Segurança Média: detentos com crimes intermediários, com certa periculosidade ou reincidência moderada;
III. Regime de Segurança Máxima: apenados de alta periculosidade, líderes de organizações criminosas ou com histórico de violência grave e reincidente;
IV. Unidades Especiais: destinadas a presos vulneráveis, como idosos, doentes, pessoas que exijam proteção ou regime diferenciado por ordem judicial.
§ 2º As normas de classificação devem ser claras, com base em relatórios técnicos, histórico criminal e comportamento interno, cabendo recurso ao Conselho Judiciário em caso de discordância ou abuso.
Art. 7º – Transferência e Progressão de Regime
Caput: As transferências de presos entre unidades prisionais ou a progressão/regressão de regime (de mínimo para médio, de médio para máximo etc.) dependerão de avaliações técnicas e decisão judicial, seguindo critérios objetivos de comportamento, periculosidade e cumprimento de parte da pena.
§ 1º O pedido de transferência poderá ser formulado por:
I. O próprio apenado;
II. Autoridades prisionais ou administrativas;
III. Juízo de Execução Penal ou órgãos de segurança, quando houver risco ou necessidade estratégica.
§ 2º A progressão de regime exige:
I. Cumprimento mínimo de parcela da pena, definido em legislação penal específica;
II. Avaliação psicológica, comportamental e análise de reincidência.
§ 3º A regressão de regime dar-se-á em caso de:
I. Falta grave no cumprimento das normas internas;
II. Prática de novo delito durante o cumprimento de pena;
III. Ameaça ou risco à segurança, conforme decisão fundamentada do juízo competente.
Art. 8º – Direitos e Garantias do Apenado
Caput: O apenado mantém direitos fundamentais assegurados pelas Normas Fundamentais, ressalvadas as limitações inerentes ao regime de privação de liberdade, assegurando-se:
I. Direito à integridade física e moral:
a) Proibição de tortura, maus-tratos, trabalhos forçados ou desumanos.
II. Direito de defesa:
a) Acesso a advogado;
b) Direito de apresentar reclamações e acessar o Poder Judiciário.
III. Direito à saúde e à assistência social:
a) Tratamento médico, odontológico e psicológico;
b) Suporte social para a família, quando cabível.
IV. Direito à educação e ao trabalho:
a) Participação em cursos e programas de estudo ou trabalho interno;
b) Aproveitamento de horas de estudo ou trabalho para remição de pena, conforme critérios legais.
V. Direito à informação e à comunicação:
a) Contatos regulares com família, advogados e autoridades competentes, respeitados os limites de segurança.
VI. Preservação da dignidade e do decoro pessoal:
a) Acesso mínimo a itens de higiene pessoal;
b) Vestimenta e alimentação adequadas, nos termos de normas específicas.
Art. 9º – Violação de Normas e Responsabilização
Caput: A violação das normas estabelecidas para o sistema prisional acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes públicos ou privados envolvidos, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 1º Constituem infrações graves, entre outras:
I. Maus-tratos, agressões físicas ou psicológicas contra reclusos ou funcionários;
II. Desvios de verbas públicas, superfaturamento ou corrupção nas contratações e concessões;
III. Negligência na manutenção de equipamentos e na garantia de segurança básica dos apenados e servidores.
§ 2º Responsabilização de gestores públicos ou privados:
I. Advertência ou suspensão do contrato, em casos de violações leves ou moderadas;
II. Rompimento do contrato de concessão, aplicação de multas elevadas e impedimento de firmar novos contratos com o Poder Público, em violações graves ou recorrentes;
III. Ações penais específicas, em casos de atos que se enquadrem como crimes (tortura, homicídio, corrupção, entre outros).
§ 3º Responsabilização de internos:
I. Restrição temporária de direitos, conforme regras fixadas pela administração do presídio e validadas pelo Conselho Protetor;
II. Regressão de regime prisional, quando cabível;
III. Transferência para unidade de maior segurança, dependendo da gravidade da infração.
Art. 10º – Normas Complementares e Revisão Periódica
Caput: Cada território (Municipal, Estadual, Regional e Federal) poderá instituir normas complementares ao Sistema Prisional, desde que em harmonia com os princípios dispostos e com as Normas Fundamentais.
§ 1º Revisões Periódicas:
O Conselho Protetor, em conjunto com o Conselho Gerencial, deverá promover revisões periódicas das políticas prisionais, assegurando:
I. Adequação do sistema às novas demandas e mudanças sociopolíticas;
II. Transparência nos resultados das auditorias e nos indicadores de ressocialização;
III. Participação da sociedade civil, especialistas e organizações em debates públicos sobre melhorias.
§ 2º Alterações Substanciais na Gestão:
Qualquer alteração substancial na gestão dos presídios ou na forma de concessão requererá:
I. Debate aberto em audiências públicas;
II. Avaliação técnica do Conselho Protetor e do Conselho Gerencial;
III. Aprovação do Conselho Normativo, quando houver impacto na legislação criminal ou orçamentária.
§ 3º Prevalência deste Capítulo:
Em caso de conflito entre normas locais prevalecerá o disposto nos artigos referentes, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de cada território.
Fund. de Disp. Transitórias
Fundamentos de Disposições Transitórias
Art. 1º – Finalidade e Abrangência
Caput: O presente artigo e complementares estabelecem as disposições transitórias necessárias à implementação integral do novo modelo constitucional, definindo prazos, procedimentos, adaptações, realocação de cargos, reestruturação administrativa e demais providências, de forma a assegurar a ordem, a continuidade dos serviços públicos e a proteção dos direitos fundamentais durante todo o processo de transição.
Âmbito de Aplicação: As normas deste capítulo aplicam-se a todos os níveis federativos (Municipal, Estadual, Regional e Federal), bem como aos Conselhos Políticos (Gerencial, Econômico, Jurídico, Protetor e Normativo) e às estruturas administrativas relacionadas, respeitando as especificidades locais.
Princípios Orientadores da Transição:
A transição obedecerá aos princípios de:
I. Segurança Jurídica: Assegurar que nenhuma mudança abrupta resulte em prejuízos irreparáveis ou em instabilidade institucional;
II. Continuidade Administrativa: Manter a prestação dos serviços essenciais e a regularidade das funções públicas;
III. Transparência e Participação: Garantir ampla publicidade dos atos, participação popular sempre que necessário e prestação de contas.
Art. 2º – Comissão Nacional de Transição
Caput: Cria-se a Comissão Nacional de Transição (CNT), órgão temporário responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das etapas de implementação do novo modelo constitucional em todo o território, em harmonia com as comissões regionais, estaduais e municipais de transição.
Composição:
I. A CNT será formada por 9 (nove) membros designados conjuntamente pelo Conselho Gerencial Federal, Conselho Normativo Federal e Conselho Judiciário Federal, sendo no mínimo 3 (três) de cada um desses Conselhos;
II. Poderá contar com até 6 (seis) observadores ou consultores técnicos, especialistas em áreas como direito constitucional, administração pública, finanças, tecnologia da informação e recursos humanos.
Competências da CNT:
I. Elaborar o Plano Nacional de Transição, definindo prazos, recursos e metas para cada etapa;
II. Estabelecer diretrizes gerais que orientarão as Comissões de Transição Regionais, Estaduais e Municipais;
III. Propor normas complementares para regular aspectos omissos ou específicos do processo transitório;
IV. Manter canal permanente de comunicação com a população, divulgando relatórios e atualizações.
Comissões Locais de Transição:
I. Nos níveis Regional, Estadual e Municipal, serão criadas comissões de transição correlatas, seguindo as orientações da CNT;
II. Cada comissão local terá autonomia para detalhar as adaptações no respectivo nível, observando as diretrizes e prazos fixados pela CNT.
Duração do Mandato e Extinção:
I. A CNT e as comissões locais funcionarão por até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação deste capítulo transitório;
II. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por 2 (dois) anos, mediante decisão conjunta do Conselho Normativo Federal e do Conselho Gerencial Federal, se comprovada a necessidade.
Art. 3º – Prazos e Etapas de Transição
Caput: O processo de transição deverá ocorrer em etapas claras, cada qual com prazos específicos, visando minimizar rupturas administrativas e garantir a compreensão e a adesão dos agentes públicos e da população.
Etapa 1 (Primeiros 6 Meses):
I. Constituição Formal da CNT e das Comissões Locais;
II. Levantamento de dados sobre a atual estrutura de cargos, despesas, legislações e normas em vigor;
III. Elaboração e publicação do Plano Nacional de Transição e dos respectivos planos regionais, estaduais e municipais.
Etapa 2 (6 a 18 Meses):
I. Revisão e adequação das leis locais, regionais e federais contraditórias ao novo modelo, com aprovação prioritária pelo Conselho Normativo competente;
II. Criação, fusão ou extinção de órgãos e cargos públicos previstos no novo modelo (ex.: Departamentos do Conselho Gerencial, novos Conselhos Econômicos, Mediadores, etc.);
III. Capacitação e treinamento dos agentes públicos para adaptação às mudanças de procedimentos e estrutura.
Etapa 3 (18 a 36 Meses):
I. Migração efetiva dos cargos atuais para os novos cargos correspondentes, respeitando o enquadramento funcional e financeiro, e assegurando direitos adquiridos;
II. Realização de concursos públicos, seleções ou processos de prova técnica para preenchimento de vagas nos novos Conselhos ou Departamentos, conforme disposições do novo modelo;
III. Definição detalhada e implementação gradativa das novas competências, com cronograma de transferência de atribuições.
Etapa 4 (36 a 60 Meses):
I. Conclusão da integração plena dos sistemas administrativos, inclusive atualização de bancos de dados e plataformas digitais;
II. Avaliação final da CNT sobre o cumprimento das metas e eventuais ajustes remanescentes;
III. Dissolução formal das comissões de transição (ou prorrogação se necessário, nos termos do artigo anterior).
Relatórios Periódicos:
A cada 6 (seis) meses, a CNT emitirá relatório público sobre o andamento da transição, apontando eventuais dificuldades, soluções adotadas e ajustes de cronograma.
Art. 4º – Reestruturação de Cargos, Contratações e Demissões
Caput: A reestruturação dos cargos e órgãos do atual modelo para o novo será conduzida de forma planejada, considerando critérios de continuidade, economia de gastos e proteção de direitos adquiridos.
Mapeamento de Cargos Atuais:
I. Cada nível de governo elaborará lista detalhada de todos os cargos existentes (efetivos, comissionados, temporários), identificando suas funções e vinculações;
II. A CNT analisará a compatibilidade de cada cargo com os novos cargos previstos no modelo constitucional.
Enquadramento e Realocação:
I. Servidores efetivos poderão ser enquadrados em cargos equivalentes, quando houver compatibilidade de atribuições, preservando vencimentos e vantagens já adquiridas;
II. Servidores comissionados ou temporários poderão ser realocados, desde que haja necessidade e afinidade entre as funções exercidas e as novas atribuições;
III. Em caso de extinção de cargo sem cargo sucessor compatível, o servidor efetivo poderá ser remanejado para cargo correlato, sem redução de remuneração.
Exonerações e Demissões:
I. Os cargos em comissão ou funções de confiança que não tiverem equivalência no novo modelo serão extintos, assegurando aviso prévio de 90 (noventa) dias aos ocupantes;
II. Contratos temporários em vigor poderão ser rescindidos, assegurando as indenizações e direitos previstos, caso não haja necessidade de prorrogação no novo modelo.
Contratações e Concursos:
I. Para os novos cargos criados, será obrigatório concurso público ou processo seletivo (para comissionados), conforme as regras do novo modelo;
II. Os concursos poderão ser unificados em âmbito regional ou nacional, otimizando custos e padronizando critérios técnicos;
III. Será estimulado o aproveitamento de servidores capacitados em provas de aptidão ou provas técnicas, reduzindo tempo de recrutamento.
Custos e Gastos de Transição:
I. O Conselho Gerencial, com apoio do Conselho Econômico, deverá prever em orçamento os recursos necessários à compensação de demissões, contratações, treinamentos e atualizações de sistemas;
II. As despesas relacionadas serão incluídas em rubrica específica de “Custo de Transição”, devendo ser auditadas pelos Conselhos Normativo e Judiciário correspondentes.
Art. 5º – Convivência de Cargos Durante o Período Transitório
Caput: Até a conclusão da Etapa 3, poderão coexistir cargos e estruturas do modelo anterior e do novo modelo, evitando descontinuidade dos serviços públicos.
Dupla Estrutura Provisória:
I. Os órgãos e cargos antigos não extintos atuarão em conjunto com as novas estruturas, sob coordenação da Comissão de Transição Local;
II. Gradualmente, as atribuições serão transferidas para as entidades do novo modelo, reduzindo a atuação dos órgãos antigos.
Evitar Sobreposição de Competências:
I. Quando houver atribuições idênticas ou similares entre o antigo e o novo órgão, a Comissão de Transição mediará a distribuição de atividades até a extinção definitiva do órgão anterior;
II. Nos casos de dúvida, a CNT pode intervir para definir a instância apta a atuar.
Conflitos e Soluções:
I. Qualquer conflito de competências ou dúvidas operacionais será resolvido pela Comissão de Transição local em até 15 (quinze) dias, com possibilidade de recurso à CNT;
II. Em última instância, as questões podem ser levadas ao Conselho Judiciário Federal para decisão sumária.
Art. 6º – Período de Transição para Conselhos Políticos e Mandatos em Curso
Caput: Os atuais ocupantes de cargos nos Conselhos Políticos terão seus mandatos respeitados até o término, mas poderão migrar ou adaptar-se ao novo modelo, obedecendo as regras do presente capítulo.
Mandatos Atuais:
I. Os atuais titulares, eleitos ou nomeados, continuarão no exercício até o final do mandato para o qual foram designados, salvo se a legislação de transição fixar outra regra específica para cada caso;
II. Ao final desse mandato, se não houver compatibilidade entre a função antiga e a nova, o cargo será extinto ou transformado.
Eleição ou Indicação para Novos Cargos:
I. Os atuais membros de Conselhos podem candidatar-se ou ser indicados para os novos cargos, desde que atendam aos critérios de prova de aptidão, idoneidade e demais requisitos do novo modelo;
II. Em caso de eleição majoritária ou direta, a data do pleito e os requisitos serão estabelecidos pelas normas transitórias eleitorais.
Cruzamento de Cargos e Períodos:
I. Se um titular de cargo antigo for eleito para cargo do novo modelo enquanto ainda cumpre mandato, deverá renunciar ao cargo anterior no momento da posse do novo, para evitar duplicidade;
II. As regras de inelegibilidade ou incompatibilidade serão definidas pela legislação de transição eleitoral, prevalecendo o princípio de que ninguém pode ocupar simultaneamente cargos incompatíveis.
Extinção Antecipada de Mandatos:
I. Caso seja necessário adequar a realização de eleições gerais conforme o novo modelo, o Conselho Normativo Federal pode, por decisão de 2/3 de seus membros ou por plebiscito nacional, propor a redução ou ampliação excepcional do mandato atual, por período máximo de 6 (seis) meses, assegurando ampla consulta pública.
Art. 7º – Adaptações de Sistemas e Tecnologia da Informação
Caput: Todos os sistemas de TI (Tecnologia da Informação) e bases de dados do modelo anterior devem ser atualizados ou migrados para as plataformas do novo modelo, garantindo integridade e continuidade de serviços.
Plano de Migração de Sistemas:
I. A Comissão de Transição deverá elaborar cronograma detalhado para migração dos dados, unificação de cadastros e compatibilização de softwares e plataformas, incluindo o RegNCA e demais sistemas unificados;
II. Garantir redundância de servidores e backups, minimizando riscos de perda de dados.
Treinamento e Capacitação Digital:
I. Servidores públicos e colaboradores deverão receber treinamento para operar os novos sistemas e entender as alterações processuais;
II. Investir em consultorias técnicas ou parcerias públicas-privadas, garantindo suporte e eficiência na transição.
Segurança de Dados:
I. Durante a migração, as informações privadas ou sensíveis devem ser protegidas por protocolos de criptografia e monitoradas para prevenir vazamentos;
II. Quaisquer incidentes de segurança serão informados imediatamente à CNT e ao Conselho Judiciário correspondente.
Art. 8º – Políticas de Comunicação e Participação Popular
Caput: O Conselho Gerencial Federal, em conjunto com as comissões de transição, implementará políticas de comunicação e informação, mantendo a população esclarecida sobre cada etapa da reforma constitucional.
Divulgação de Editais e Relatórios:
I. Um Portal da Transição será criado para divulgação de editais, cronogramas, minutas de normas complementares e relatórios semestrais ou trimestrais;
II. Qualquer cidadão poderá consultar, questionar ou sugerir melhorias.
Audiências Públicas e Debates:
I. As comissões locais de transição poderão realizar audiências públicas obrigatórias para colher sugestões sobre mudança de cargos, extinção de órgãos, realocação de servidores, etc.;
II. Em grandes centros, será incentivada a realização de debates e eventos de esclarecimento, com apoio de universidades e ONGs.
Pesquisas e Feedback Contínuo:
I. Será implementado sistema de enquete ou votação eletrônica para avaliar a satisfação dos cidadãos a respeito das etapas da transição;
II. As sugestões populares, se obtiverem quórum mínimo ou relevância técnica, poderão ser encaminhadas à CNT para análise e eventual incorporação no Plano de Transição.
Art. 9º – Consolidação Final e Revogação de Dispositivos Incompatíveis
Caput: Ao final do período máximo de transição (ou prorrogação, se ocorrer), a CNT consolidará todas as normas introduzidas, propondo a revogação dos dispositivos que se tornem incompatíveis.
Lista de Revogação Expressa:
I. A CNT apresentará ao Conselho Normativo Federal um rol unificado de normas obsoletas ou conflitantes, para revogação formal por norma complementar;
II. Estados e Municípios farão o mesmo em seus âmbitos, eliminando duplicidades e anomalias.
Incorporação de Normas Complementares:
I. As normas complementares criadas no período de transição serão organizadas em códigos ou estatutos especializados, de modo a facilitar o acesso e a clareza institucional.
Encerramento da Fase de Transição:
I. Concluídas todas as etapas, a CNT publicará um Relatório Final de Transição, atestando a completa implementação do novo modelo;
II. Formalmente, a partir dessa publicação, todos os dispositivos anteriores em desacordo com este modelo serão considerados revogados, devendo prevalecer integralmente as novas estruturas e competências.
Art. 10º – Disposição de Salvaguarda
Caput: Caso surjam eventos extraordinários que impossibilitem o cumprimento integral dos prazos e metas estabelecidos neste capítulo (como calamidades, catástrofes, grave crise econômica ou comoção interna relevante), a CNT poderá propor ao Conselho Normativo Federal uma prorrogação ou adequação excepcional dos prazos, não excedendo 5 (cinco) anos em adição ao prazo original.
Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese a duração total do processo de transição excederá 10 (dez) anos, findo o qual será definitiva a adoção do novo modelo constitucional, sob pena de nulidade de quaisquer dispositivos antigos que conflitem com as normas essenciais deste texto.